Remessa Ex Officio Conhecida e Parcialmente Provida em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20088060168 CE XXXXX-96.2008.8.06.0168

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. SÚMULA Nº 525 DO STJ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DECRETO Nº 20.910 /1932. NO MÉRITO, DIREITO À PERCEPÇÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REFORMA DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de ex-servidora pública do Município de Solonópole, ocupante de cargo comissionado, à percepção de verbas rescisórias, especialmente o 13º (décimo terceiro) salário e a indenização de férias simples acrescidas de 1/3 (um terço). 2. PRELIMINARES 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO 2.1.1. Preceitua a Súmula 525 do STJ que "A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Desse modo, tratando-se a presente demanda de ação de cobrança de verbas remuneratórias por servidora municipal ocupante de cargo comissionado, portanto, sem qualquer relação com o funcionamento, as prerrogativas ou a independência do Legislativo municipal, razão não assiste ao apelante. Preliminar rejeitada. 2.2. PRESCRIÇÃO BIENAL 2.2.1. As verbas remuneratórias requeridas pela autora decorrem de ocupação de cargo de livre nomeação, configurando uma relação jurídico-administrativa com a demandante reconhecida pelo próprio Município, em suas razões de apelação. Desse modo, sujeita-se ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910 /1932. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. A despeito de o caso versar sobre ocupante de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, são devidos à autora a percepção do 13º salário e a indenização de férias adicionadas de 1/3 (um terço), isso porque o art. 39 , § 3º , da Constituição Federal de 1988 garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Lex Mater. 3.2. In casu, cabia ao ente público o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373 , inciso II , do CPC/2015 . No entanto, o apelante não trouxe aos fólios prova alguma capaz de afastar a pretensão autoral, no que concerne a ausência de pagamento do 13º salário e férias vencidas, além de seus acréscimos, o que impõe a manutenção do decisum vergastado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e ocorrência de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37 , caput, da CF/88 ). 3.3. Em sede de reexame necessário, devem ser alterados os índices fixados na sentença a título de juros e correção monetária. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a alteração de índices de correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus." (STJ. AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). 3.4. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Remessa Oficial, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como do reexame necessário, para rejeitar as preliminares suscitadas, além de, no mérito, dar parcial provimento à remessa e negar provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema.. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

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  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20198060126 Mombaça

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378 /1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 3º DA EC Nº 113 /2021. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente ação ordinária, intentada por servidora pública contra aquele município. 2. A quaestio iuris posta a deslinde reside em analisar se a parte autora faz jus à implantação da vantagem intitulada adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A vantagem em questão encontra-se prevista no art. 118 da Lei Municipal nº 378 /1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça), que se trata de norma autoaplicável, dispensando, assim, a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à sua concessão. De fato, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da aludida vantagem, no percentual indicado pela legislação de regência. 4. Da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a autora, de fato, é servidora pública do Município de Mombaça, ocupando o cargo de professor de educação básica, com ingresso em 02/02/1998, não tendo, entretanto, percebido a vantagem ora reclamada, pelo que faz jus ao adicional por tempo de serviço, à base de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado, a incidir sobre seu vencimento. 5. Por outro lado, recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 , inciso II , do CPC/2015 , ônus do qual não se desincumbiu. 6. Assim, de rigor a manutenção da sentença em reexame, na parte em que condenou a municipalidade à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 7. Também laborou em acerto o juízo a quo ao postergar a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação, bem como ao determinar "a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença." 8. No entanto, carece de pequeno acréscimo o decisum em reexame, apenas para estabelecer que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113 /2021 (09/12/21), conforme disposto em seu art. 3º , deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 9. Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-CE - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20008060001 CE XXXXX-36.2000.8.06.0001

