Remoção por Permuta em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218260000 SP XXXXX-36.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REMOÇÃO DA MAGISTRADA QUE PROFERIU A SENTENÇA EMBARGADA – VINCULAÇÃO AUSENTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA LEGAL QUE FIXE A COMPETÊNCIA DO JUIZ REMOVIDO PARA EXAME E JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NO CARGO DO QUAL REMOVIDO – CONFLITO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-3 - : RecAdm XXXXX01800003003 MG XXXXX-33.2018.5.03.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMOÇÃO POR PERMUTA. PREVISÃO EDITALÍCIA DE PERMANÊNCIA DE 36 MESES NA LOCALIDADE PARA A QUAL FOI NOMEADA A SERVIDORA. Devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, a fim de se não imprimir à norma contida no Edital do concurso rigidez apta a ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aqueles específicos constantes do 'caput' do art. 37 da Constituição Federal , para a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tratando-se de permuta entre servidoras de Tribunais Regionais, e não se verificando prejuízo ao serviço público, o ideal é que se compatibilizem os interesses das servidoras com o da Administração, a fim de se dar maior efetividade aos princípios mencionados, mormente ao da razoabilidade e ao da eficiência.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX AL XXXXX-48.2007.4.05.8001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Administrativo. Remoção por permuta de servidores. Estágio probatório. Possibilidade. Art. 12, inc. I, da resolução nº 22.660/2007 do TSE. Interpretação de acordo com os critérios interpretativos previstos na hermenêutica do direito. Art. 5º , da LICC . Interesse público resguardado. Honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 20 , parágrafo 4º , do CPC . Apelo e remessa oficial improvidos.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20164010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MPU. REMOÇÃO POR PERMUTA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 36 , PARÁGRAFO ÚNICO , II , DA LEI 8.112 /90. LOTAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE DO ATO. NULIDADE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO APÓS A PERMUTA. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Na análise do mérito do agravo de instrumento devem ser levados em conta os mesmos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ou para concessão da antecipação da tutela recursal, ou seja, seu provimento imprescinde de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC/73 , ou, na redação do art. 300 do CPC de 2015 , são necessários elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112 /90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 3. Quando a lei estabelece a remoção no interesse da Administração (item I) e a remoção no interesse do servidor (item II), aqui segundo o critério da Administração, quer-se exatamente distinguir a preponderância do interesse, quando é da Administração e quando é do servidor, porque em todo caso há interesse da Administração, maior ou menor, segundo sua conveniência. 4. No presente caso, a Administração procedeu ao cancelamento da remoção por permuta realizada entre dois servidores do MPU no Estado do Amazonas, Breno Bezerra Rosa e João Victor Pereira Martins da Silva., em razão de apenas alguns dias após efetivada a remoção ter um dos servidores requerido exoneração do cargo. 5. A remoção de servidor público federal por permuta enquadra-se como remoção a pedido, prevista no inciso IIdo parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112 /90, a qual fica, portanto, a critério e discricionariedade da Administração, devendo ser observados os requisitos legais. 6. Partindo-se do pressuposto lógico de que no caso da permuta entre servidores ambos os cargos devem ser, de fato, preenchidos, o imediato desligamento de um dos servidores apenas cinco dias após a permuta caracteriza desvio de finalidade, a causar prejuízo ao interesse público de preenchimento dos respectivos cargos. 7. Agravo de instrumento da União provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR PERMUTA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IN 64/2012-DG/DPF. PERMANÊNCIA MÍNIMA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. 