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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Remessa Necessária Cível: XXXXX-57.2021.8.06.0126 Mombaça

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE__00507495720218060126_c1353.pdf
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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. ART. DA EC Nº 113/2021. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente ação ordinária, intentada por servidor público contra aquele município.
2. A quaestio iuris posta a deslinde reside em analisar se a parte autora faz jus à implantação da vantagem intitulada adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
3. A vantagem em questão encontra-se prevista no art. 118 da Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça), que se trata de norma autoaplicável, dispensando, assim, a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à sua concessão. De fato, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da aludida vantagem, no percentual indicado pela legislação de regência.
4. Da documentação colacionada aos autos, verifica-se que o autor, de fato, é servidor público do Município de Mombaça, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, com ingresso em 02/02/1998, não tendo, entretanto, percebido a vantagem ora reclamada, pelo que faz jus ao adicional por tempo de serviço, à base de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado, a incidir sobre seu vencimento.
5. Por outro lado, recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu.
6. Assim, de rigor a manutenção da sentença em reexame, na parte em que condenou a municipalidade à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
7. Também laborou em acerto o juízo a quo ao postergar a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação, bem como ao determinar "a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença." 8. No entanto, carece de pequeno acréscimo o decisum em reexame, apenas para estabelecer que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), conforme disposto em seu art. , deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 9. Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e honra indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
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