EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FIADOR. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES DIRETAMENTE DOS FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insta salientar, por oportuno, que é admissível o recurso inominado contra a decisão que julga de forma definitiva embargos à execução, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra fase do procedimento. 2. Frisa-se que, corrobora com tal entendimento, o enunciado de nº 143 do FONAJE, que estabelece que ?a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado?, portanto, passo a análise do mérito do recurso interposto. 3. A decisão prolatada pelo juiz a quo, julgou parcialmente procedente os embargos à execução, haja vista que os embargantes assinaram o contrato objeto da ação como fiadores, ou seja, são plenamente responsáveis pelo débito (evento nº 40). 4. Irresignado com a decisão, os executados interpuseram recurso inominado, alegando ilegitimidade passiva para figurar na ação de execução. Ainda, sustentam que a demanda deveria ter seguido a ordem, qual seja, os devedores principais deveriam ter sido chamados primeiro para cumprirem a obrigação e se não cumprissem ou caso continuassem infrutíferas todas as tentativas de cobranças, e que os fiadores poderiam responder pela obrigação. E, por fim, sustentam a iliquidez do título executivo. 5. Preliminarmente, na hipótese, a ilegitimidade passiva suscitada deve ser acolhida, pois o contrato de locação firmado entre as partes (evento nº 01, arquivos 04/05), não prevê que os fiadores tenham renunciado ao benefício de ordem, razão pela qual incide o que dispõe o art. 827 do Código Civil , in verbis: ?Art. 827 . O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito?. 6. Assim, a responsabilidade dos fiadores é subsidiária, a teor do artigo alhures, de modo que deverá, primeiramente, o reclamante/recorrido intentar a demanda em face do locatário (devedor principal), para somente assim, se necessário ajuizar a demanda contra os devedores subsidiários. (Precedente: TJ-PR - RI: XXXXX20138160031 PR XXXXX-77.2013.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 10/06/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2014). 7. Com efeito, na fase executiva, a expropriação de bens deve preferir o patrimônio do locatário Edivaldo Ribeiro dos Santos, nos termos do art. 827 do Código Civil , não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 828 do diploma legal alhures. 8. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido: ?EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CARTA-FIANÇA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES DIRETAMENTE DO FIADOR. NÃO CUMPRIMENTO, PELO LOCADOR, DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS À CARTA-FIANÇA. APELO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079151965 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 07/11/2018).? 9. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos recorrentes, com fulcro no artigo 485 , VI do Código de Processo Civil , devendo a penhora dos autos ser desconstituída. 10. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n. 9.099 /95.