1. Hipótese em que os autores, Agentes da Polícia Federal pleitearam a remoção por permuta afirmando que o primeiro demandante tomou posse em 01/04/2011 e foi lotado na unidade de Ilhéus/BA, de onde requereu remoção para Salvador/BA, sob o fundamento de que sua esposa lá exercia cargo público (Professora vinculada à Secretaria Estadual de Educação da Bahia há mais de onze anos) e residia com seu primeiro filho, estando em fase de gestação do segundo, requerimento este que fora sobrestado até a recomposição do efetivo daquela unidade, recebendo após, parecer favorável da chefia imediata, porém condicionado ao imediato preenchimento da respectiva vaga. Já o segundo demandante tomou posse no cargo em 04/08/2006, porém foi lotado na unidade de Foz do Iguaçu/PR, de onde requereu remoção para Ilhéus/BA para acompanhamento da saúde de sua esposa, que lá residia com seu filho, exercendo cargo público na cidade vizinha e que passava por problemas psiquiátricos, requerimento este que fora deferido, porém não foi efetivado, sob alegação de ausência de vaga na unidade de destino, razão pela qual foi removido para Salvador/BA, com a promessa de que, com o surgimento da vaga, seria removido para o destino desejado. 2. Narraram, ainda, que após verificarem a convergência de pretensões de ambos, requereram a remoção por permuta, tendo recebido a anuência das respectivas chefias imediatas e do Superintendente Regional, porém, o pedido foi indeferido pelo Diretor de Gestão de Pessoal, com fundamento no art. 15, § 1º da Instrução Normativa 016/2009-DG/DPF, tendo em vista que ainda não havia decorrido 01 (um) ano de exercício dos requerentes nas respectivas unidades de lotação. Alegaram que, no pedido de reconsideração da referida decisão, juntaram os respectivos termos de compromisso de permanência na unidade de destino pelo período remanescente de lotação de cada requerente, sem, contudo, lograrem êxito. Sustentaram que, ao não afastar a incidência da norma do art. 15, § 1º da Instrução Normativa 016/2009-DG/DPF, no caso concreto, o ato administrativo de indeferimento violou os princípios da Unidade Familiar, por privar os requerentes do convívio familiar, e da Razoabilidade, por se tratar de remoção por permuta, que não importa significativo prejuízo à parte ré, se comparado aos danos sofridos pelos requerentes. 3. A sentença recorrida julgou procedente o pedido sob o fundamento de que o critério de permanência mínima, in casu, somente é oponível à remoção do primeiro demandante, haja vista que a remoção do segundo demandante independe do interesse da Administração, mas somente da prova do preenchimento de seus requisitos. Entretanto, negada a remoção do primeiro, não é possível deferir a do segundo, por inexistência de vaga a ser preenchida, posto que são interdependentes, conforme já demonstrado. 4. Na sentença ainda restou consignado que Com efeito, tal critério tem por objetivo, como exposto na decisão que indeferiu a remoção por permuta dos requerentes, impedir os prejuízos decorrentes da mobilidade funcional recorrente, tais como a quebra da continuidade do serviço, mormente em virtude da concessão do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 8.112 /90, a contínua adaptação da organização funcional às modificações, entre outros que justificam a sua aplicação, em conformidade com os princípios constitucionais da continuidade e da eficiência, que orientam toda a atividade administrativa. Entretanto, sua aplicação deve se restringir às hipóteses de remoção por permuta em que nenhum dos permutantes se encontre em situação a que a lei confira tratamento diferenciado e fique evidente o prejuízo na prestação do serviço público. De fato, se a lei (art. 36 , parágrafo único , III , b , da Lei nº 8.112 /90) afasta o interesse da administração e, pois, a incidência de tal critério, para permitir a remoção do servidor em razão de sua saúde ou da saúde de seu cônjuge, companheiro ou dependente, desconsiderando os prejuízos supracitados decorrentes do seu deslocamento, o faz porque confere maior relevância a tais situações. Nesse sentido, no caso concreto, verifica-se que a Administração não pode se opor à remoção do servidor baseada no critério de saúde, mormente existindo a o interesse de permuta com outro servidor, evitando a descontinuidade do serviço público e mantendo-se a unidade familiar. Não é razoável a manutenção do critério de não remoção por um ano, ou seja, uma "regra de congelamento", sendo que o requerimento das partes, com o aval da chefia imediata e da Superintendência do órgão, atende tanto ao interesse público da Administração na continuidade do serviço como o interesse particular dos autores, de estarem próximos às suas famílias podendo assim prestar um melhor serviço público. 5. A remoção por permuta é espécie de remoção a pedido, estando sua concessão submetida ao critério de conveniência e oportunidade da Administração (inciso II, art. 36 , Lei n. 8.112 /90) 6. A Administração atua no âmbito de sua conveniência e oportunidade quando estabelece critérios que restringem a remoção de servidores que dependa de seu interesse, como é o caso da exigência de que permaneçam, no mínimo, três anos na unidade em que foram inicialmente lotados. ( AMS XXXXX-97.2012.4.01.3400/DF , Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, 16/12/2015). 