CIVIL E FAMÍLIA - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ALIMENTOS - VISITA - PERNOITE NA CASA DO GENITOR - CRIANÇA MAIOR DE DOIS ANOS - POSSIBILIDADE " - A prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos, para que possam os menores usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo art. 19 do ECA . - É inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia, nos termos do art. 1.634 , II , do CC/02 , ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado no art. 1.589 do CC/02 , considerada a restrição contida no art. 1.632 do CC/02 , quando colhido o casal pela separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável; sem que se tenha notícia de que o poder familiar do recorrido em relação à filha tenha sido de alguma forma suspenso ou extinto, assiste-lhe o direito de visitar a filha, nos termos em que fixadas as visitas em Juízo" ( REsp n. XXXXX , Min. Nancy Andrighi). Ainda que a criança seja amamentada no período noturno, após os dois anos de idade é razoável, em prol do convívio pai e filho, que se possibilite o pernoite na casa do genitor. Nessa fase do desenvolvimento infantil, ela tem condições de melhor compreender a adaptação necessária à nova realidade, que deve ser conduzida pelos pais de forma tranquila e harmoniosa, visando o bem-estar dela durante o convívio com ambos.