Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL XXXXX-94.2014.8.06.0001 CE XXXXX-94.2014.8.06.0001

Tribunal de Justiça do Ceará
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Direito Privado

Publicação

Relator

MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APL_08395729420148060001_da75e.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 282/283, DO REVOGADO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

1. Apelação interposta para modificar sentença de indeferimento da petição inicial da ação de execução, por falta de juntada do contrato social da parte autora.
2. A teor dos arts. 282 e 283, do revogado CPC, a petição inicial somente será indeferida se ausentes os requisitos legais, entre eles, a qualificação das partes e a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Das normas processuais não se infere que a falta de juntada do contrato social seja defeito suficiente ao indeferimento da petição inicial, acaso não regularizado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Somente haverá a necessidade de tal documento se houver fundadas dúvidas a respeito de quem possui poderes para representar a empresa. No caso de que se cuida, a parte autora é instituição financeira de grande porte e que transita nos meios jurídicos, seja na qualidade de autora, seja na de requerida. Apelo conhecido somente quanto à preliminar, para afastá-la e não conhecido quanto ao mérito do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/467521016

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX80014162002 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-73.2021.8.13.0393 MG

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2017.8.13.0701 MG