7. Contudo, não havendo qualquer prejuízo à Administração, é razoável a concessão de remoção por permuta, desde que não se verifique preterição ao direito dos demais servidores que poderiam se remover no lugar de servidor mais moderno na carreira, situação inocorrente na espécie. 8. Ou seja, na hipótese, não só inexiste prejuízo à Polícia Federal, que não ficou com cargos vagos, como se exige a efetiva e concreta proteção da família desse litisconsorte, por imposição constitucional do art. 226 , caput da Constituição da Republica . Por todas estas razões, a sentença deve ser integralmente mantida. 9. Apelação da União não provida.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. No presente caso, a Autora objetivava o reconhecimento do direito de ser removida da 4ª Coordenadoria Regional da Educação para a 1ª Coordenadoria Regional da Educação para acompanhar seu cônjuge, em razão de possuir filhos menores e preservar a unidade familiar. Tendo em vista que unidade familiar deve ser preservada, direito resguardado pela Constituição Federal , em seus artigos 226 e 227 , entendo que a parte Autora faz jus ao direito de remoção postulado. Sentença de procedência mantida, nos termos do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REMOÇÃO. SAÚDE. FILHO DO SERVIDOR. ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. A Lei estadual 10.098/94 trata das remoções de servidores públicos em seu artigo 58. A remoção, como regra, depende do interesse da Administração em prover vaga em determinada repartição. O parágrafo primeiro do artigo 58 indica a possibilidade de remoção excepcional, por interesse da sociedade familiar, todavia, desde que presentes requisitos bem claros, exigindo-se motivo de saúde. O fundamento apresentado na petição inicial é suficiente para permitir a remoção, demonstrada a necessidade de acompanhamento da saúde de filho da servidora O artigo 58 não pode ser compreendido como uma sobreposição do interesse da família sobre o interesse público, mas que deve se conjugar interesses pessoais/familiares com o sempre necessário interesse público. O fato da servidora se encontrar em estágio probatório não veda a remoção, posto que a lei não excepciona o direito a quem se encontra nesta condição. Caso concreto em que os elementos existentes indicam interesse público para deferimento. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRT-4 - Recurso Administrativo: RECADM XXXXX20175040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR PERMUTA. PEDIDO DE RETORNO AO TRT DE ORIGEM POR UMA DAS PARTES. QUEBRA DA RECIPROCIDADE. Hipótese em que a quebra de reciprocidade resultou do pedido de retorno ao Tribunal de origem pela servidora interessada. Dado o caráter precário da remoção por permuta entre servidores públicos federais, subsiste a qualquer das partes solicitar o retorno ao seu órgão de origem. Provimento negado.

  • TST - PROCESSO ADMINISTRATIVO: PA XXXXX20165000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PEDIDO DE REMOÇÃO POR PERMUTA. DEFERIMENTO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 36 , PARÁGRAFO ÚNICO , II , DA LEI 8.112 /90). COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS CARGOS OCUPADOS PELOS REQUERENTES. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SOBREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. A Presidência do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido de remoção por permuta, em virtude de os cargos ocupados pelos requerentes não possuírem o mesmo nível de escolaridade como requisito para o provimento. A postulação em exame enquadra-se na modalidade de deslocamento a pedido, descrita no parágrafo único , II , do art. 36 da Lei nº 8.112 /90, cujo deferimento fica a critério da administração, no exercício da competência discricionária, que admite certa liberdade para decidir, mas sempre orientada pelo interesse público. O ATO. GDGSET. GP. Nº 19/2013, que dispõe sobre o instituto da remoção de servidores no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho - TST, no seu art. 13 estabelece que "a remoção por permuta é o deslocamento recíproco de servidores, com anuência das respectivas Administrações, observada, sempre que possível, a equivalência dos cargos e áreas envolvidos." Embora não configure requisito indispensável para o deferimento do pleito, uma vez que a norma reguladora apenas sugere a observância da relação de igualdade dos cargos, cabe à administração, no exercício da competência discricionária, sopesar os aspectos de conveniência e de oportunidade, orientada pela sobrevalência do interesse público, para optar por superar ou não a falta da equivalência dos cargos, a fim de deferir ou não o deslocamento do servidor por permuta. Portanto, a decisão da Presidência do TST encontra-se dentro dos limites da competência discricionária da administração. Recurso a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-66.