Renda Familiar. Exclusão em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047102 RS XXXXX-50.2020.4.04.7102

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    MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203 , V , da Constituição Federal , e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742 /93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /2003 ( Estatuto do Idoso ). 3. Provido o apelo da autora, para determinar ao INSS que anule o ato administrativo indeferitório do benefício assistencial e que reanalise o pedido, excluindo no cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo do benefício percebido pelo cônjuge idoso. Segurança concedida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-17.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MÍNIMA. IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso com mais de 65 anos e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /2003 ( Estatuto do Idoso ). 2. Hipótese em que o pai da autora não tem ainda 65 anos de idade, de modo que o benefício previdenciário por ele auferido integra o cômputo da renda familiar. Acolhido parcialmente o recurso para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o julgado.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019999

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    CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. BEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO EXCLUÍDO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). 2. A concessão do benefício assistencial, estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988, impõe o preenchimento dos critérios estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742 /93, a saber: ser pessoa com deficiência ou idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 3. Quanto ao requisito econômico, recentemente, a Lei 8.742 /93 sofreu alterações pela Lei 13.981 /2020, que atualizou o § 3º do art. 20, aumentando a renda mensal familiar per capita de 1/4 para 1/2 do salário mínimo. Todavia, destaca-se que, ao inserir o § 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742 /93, a Lei 13.146 /2015 já havia encampado o entendimento jurisprudencial em vigor, testificando que outros elementos probatórios possam ser utilizados na verificação da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente (STF, REs 567.985, 580.963; STJ, REsp XXXXX/MG ). 4. Registre-se que, corroborando o entendimento jurisprudencial adotado pelo STF ( RE 580.963 ) e pelo STJ (REsp. rep. 1.355.052-SP), a Lei nº 13.982 /2020 acrescentou o § 14 ao art. 20 da Lei nº 8.742 /93, determinando a exclusão, do cálculo da renda familiar, do benefício previdenciário de um salário mínimo, para fins de concessão do LOAS ao idoso ou pessoa com deficiência. 5. O laudo socioeconômico afirma que o grupo familiar é composto por 4 (quatro) membros; que a Autora reside, de favor, com a irmã e o cunhado, ambos aposentados como segurados especiais, e o sobrinho, estudante; que não há, na residência, pessoas que exerçam atividades laborais; que a residência, localizada na zona rural, é muito simples e que a Autora divide quarto com o sobrinho; que ela faz uso contínuo de uma série de medicamentos para tratamento das patologias, sendo que a maioria deles não é fornecida por farmácia pública; que recebe o auxílio de familiares para suas necessidades básicas; que o cunhado possui um veículo antigo em seu nome; que a Autora tem capacidade visual muito comprometida, precisando de auxílio de terceiros para se locomover em locais públicos, concluindo que a periciada necessita da concessão do benefício ante sua condição de vulnerabilidade. 6. No que se refere à condição de miserabilidade, não prospera a insurgência do INSS, eis que o grupo familiar implementa as exigências legais, a teor do art. 20 , §§ 11 e 14 , da Lei nº 8.742 /93, que determina que não se pode computar os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo no cálculo da renda per capita familiar. Registre-se que o fato novo trazido na apelação, de que o sobrinho da Autora teria vínculo empregatício em supermercado, embora não mereça sequer conhecimento, deve ser rejeitado, apenas a título argumentativo, na medida em que tal situação temporária não alteraria o valor da renda familiar, já que, conforme comprova o CNIS, o trabalho teve duração de três meses (novembro a fevereiro), com rendimentos de um salário mínimo. 7. O Supremo Tribunal Federal afastou, definitivamente, a incidência da TR como índice de correção monetária (Tema 810), de modo que, sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do RE XXXXX/SE (Tema 810) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 8. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85 , § 11 , do CPC/15 . 9. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-02.2019.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado O art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 /2011 e 12.470 /2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/PR , em 17/04/2013, com repercussão geral. Deve ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-56.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Caso algum membro da família receba benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo este não configura fonte de renda, não devendo ser incluído no cômputo da renda familiar. 4. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas nos autos demonstram a precariedade da situação econômica da família, possível a constatação da situação de miserabilidade. 5. Com o preenchimento dos requisitos de deficiência e risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 6. É de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20194036330

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL ATESTOU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Impedimento de longe prazo caracterizado. Exegese do Tema XXXXX/TNU e Súmula 48 /TNU. Laudo pericial médico concluiu pela incapacidade total e temporária para a vida laboral, considerando o transtorno mental associado à outras patologias, estimando duração do quadro clínico superior a 24 (vinte e quatro) meses. 3. Pensão por morte recebida pela genitora, no valor de um salário mínimo, deve ser desconsiderada da análise da renda familiar do grupo. Exegese do art. 20 , § 14 , da Lei 8.742 /1993 e Portaria ME/INSS nº 1.282/2021. Exclusão do benefício para fins de composição da renda per capita familiar, por conseguinte, seu titular deixa de compor o total de pessoas grupo familiar. 5. O autor constitui grupo familiar unipessoal, para fins de avaliação da hipossuficiência, com renda zero. É visível, pelo panorama delineado na avaliação socioeconômica, condições concretas da ocorrência de vulnerabilidades e fragilidade social e econômica, bem como, o potencial risco a sua subsistência 4. Se verificam elementos concretos para obstar os efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER), portanto, a DIB deve ser reajustada. 5. Recurso parcialmente provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. RENDA FAMILIAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO PER CAPITA. RECURSO DESPROVIDO. Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. Aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso , com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20 , § 3º , da Lei n. 8.742 /93 O núcleo familiar, composto pela requerente e seu marido, sobrevive com o valor de um salário mínimo mensal, o qual, para fins de concessão do benefício, deve ser excluído do cômputo da renda per capita. Agravo de instrumento desprovido.

  • STJ - REsp XXXXX

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    O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários... Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário-mínimo recebido por deficiente (artigo 34 , parágrafo único , da Lei Federal nº. 10.741 /03) ou idoso, conforme... A renda familiar consiste nos rendimentos de benefício previdenciário recebido pela genitora da autora, no valor de um salário-mínimo mensal, de benefício assistencial recebido pelo filho da autora, no

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742 /93. EXCLUSÃO, DA RENDA FAMILIAR, DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima percebido por idoso, ou benefício assistencial recebido por outro membro da família. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742 /93, deve ser reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal , desde a cessação. 4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 4. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 do CPC/15 .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO DEMONSTRADO E INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999 /PR, julgado em XXXXX-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em XXXXX-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 3. Inconteste e demonstrado o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso a contar da data do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

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