Renuncia do Fiador em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260445 SP XXXXX-71.2017.8.26.0445

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    APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. Diz o inc. I , do art. 828 , do Código Civil , que o benefício de ordem não aproveita ao fiador se este o renunciou expressamente. No caso dos autos, o contrato que ampara o pedido monitório do Apelante possui cláusula expressa e específica quanto à renúncia do fiador ao benefício de ordem. Forçoso o reconhecimento de que tal cláusula é plenamente válida, sendo certo ainda que não há nos autos qualquer indício de que o consentimento do Apelado DAVI tenha sido viciado neste ponto específico. Razão pela qual, deve ser mantida a responsabilidade solidária do Apelado DAVI (não subsidiária como constou na sentença) em relação à dívida proveniente do contrato mantido com o Apelante. PRECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. Ademais, é de se observar que o Apelado DAVI não se desincumbiu de seu ônus contido no parágrafo único , do art. 827 , do Código Civil . – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20148090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM, HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1 - Ocorre litispendência quando há repetição de ações idênticas, contendo, simultaneamente, as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2 - A renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil faz desaparecer a subsidiariedade inerente ao contrato de fiança, dando lugar à solidariedade entre fiador e devedor principal, tendo em vista a inexistência de prova acerca de defeitos no negócio jurídico. As cláusulas contratuais, atinentes à renúncia da fiadora ao benefício da ordem subsidiária de execução de seus bens, a que faria jus, são válidas, nos termos do artigo 828 , inciso I , do Código Civil , sendo que o simples fato de tais disposições se encontrarem inseridas em contratos de adesão, por si só, não é capaz de ensejar a sua nulidade, incumbindo à Embargante/Apelante comprovar a existência de quaisquer vícios, na celebração das avenças, que pudessem macular a fiança prestada, o que não ocorreu, na situação em tela. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238150000

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    Ademais, estando presente a renúncia ao benefício de ordem, o fiador responde solidariamente com o devedor e não de forma subsidiária... Elivan Arantes de Souza, por considerar que o fiador ainda não foi citado... Sustenta que o fiador mudou de endereço, sem informar ao credor, e que o Juízo vem tentando, por diversas vezes localizá-lo, porém sem êxito

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PAGAMENTO PELO FIADOR. De acordo com o disposto no artigo 828 , inciso I , do CC , havendo renúncia expressa ao benefício de ordem, descabe ao fiador invocar tal privilégio, restando solidariamente responsável pela obrigação.Ademais, declarada encerrada a falência, resta prejudicado o pedido de remessa dos autos ao Juízo falimentar. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ART. 131 DO CPC/73 . ÔNUS DA PROVA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 7/STJ. ART. 827 DO CC . CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. ART. 828 , II , DO CC . CONDIÇÃO. IMPLEMENTO. PORCENTAGEM DA RECEITA OPERACIONAL BRUTA. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARGUMENTO NÃO CONTRADITADO. ENUNCIADOS 283 E 284 /STF. REEXAME DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO XXXXX/STJ, POR ANALOGIA. IDENTIDADE ENTRE OS CONTRATOS. SUFICIÊNCIA DO TÍTULO PARA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DA TESE SOBRE A NULIDADE COMO DEFEITO GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 182 , POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar eventual necessidade de provas, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ. 2. O benefício de ordem não se aplica ao fiador em caso de renúncia expressa ou tácita, caso prevista a responsabilidade solidária do garantidor, nos termos do art. 828 , II , do CC . 3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. É inadmissível, no agravo interno, a adição de tese não exposta em recurso especial, por constituir indevida inovação recursal. Caso no qual não houve a prévia impugnação no recurso especial sobre o afastamento de sucumbência recíproca, matéria preclusa que não pode ser suscitada em agravo interno, por ser vedada a inovação recursal. 5. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260005 SP XXXXX-38.2019.8.26.0005

