Relação de Parentesco em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070020 - Segredo de Justiça XXXXX-38.2020.8.07.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO. ALIMENTOS. IRMÃOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. CÓDIGO CIVIL . ART. 1.694. OBRIGAÇÃO. COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS ASCENDENTES E DESCENDENTES. NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o disposto no art. 1.694 do Código Civil , podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades voltadas à educação. 2. É facultado àquele que não tem condições de custear sozinho os gastos básicos inerentes à própria subsistência, demandar judicialmente parentes com o fim de receber prestação alimentícia para contribuir com a sua manutenção, desde que comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade contributiva do alimentante. 3. A obrigação de prestar de alimentos em favor de irmãos encontra amparo legal nos artigos 1.694 , caput, 1.695 , 1.696 e 1.697 do Código Civil , que tratam da obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco e somente pode ser estabelecida na falta de ascendentes e descendentes. Precedentes deste Tribunal. 4. Os irmãos só podem ser compelidos à prestação alimentícia de forma complementar e subsidiária quando for demonstrada a impossibilidade dos ascendentes e descendentes proverem os alimentos ao parente necessitado ( CCB , art. 1.697 ). 5. O acordo de alimentos, ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, somente pode ser homologado se preenchidos todos os pressupostos fático-legais necessários à fixação da obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco. 6. Recurso conhecido e não provido.

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  • TRT-2 - XXXXX20195020221 SP

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    GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A mera relação de parentesco entre os sócios das reclamadas não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, para sua a configuração, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUAISQUER CONFUSÕES PATRIMONIAIS EM FAVOR DA EMPRESA A QUE SE TORNA OBJETO DA DESCONSIDERAÇÃO, MAS, TÃO SOMENTE, RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE O QUADRO SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS. 1. Não há prova da ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, o indeferimento do pedido de desconsideração da sua personalidade jurídica é medida que se impõe, conforme orientação jurisprudencial firmada por esta Corte de Justiça. 2. Nos termos do artigo 50 do Código Civil , a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e somente aplicável mediante prova inequívoca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A similitude de relações de parentesco entre os sócios da empresa OTP Construtora e a TCR Construtora não comprovam, por si só, o vínculo societário, para a pronta e excepcional aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica que justifique o redirecionamento da execução para atingir patrimônio de terceiro que sequer integra ou integrou o quadro societário da devedora. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01405703002 MG XXXXX-92.2014.5.03.0057

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    NÚCLEO FAMILIAR - RELAÇÃO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Para que se configure o vínculo de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT , quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de apenas um deles impossibilita o reconhecimento pretendido. Conquanto a relação de parentesco, por si só, não constitua obstáculo à pretensão, o liame empregatício deve ser afastado quando demonstrado que o trabalho realizado pela reclamante consistia, na verdade, em uma mútua e cotidiana ajuda entre membros do seu núcleo familiar, ausentes os pressupostos da onerosidade e subordinação jurídica. Logo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 621 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CNJ, SOBRE NEPOTISMO, À FORMAÇÃO DE LISTAS TRÍPLICES PARA A COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. EXIGÊNCIA DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.517/2017. NÃO CABIMENTO DA ADPF. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NÃO CONHECIDA.

    Encontrado em: VEDAÇÃO À INDICAÇÃO DE ADVOGADOS QUE POSSUAM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA COMPOR LISTA TRÍPLICE DE TRE... RELAÇÃO DE PARENTESCO. MEMBRO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os Drs. Wilson Pereria Júnior e Karula Genoveva Batista Trentin Lara Corrêa atenderam aos requisitos exigidos para compor a lista tríplice. 2... à vaga de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais: “primeiro entendeu que a relação de parentesco entre o advogado indicado com membro do Tribunal de Justiça não impediria sua indicação para disputar

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3680 RN

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 103 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é a defesa da norma impugnada. NEPOTISMO – VEDAÇÃO – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – NOMEAÇÃO ANTERIOR – PERMANÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Carta da Republica a permanência de ocupante de cargo comissionado nomeado em momento anterior à publicação da norma que implicou vedação ao nepotismo, ausente direito adquirido – artigo 37 , inciso II , da Constituição Federal . FUNÇÃO GRATIFICADA – SERVIDOR EFETIVO – PARENTE – CONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO – MAGISTRADO – INCOMPATIBILIDADE – VEDAÇÃO. Surge constitucional a nomeação ou designação de parente ocupante de cargo de provimento efetivo para exercer função gratificada, vedada a atuação junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.

    Encontrado em: Caso seja identificada, em determinada situação concreta, a ocorrência de ajuste mediante designações recíprocas ou mesmo relação de parentesco entre a autoridade nomeante e a pessoa designada – critérios... tocante à gestão de seus servidores (efetivos ou não), entendo que configura nepotismo a nomeação de pessoa, com ou sem vínculo efetivo com a Administração, para exercer função gratificada, quando houver relação de parentesco... Inviabilizar o acesso a função de confiança, por servidor concursado, ante parentesco é apená-lo sem a menor razoabilidade

  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20135150134 XXXXX-42.2013.5.15.0134