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA QUE SE CONTRAPÕE ÀS RAZÕES DE DECIDIR. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA REFERENTE AO TRABALHO ANÔMALO. EXERCÍCIO EFETIVO DA FUNÇÃO DE SOCIÓLOGA. PROVA ROBUSTA. PAGAMENTO DEVIDO. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aquilatar se assiste direito à autora de perceber verbas remuneratórias referente ao cargo de socióloga, durante o período em que laborou exercendo mencionada função junto à administração pública estadual, respeitada a prescrição quinquenal. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 2.1. A sentença guerreada trouxe como fundamento a efetiva comprovação de que a autora estaria a ocupar função diversa daquela para a qual fora contratada e, posteriormente, adquirira a estabilidade e, por isso, embora não faça jus a reenquadramento funcional, tem direito a receber a contraprestação pecuniária relativa à função. Em sua insurgência, o Estado do Ceará se contrapõe exatamente em face desse entendimento, afirmando que além de não restar provada tal situação, o pagamento à servidora de remuneração relativa a cargo diverso, acarretaria malferimento à regra do concurso público prevista na Constituição Federal de 1988. 2.1. Preliminar que se rejeita. 3. MÉRITO 3.1. Através dos demais documentos acostados, verifica-se que, não obstante ter sido contratado para o cargo de Atendente do Departamento de Coordenação Regional, a recorrida laborou como Socióloga/sanitarista sendo cedida à Fundação Nacional de Saúde para laborar nessa área, fato que claramente demonstra o desvio de função anunciado nos autos. Assim, ao inverso do que argumenta o apelante, restando provado que a servidora passou a exercer atribuições de cargo diverso daquele para o qual foi contratada, faz ela jus às diferenças remuneratórias correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.2. Não merece prosperar a alegação do ente federado, segundo a qual na situação analisada pretende o autor da lide que lhe seja aplicada à isonomia, aumentando seus vencimentos. Na verdade, o que discute no caso concreto é o direito do servidor de receber contraprestação pecuniária pelo trabalho efetivamente exercido, não havendo que falar, portanto, em aumento de remuneração por força de situação paradigma. 3.3. Em sede de reexame necessário, todavia, cumpre fazer pequeno reparo na sentença, no que se refere aos índices de juros e correção monetária a incidir sobre a condenação. A Corte Cidadã, através do recente julgamento do REsp XXXXX/MG , submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora – 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora – 0,5% ao mês e correção monetária – IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora – remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária – IPCA-E. 3.4. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Remessa Oficial, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como do reexame necessário, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora designadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20218060126 Mombaça

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378 /1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 3º DA EC Nº 113 /2021. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente ação ordinária, intentada por servidora pública contra aquele município. 2. A quaestio iuris posta a deslinde reside em analisar se a autora faz jus à implantação da vantagem intitulada adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A vantagem em questão encontra-se prevista no art. 118 da Lei Municipal nº 378 /1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça), que se trata de norma autoaplicável, dispensando, assim, a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à sua concessão. De fato, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da aludida vantagem, no percentual indicado pela legislação de regência. 4. Da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a autora, de fato, era servidora pública do Município de Mombaça, tendo ocupado o cargo de cozinheira, com ingresso em 02/02/1998 e aposentadoria em 01/02/2018, não tendo, entretanto, percebido a vantagem ora reclamada, pelo que faz jus ao adicional por tempo de serviço, à base de 1% (um por cento) por ano de serviço prestado, a incidir sobre seu vencimento. 5. Por outro lado, recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373 , inciso II , do CPC/2015 , ônus do qual não se desincumbiu. 6. Assim, de rigor a manutenção da sentença em reexame, na parte em que condenou a municipalidade à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 7. Também laborou em acerto o juízo a quo ao postergar a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação, bem como ao determinar "a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença." 8. No entanto, carece de pequeno acréscimo o decisum em reexame, apenas para estabelecer que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113 /21 (09/12/21), tendo em vista o disposto em seu art. 3º , deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 9. Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e honra indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20218060126 Mombaça

