AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Conforme entendimento desta Corte é prescindível a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária. Precedentes. 1.1 Dos autos consta o instrumento de procuração outorgado pelos representantes do BNB S/A ao advogado subescritor das petições de recurso especial e agravo, não sendo necessária a juntada de documento original, contrato social ou estatuto da sociedade. 2. A compatibilidade de pedidos exigida pelo art. 292 do CPC/73 é jurídica e não lógica, motivo pelo qual são compatíveis os pleitos de revisão contratual e consignação em pagamento, por não se excluírem mutuamente, sendo irrelevante, nesse particular, a natureza jurídica da pretensão deduzida pela parte. ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 3.1 Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286 /STJ. 4. Não deve ser admitido o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 /STF), notadamente quando é certo que por se tratar de cédula de crédito industrial, os encargos possível de cobrança sofrem limitação pela lei de regência. 4.1. Para acolher a pretensão relativa à legalidade/não abusividade dos encargos contratuais, seria necessário promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor dos óbices das Súmula 5 e 7 /STJ. 5. Carece de interesse recursal a tese relacionada à imposição de assinatura dos termos aditivos, pois não foi considerada pelo Tribunal de origem. 6. Quanto a tese de impossibilidade de consignação em pagamento/depósito, a ausência de indicação de dispositivo legal atrai o óbice disposto no enunciado 284 da Súmula do Excelso Pretório, segundo o qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 7. A simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição, clara e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta divergência. 8. Agravo interno provido para afastar a incidência da Súmula 115 /STJ e, na análise do reclamo subjacente, negar-lhe provimento.