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GABRIELA ALENCAR BIBIANO ADVOGADO: Ilana Flavia Cavalcanti Silva APELADO: RENATA MENDES RIBEIRO BARROS e outro ADVOGADO: Andre Campos De Figueiredo Silva RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR PERMUTA. POSTERIOR REQUERIMENTO DE UMA DAS SERVIDORAS PARA RETORNAR AO SEU TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA OUTRA SERVIDORA EM RAZÃO DA QUEBRA DA RECIPROCIDADE. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pleitos de anulação do ato que determinou o retorno da autora para o TRT da 3ª Região/MG, bem como de determinação expressa para que ela permanecesse desenvolvendo suas atividades no TRT da 19ª Região/AL, convalidando-se a remoção por permuta realizada em 2014, ou para que lhe fosse concedida a possibilidade de desenvolver as suas atividades em regime de teletrabalho. 2. A autora, alagoana residente em Maceió, foi nomeada em 2012 para cargo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, passando a morar naquele Estado. Em 2014, requereu e obteve sua remoção mediante permuta com a corré, servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, a qual, por sua vez, havia sido removida também por permuta para o TRT3 em 2008, mas, em 2013, o cargo da servidora com quem havia permutado foi redistribuído para o TRT19, quebrando a reciprocidade entre os deslocamentos. Com essa nova permuta formalizada com a autora, foi sanada a perda da reciprocidade da remoção originária da corré, que continuou em Minas Gerais, tendo a demandante se estabelecido em Maceió, constituindo união estável a partir de junho de 2017, inclusive tendo um filho em maio de 2019. Todavia, em outubro de 2019, a corré requereu ao TRT19 o seu retorno àquele Tribunal a partir de janeiro de 2020, justificando que o contrato de trabalho de seu marido em Uberaba/MG se encerraria e ele retornaria para Maceió. Formalizado o requerimento da corré para o TRT19, o TRT3, considerando haver sido quebrada a reciprocidade da permuta, requisitou o retorno da autora, sua servidora, a partir de fevereiro de 2020. Em resposta, a presidente do TRT19 reconheceu a quebra da permuta ocorrida com a devolução da corré pelo Tribunal de Minas Gerais, mas consultou a possibilidade de cessão da demandante por um ano. O presidente do TRT3 não autorizou, mas estendeu até 01/07/2020 o prazo de retorno da autora para que possa se reorganizar, tendo ainda declarado que, sensibilizado com as questões familiares que envolvem o caso, empreenderei esforços para viabilizar uma lotação em que seja possível a atuação da servidora em regime de teletrabalho, caso seja de seu interesse (of. 33/2020, de 28/02/2020). 3. Nos termos do caput do art. 36 da Lei 8.112 /90, remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, existindo três modalidades listadas nos incisos do § único do citado dispositivo: de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração (inciso III). Nessa última, a remoção pode ser requerida: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar (...), que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente; c) em virtude de processo seletivo promovido. A remoção por permuta com outro servidor, como no caso dos autos, enquadra-se na hipótese do inciso II. 4. Já a Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 110/2012 define que a remoção por permuta é o deslocamento recíproco de servidores, com anuência das Administrações envolvidas (art. 13), explicitando que o órgão de origem poderá solicitar o retorno de servidor removido por permuta quando ocorrer quebra de reciprocidade com relação ao servidor que com ele permutou (art. 14). Além disso, o seu art. 4º salienta que o servidor removido não perderá, em hipótese alguma, o vínculo com o órgão de origem, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do seu cargo efetivo. 5. Com base na referida Resolução 110/2012, a sentença reconheceu que a remoção, mesmo fundada legitimamente, com a anuência dos servidores interessados e dos respectivos TRTs, não possui caráter definitivo e pode, a depender do interesse da administração ou ocorrendo quebra de reciprocidade, ser desfeita, ressaltando ainda a decisão que, no caso dos autos, o TRT/3ª Região, ao analisar a requisição da servidora Renata , posicionou-se favorável ao seu retorno ao TRT/19ª Região e requisitou a servidora, ora autora, para seu quadro, entendendo haver quebra de reciprocidade na permuta. Assim, o Juízo a quo ponderou que apesar de o pedido da ré Renata ter impulsionado seu retorno ao órgão de origem, não se pode considerar que a quebra de permuta derivou da simples mudança de opinião dela, mas, sim, do acatamento fundamentado dos Tribunais envolvidos em relação à situação instaurada, concluindo o magistrado não ser possível inferir que o ato administrativo atacado [...] possui vício de legalidade ou atenta contra direito subjetivo da autora, pois, da leitura da legislação aplicável, em consonância com o que rege administrativamente a remoção de servidores, no âmbito da Justiça do Trabalho, vê-se que o ato de remoção por permuta, que tem base no art. 36 , § único , II , da Lei nº 8.112 /1990, é dotado de caráter precário. 