Relação Jurídica Regida Pelas Normas de Direito Público em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20132839001 MG

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    EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. LOCAÇÃO RELAÇÃO ENTRE ADMINISTRADORA E LOCADOR. CDC . INCIDÊNCIA. REQUISITOS. FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL E DO FORNECEDOR. CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO. PREJUÍZOS IMPUTADOS AO LOCADOR PELO LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA SOMENTE SE HOUVER CONCORRÊNCIA PARA A EFETIVAÇÃO DO DANO. DANO MORAL. ABORRECIMENTO, DISSABOR, CHATEAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para fins de aplicação do CDC a uma relação jurídica, necessariamente, devem estar presentes as figuradas do consumidor final e fornecedor. Aquela resta caracterizada quando a pessoa adquire o produto como destinatária final. Esta quando se insere no mercado produto ou serviço de maneira habitual, mediante remuneração. É regida pelo CDC a relação jurídica estabelecia entre a imobiliária e o proprietário do imóvel que entrega seu imóvel para fins de locação. A imobiliária responde pelos danos imputados ao proprietário do imóvel pelo locatário, somente se tiver havido concorrência de sua parte para fins de efetivação do dano. O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. O descumprimento dos termos do contrato de administração, por si só, não caracteriza dano de cunho moral.

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  • TJ-RR - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20218230000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUÍZO CRIMINAL QUE APLICOU A MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP (ABANDONO PROCESSUAL) – NATUREZA PENAL DA SANÇÃO IMPOSTA – COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS (ART. 15, II, DO RITJRR). 1. A matéria em análise já foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que: “Considerando que a multa fixada com fundamento no art. 265 do Código de Processo Penal decorre necessariamente de relação jurídica litigiosa regida pelas normas de direito penal, a competência para o julgamento de eventuais controvérsias será das respectivas turmas criminais” (STJ, RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , Sexta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018). 2. Dessa forma, considerando que, no caso vertente, a relação jurídica litigiosa é regida pelas normas de direito penal, conclui-se que compete à Câmara Criminal processar e julgar o mandado de segurança que deu origem ao presente conflito (art. 15, II, do RITJRR). 3. Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência da suscitante.

  • TJ-RR - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20218230000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUÍZO CRIMINAL QUE APLICOU A MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP (ABANDONO PROCESSUAL) – NATUREZA PENAL DA SANÇÃO IMPOSTA – COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS (ART. 15, II, DO RITJRR). 1. A matéria em análise já foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que: “Considerando que a multa fixada com fundamento no art. 265 do Código de Processo Penal decorre necessariamente de relação jurídica litigiosa regida pelas normas de direito penal, a competência para o julgamento de eventuais controvérsias será das respectivas turmas criminais” (STJ, RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018). 2. Dessa forma, considerando que, no caso vertente, a relação jurídica litigiosa é regida pelas normas de direito penal, conclui-se que compete à Câmara Criminal processar e julgar o mandado de segurança que deu origem ao presente conflito (art. 15, II, do RITJRR). 3. Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência da suscitante.

  • TJ-MS - : XXXXX20168120002 MS XXXXX-63.2016.8.12.0002

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CASSEMS. INCLUSÃO DO CÔNJUGE TAMBÉM SERVIDOR PÚBLICO COMO BENEFICIÁRIO DE SUA COMPANHEIRA, ASSOCIADA TITULAR. DECADÊNCIA. AFASTADA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme previsão expressa no artigo 205 do Código Civil , as demandas que discutem abusividade de cláusulas contratuais sujeitam-se ao prazo prescricional de 10 anos. A relação estabelecida entre o fornecedor de plano de saúde e seu usuário é típica de consumo, porquanto regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e legislações correlatas. A negativa de inclusão de cônjuge, também servidor público, como beneficiário de sua esposa, associada titular, fere as regras do Código de Defesa do Consumidor e em especial o princípio constitucional da igualdade, eis que concede a alguns sócios mais vantagens do que a outros. Não é necessário o prequestionamento da matéria debatida, se a apreciação das teses tanto da parte autora quanto da parte requerida foram suficientemente esmiuçadas.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260663 SP XXXXX-49.2020.8.26.0663

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    Apelação cível. Ação indenizatória da Fazenda Pública em relação a policial militar, por dano causado em viatura oficial. Causa de pedir que não diz respeito a acidente de trânsito envolvendo veículos automotores, mas à conduta de servidor público na condução de viatura oficial, que resultou em danos ao erário. Hipótese em que prevalece a natureza da relação jurídica subjacente, regida por disposições estatutárias e normas de direito público, que disciplinam a responsabilidade civil do servidor perante o ente público. Apelação não conhecida, com suscitação de conflito de competência.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190073

