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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-60.2019.8.16.0000 PR XXXXX-60.2019.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ACORDO CELEBRADO PELOS GENITORES QUE NÃO PREVIA POSSIBILIDADE DE PERNOITES. PEDIDO DO GENITOR/AGRAVADO PARA EXTENSÃO DAS VISITAS AO FILHO, COM PERNOITES. ALEGAÇÃO DA GENITORA DE TENRA IDADE E DE QUE OS PAIS RESIDEM EM CIDADES DISTANTES CERCA DE 250 KM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DIREITO DO PAI E DO FILHO EM CONVIVEREM PERÍODOS MAIS EXTENSOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO DE CONDUTA DESABONADORA DO GENITOR OU QUE OS DIREITOS DO FILHO NÃO SERÃO RESGUARDADOS NA COMPANHIA PATERNA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação de regulamentação de visitas ajuizada pelo genitor/agravado. Celebração de acordo entre os pais cerca de 03 (três) anos atrás que não previa a possibilidade de pernoites. Decisão agravada possibilitando que o genitor permaneça com o filho em finais de semana alternados, com pernoite. Insurgência da genitora sob a fundamentação de tenra idade do filho, pouco contato entre pai e filho e cidades distantes cerca de 250 Km. Agravante que não mencionou conduta desabonadora do genitor ou que os direitos e interesses do filho não seriam resguardados na companhia paterna. Direito da criança em conviver com o genitor não guardião com maior frequência. Necessidade de fortalecimento dos laços de afetividade entre eles. Decisão mantida. Recurso não provido.

I. I - RELATÓRIO. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-60.2019.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 04.07.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-60.2019.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº XXXXX-60.2019.8.16.0000 Vara de Família e Sucessões de Arapoti Agravante (s): VANESSA DE OLIVEIRA DA SILVA Agravado (s): PAULO CESAR GERONIMO DA SILVA Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ACORDO CELEBRADO PELOS GENITORES QUE NÃO PREVIA POSSIBILIDADE DE PERNOITES. PEDIDO DO GENITOR/AGRAVADO PARA EXTENSÃO DAS VISITAS AO FILHO, COM PERNOITES. ALEGAÇÃO DA GENITORA DE TENRA IDADE E DE QUE OS PAIS RESIDEM EM CIDADES DISTANTES CERCA DE 250 KM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DIREITO DO PAI E DO FILHO EM CONVIVEREM PERÍODOS MAIS EXTENSOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO DE CONDUTA DESABONADORA DO GENITOR OU QUE OS DIREITOS DO FILHO NÃO SERÃO RESGUARDADOS NA COMPANHIA PATERNA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação de regulamentação de visitas ajuizada pelo genitor/agravado. Celebração de acordo entre os pais cerca de 03 (três) anos atrás que não previa a possibilidade de pernoites. Decisão agravada possibilitando que o genitor permaneça com o filho em finais de semana alternados, com pernoite. Insurgência da genitora sob a fundamentação de tenra idade do filho, pouco contato entre pai e filho e cidades distantes cerca de 250 Km. Agravante que não mencionou conduta desabonadora do genitor ou que os direitos e interesses do filho não seriam resguardados na companhia paterna. Direito da criança em conviver com o genitor não guardião com maior frequência. Necessidade de fortalecimento dos laços de afetividade entre eles. Decisão mantida. Recurso não provido. I. I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº XXXXX-60.2019.8.16.0000, em que é agravante Vanessa de O. da S. e agravado Paulo C. G. da S., proveniente dos autos de ação de regulamentação de visitas nº XXXXX-86.2018.8.16.0046, em trâmite perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Arapoti. Insurge-se a agravante contra a decisão liminar (mov. 9.1), que autorizou o agravado a visitar o filho em finais de semana alternados, de sábado às 09hr00min até domingo às 19hr00min, como período de adaptação. Consignando, ainda, que estando bem adaptado, o genitor pode ficar com o infante na segunda metade das férias escolares. Sustenta a recorrente (mov. 1.9-TJ), em síntese: i) não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; que o agravado só visitou o filho em março de 2017 e agosto de 2018; ii) o infante tem apenas 6 anos de idade; que deve ser restaurada a forma de visitação acordada nos autos da ação de divórcio nº XXXXX-73.2013.8.16.0046; iii) não há provas de que a autorização de pernoite será benéfica ao menor. Requereu concessão da assistência judiciária gratuita, bem como pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a revogação ou reforma da decisão agravada, a fim de que não seja permitida a visita com pernoite. Indeferido o pedido liminar recursal (evento 9.1). Não apresentadas contrarrazões (evento 16.0). Manifestação do Ilustre Procurador de Justiça Dr. Américo Machado da Luz Neto (evento 21.1) pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É a breve exposição. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto na ação de regulamentação de guarda de número XXXXX-86.2018.8.16.0046, ajuizada pelo genitor, ora agravado. A decisão agravada fixou o direito do genitor de visitar o filho em finais de semana alternados, de sábado, às 09h00 até o domingo às 19h00, como período inicial de adaptação. Insurge-se a genitora, ora agravante, alegando que o filho tem pouco convivência com o genitor, o que confirmado por ele na petição inicial dos autos originários, bem como que residem em cidades distantes 250 Km, não sendo crível a fixação de visitas com pernoites. Pretende seja reformada a decisão agravada para que as visitas voltem a acontecer como anteriormente fixado, sem pernoite da criança de tenra idade na residência paterna em cidade distante da genitora. Não lhe assiste razão. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há prova de conduta desabonadora do genitor, ou que a criança sofra algum tipo de risco na companhia do pai/agravado. O fato de residirem em outra cidade não pode servir de impedimento para que o direito de visitas seja exercido, ao contrário, os laços de afetividade devem ser preservados ao máximo, sendo que os pernoites são inevitáveis. Ainda que a criança tenha apenas 06 (seis) anos de idade, não há prova de que o genitor não consiga suprir as necessidades do filho enquanto permanece sob seus cuidados. É direito não só do pai/agravado, mas principalmente da criança, conviver com genitor não guardião, visando que os laços de afetividade sejam fortalecidos, possibilitando que compartilhem dos momentos cotidianos, da rotina um do outro. O acordo anteriormente celebrado pelos genitores não previa a possibilidade de pernoites, mas realizado quando o filho contava com apenas 03 (três) anos de idade. Frisa-se que não há sequer menção da genitora/agravante de eventual conduta desabonadora do genitor ou que os direitos do filho não estarão assegurados na companhia paterna. Bem ressaltou o Ilustre Procurador de Justiça: “A questão envolve a delicada seara do interesse de Edgar, seis anos, atualmente sob guarda materna, debatendo o impasse da conveniência da manutenção do modelo de visitas fixado por meio da decisão judicial objurgada. O Juiz a quo entendeu pela determinação do modelo de visitas diverso daquele originalmente acordado, estipulando também a pernoite do menor na casa paterna, conforme adiante transcrito (...) Neste contexto, é preciso buscar a alternativa que melhor assegure o interesse de Edgar, no estágio atual de seu desenvolvimento físico, social e emocional. Sendo o intuito da medida o de preservar o bom desenvolvimento do menor, após analisar o escasso conjunto probatório, constata-se que deve ser mantido o modelo de visitas fixado na decisão agravada. É certo que o convívio com os pais é direito fundamental da criança e do adolescente, sendo preferencial a distribuição equânime do tempo de convívio com o pai e a mãe para garantir o melhor desenvolvimento biopsicossocial do menor. Todavia, sendo medida que envolva criança ou adolescente, deve-se ter em vista os princípios da proteção integral e do atendimento ao melhor interesse do menor, definidos nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente5 . Não é necessário, portanto, que se configure situação emergencial para que seus interesses sejam atendidos. Nos termos dos arts. 21, 22 e 336 , ECA, as visitas fazem parte de um feixe de deveres dos pais no tocante ao cuidado e à orientação necessários para o adequado desenvolvimento biopsicossocial dos filhos. Sobre a proteção do melhor interesse do menor no exercício do poder familiar (...) Oportuno destacar que não existem quaisquer indícios de inadequação de conduta por parte do genitor que possam impedir o estreitamento da relação entre pai e filho, prejudicando a relação paterno-filial e todo o contexto daí decorrente. Ademais, o