VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. Nos termos do art. 3º da CLT , constituem elementos tipificadores da relação de emprego a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. A presença desses requisitos impõe o reconhecimento da relação como sendo de emprego. Sentença mantida. COMERCIAL BAHIANO DE ALIMENTOS LTDA, nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXX-61.2014.5.05.0561 , inconformada com a sentença proferida às fls.142/153, interpôs recurso ordinário pelos fundamentos expendidos às fls. 166/172. Os pressupostos de admissibilidade foram observados. Houve contrarrazões do reclamante às fls. 179/185. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É O RELATÓRIO. V O T O DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE FGTS E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS. Afirma a reclamada que através da petição de fl. 140 requereu o reconhecimento da prescrição quinquenária do FGTS e demais verbas rescisórias, tendo a sentença se omitido na apreciação do referido pleito. Com razão. Malgrado não tenha formulado o pedido em sede de contestação, tem-se que houve expresso requerimento de aplicação da prescrição quinquenal através da promoção de fl. 40. Considerando que a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, declaro que, conforme o teor do art. 7º , XXIX , da Constituição Federal e, considerada a data do ajuizamento da demanda (26/11/2014), encontram-se prescritas as pretensões exigíveis pela presente via acionária anteriores a 26/11/2009, ressalvas as relativas ao FGTS, que é trintenária, considerando que a lesão se consubstanciou em data anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212-DF, pela Suprema Corte. DO ALEGADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Sustenta que não se encontram presentes os requisitos ensejadores do vínculo empregatício, especificamente quanto à exclusividade. Aduz que, no tocante à exclusividade, juntou aos autos todos os contratos de prestação de serviços acordados entre as partes bem como seus aditivos. Expõe que ficou acordado entre as partes que, por se tratar de prestação de serviços por autônomo os pagamentos seriam efetuados mediante a expedição de nota fiscal de prestação de serviço. Destaca que, como prestador de serviço autônomo o recorrido prestava serviços sem exclusividade para a recorrente e que o mesmo ainda prestava serviços em outras empresas da cidade. Acrescenta que o recorrido chegava a emitir até 03 notas fiscais com valores diferentes para tomadores diferentes, já que para o Recorrente era emitida apenas uma nota fiscal mensal, conforme notas juntadas pelo próprio Recorrido às fls. 24 a 55. Afirma que, mesmo comprovando a ausência de exclusividade na relação de estação do trabalho, um dos requisitos para reconhecimento de vínculo empregatício a r. sentença deixou de considerar tal prova e reconheceu uma relação de emprego que de fato nunca existiu. Ao exame. Os requisitos do contrato de trabalho que emergem dos arts. 2.º e 3.º da CLT são os seguintes: pessoalidade, onerosidade, prestação de serviços de natureza não eventual e a subordinação jurídica. Se faltar qualquer desses elementos, não há contrato de trabalho. Diversamente do que sustenta a reclamada, a exclusividade não é requisito do contrato de trabalho, nem tem previsão no art. 3º da CLT . Isto porque, o obreiro pode ter mais de um emprego visando o aumento de sua renda mensal. A relação de emprego, como fato constitutivo do direito do autor, deve ser por ele provada, nos termos do art. 333 , I, do CPC c/c 818 , da CLT . Porém, se o réu nega a existência de relação de emprego, mas admite a prestação de serviço alegando a existência de trabalho autônomo, atrai para si o ônus de provar o fato impeditivo nos termos do art. 333 , II, do CPC c/c 818 , da CLT . No presente caso, temos um reclamante que se