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    EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A relação de parentesco entre Embargante e sócio executado, sem outros indícios que conduzam à má-fé, não faz presumir, por si só, a existência de fraude à execução. Recurso provido no particular.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE IRMÃOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 , § 1º , VI , DO CPC/15 . INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA DEDUZIDA POR QUEM AFIRMA SER IRMÃO DA FALECIDA E PRETENDE EXERCER O DIREITO PERSONALÍSSIMO DE INVESTIGAR A SUA ORIGEM GENÉTICA E ANCESTRALIDADE, BEM COMO EXERCER DIREITO SUCESSÓRIO. REVELAÇÃO DE OUTROS VÍNCULOS BIOLÓGICOS NÃO INVESTIGADOS EM VIDA. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO QUE NÃO SERÁ EXAMINADA EM CARÁTER PRINCIPAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE IRMANDADE E PARA CONCORRER NA SUCESSÃO DA IRMÃ PRÉ-MORTA. AÇÃO DECLARATÓRIA ADEQUADA. INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO NO BOJO DO PRÓPRIO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/73 . QUESTÃO DE MÉRITO NO CPC/15 . INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA DA PRETENSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.614 DO CC/2002 . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA DAS QUESTÕES FÁTICAS. 1- Ação proposta em 16/10/2017. Recurso especial interposto em 24/08/2018 e atribuído à Relatora em 20/11/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido é nulo por vício de fundamentação, por ter deixado de observar a jurisprudência desta Corte sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento; (ii) se é admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida. 3- A regra do art. 489 , § 1º , VI , do CPC/15 , segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos. Precedente. 4- Os irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida, pois a ação veicula alegado direito próprio, autônomo e personalíssimo em ver reconhecida a existência da relação jurídica familiar e, eventualmente, concorrer na sucessão da irmã falecida. 5- O fato de o hipotético acolhimento da pretensão deduzida revelar a existência de outros vínculos biológicos não desvendados em vida por outros familiares não pode obstar o exercício de direito próprio e autônomo dos irmãos, que apenas seriam partes ilegítimas se pretendessem o reconhecimento, em caráter principal, do suposto vínculo biológico entre a falecida irmã e o pai comum. 6- Os irmãos unilaterais possuem interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, quer seja porque se trata da medida necessária para o reconhecimento do vínculo de parentesco natural, bastante em si mesma para o exercício de direitos personalíssimos e passo necessário para a obtenção do direito sucessório, quer seja por se tratar da via adequada para essa finalidade diante da impossibilidade de reconhecimento da condição de herdeiro no bojo do inventário diante da necessidade de produção de prova distinta da documental. 7- A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/73 , passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/15 , como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte. Precedente. 8- Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação expressa ou implícita à pretensão de direito autônomo à declaração de existência de relação de parentesco natural entre pessoas supostamente pertencentes à mesma família, calcada nos direitos personalíssimos de investigar a origem genética e biológica e a ancestralidade (corolários da dignidade da pessoa humana) e do qual pode eventualmente decorrer direito de natureza sucessória, não se aplicando à hipótese a regra do art. 1.614 do CC/2002 . 9- Não se conhece do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial quando os paradigmas versam sobre questões distintas daquela examinada no acórdão recorrido. 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular a sentença que liminarmente indeferiu a petição inicial e determinar seja dado regular prosseguimento à ação.

  • TRE-PI - Recurso Eleitoral: RE XXXXX SÃO JOÃO DA VARJOTA - PI

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    RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO A VEREADOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO TSE. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM PESSOA INSCRITA EM PROGRAMA SOCIAL. FORNECEDOR QUE PODE TER PARENTESCO COM O CANDIDATO. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO MÊS DE DEZEMBRO NA FORMA DEFINITIVA. FALHA QUE NÃO COMPROMETEU A REGULARIDADE E HIGIDEZ DAS CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.Com base em firme jurisprudência, não é possível admitir a juntada de documentos quando operada a preclusão, notadamente quando oportunizada a devida apresentação na instância a quo. 2. Na esteira do entendimento firmado por essaCorte, a realização de despesas junto a fornecedor, cujo sócio ou administrador está inscrito em programa social, não gera a desaprovação das contas, caso não seja comprovada a má-fé do prestador ou efetiva fraude que comprometa as contas. 3. Não há vedação legal para a realização de despesas junto a fornecedora que pode possuir relação de parentesco com o prestador de contas em exame, sendo necessário estar demonstrado o desvio do recurso ou a ausência de contraprestação do serviço para configurar a irregularidade apontada, o que não ocorreu nos autos. 4. A ausência de apresentação dos extratos bancários de apenas um dos meses, em sua forma definitiva, não gera a desaprovação das contas, caso seja possível confirmar a movimentação financeira através dos extratos eletrônicos disponíveis à Justiça Eleitoral, uma vez que não há o comprometimento da análise das contas tampouco interferência no poder fiscalizatório desta Especializada. 5. Sentença reformada.Recurso provido parcialmente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260032 SP XXXXX-29.2017.8.26.0032

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    Embargos de Terceiro. Penhora de veículo automotor. Honorários advocatícios. 1. Posse do veículo antes do ajuizamento da ação de execução e aquisição concretizada antes da r. decisão que determinou o bloqueio. Impossibilidade de presunção de má-fé, ainda que o executado e o embargante tenham relação de parentesco. 2. O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é restrito às hipóteses do art. 85 , § 8º , do CPC . Honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da causa atualizado. R. sentença parcialmente reformada. Recurso das embargadas não provido. Recurso do embargante parcialmente provido.

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