23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL XXXXX-94.2014.8.06.0001 CE XXXXX-94.2014.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Direito Privado
Publicação
Relator
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 282/283, DO REVOGADO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
1. Apelação interposta para modificar sentença de indeferimento da petição inicial da ação de execução, por falta de juntada do contrato social da parte autora.
2. A teor dos arts. 282 e 283, do revogado CPC, a petição inicial somente será indeferida se ausentes os requisitos legais, entre eles, a qualificação das partes e a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Das normas processuais não se infere que a falta de juntada do contrato social seja defeito suficiente ao indeferimento da petição inicial, acaso não regularizado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Somente haverá a necessidade de tal documento se houver fundadas dúvidas a respeito de quem possui poderes para representar a empresa. No caso de que se cuida, a parte autora é instituição financeira de grande porte e que transita nos meios jurídicos, seja na qualidade de autora, seja na de requerida. Apelo conhecido somente quanto à preliminar, para afastá-la e não conhecido quanto ao mérito do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora