CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. BEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO EXCLUÍDO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). 2. A concessão do benefício assistencial, estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988, impõe o preenchimento dos critérios estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742 /93, a saber: ser pessoa com deficiência ou idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 3. Quanto ao requisito econômico, recentemente, a Lei 8.742 /93 sofreu alterações pela Lei 13.981 /2020, que atualizou o § 3º do art. 20, aumentando a renda mensal familiar per capita de 1/4 para 1/2 do salário mínimo. Todavia, destaca-se que, ao inserir o § 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742 /93, a Lei 13.146 /2015 já havia encampado o entendimento jurisprudencial em vigor, testificando que outros elementos probatórios possam ser utilizados na verificação da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente (STF, REs 567.985, 580.963; STJ, REsp XXXXX/MG ). 4. Registre-se que, corroborando o entendimento jurisprudencial adotado pelo STF ( RE 580.963 ) e pelo STJ (REsp. rep. 1.355.052-SP), a Lei nº 13.982 /2020 acrescentou o § 14 ao art. 20 da Lei nº 8.742 /93, determinando a exclusão, do cálculo da renda familiar, do benefício previdenciário de um salário mínimo, para fins de concessão do LOAS ao idoso ou pessoa com deficiência. 5. O laudo socioeconômico afirma que o grupo familiar é composto por 4 (quatro) membros; que a Autora reside, de favor, com a irmã e o cunhado, ambos aposentados como segurados especiais, e o sobrinho, estudante; que não há, na residência, pessoas que exerçam atividades laborais; que a residência, localizada na zona rural, é muito simples e que a Autora divide quarto com o sobrinho; que ela faz uso contínuo de uma série de medicamentos para tratamento das patologias, sendo que a maioria deles não é fornecida por farmácia pública; que recebe o auxílio de familiares para suas necessidades básicas; que o cunhado possui um veículo antigo em seu nome; que a Autora tem capacidade visual muito comprometida, precisando de auxílio de terceiros para se locomover em locais públicos, concluindo que a periciada necessita da concessão do benefício ante sua condição de vulnerabilidade. 6. No que se refere à condição de miserabilidade, não prospera a insurgência do INSS, eis que o grupo familiar implementa as exigências legais, a teor do art. 20 , §§ 11 e 14 , da Lei nº 8.742 /93, que determina que não se pode computar os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo no cálculo da renda per capita familiar. Registre-se que o fato novo trazido na apelação, de que o sobrinho da Autora teria vínculo empregatício em supermercado, embora não mereça sequer conhecimento, deve ser rejeitado, apenas a título argumentativo, na medida em que tal situação temporária não alteraria o valor da renda familiar, já que, conforme comprova o CNIS, o trabalho teve duração de três meses (novembro a fevereiro), com rendimentos de um salário mínimo. 7. O Supremo Tribunal Federal afastou, definitivamente, a incidência da TR como índice de correção monetária (Tema 810), de modo que, sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do RE XXXXX/SE (Tema 810) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 8. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85 , § 11 , do CPC/15 . 9. Apelação desprovida.