PROCESSO Nº: XXXXX-66.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GABRIELA ALENCAR BIBIANO ADVOGADO: Ilana Flavia Cavalcanti Silva APELADO: RENATA MENDES RIBEIRO BARROS e outro ADVOGADO: Andre Campos De Figueiredo Silva RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR PERMUTA. POSTERIOR REQUERIMENTO DE UMA DAS SERVIDORAS PARA RETORNAR AO SEU TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA OUTRA SERVIDORA EM RAZÃO DA QUEBRA DA RECIPROCIDADE. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pleitos de anulação do ato que determinou o retorno da autora para o TRT da 3ª Região/MG, bem como de determinação expressa para que ela permanecesse desenvolvendo suas atividades no TRT da 19ª Região/AL, convalidando-se a remoção por permuta realizada em 2014, ou para que lhe fosse concedida a possibilidade de desenvolver as suas atividades em regime de teletrabalho. 2. A autora, alagoana residente em Maceió, foi nomeada em 2012 para cargo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, passando a morar naquele Estado. Em 2014, requereu e obteve sua remoção mediante permuta com a corré, servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, a qual, por sua vez, havia sido removida também por permuta para o TRT3 em 2008, mas, em 2013, o cargo da servidora com quem havia permutado foi redistribuído para o TRT19, quebrando a reciprocidade entre os deslocamentos. Com essa nova permuta formalizada com a autora, foi sanada a perda da reciprocidade da remoção originária da corré, que continuou em Minas Gerais, tendo a demandante se estabelecido em Maceió, constituindo união estável a partir de junho de 2017, inclusive tendo um filho em maio de 2019. Todavia, em outubro de 2019, a corré requereu ao TRT19 o seu retorno àquele Tribunal a partir de janeiro de 2020, justificando que o contrato de trabalho de seu marido em Uberaba/MG se encerraria e ele retornaria para Maceió. Formalizado o requerimento da corré para o TRT19, o TRT3, considerando haver sido quebrada a reciprocidade da permuta, requisitou o retorno da autora, sua servidora, a partir de fevereiro de 2020. Em resposta, a presidente do TRT19 reconheceu a quebra da permuta ocorrida com a devolução da corré pelo Tribunal de Minas Gerais, mas consultou a possibilidade de cessão da demandante por um ano. O presidente do TRT3 não autorizou, mas estendeu até 01/07/2020 o prazo de retorno da autora para que possa se reorganizar, tendo ainda declarado que, sensibilizado com as questões familiares que envolvem o caso, empreenderei esforços para viabilizar uma lotação em que seja possível a atuação da servidora em regime de teletrabalho, caso seja de seu interesse (of. 33/2020, de 28/02/2020). 3. Nos termos do caput do art. 36 da Lei 8.112 /90, remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, existindo três modalidades listadas nos incisos do § único do citado dispositivo: de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração (inciso III). Nessa última, a remoção pode ser requerida: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar (...), que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente; c) em virtude de processo seletivo promovido. A remoção por permuta com outro servidor, como no caso dos autos, enquadra-se na hipótese do inciso II. 4. Já a Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 110/2012 define que a remoção por permuta é o deslocamento recíproco de servidores, com anuência das Administrações envolvidas (art. 13), explicitando que o órgão de origem poderá solicitar o retorno de servidor removido por permuta quando ocorrer quebra de reciprocidade com relação ao servidor que com ele permutou (art. 14). Além disso, o seu art. 4º salienta que o servidor removido não perderá, em hipótese alguma, o vínculo com o órgão de origem, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do seu cargo efetivo. 5. Com base na referida Resolução 110/2012, a sentença reconheceu que a remoção, mesmo fundada legitimamente, com a anuência dos servidores interessados e dos respectivos TRTs, não possui caráter definitivo e pode, a depender do interesse da administração ou ocorrendo quebra de reciprocidade, ser desfeita, ressaltando ainda a decisão que, no caso dos autos, o TRT/3ª Região, ao analisar a requisição da servidora Renata , posicionou-se favorável ao seu retorno ao TRT/19ª Região e requisitou a servidora, ora autora, para seu quadro, entendendo haver quebra de reciprocidade na permuta. Assim, o Juízo a quo ponderou que apesar de o pedido da ré Renata ter impulsionado seu retorno ao órgão de origem, não se pode considerar que a quebra de permuta derivou da simples mudança de opinião dela, mas, sim, do acatamento fundamentado dos Tribunais envolvidos em relação à situação instaurada, concluindo o magistrado não ser possível inferir que o ato administrativo atacado [...] possui vício de legalidade ou atenta contra direito subjetivo da autora, pois, da leitura da legislação aplicável, em consonância com o que rege administrativamente a remoção de servidores, no âmbito da Justiça do Trabalho, vê-se que o ato de remoção por permuta, que tem base no art. 36 , § único , II , da Lei nº 8.112 /1990, é dotado de caráter precário. 