6. O entendimento albergado, portanto, foi pela precariedade da remoção por permuta e pela possibilidade de seu desfazimento em razão da quebra da reciprocidade dos deslocamentos permutados, mesmo que essa descontinuidade, invocada como motivo para desfazer a remoção, tenha sido causada pelo próprio Tribunal que a invocou, ao devolver, para o Tribunal de origem, a servidora removida. 7. A despeito do posicionamento adotado na sentença, além de o art. art. 36 da Lei 8.112 /90 não prever expressamente a remoção por permuta nem a possibilidade de retorno do servidor ao órgão de origem em razão da quebra superveniente da reciprocidade, do teor do referido dispositivo também não se depreende a precariedade do ato de remoção, afigurando-se, a nosso sentir, definitiva a remoção por permuta. 8. Além disso, registre-se que a permuta entre a autora e a corré é um ato complexo, que compreende o interesse de ambas - além do indispensável interesse da Administração, para a sua efetiva concreção, como reconhecido pelo próprio Juízo sentenciante. Assim, conforme já decidiu esta Primeira Turma, por ocasião da permuta, houve uma convergência de interesses entre a Administração Pública de ambos os Tribunais bem como das servidoras envolvidas, portanto não há fundamento jurídico para que o referido ato seja desfeito sem a anuência dessas mesmas partes ( XXXXX20104058200 , AC, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA , 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2012, PUBLICAÇÃO: 05/07/2012) 9. Esta Corte Regional também já decidiu, em caso assemelhado, que, consumada a remoção por permuta do autor mediante o efetivo exercício, por mais de dois anos, no TRE/PB, das funções inerentes ao cargo público por ele ocupado, não se mostra razoável, em razão de mudança superveniente no contexto fático, a revogação do aludido deslocamento funcional, sob pena de afronta à segurança jurídica ( XXXXX20164058202 , AC, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO , 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2017). Do mesmo modo, o TRF2 consignou que o entendimento dos Tribunais Regionais é no sentido de que em casos de remoção cuja reciprocidade foi quebrada, deve ser preservado o direito do servidor a permanecer no local para o qual foi removido, em homenagem ao princípio da segurança jurídica ( AI XXXXX20154030000 , DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY , TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016). 10. O TRF3 também examinou a matéria ( AC XXXXX20154036100 , DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA , TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2017), pronunciando-se nos seguintes termos: 3- Na Lei 8.112 /90, bem como na Lei 11.416 /06 não há previsão de que a remoção é instituto materializado a título precário. Tal ausência de precariedade tem sua razão de ser. É que não é interessante, nem ao servidor, nem a administração, tendo em vista que as relações nunca se consolidariam, e um órgão ficaria permanentemente sujeito às alterações do outro em decorrência remoção. Do mesmo modo, a situação dos servidores permutados também seria atingida por uma grande instabilidade, atingindo assim a legítima expectativa formulada quando da mudança de domicílio funcional. 4- Consumada a remoção, ainda que por permuta, mediante o efetivo exercício dos servidores permutados nas novas lotações que almejaram, não há que se imputar ao órgão de origem, ou ao servidor permutado, o ônus decorrente da vacância de um dos envolvidos. O ato jurídico está perfeito e acabado, a consolidação da situação é uma exigência de segurança jurídica e consolidação das legítimas expectativas criadas. [...] 6- [...] No caso telante, a remoção se materializou e gerou expectativas de consolidação em todos os envolvidos, a qual deve ser preservada em nome do axioma constitucional da segurança jurídica. 11. Nesse contexto, afigura-se correta a leitura feita pela autora, em seu apelo, de que a remoção por permuta não é ato precário, é ato definitivo e não pode ser desfeito unilateralmente, sem a demonstração da existência de algum vício de ilegalidade e que qualquer alteração de lotação posterior importa em novo ato (nova remoção) e está sujeito aos mesmos critérios da original. 12. Apelação provida, para anular o ato administrativo que requisitou o retorno da autora para o TRT da 3ª Região. Honorários advocatícios, em desfavor das rés, fixados por apreciação equitativa em mil reais para cada uma.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo