Reincidência Especifica Comprovada em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PATAMAR DE AUMENTO À FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ORDEM CONCEDIDA. 1. A quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas deve se pautar pelo patamar mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ. 2. A reincidência específica não enseja aumento da pena na segunda fase da dosimetria, de forma isolada, em patamar mais elevado. 3. Concedida a ordem de habeas corpus a fim de, reformando o acórdão recorrido, fixar a fração de 1/6 (um sexto) para a reincidência específica, e readequar a pena do Paciente ao patamar de 7 (sete) anos 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, mantidos os demais aspectos da dosimetria.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260559 SP XXXXX-63.2019.8.26.0559

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    PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida a absolvição de ambos os delitos, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, a redução do patamar de exasperação em razão da reincidência específica Impertinência. 1) Absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Impossibilidade. Condenações legítimas. Perfeita caracterização pela prova produzida, sem dúvida, sobre materialidade e autoria. O acusado, associado ao adolescente, seu irmão, guardava, para entrega ao consumo de terceiros, 421,97g de maconha e 7,31g de crack. Evidência de tráfico e de associação para sua realização, com estabilidade nas condutas do réu e do adolescente. Depoimentos dos policiais claros e precisos, justificando a condenação imposta, ora mantida 2) Redução da fração de aumento decorrente da reincidência específica. Impertinência. Tratando-se de reincidência específica (em relação ao crime de tráfico de drogas), denota-se a necessidade de imprimir maior rigor na censura. Adequado, portanto, dentro dos critérios de razoabilidade, o aumento na fração de 1/3 (um terço). Negado provimento.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260566 SP XXXXX-58.2021.8.26.0566

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    Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma – Sentença Absolutória - Recurso do Ministério Público pleiteando a condenação nos termos da denúncia, aumento da pena base pelos maus antecedente, majoração pela reincidência específica superior a 1/6 e aplicação independente das causas de aumento de pena dos § 2º , II e § 2ºA do art. 157 do C .P. – Condenação decretada - Confissão informal corroborada por demais provas dos autos - Réu que indicou o local onde foi escondida a arma - Preso em flagrante, com parte do produto do roubo e na condução de veículo envolvido na ação delitiva- Dosimetria – Primeira Fase – Pena-base fixada acima do mínimo legal – Maus antecedentes (duplamente reincidente) – Segunda fase – Aumento de um 1/3 - Reincidência Específica – Não configuração de bis in idem – condenações diversas - Terceira fase - Aplicação independente das causas de aumento de pena dos § 2º , II e § 2ºA do art. 157 do C .P. - Possibilidade nos ermos do entendimento da Câmara - Crime cometido após a edição da Lei nº 13.654 /18, que buscou repreender mais severamente a prática dos crimes de roubo com emprego de arma de fogo - Recurso provido.

  • TJ-SP - XXXXX20178260635 SP XXXXX-59.2017.8.26.0635

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    PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. Apelo ministerial para exasperar a pena-base, bem como afastar a compensação da agravante da reincidência específica com a atenuante da confissão. Cabimento. 1) Dosimetria. A) Pena-base acima do mínimo legal, em razão de personalidade desajustada e conduta social inadequada, a teor da folha de antecedentes criminais e certidão de objeto e pé. Cabimento. B) Tratando-se de reincidência específica, a denotar a necessidade de imprimir maior rigor na censura, descabida é a compensação da respectiva agravante com a atenuante da confissão. Precedentes do C. STJ e do E. Tribunal. Provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.964 /2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º , § 2º , da Lei n. 8.072 /1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica. 2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. 3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112 , V , da Lei n. 7.210 /1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. 4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por tráfico de drogas, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964 /2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL . DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio , Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal , promovida Lei n. 9.268 /1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964 /2019.3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal , o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF , "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição".5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos".6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015).7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa".9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI XXXXX/DF . Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa.11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP , não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero".12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988).13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal ) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III).14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil.15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260535 Guarulhos

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    Ação Penal. Tráfico de Drogas. Sentença condenatória. Apreensão de cocaína e maconha. Insurgência dos réus. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos prestados pelos agentes de segurança de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório. Dosimetria: Pena-base acrescida de 1/6, em razão da quantidade e variedade da droga. Respeitado o entendimento do nobre julgador, a quantidade (63,13 gramas de cocaína e 176,74 gramas de maconha), não se mostra tão expressiva a ponto de justificar a pretendida exasperação. Agravante de reincidência específica fixada em 1/5 para o réu Eduardo. STJ que fixou tese quanto ao Tema 1.172, de que a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso ( REsp nº 2003716-RS ). Agravamento de 1/6. Redutor negado. Réus reincidentes. Regime fechado mantido. Recurso dos réus provido em parte para redimensionar o quantum das reprimendas (05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no mínimo legal), mantida, no mais, a r. sentença.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20198240050 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-52.2019.8.24.0050

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS PARTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS VETORES AUTORIZADORES DA BENESSE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE INVIÁVEL. AUMENTO ESCORREITO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA. SEGUNDA FASE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE ARREDADA. UTILIZAÇÃO DE APENAS UMA CONDENAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DEVIDA, AINDA QUE A REINCIDÊNCIA SEJA ESPECÍFICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. HIPÓTESE DIVERSA ÀQUELA PREVISTA NO ENUNCIADO 269 , DAS SÚMULAS DA CORTE DA CIDADANIA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO IMPOSITIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO NO ASPECTO, PREJUDICADA A ANÁLISE DA ESTIPULAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO SUSCITADA PELA DEFESA. PRISÃO DOMICILIAR COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RISCO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS. QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TESE NÃO CONHECIDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-61.2020.8.24.0075

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ( CP , ART. 155 , § 1º E § 4º , IV ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO IMPUGNADAS. (1) COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGENTE. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. (2) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO § 1º DO ART. 155 DO CP . INVIABILIDADE. COMPATIBILIDADE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO COM O FURTO QUALIFICADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. (3) ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE MULTIRREINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. (4) PLEITO DE EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCABIMENTO. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA E RATIFICADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADOS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO A PARTIR DA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260362 SP XXXXX-52.2019.8.26.0362

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    Apelação. Tráfico ilícito de drogas em local próximo a estabelecimento de ensino (art. 33 , caput, c.c.o art. 40 , III , da Lei nº 11.343 /06). Sentença condenatória. Pretensão defensiva alegando, preliminarmente, nulidades na audiência realizada por videoconferência. Não acolhimento. Preliminar de violação de domicílio não verificada. Fundada suspeita para a busca domiciliar. Pretensão defensiva pleiteando a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343 /06. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade bem comprovadas para o crime de tráfico de drogas. Provas robustas para manutenção da condenação. Réu reincidente específico que foi preso em flagrante na posse e guardando em depósito muitas porções de crack. Depoimentos dos guardas civis municipais harmônicos e insuspeitos. Negativa do réu quanto à traficância inverossímil. Condenação mantida. Dosimetria. Adequado e proporcional aumento de um sexto na basilar, em razão dos maus antecedentes. Na segunda fase, reincidência específica comprovada. Redução na exasperação, de ofício, de 1/5 (um quinto) para 1/6 (um sexto). Na derradeira etapa, de ofício, afastada a causa de aumento do art. 40 , inciso III , da Lei 11.343 /06. Penas redimensionadas. Regime fechado bem aplicado. Maus antecedentes e reincidência específica. Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei de Drogas , ante a reincidência específica ostentada pelo acusado. Sentença parcialmente reformada, de ofício. Recurso desprovido.

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