fato de as partes residirem a uma distância de aproximadamente 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) certamente dificulta a visitação no formato original, haja vista que o pai poderia permanecer com o filho somente por um dia, situação esta que possivelmente será mitigada com o novo formato determinado. Portanto, em princípio, visando a proteção do interesse do menor, verificamos que autorizar seu pernoite na residência paterna não significa expô-lo a situação de risco, de modo que se mostra razoável a manutenção da decisão ora impugnada. Observado, entretanto, mediante o devido processo legal, que tal forma de convivência cause eventual prejuízo ao infante, poderá ser esta alterada, prevalecendo sempre o seu melhor interesse.” Lê-se da decisão liminar recursal, do Ilustre Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, que ora se ratifica: “ (...) Com efeito, em superficial análise, se verifica que as partes realizaram acordo em 2015 nos autos de ação de divórcio litigioso nº XXXXX-73.2013.8.16.0046 (mov. 84.1). Dentre outras avenças, vislumbra-se que fora regulamentada a forma das visitas do genitor ao seu filho, sendo livre e sem pernoite, vez que à época o infante tinha apenas 3 anos de idade. Ocorre que, como bem pontuou a MM. Juíza a quo, “tal acordo foi pactuado em outubro de 2015, mais de 3 anos atrás. Atualmente, a criança possui 06 anos de idade (data de nascimento 18/08/2012), idade suficiente para que seja possibilitado o convívio com o pai nos feriados e férias escolares”. Ademais, em perfunctória análise, observa-se que o Relatório Técnico Informativo (mov. 1.2 – fls. 29/31) realizado na residência do agravado não constatou ameaça aos interesses da criança. (...) Desta forma, como linha de princípio, não se verifica prejuízo aos interesses do menor, pelo contrário, a autorização do regime de visitas com pernoite tende a aproximar pai e filho, fortalecendo o vínculo afetivo.” Ensina Rolf Madaleno: “Ainda no propósito dos interesses prioritários dos filhos, prescreve o artigo 1.589 do Código Civil que o pai ou a mãe em cuja guarda não esteja o filho poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia segundo o acordado com o outro cônjuge, ou no que for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”[1] Ensina Conrado Paulino da Rosa: “(...) Indo além sob a ótica da prevalência da proteção integral, privar uma criança e adolescente da sadia convivência com seus ascendentes é, por certo, dispensar tratamento negligente, desumano e cruel, forma de atendimento que não se coadunam com a previsão contida no artigo 227 da Constituição Federal.”[2] Ensina Dimas Messias de Carvalho: “(...) Diante do direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar, o direito de visitas é do filho, para manter contato e vínculos com o genitor, possuindo os pais o direito e o dever de visitas, cuidado e acompanhamento do desenvolvimento do filho. No mesmo sentido, Maria Berenice Dias leciona que “a visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou a mãe – é um direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial”. Ressalta o direito da criança, como direito da personalidade, de manter contato com o genitor que não possui a guarda e com o qual não convive cotidianamente, objetivando atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental, o que inclui não apenas os genitores, mas também os demais parentes como os avós, irmãos, tios, primos.”[3] Assim, não há que se reformar a decisão agravada, mantendo-se a possibilidade de o genitor conviver com o filho em finais de semana alternados, com direito de pernoite, nos termos do voto. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de VANESSA DE OLIVEIRA DA SILVA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Mario Nini Azzolini e Desembargador Ruy Muggiati. 03 de julho de 2019 Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Juiz (a) relator (a) [1] MADALENO, Rolf. . 6. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense,Curso de Direito de Família 2015. p. 486. [2] DA ROSA, Conrado Paulino. . 2. ed. rev. e atual. –Curso de Direito de Família contemporâneo Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 367. [3] CARVALHO. Dimas Messias de. . 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. p. 497.Direito das famílias
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