24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-04.2016.8.03.0001 AP
Publicado por Tribunal de Justiça do Amapá
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Turma recursal
Partes
Julgamento
Relator
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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Ementa
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM LOCAL EM CONDIÇÃO INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NÃO IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES COMPROVADAMENTE SUBMETIDOS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. PRECEDENTES REITERADOS. LAUDO PERICIAL QUE FIXA O PERCENTUAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO EM 20% (VINTE POR CENTO). IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS QUE SE MOSTRAM DEVIDAS, A PARTIR DA DATA DA POSSE. SÚMULA 14 DO TJAP. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do adicional de insalubridade é devido, conforme reiterados precedentes desta Turma Recursal e do E. Tribunal de Justiça do Amapá, ao trabalhador que labora em ambiente insalubre (ou penoso).
2. Desta feita, embora ocorra omissão legislativa, face a ausência de legislação local específica, inclusive quanto aos percentuais devidos em cada grau de insalubridades, não há impedimento ao reconhecimento ao direito à percepção da gratificação pelos servidores estaduais, comprovadamente submetidos ao exercício de atividades insalubres, aplicando-se, por analogia, a legislação federal pertinente.
3. Assim, reunidos todos os elementos/requisitos que caracterizam a atividade insalubre, com supedâneo em Laudo Pericial, emitido durante a atividade laboral insalubre, torna-se legítimo o pedido autoral (artigo 7º, XXIII, da CF, c/c o artigo 75 da Lei Estadual 066/93).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reconhecer a procedência dos pedidos autorais.
Acórdão
Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Sem honorários advocatícios. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes ERNESTO COLLARES (Relator); PAULO MADEIRA (Vogal) e KEILA UTZIG (Vogal). Macapá/AP, 4 de setembro de 2018.