Requisitos da Relação de Emprego em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20195020320 SP

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    EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. FATO NÃO COMPROVADO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 3º , CLT . SENTENÇA MANTIDA. O reconhecimento do vínculo empregatício depende do preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT , que são: habitualidade ou não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. A ausência de qualquer um deles afasta a relação de emprego. A reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia, pois, no caso em tela, observa-se a inexistência de subordinação, requisito essencial à relação empregatícia. Sentença mantida.

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  • TRT-3 - : RemNecRO XXXXX20195030131 MG XXXXX-05.2019.5.03.0131

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Por tratar-se de relação de emprego, é imprescindível a conjugação dos fatos: pessoalidade do prestador de serviços; trabalho não eventual; onerosidade da prestação e subordinação jurídica. Apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego, os quais não se encontram presentes na relação jurídica em apreço que, ao contrário, revelou a ausência da subordinação jurídica, em razão da evidência de affectio societatis, pelo que são improcedentes as pretensões relativas ao suposto contrato de trabalho não caracterizado.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010034 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. De acordo com o artigo 3º da CLT , a relação de emprego é caracterizada pela habitualidade na prestação dos serviços, subordinação, pessoalidade e onerosidade. A ausência de qualquer dos mencionados requisitos impede o reconhecimento do vínculo de emprego.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215120013

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    VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Como é cediço, para a configuração da relação de emprego, exige-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT , quais sejam, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de qualquer deles obsta o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Recurso provido parcialmente para conceder justiça gratuita.

  • TRT-5 - Recurso Ordinário: RecOrd XXXXX20145050561 BA XXXXX-61.2014.5.05.0561

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. Nos termos do art. 3º da CLT , constituem elementos tipificadores da relação de emprego a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. A presença desses requisitos impõe o reconhecimento da relação como sendo de emprego. Sentença mantida. COMERCIAL BAHIANO DE ALIMENTOS LTDA, nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXX-61.2014.5.05.0561 , inconformada com a sentença proferida às fls.142/153, interpôs recurso ordinário pelos fundamentos expendidos às fls. 166/172. Os pressupostos de admissibilidade foram observados. Houve contrarrazões do reclamante às fls. 179/185. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É O RELATÓRIO. V O T O DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE FGTS E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS. Afirma a reclamada que através da petição de fl. 140 requereu o reconhecimento da prescrição quinquenária do FGTS e demais verbas rescisórias, tendo a sentença se omitido na apreciação do referido pleito. Com razão. Malgrado não tenha formulado o pedido em sede de contestação, tem-se que houve expresso requerimento de aplicação da prescrição quinquenal através da promoção de fl. 40. Considerando que a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, declaro que, conforme o teor do art. 7º , XXIX , da Constituição Federal e, considerada a data do ajuizamento da demanda (26/11/2014), encontram-se prescritas as pretensões exigíveis pela presente via acionária anteriores a 26/11/2009, ressalvas as relativas ao FGTS, que é trintenária, considerando que a lesão se consubstanciou em data anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212-DF, pela Suprema Corte. DO ALEGADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Sustenta que não se encontram presentes os requisitos ensejadores do vínculo empregatício, especificamente quanto à exclusividade. Aduz que, no tocante à exclusividade, juntou aos autos todos os contratos de prestação de serviços acordados entre as partes bem como seus aditivos. Expõe que ficou acordado entre as partes que, por se tratar de prestação de serviços por autônomo os pagamentos seriam efetuados mediante a expedição de nota fiscal de prestação de serviço. Destaca que, como prestador de serviço autônomo o recorrido prestava serviços sem exclusividade para a recorrente e que o mesmo ainda prestava serviços em outras empresas da cidade. Acrescenta que o recorrido chegava a emitir até 03 notas fiscais com valores diferentes para tomadores diferentes, “já que para o Recorrente era emitida apenas uma nota fiscal mensal, conforme notas juntadas pelo próprio Recorrido às fls. 24 a 55.” Afirma que, “mesmo comprovando a ausência de exclusividade na relação de estação do trabalho, um dos requisitos para reconhecimento de vínculo empregatício a r. sentença deixou de considerar tal prova e reconheceu uma relação de emprego que de fato nunca existiu.” Ao exame. Os requisitos do contrato de trabalho que emergem dos arts. 2.º e 3.º da CLT são os seguintes: pessoalidade, onerosidade, prestação de serviços de natureza não eventual e a subordinação jurídica. Se faltar qualquer desses elementos, não há contrato de trabalho. Diversamente do que sustenta a reclamada, a exclusividade não é requisito do contrato de trabalho, nem tem previsão no art. 3º da CLT . Isto porque, o obreiro pode ter mais de um emprego visando o aumento de sua renda mensal. A relação de emprego, como fato constitutivo do direito do autor, deve ser por ele provada, nos termos do art. 333 , I, do CPC c/c 818 , da CLT . Porém, se o réu nega a existência de relação de emprego, mas admite a prestação de serviço alegando a existência de trabalho autônomo, atrai para si o ônus de provar o fato impeditivo nos termos do art. 333 , II, do CPC c/c 818 , da CLT . No presente caso, temos um reclamante que se