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMOVEL UTILIZADO COMO SEDE DE SECRETARIA MUNICIPAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA LEI DE LOCAÇÕES NA RELAÇÃO CONTRATUAL, EQUIPARADO O ENTE PÚBLICO AO PARTICULAR. Contrato de locação em que a Administração Pública figura como locatária, caracterizando-se não como contrato administrativo propriamente dito, mas como contrato da administração. Sentença de improcedência. Apelo Autoral. A sentença merece reforma. Ente federativo que, na hipótese, atua como mero particular, sendo a relação regida primordialmente pelas normas de direito privado. Normas de Direito Público que se aplicam apenas subsidiariamente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento do Tribunal de Contas da União. Municipalidade que, na hipótese, não é detentora de privilégio em relação ao particular. Inaplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos juros e correção em face da Fazenda Pública, eis que cristalizam situação de vantagem sobre o particular. Locações celebradas pela Administração Pública são submetidas ao regime de direito privado, independentemente de a mesma figurar como locadora ou como locatária, submetendo-se o contrato de locação de imóvel celebrado pelo poder público às normas de direito privado. (Artigos 565 e seguintes do Código Civil e pela legislação específica - Lei nº 8.425/91). Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. Conjunto probatório dos autos do qual se extrai estar o ente municipal em débito em relação aos aluguéis de de fevereiro de 2013 ate fevereiro de 2014 . Correção e os juros que devem incidir desde o inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida. Juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-30.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA, FELIPE BARROCO FONTES CUNHA, FELIPE NAVARRO FREIRE MOREIRA, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):JULIA MAGALHAES SANTIAGO, JOAO MARIA PEGADO DE MEDEIROS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL FUNDADA NO ARTIGO 206 , PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO CIVIL . RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910 /32. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Do exame dos autos, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes, objeto da Ação Indenizatória originária, é um contrato administrativo regido pela Lei Federal nº. 8.666 /93, pois celebrado com a Petróleo Brasileiro S .A.- Petrobrás, sociedade de economia prestadora de serviço público, para instalação, manutenção e locação de equipamentos relacionados à exploração de sua atividade. Tratando-se, pois, de relação jurídica regida pelas normas de direito público, deve ser afastada a prescrição trienal prevista no parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil , para se aplicar a prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto n. 20.910 /32. Este entendimento, inclusive, foi reafirmado na doutrina durante a I Jornada de Direito Administrativo, quando se redigiu o enunciado de n. 40, segundo o qual: “Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910 /1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral”. Precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º XXXXX-30.2019.8.05.0000, em que figuram como Agravante SERTEL SERVIÇO DE INSTALAÇÕES TÉRMICAS LTDA e Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reconhecer a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910 /32, pelas razões constantes do voto da Relatora.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225180111

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    DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. A despeito de toda a controvérsia doutrinária, e muito embora o próprio Paul Roubier (em cuja Teoria Objetiva da Situação Jurídica se apoia a norma do art. 6º da LINDB) excepcionasse os contratos da aplicação imediata da lei, este Regional firmou entendimento no sentido de que as normas de natureza material inseridas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467 /2017 possuem aplicação imediata, a partir de sua vigência, para alcançar fatos presentes e futuros. E isso é assim porque as normas materiais trabalhistas são essencialmente cogentes, nas quais predomina o interesse da ordem pública e que se sobrepõe aos meros interesses individuais, de modo que, a partir de sua vigência, produzem efeitos imediatos, salvo se a própria norma dispuser de forma diversa. (TRT da 18ª Região; Processo: XXXXX-71.2021.5.18.0103 ; Data: 02-06-2023; Órgão Julgador:3ª TURMA; Relator (a): CESAR SILVEIRA)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260650 SP XXXXX-75.2016.8.26.0650

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    Apelação Cível – Ação civil pública – Anulação de cláusula penal abusiva inserta em contrato de prestação de serviços educacionais de natureza privada – Relação jurídica regida pelas normas de direito privado – Matéria não incluída na competência da Seção de Direito Público – Interpretação dos artigos 3º, item I.10, e 5º, itens I.35, II.9 e III.13, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa a uma das Câmaras das Subseções Segunda e Terceira da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-25.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. MOINHO GRANULADOR. INADIMPLEMENTO. NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COM EMPRESA TERCEIRIZADA. RELAÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO, NÃO SE ESTABELECENDO QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS TERCEIROS E O PODER PÚBLICO CONCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO MOINHO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE COMPACTAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA REAPROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA QUE POSSUI OUTRAS MÁQUINAS PARA FAZER O MESMO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-25.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 01.06.2020)

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