Relação de Emprego em Jurisprudência

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  • TRT-8 - RO XXXXX20155080121

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    iv> VÍNCULO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. Para que se caracterize a relação de emprego faz-se imprescindível a presença concomitante dos elementos fático jurídicos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Presentes esses requisitos, considera-se provada a relação de emprego. Recurso provido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-74.2015.5.08.0121 RO; Data: 27/05/2016; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA ZUILA LIMA DUTRA )

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  • TRT-2 - XXXXX20195020320 SP

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    EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. FATO NÃO COMPROVADO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 3º , CLT . SENTENÇA MANTIDA. O reconhecimento do vínculo empregatício depende do preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT , que são: habitualidade ou não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. A ausência de qualquer um deles afasta a relação de emprego. A reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia, pois, no caso em tela, observa-se a inexistência de subordinação, requisito essencial à relação empregatícia. Sentença mantida.

  • TRT-3 - : RemNecRO XXXXX20195030131 MG XXXXX-05.2019.5.03.0131

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Por tratar-se de relação de emprego, é imprescindível a conjugação dos fatos: pessoalidade do prestador de serviços; trabalho não eventual; onerosidade da prestação e subordinação jurídica. Apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego, os quais não se encontram presentes na relação jurídica em apreço que, ao contrário, revelou a ausência da subordinação jurídica, em razão da evidência de affectio societatis, pelo que são improcedentes as pretensões relativas ao suposto contrato de trabalho não caracterizado.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070033 CE

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    RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Para que seja reconhecida a relação de emprego, exige-se a prova de coexistência dos pressupostos fático-jurídicos estabelecidos nos art. 2º e 3º da CLT , quais sejam, serviço prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A ausência de qualquer um desses requisitos impede o reconhecimento da pretensa relação de emprego. Por consequência do reconhecimento de inexistência de vínculo de emprego com a reclamada, improcedem todos os demais pedidos, inclusive àquele atinente ao alegado acidente de trabalho e responsabilização da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recurso improvido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 639 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 118 DA LEI 8.213 /1991. Norma que assegura ao trabalhador a manutenção de contrato de trabalho por doze meses após a cessão do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Alegação de ofensa à reserva de lei complementar, prevista no art. 7º , I , da Constituição federal , para a disciplina da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Norma que se refere às garantias constitucionais do trabalhador em face de acidentes de trabalho e não guarda pertinência com a proteção da relação de emprego nos termos do art. 7º , I , da Constituição . Ação julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6953 AL

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Alagoas (art. 96) e Lei estadual nº 5.604/1994 (art. 78). Equiparação remuneratória entre Auditores do Tribunal de Contas estadual e Juízes de Direito. Compatibilidade com o modelo constitucional. Padrão remuneratório inerente à garantia de independência funcional da judicatura de contas. Precedentes. Direito dos Auditores à remuneração equivalente à dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual quando no exercício do cargo em substituição temporária ao titular. Possibilidade. Inocorrência, em tal situação, de hipótese de equiparação remuneratória. Efeito remuneratório ordinário resultante do exercício concreto da função de substituição. Precedentes. 1. Evolução da jurisprudência constitucional desta Suprema Corte no sentido de reconhecer a equiparação remuneratória entre Auditores de Contas e Juízes de Direito estaduais como expressão da garantia funcional de independência da judicatura de contas ( CF , art. 73 , § 4º , e 75, caput). Precedentes. 2. O direito dos Auditores a retribuição equivalente à dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual quando no exercício concreto da substituição não caracteriza espécie de equiparação remuneratória. Não há falar, nessa situação, em equiparação, pois o Auditor estará exercendo as funções próprias do cargo de Conselheiro, motivo pelo qual, durante o período da substituição, fará jus às mesmas vantagens remuneratórias do titular, tal como ocorre no âmbito do serviço público federal (Lei nº 8.112 /90, art. 38 ) e nas relações de emprego em geral ( CLT , art. 5º e 450), por força do princípio da isonomia remuneratória. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido totalmente improcedente.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010034 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. De acordo com o artigo 3º da CLT , a relação de emprego é caracterizada pela habitualidade na prestação dos serviços, subordinação, pessoalidade e onerosidade. A ausência de qualquer dos mencionados requisitos impede o reconhecimento do vínculo de emprego.