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA – Insurgência dos requeridos contra sentença de parcial procedência – LEGITIMIDADE PASSIVA – Responsabilidade dos fiadores que permanece até a efetiva entrega das chaves, se ausente disposição em contrário ou expressa exoneração – Inteligência do art. 39 da Lei de Locações – Precedentes desta E. Corte de Justiça – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – Planilha de débitos que fora efetivamente acosta à inicial, permitindo que os requeridos exercessem plenamente seu direito ao contraditório e ampla defesa – Multa de 10%, inclusive, que foi afastada pelo Juízo "a quo", demonstrando cabalmente que não houve qualquer prejuízo à defesa dos requeridos, tampouco ausência de documento que ensejasse a extinção do feito sem resolução do mérito – MÉRITO – Responsabilidade dos fiadores que é patente, contudo, esta não se confunde com renúncia ao benefício de ordem – A renúncia ao benefício de ordem deve ser expressa – Inteligência dos artigos 827 e 828 do Código Civil – Ausente renúncia ao benefício de ordem no contrato de locação em questão – Responsabilidade dos fiadores que deve ser reconhecida como subsidiária, já que a solidariedade não se presume – Recurso parcialmente provido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP XXXXX-47.2020.8.26.0000

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    CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º , VII , DA LEI 8.009 /1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º , VII , da Lei 8.009 /1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal , com redação da EC 26 /2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. 2. O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009 /1990, introduzido pela Lei 8.245 /1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. 3. A exceção à impenhorabilidade não comporta interpretação restritiva. O legislador, quando quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente, como se observa da Seção III, da própria Lei 8.245 /1991 – que, em seus artigos 51 a 57 disciplinou a “Locação não residencial”. 4. No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário – inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3º , VII , da Lei 8.009 /1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel – contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador –, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade. 5. Dentre as modalidades de garantia que o locador poderá exigir do locatário, a fiança é a mais usual e mais aceita pelos locadores, porque menos burocrática que as demais, sendo a menos dispendiosa para o locatário e mais segura para o locador. Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial interfere na equação econômica do negócio, visto que esvazia uma das principais garantias dessa espécie de contrato. 6. A proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. 7. Princípio da boa-fé. Necessária compatibilização do direito à moradia com o direito de propriedade e direito à livre iniciativa, especialmente quando o detentor do direito, por sua livre vontade, assumiu obrigação apta a limitar sua moradia. 8. O reconhecimento da impenhorabilidade violaria o princípio da isonomia, haja a vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º , VII , da Lei 8.009 /1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. 9. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FIANÇA. CARÁTER ACESSÓRIO. DÉBITO JÁ VENCIDO. MERA TOLERÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO OU MORATÓRIA, A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fiança é contrato que tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo, dessa forma, sua função de garantia. Tem caráter acessório porque depende da existência da obrigação principal para que possa subsistir (fica vinculada à existência, validade e eficácia dessa obrigação). Por conseguinte, desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o fiador. 2. Além das causas que extinguem os contratos em geral, a fiança também encerra-se por atos praticados pelo credor, especificados no art. 838 do Código Civil : a) concessão de moratória (dilação do termo contratual) ao devedor, sem consentimento do fiador, ainda que solidário; b) frustração da sub-rogação legal do fiador nos direitos e preferências; c) aceitação, em pagamento da dívida, de dação em pagamento feita pelo devedor, pois neste caso ocorre pagamento indireto, que extingue a própria obrigação principal. 3. O art. 366 do Código Civil também esclarece que importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. Com efeito, a transação feita sem anuência do fiador também extingue a fiança. Isso porque transação é o mesmo que acordo, caracterizado pela reciprocidade de concessões, cujo principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera novação. 4. Não havendo a substituição da obrigação em si, de sua natureza, em regra, é inviável falar em novação objetiva, ainda que o credor e o devedor efetuem a renegociação de dívida já vencida, mesmo que implique a redução dos encargos pactuados, a concessão de prazo de carência para pagamento do débito vencido ou a sua redução. Isso porque, se apenas um faz concessão (credor), poderá haver renúncia ou reconhecimento, não uma transação. A dupla concessão é o elemento essencial da transação, é a sua diferença específica em relação a figuras jurídicas análogas. 5. A abalizada doutrina civilista esclarece que moratória a que se refere o art. 838 , I , do CC , como causa de exoneração da fiança, consiste em prorrogação de termo, protraindo sua exigibilidade. Não se caracteriza pela simples inércia ante o recebimento do débito vencido e exigível ou mesmo em vista do parcelamento dessa dívida. 6. Embora abstratamente proceda a tese recursal de que a simples tolerância do credor, no tocante ao pagamento de débito vencido, não pode transmudar-se em moratória, hábil a exonerar o fiador da garantia prestada, no caso concreto não encontra respaldo, de acordo com o que foi apurado pelas instâncias ordinárias. Conforme consignado no acórdão recorrido, apenas a primeira concessão de moratória teve anuência dos fiadores, ficando estabelecido que o prazo foi protraído para 22 de maio de 1991. Todavia, o "contrato de empréstimo sofreu várias prorrogações além daquelas previstas no primeiro termo aditivo, caracterizando a concessão de moratória - dilação do prazo para o adimplemento da obrigação -, de maneira tal que a dívida se venceu apenas em 01/07/1996". 7. Em vista do averiguado e da correta compreensão do que seja moratória, só se cogitaria em revisão do decidido mediante reexame de provas e interpretação contratual, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090012