6. O entendimento albergado, portanto, foi pela precariedade da remoção por permuta e pela possibilidade de seu desfazimento em razão da quebra da reciprocidade dos deslocamentos permutados, mesmo que essa descontinuidade, invocada como motivo para desfazer a remoção, tenha sido causada pelo próprio Tribunal que a invocou, ao devolver, para o Tribunal de origem, a servidora removida. 7. A despeito do posicionamento adotado na sentença, além de o art. art. 36 da Lei 8.112 /90 não prever expressamente a remoção por permuta nem a possibilidade de retorno do servidor ao órgão de origem em razão da quebra superveniente da reciprocidade, do teor do referido dispositivo também não se depreende a precariedade do ato de remoção, afigurando-se, a nosso sentir, definitiva a remoção por permuta. 8. Além disso, registre-se que a permuta entre a autora e a corré é um ato complexo, que compreende o interesse de ambas - além do indispensável interesse da Administração, para a sua efetiva concreção, como reconhecido pelo próprio Juízo sentenciante. Assim, conforme já decidiu esta Primeira Turma, por ocasião da permuta, houve uma convergência de interesses entre a Administração Pública de ambos os Tribunais bem como das servidoras envolvidas, portanto não há fundamento jurídico para que o referido ato seja desfeito sem a anuência dessas mesmas partes ( XXXXX20104058200 , AC, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA , 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2012, PUBLICAÇÃO: 05/07/2012) 9. Esta Corte Regional também já decidiu, em caso assemelhado, que, consumada a remoção por permuta do autor mediante o efetivo exercício, por mais de dois anos, no TRE/PB, das funções inerentes ao cargo público por ele ocupado, não se mostra razoável, em razão de mudança superveniente no contexto fático, a revogação do aludido deslocamento funcional, sob pena de afronta à segurança jurídica ( XXXXX20164058202 , AC, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO , 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2017). Do mesmo modo, o TRF2 consignou que o entendimento dos Tribunais Regionais é no sentido de que em casos de remoção cuja reciprocidade foi quebrada, deve ser preservado o direito do servidor a permanecer no local para o qual foi removido, em homenagem ao princípio da segurança jurídica ( AI XXXXX20154030000 , DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY , TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016). 10. O TRF3 também examinou a matéria ( AC XXXXX20154036100 , DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA , TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2017), pronunciando-se nos seguintes termos: 3- Na Lei 8.112 /90, bem como na Lei 11.416 /06 não há previsão de que a remoção é instituto materializado a título precário. Tal ausência de precariedade tem sua razão de ser. É que não é interessante, nem ao servidor, nem a administração, tendo em vista que as relações nunca se consolidariam, e um órgão ficaria permanentemente sujeito às alterações do outro em decorrência remoção. Do mesmo modo, a situação dos servidores permutados também seria atingida por uma grande instabilidade, atingindo assim a legítima expectativa formulada quando da mudança de domicílio funcional. 4- Consumada a remoção, ainda que por permuta, mediante o efetivo exercício dos servidores permutados nas novas lotações que almejaram, não há que se imputar ao órgão de origem, ou ao servidor permutado, o ônus decorrente da vacância de um dos envolvidos. O ato jurídico está perfeito e acabado, a consolidação da situação é uma exigência de segurança jurídica e consolidação das legítimas expectativas criadas. [...] 6- [...] No caso telante, a remoção se materializou e gerou expectativas de consolidação em todos os envolvidos, a qual deve ser preservada em nome do axioma constitucional da segurança jurídica. 11. Nesse contexto, afigura-se correta a leitura feita pela autora, em seu apelo, de que a remoção por permuta não é ato precário, é ato definitivo e não pode ser desfeito unilateralmente, sem a demonstração da existência de algum vício de ilegalidade e que qualquer alteração de lotação posterior importa em novo ato (nova remoção) e está sujeito aos mesmos critérios da original. 12. Apelação provida, para anular o ato administrativo que requisitou o retorno da autora para o TRT da 3ª Região. Honorários advocatícios, em desfavor das rés, fixados por apreciação equitativa em mil reais para cada uma.