TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20132839001 MG
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. LOCAÇÃO RELAÇÃO ENTRE ADMINISTRADORA E LOCADOR. CDC . INCIDÊNCIA. REQUISITOS. FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL E DO FORNECEDOR. CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO. PREJUÍZOS IMPUTADOS AO LOCADOR PELO LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA SOMENTE SE HOUVER CONCORRÊNCIA PARA A EFETIVAÇÃO DO DANO. DANO MORAL. ABORRECIMENTO, DISSABOR, CHATEAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para fins de aplicação do CDC a uma relação jurídica, necessariamente, devem estar presentes as figuradas do consumidor final e fornecedor. Aquela resta caracterizada quando a pessoa adquire o produto como destinatária final. Esta quando se insere no mercado produto ou serviço de maneira habitual, mediante remuneração. É regida pelo CDC a relação jurídica estabelecia entre a imobiliária e o proprietário do imóvel que entrega seu imóvel para fins de locação. A imobiliária responde pelos danos imputados ao proprietário do imóvel pelo locatário, somente se tiver havido concorrência de sua parte para fins de efetivação do dano. O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. O descumprimento dos termos do contrato de administração, por si só, não caracteriza dano de cunho moral.