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378 /1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 3º DA EC Nº 113 /2021. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente ação ordinária, intentada por servidor público contra aquele município. 2. A quaestio iuris posta a deslinde reside em analisar se a parte autora faz jus à implantação da vantagem intitulada adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A vantagem em questão encontra-se prevista no art. 118 da Lei Municipal nº 378 /1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça), que se trata de norma autoaplicável, dispensando, assim, a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à sua concessão. De fato, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da aludida vantagem, no percentual indicado pela legislação de regência. 4. Da documentação colacionada aos autos, verifica-se que o autor, de fato, é servidor público do Município de Mombaça, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, com ingresso em 02/02/1998, não tendo, entretanto, percebido a vantagem ora reclamada, pelo que faz jus ao adicional por tempo de serviço, à base de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado, a incidir sobre seu vencimento. 5. Por outro lado, recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , inciso II , do CPC/2015 , ônus do qual não se desincumbiu. 6. Assim, de rigor a manutenção da sentença em reexame, na parte em que condenou a municipalidade à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 7. Também laborou em acerto o juízo a quo ao postergar a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação, bem como ao determinar "a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença." 8. No entanto, carece de pequeno acréscimo o decisum em reexame, apenas para estabelecer que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113 /21 (09/12/21), conforme disposto em seu art. 3º , deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 9. Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e honra indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378 /1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 3º DA EC Nº 113 /2021. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente ação ordinária, intentada por servidor público contra aquele município. 2. A quaestio iuris posta a deslinde reside em analisar se a parte autora faz jus à implantação da vantagem intitulada adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A vantagem em questão encontra-se prevista no art. 118 da Lei Municipal nº 378 /1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça), que se trata de norma autoaplicável, dispensando, assim, a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à sua concessão. De fato, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da aludida vantagem, no percentual indicado pela legislação de regência. 4. Da documentação colacionada aos autos, verifica-se que o autor, de fato, é servidor público do Município de Mombaça, ocupando o cargo de motorista, com ingresso em 02/02/1998, não tendo, entretanto, percebido a vantagem ora reclamada, pelo que faz jus ao adicional por tempo de serviço, à base de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado, a incidir sobre seu vencimento. 5. Por outro lado, recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , inciso II , do CPC/2015 , ônus do qual não se desincumbiu. 6. Assim, de rigor a manutenção da sentença em reexame, na parte em que condenou a municipalidade à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 7. Também laborou em acerto o juízo a quo ao postergar a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação, bem como ao determinar "a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença." 8. No entanto, carece de pequeno acréscimo o decisum em reexame, apenas para estabelecer que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113 /21 (09/12/21), conforme disposto em seu art. 3º , deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 9. Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e honra indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378 /1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 3º DA EC Nº 113 /2021. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente ação ordinária, intentada por servidor público contra aquele município. 2. A quaestio iuris posta a deslinde reside em analisar se a parte autora faz jus à implantação da vantagem intitulada adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A vantagem em questão encontra-se prevista no art. 118 da Lei Municipal nº 378 /1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça), que se trata de norma autoaplicável, dispensando, assim, a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à sua concessão. De fato, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da aludida vantagem, no percentual indicado pela legislação de regência. 4. Da documentação colacionada aos autos, verifica-se que o autor, de fato, é servidor público do Município de Mombaça, ocupando o cargo de atendente, com ingresso em 04/10/1999, não tendo, entretanto, percebido a vantagem ora reclamada, pelo que faz jus ao adicional por tempo de serviço, à base de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado, a incidir sobre seu vencimento. 5. Por outro lado, recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , inciso II , do CPC/2015 , ônus do qual não se desincumbiu. 6. Assim, de rigor a manutenção da sentença em reexame, na parte em que condenou a municipalidade à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 7. Também laborou em acerto o juízo a quo ao postergar a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação, bem como ao determinar "a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença." 8. No entanto, carece de pequeno acréscimo o decisum em reexame, apenas para estabelecer que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113 /21 (09/12/21), conforme disposto em seu art. 3º , deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 9. Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e honra indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20218060126 Mombaça

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378 /1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 3º DA EC Nº 113 /2021. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente ação ordinária, intentada por servidor público contra aquele município. 2. A quaestio iuris posta a deslinde reside em analisar se a parte autora faz jus à implantação da vantagem intitulada adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A vantagem em questão encontra-se prevista no art. 118 da Lei Municipal nº 378 /1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça), que se trata de norma autoaplicável, dispensando, assim, a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à sua concessão. De fato, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da aludida vantagem, no percentual indicado pela legislação de regência. 4. Da documentação colacionada aos autos, verifica-se que o autor, de fato, é servidor público do Município de Mombaça, ocupando o cargo de agente de combate a endemias, com ingresso em 03/01/2012, não tendo, entretanto, percebido a vantagem ora reclamada, pelo que faz jus ao adicional por tempo de serviço, à base de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado, a incidir sobre seu vencimento. 5. Por outro lado, recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , inciso II , do CPC/2015 , ônus do qual não se desincumbiu. 6. Assim, de rigor a manutenção da sentença em reexame, na parte em que condenou a municipalidade à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 7. Também laborou em acerto o juízo a quo ao postergar a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação, bem como ao determinar "a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença." 8. No entanto, carece de pequeno acréscimo o decisum em reexame, apenas para estabelecer que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113 /21 (09/12/21), conforme disposto em seu art. 3º , deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 9. Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e honra indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20058060001 Fortaleza