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FIADOR. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES DIRETAMENTE DOS FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insta salientar, por oportuno, que é admissível o recurso inominado contra a decisão que julga de forma definitiva embargos à execução, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra fase do procedimento. 2. Frisa-se que, corrobora com tal entendimento, o enunciado de nº 143 do FONAJE, que estabelece que ?a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado?, portanto, passo a análise do mérito do recurso interposto. 3. A decisão prolatada pelo juiz a quo, julgou parcialmente procedente os embargos à execução, haja vista que os embargantes assinaram o contrato objeto da ação como fiadores, ou seja, são plenamente responsáveis pelo débito (evento nº 40). 4. Irresignado com a decisão, os executados interpuseram recurso inominado, alegando ilegitimidade passiva para figurar na ação de execução. Ainda, sustentam que a demanda deveria ter seguido a ordem, qual seja, os devedores principais deveriam ter sido chamados primeiro para cumprirem a obrigação e se não cumprissem ou caso continuassem infrutíferas todas as tentativas de cobranças, e que os fiadores poderiam responder pela obrigação. E, por fim, sustentam a iliquidez do título executivo. 5. Preliminarmente, na hipótese, a ilegitimidade passiva suscitada deve ser acolhida, pois o contrato de locação firmado entre as partes (evento nº 01, arquivos 04/05), não prevê que os fiadores tenham renunciado ao benefício de ordem, razão pela qual incide o que dispõe o art. 827 do Código Civil , in verbis: ?Art. 827 . O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito?. 6. Assim, a responsabilidade dos fiadores é subsidiária, a teor do artigo alhures, de modo que deverá, primeiramente, o reclamante/recorrido intentar a demanda em face do locatário (devedor principal), para somente assim, se necessário ajuizar a demanda contra os devedores subsidiários. (Precedente: TJ-PR - RI: XXXXX20138160031 PR XXXXX-77.2013.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 10/06/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2014). 7. Com efeito, na fase executiva, a expropriação de bens deve preferir o patrimônio do locatário Edivaldo Ribeiro dos Santos, nos termos do art. 827 do Código Civil , não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 828 do diploma legal alhures. 8. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido: ?EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CARTA-FIANÇA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES DIRETAMENTE DO FIADOR. NÃO CUMPRIMENTO, PELO LOCADOR, DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS À CARTA-FIANÇA. APELO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079151965 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 07/11/2018).? 9. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos recorrentes, com fulcro no artigo 485 , VI do Código de Processo Civil , devendo a penhora dos autos ser desconstituída. 10. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n. 9.099 /95.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGALIDADE. POTESTATIVIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DO DIREITO DE EXONERAÇÃO APÓS A INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE GARANTIA. EXONERAÇÃO CONTADA DO TÉRMINO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS INICIADO COM A CITAÇÃO DO DEMANDADO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do Código Civil . 2. A cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. 3. A desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor, mas tem eficácia a partir do término do prazo de sessenta (60) dias contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

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