ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº XXXXX-98.2017.8.11.0000 IMPETRANTE: FERNANDA AGUIAR SOARES IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO – CREDENCIAMENTO PARA ÁREA DE FISIOTERAPIA – CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – PRETENSÃO INDEFERIDA – RELAÇÃO DE PARENTESCO COM OUTRA SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – NEPOTISMO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS – SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A Súmula Vinculante n. 13 do STF, a partir da Reclamação n. 18.564/SP , passou por releitura em sua interpretação, no atinente à abrangência de sua aplicabilidade, pois, se no primeiro momento era irrelevante a presença de subordinação hierárquica entre os parentes, hodiernamente, máxime a partir dos critérios erigidos pela Corte Suprema, não basta reconhecer mera presunção objetiva da relação de parentesco, antes, é preciso verificar se houve ajuste mediante designações recíprocas [nepotismo cruzado]; se há relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; se há relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinado; se há relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. Não se verificando nenhuma das hipóteses acima, não há falar em nepotismo, nomeadamente quando evidente que a relação de parentesco mantida entre a impetrante com outra ocupante de cargo em comissão neste Tribunal não influenciou em seu credenciamento para o exercício de função de fisioterapeuta, que se deu, diga-se de passagem, mediante aprovação em processo seletivo público.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - NEPOTISMO - SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 13 - NÃO CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Na linha da jurisprudência do Excelso STF, quando da edição da súmula vinculante nº 13, foram estabelecidos critérios objetivos para identificação das hipóteses de nepotismo, a saber: "a) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; b) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; c) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; d) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. (RE 807.383 AGR/SC, Relator Ministro Dias Toffoli)"- Ausente relação de parentesco entre a autoridade nomeante e as servidoras efetivas posteriormente nomeadas para o exercício de cargos em comissão e, igualmente, não identificada a presença de desvio de finalidade na nomeação das referidas servidoras ou da Subsecretária Municipal de Saúde no Município de Laranjal, afasta-se a tese quanto à caracterização de nepotismo, eis que prevalecente o entendimento quanto à isenção no processo de escolha - O Supremo Tribunal Federal tem afastado, em regra, a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 a cargos públicos de natureza política - Sentença confirmada, em reexame necessário. Prejudicado o recurso. v.v. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NEPOTISMO - NOMEADAS QUE GUARDAM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - ISENÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA - NÃO DEMONSTRADO - NOMEA DA SOBRINHA DE SECRETÁRIA MUNICIPAL - CARGO POLÍTICO INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO - SÚMULA VINCULANTE Nº. 13 AFASTADA - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo - Como se percebe da súmula vinculante 13, para a caracterização do nepotismo é necessário o parentesco da pessoa nomeada com a autoridade nomeante ou com servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. No entanto, o Supremo Tribunal Federal vem adotando interpretação no sentido de que "A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37 , caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção." (RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) - O egrégio STF também vem firmando o entendimento no sentido de que o nepotismo não se aplica para a ocupação de cargos de natureza política, sendo que o cargo de Secretário Municipal não pode ser considerado como cargo de direção, chefia ou assessoramento para fins de aplicação da súmula vinculante 13. Isso significa que o autor que ocupava cargo de direção no âmbito do Poder Legislativo não poderia ser impedido de exercer suas atividades em razão de seu tio ocupar cargo de natureza política no âmbito do Poder Executivo.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ÍMPROBO. NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CABAL DE INFLUÊNCIA NA NOMEAÇÃO. 1. Segundo entendimento da própria Corte Suprema, ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: I) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; II) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; III) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; e IV) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o artigo 37 , caput, da Carta Magna , não exige apenas a relação de parentesco entre a pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas a presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de escolha. 3. No caso em estudo, o conjunto fático-probatório é insuficiente para demonstrar a prática de nepotismo, principalmente, em razão da inexistência de subordinação hierárquica entre o agente político e a autoridade nomeante. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DESPROVIDO.