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRAZO DECENAL NÃO TRANSCORRIDO. MÉRITO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. CABIMENTO. LEI Nº 10.999 /2004. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se laborou com acerto o judicante de planície, ao afastar a arguição de decadência e determinar a corrigenda do valor da Renda Mensal Inicial do benefício do autor, aplicando a variação integral do IRMS de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, bem como condenando o INSS a pagar os valores pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal. 2. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA 2.1. Como bem lembrou o douto magistrado de planície, o instituto da decadência somente foi introduzido no Regime Geral de Previdência por meio da Medida Provisória de nº 1.523, de 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei de nº 9.528 /1997. 2.2. Todavia, ao inverso do que entendeu o julgador, embora o benefício tenha sido deferido em momento anterior à modificação legislativa, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que as novas regras se aplicam, inclusive, aos benefícios anteriores ao advento da MP nº 1.523/1997, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição Federal . 2.3. Por outro lado, não se observa o transcurso do prazo decadencial. Com efeito, aplicando-se o entendimento exposado pelo Pretório Excelso ao caso concreto, tem-se que o prazo decenal iniciou-se em 1º de agosto de 1997. Desse modo, o autor teria até o dia 1º de agosto de 2007 para ajuizar a ação respectiva. Ora, compulsando os fólios constata-se que a presente lide foi proposta em 20/08/2003, portanto, muito antes do prazo fatal de decadência. 2.4. Preliminar que se rejeita. 3. MÉRITO 3.1. Na espécie, acertadamente o magistrado determinou a aplicação do índice de 39,67%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, posto que comprovadamente o salário de contribuição desse mês de competência foi utilizado no cálculo do salário real de contribuição e o benefício de aposentadoria foi concedido após 1º de março de 1994. 3.2. Oportuno frisar que a Lei de nº 10.999 /2004, estabelece em seu artigo 1º , que todos os benefícios previdenciários concedidos a partir de fevereiro de 1994, como ocorre na situação ora analisada, devem passar por revisão a fim de recalcular-se o salário de benefício original, com a inclusão do IRSM do mês de fevereiro de 1994. 3.3. Na mesma linha de raciocínio segue o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual. Precedentes. Restando comprovado, portanto, o direito vindicado, o desprovimento da insurgência recursal é medida que se impõe. 3.4. Em sede de reexame necessário, todavia, cumpre fazer pequeno reparo na sentença, no que se refere aos índices de juros e correção monetária a incidir sobre a condenação. A Corte Cidadã, através do recente julgamento do REsp XXXXX/MG , submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que em condenações judiciais de natureza previdenciária, ao principal devem incidir os seguintes encargos: INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). 3.5. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Remessa Oficial, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como do reexame necessário, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, nega provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-CE - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20058060001 CE XXXXX-70.2005.8.06.0001

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRAZO DECENAL NÃO TRANSCORRIDO. MÉRITO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. CABIMENTO. LEI Nº 10.999 /2004. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se laborou com acerto o judicante de planície, ao afastar a arguição de decadência e determinar a corrigenda do valor da Renda Mensal Inicial do benefício do autor, aplicando a variação integral do IRMS de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, bem como condenando o INSS a pagar os valores pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal. 2. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA 2.1. Como bem lembrou o douto magistrado de planície, o instituto da decadência somente foi introduzido no Regime Geral de Previdência por meio da Medida Provisória de nº 1.523, de 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei de nº 9.528 /1997. 2.2. Todavia, ao inverso do que entendeu o julgador, embora o benefício tenha sido deferido em momento anterior à modificação legislativa, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que as novas regras se aplicam, inclusive, aos benefícios anteriores ao advento da MP nº 1.523/1997, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição Federal . 2.3. Por outro lado, não se observa o transcurso do prazo decadencial. Com efeito, aplicando-se o entendimento exposado pelo Pretório Excelso ao caso concreto, tem-se que o prazo decenal iniciou-se em 1º de agosto de 1997. Desse modo, o autor teria até o dia 1º de agosto de 2007 para ajuizar a ação respectiva. Ora, compulsando os fólios constata-se que a presente lide foi proposta em 20/08/2003, portanto, muito antes do prazo fatal de decadência. 2.4. Preliminar que se rejeita. 3. MÉRITO 3.1. Na espécie, acertadamente o magistrado determinou a aplicação do índice de 39,67%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, posto que comprovadamente o salário de contribuição desse mês de competência foi utilizado no cálculo do salário real de contribuição e o benefício de aposentadoria foi concedido após 1º de março de 1994. 3.2. Oportuno frisar que a Lei de nº 10.999 /2004, estabelece em seu artigo 1º , que todos os benefícios previdenciários concedidos a partir de fevereiro de 1994, como ocorre na situação ora analisada, devem passar por revisão a fim de recalcular-se o salário de benefício original, com a inclusão do IRSM do mês de fevereiro de 1994. 3.3. Na mesma linha de raciocínio segue o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual. Precedentes. Restando comprovado, portanto, o direito vindicado, o desprovimento da insurgência recursal é medida que se impõe. 3.4. Em sede de reexame necessário, todavia, cumpre fazer pequeno reparo na sentença, no que se refere aos índices de juros e correção monetária a incidir sobre a condenação. A Corte Cidadã, através do recente julgamento do REsp XXXXX/MG , submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que em condenações judiciais de natureza previdenciária, ao principal devem incidir os seguintes encargos: INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). 3.5. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Remessa Oficial, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como do reexame necessário, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, nega provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

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