  • TRT-5 - Recurso Ordinário: RecOrd XXXXX20145050561 BA XXXXX-61.2014.5.05.0561

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. Nos termos do art. 3º da CLT , constituem elementos tipificadores da relação de emprego a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. A presença desses requisitos impõe o reconhecimento da relação como sendo de emprego. Sentença mantida. COMERCIAL BAHIANO DE ALIMENTOS LTDA, nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXX-61.2014.5.05.0561 , inconformada com a sentença proferida às fls.142/153, interpôs recurso ordinário pelos fundamentos expendidos às fls. 166/172. Os pressupostos de admissibilidade foram observados. Houve contrarrazões do reclamante às fls. 179/185. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É O RELATÓRIO. V O T O DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE FGTS E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS. Afirma a reclamada que através da petição de fl. 140 requereu o reconhecimento da prescrição quinquenária do FGTS e demais verbas rescisórias, tendo a sentença se omitido na apreciação do referido pleito. Com razão. Malgrado não tenha formulado o pedido em sede de contestação, tem-se que houve expresso requerimento de aplicação da prescrição quinquenal através da promoção de fl. 40. Considerando que a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, declaro que, conforme o teor do art. 7º , XXIX , da Constituição Federal e, considerada a data do ajuizamento da demanda (26/11/2014), encontram-se prescritas as pretensões exigíveis pela presente via acionária anteriores a 26/11/2009, ressalvas as relativas ao FGTS, que é trintenária, considerando que a lesão se consubstanciou em data anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212-DF, pela Suprema Corte. DO ALEGADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Sustenta que não se encontram presentes os requisitos ensejadores do vínculo empregatício, especificamente quanto à exclusividade. Aduz que, no tocante à exclusividade, juntou aos autos todos os contratos de prestação de serviços acordados entre as partes bem como seus aditivos. Expõe que ficou acordado entre as partes que, por se tratar de prestação de serviços por autônomo os pagamentos seriam efetuados mediante a expedição de nota fiscal de prestação de serviço. Destaca que, como prestador de serviço autônomo o recorrido prestava serviços sem exclusividade para a recorrente e que o mesmo ainda prestava serviços em outras empresas da cidade. Acrescenta que o recorrido chegava a emitir até 03 notas fiscais com valores diferentes para tomadores diferentes, “já que para o Recorrente era emitida apenas uma nota fiscal mensal, conforme notas juntadas pelo próprio Recorrido às fls. 24 a 55.” Afirma que, “mesmo comprovando a ausência de exclusividade na relação de estação do trabalho, um dos requisitos para reconhecimento de vínculo empregatício a r. sentença deixou de considerar tal prova e reconheceu uma relação de emprego que de fato nunca existiu.” Ao exame. Os requisitos do contrato de trabalho que emergem dos arts. 2.º e 3.º da CLT são os seguintes: pessoalidade, onerosidade, prestação de serviços de natureza não eventual e a subordinação jurídica. Se faltar qualquer desses elementos, não há contrato de trabalho. Diversamente do que sustenta a reclamada, a exclusividade não é requisito do contrato de trabalho, nem tem previsão no art. 3º da CLT . Isto porque, o obreiro pode ter mais de um emprego visando o aumento de sua renda mensal. A relação de emprego, como fato constitutivo do direito do autor, deve ser por ele provada, nos termos do art. 333 , I, do CPC c/c 818 , da CLT . Porém, se o réu nega a existência de relação de emprego, mas admite a prestação de serviço alegando a existência de trabalho autônomo, atrai para si o ônus de provar o fato impeditivo nos termos do art. 333 , II, do CPC c/c 818 , da CLT . No presente caso, temos um reclamante que se

  • TRT-2 - XXXXX20205020036 SP

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    VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO EVENTUAL. AUTONOMIA, PARA A PRESTAÇÃO, INCOMPATÍVEL COM A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ÍNSITA À RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Sendo, embora, presumível a existência da relação de emprego a partir da mera demonstração da existência da prestação pessoal de serviços, tal presunção é meramente relativa - iuris tantum -, podendo, portanto, ser elidida por prova em contrário. Provada nos autos a autonomia do prestador de serviços, que poderia, livremente, optar por prestar ou não os seus serviços, a cada dia, ao reclamado ou a outrem, por motivos de conveniência e oportunidade, o que se demonstra incompatível com a subordinação jurídica ínsita à relação de emprego, e verificada a eventualidade na prestação, não há falar em formação de vínculo de emprego entre as partes, pois ausentes os pressupostos da subordinação e da não eventualidade (artigo 3º da CLT ). Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20195020341 SP

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    Em suma, todos os elementos caracterizadores de uma relação de emprego encontram-se presentes na análise. Não há nos autos prova que demonstre o contrário... Os artigos 2º e 3º da CLT trazem a delimitação/definição da relação de emprego, evidenciando como requisitos necessários e concomitantes à configuração dessa relação jurídica: subordinação, onerosidade... Tratando-se de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em que a parte reclamada não nega a prestação de serviços, mas a qualifica como outro tipo de relação que não a de emprego, o ônus de prova

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