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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Roraima TJ-RR - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX-79.2021.8.23.0000

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Publicação

Julgamento

Relator

RICARDO OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro Teor2eb3864aaafe50a98036dacaf066fc59.pdf
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Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUÍZO CRIMINAL QUE APLICOU A MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP (ABANDONO PROCESSUAL) – NATUREZA PENAL DA SANÇÃO IMPOSTA – COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS (ART. 15, II, DO RITJRR).

1. A matéria em análise já foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que: “Considerando que a multa fixada com fundamento no art. 265 do Código de Processo Penal decorre necessariamente de relação jurídica litigiosa regida pelas normas de direito penal, a competência para o julgamento de eventuais controvérsias será das respectivas turmas criminais” (STJ, RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018).
2. Dessa forma, considerando que, no caso vertente, a relação jurídica litigiosa é regida pelas normas de direito penal, conclui-se que compete à Câmara Criminal processar e julgar o mandado de segurança que deu origem ao presente conflito (art. 15, II, do RITJRR).
3. Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência da suscitante.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rr/2408585322

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