Reiterado Pagamento a Menor dos Salários em Jurisprudência

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155090005 PR

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. Existe evidente dano moral quando há atrasos significativos e/ou ausência de pagamento dos salários, levando-se em conta a natureza eminentemente alimentar da parcela que deixa de ser satisfeita corretamente, das quais o trabalhador depende para sua subsistência e a de seus familiares. Neste caso o dano prescinde de prova, pois decorre do próprio fato. Nesse sentido, o teor da Súmula 33 deste E. Regional. Recurso ordinário da reclamante provido no particular. RELATORA

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115040861

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    DANOS MORAIS. SALÁRIOS PAGOS A MENOR. O reiterado pagamento de salários a menor motiva a indenização por danos morais, pois a remuneração pelo trabalho tem natureza alimentar.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030144 MG XXXXX-62.2021.5.03.0144

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    RESCISÃO INDIRETA - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso reiterado no pagamento dos salários constitui falta grave do empregador, passível de dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483 , d, da CLT . Da mesma forma, a ausência de recolhimento do FGTS constitui falta grave o suficiente para atrair a resolução contratual pela via oblíqua, não sendo possível cogitar de ausência de imediatidade quanto à insurgência da reclamante, uma vez que basta a omissão reiterada do empregador para caracterizar a justa causa praticada.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030186 MG XXXXX-41.2018.5.03.0186

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    CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA - CONDUTA CONTUMAZ DO EMPREGADOR NO DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS OBRIGAÇÕES BASILARES DO PACTO LABORAL. A conduta contumaz do empregador no descumprimento de obrigações basilares do contrato de trabalho - tais como o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, pagamento intempestivo ou inadimplemento de outras parcelas/benefícios tais como tíquete-refeição, vale-transporte, férias e 13º salário, além do pagamento a menor do salário devido - é revestida de substancial gravidade em seu conjunto, dando ensejo à rescisão indireta contratual nos termos da alínea d do artigo 483 da CLT . A invocação do princípio da imediatidade não constitui óbice ao pedido de rescisão indireta, diante da hipossuficiência do empregado como característica marcante da relação de emprego e de sua necessidade em manter seu meio de subsistência, até porque a natureza reiterada do conjunto de irregularidades cometidas pelo empregador no decurso do período contratual é que, de fato, inviabiliza a continuidade do vínculo empregatício.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010283 RJ

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    ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL. O atraso reiterado no pagamento de salários constitui ato ilícito apto a gerar o direito à indenização por danos morais, em razão do sentimento de humilhação e vulnerabilidade resultantes e em razão da impossibilidade de o trabalhador honrar com seus compromissos financeiros e sociais.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010031 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. O descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela ré, consistente em atrasar salários e não efetuar regularmente os depósitos do FGTS, caracteriza o nexo causal motivador da rescisão contratual indireta, nos exatos termos do art. 483 , alínea d, da CLT . O fato de o obreiro ter optado pelo pedido de demissão não impede que, posteriormente, possa obter o reconhecimento judicial de que as condições de trabalho autorizavam a ruptura do contrato por culpa da empregadora, sendo que somente o cumprimento das obrigações do contrato pode afastar a possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALARIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso reiterado no pagamento dos salários e ausência de recolhimento do FGTS pelo período contratual trata de hipótese fática distinta daquela prevista na Tese Jurídica Prevalecente 01 deste TRT. O inadimplemento contratual evidenciado nos autos implica em evidente privação para o empregado e ato ilícito causador de lesão à dignidade do trabalhador. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010411 RJ

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE SALÁRIOS. É devida indenização por danos morais em razão de atraso de salários, visto que não se confunde com o não pagamento de verbas resilitórias, ou seu pagamento a menor, em razão da sua natureza alimentar e visa, principalmente, a prover os alimentos devidos ao trabalhador, de modo que sua inadimplência leva à presunção de que houve dano moral ao trabalhador que despendeu sua força vital em favor da empresa e, não obstante, deixou de receber a parcela que asseguraria sua subsistência.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20195180011 GO XXXXX-47.2019.5.18.0011

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    RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ART. 483 , ALÍNEA D, DA CLT . O atraso reiterado no pagamento do salário constitui falta de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 , d, da CLT . (TRT18, ROT - XXXXX-47.2019.5.18.0011, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 29/05/2020)

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185170011

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. O salário representa a fonte de subsistência do trabalhador, de modo que o atraso reiterado em seu pagamento é conduta passível de gerar danos morais, pois ocasiona diversos desdobramentos desfavoráveis na vida do empregado, já que o impede de cumprir tempestivamente suas obrigações, causando-lhe sentimento de angústia e insegurança, diante da incerteza de prover suas necessidades básicas.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215020322 SP

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    AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. A sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador. Trata-se de causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz do art. 483 , d, da CLT . Recurso provido.

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