23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-30.2019.8.05.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CAMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Relator
LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-30.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA, FELIPE BARROCO FONTES CUNHA, FELIPE NAVARRO FREIRE MOREIRA, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):JULIA MAGALHAES SANTIAGO, JOAO MARIA PEGADO DE MEDEIROS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL FUNDADA NO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Do exame dos autos, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes, objeto da Ação Indenizatória originária, é um contrato administrativo regido pela Lei Federal nº. 8.666/93, pois celebrado com a Petróleo Brasileiro S
.A.- Petrobrás, sociedade de economia prestadora de serviço público, para instalação, manutenção e locação de equipamentos relacionados à exploração de sua atividade. Tratando-se, pois, de relação jurídica regida pelas normas de direito público, deve ser afastada a prescrição trienal prevista no parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil, para se aplicar a prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. Este entendimento, inclusive, foi reafirmado na doutrina durante a I Jornada de Direito Administrativo, quando se redigiu o enunciado de n. 40, segundo o qual: “Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral”. Precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º XXXXX-30.2019.8.05.0000, em que figuram como Agravante SERTEL SERVIÇO DE INSTALAÇÕES TÉRMICAS LTDA e Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reconhecer a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32, pelas razões constantes do voto da Relatora.