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010038 RJ

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    VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS. Prestigia-se nas relações de trabalho a forma como efetivamente ocorre a relação em detrimento do nomem iuris atribuído pelas partes. Assim, para a configuração da relação de emprego é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. A exclusividade não é requisito para o reconhecimento do vínculo. Se o empregador impugna apenas o requisito habitualidade, aduzindo que o trabalho era eventual, atrai o encargo probatório, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818 , II, CLT ), seja porque milita em favor do trabalhador a presunção de que a prestação de serviços ocorre nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT . Não sendo exibida prova robusta quanto ao trabalho eventual, ou seja, aquele realizado de forma esporádica, presume-se que a prestação de serviços ocorreu sob a forma do contrato de trabalho, sendo devido ao trabalhador a anotação da sua CTPS e o pagamento dos consectários decorrentes.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195200007

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    RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO . Caso em que restou comprovado que o reclamante trabalhava subordinado à reclamada, em horários previamente estabelecidos, sob orientação da gerente da empresa, recebendo por quinzena e em valor independente da quantidade de entregas. A questão da pessoalidade foi devidamente enfrentada, inferindo-se da sentença mantida e transcrita no acórdão que o fato de a reclamada substituir o autor quando eventualmente faltava não afasta a pessoalidade, uma vez que é algo natural da dinâmica do trabalho de entregas e ainda que a exclusividade não é um requisito para a relação empregatícia. Nesse cenário, a alegação de que o autor prestava serviços para outras empresas não é capaz de desconfigurar o liame, especialmente porque a prova testemunhal revelou que o labor para outras empresas não poderia ser exercido no horário contratado, e que acontecia apenas em outros turnos. Ademais, constou da prova testemunhal transcrita no acórdão que a contraprestação era paga por quinzena, e que em caso de falta, o dia de trabalho era descontado. Assim, observa-se que a manifestação do Tribunal Regional, ao trazer em seu bojo os termos da sentença sobre a matéria, enfrentou todos os aspectos necessários para fins de reconhecimento da relação de emprego. Recurso de revista não conhecido. 2 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896 , § 9º DA CLT . Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual a admissibilidade da revista está adstrita à hipótese de violação de dispositivo constitucional, contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF. Todavia, no mérito, a reclamada aponta apenas violações infraconstitucionais, circunstância que impede a abertura da via extraordinária, na forma do art. 896 , § 9º da CLT . Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-5 - RECURSO ORDINARIO: RecOrd XXXXX20145050551 BA

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    CONTRATO DE ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. A Lei nº 11.788 /2008 estabelece os requisitos formais e materiais que devem ser observados para a caracterização do contrato de estágio, especialmente aquele previsto no § 2º do art. 1º : “O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho". Descumpridas as formalidades legais, bem como demonstrado que a relação entre as partes não busca o aperfeiçoamento e a complementação da formação acadêmica e profissional do estagiário, resta descaracterizado o contrato de estágio, devendo ser reconhecida a existência do vínculo empregatício.

  • TRT-5 - Recurso Ordinário: RecOrd XXXXX20145050191 BA XXXXX-21.2014.5.05.0191

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Consoante disposição legal (arts. 2º e 3º da CLT ), para se reconhecer a relação de emprego faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de um desses requisitos descaracteriza a relação de emprego. Recurso Ordinário que se nega provimento.

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