EMENTA Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37 , caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3. Agravo regimental não provido. ( Rcl 19529 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTANDO MAIOR - NECESSIDADE DOS ALIMENTOS, MORMENTE NO QUE CONCERNE À EDUCAÇÃO E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTANDO MAIOR - NECESSIDADE DOS ALIMENTOS, MORMENTE NO QUE CONCERNE À EDUCAÇÃO E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTANDO MAIOR - NECESSIDADE DOS ALIMENTOS, MORMENTE NO QUE CONCERNE À EDUCAÇÃO E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTANDO MAIOR - NECESSIDADE DOS ALIMENTOS, MORMENTE NO QUE CONCERNE À EDUCAÇÃO E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO -- RECURSO PROVIDO EM PARTE. A maioridade civil não impede que os filhos permaneçam na condição de credores de alimentos, agora não mais por vínculo do poder familiar, e da presunção absoluta de necessidade que daí advém, mas em razão de uma obrigação condicional de alimentos decorrente do vínculo de parentesco (artigo 1696 , do CC ) e da permanência de sua necessidade alimentar. Não pode o genitor furtar-se a contribuir para a complementação dos estudos de seu filho e para o tratamento de seus problemas psicológicos, mesmo porque um melhor nível educacional e uma boa saúde mental o conduzirão à independência financeira, liberando o alimentante do referido encargo.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. FUNCIONÁRIO FANTASMA. ALEGAÇÃO CONTRADITADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Segundo entendimento da própria Corte Suprema, ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: I) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; II) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; III) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; e IV) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o artigo 37 , caput, da Carta Magna , não exige apenas a relação de parentesco entre a pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas a presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de escolha. 3. No caso em estudo, o conjunto fático-probatório é insuficiente para demonstrar a prática de nepotismo, principalmente, em razão da inexistência de subordinação hierárquica entre o agente político e a autoridade nomeante. 4. A prova testemunhal produzida contradiz a alegação de que o 2º requerido era funcionário fantasma. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. NÃO COMPROVAÇÃO. I - A ação de improbidade administrativa tem por escopo o reconhecimento judicial de condutas perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais com intuito de preservar a moralidade administrativa e o patrimônio público. II - Importa salientar que a vedação ao nepotismo no serviço público decorre dos princípios assentados no artigo 37 , caput, da Constituição Federal /1988, não dependendo da edição de qualquer lei ou regulamento posterior. III - Segundo entendimento da Corte Suprema, estampada no enunciado de Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: a) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; b) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; c) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; e d) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. IV. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o artigo 37 , caput, da Carta Magna , não exige apenas a relação de parentesco entre a pessoa designada e o agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas a presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de escolha. V- O conjunto fático-probatório é insuficiente para demonstrar a prática de nepotismo, principalmente, em razão da inexistência de subordinação hierárquica entre os agentes e a autoridade nomeante. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MAIORIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO. PRINCÍPIO DA CONDICIONALIDADE. A obrigação alimentar é gênero e, em se tratando de alimentos entre parentes, possui duas espécies: a decorrente do dever de sustento dos pais para com os filhos menores e a derivada simplesmente da relação de parentesco. Com o advento da maioridade, a obrigação alimentar fulcrada no poder familiar transmuda-se para a obrigação supedaneada na relação de parentesco, mas, nesta hipótese, sujeita-se ao princípio da condicionalidade, consagrado no art. 1.695 do CC . No particular, o filho que atingiu a maioridade não demonstrou estar cursando ensino superior ou realizando qualquer atividade de aprimoramento profissional, razão pela qual não restou demonstrada a necessidade de percepção do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MAIORIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO. ART. 1.695 DO CÓDIGO CIVIL . FIXAÇÃO SEGUNDO O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.OBSERVÂNCIA. A obrigação alimentar é gênero que possui duas espécies: a decorrente do dever de sustento dos cônjuges para com os filhos menores e a derivada da relação de parentesco. Com o advento da maioridade, a obrigação alimentar pautada no poder familiar transmuda-se para a obrigação fulcrada na relação de parentesco, desde que presente o binônimo necessidade x possibilidade. Configurada a necessidade de percepção de alimentos por parte da filha maior de idade que cursa ensino superior e a possibilidade do alimentante, teve ser mantido o quantum fixado na instância ordinária.
de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação...de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce...comissionada; b) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; c) rela…