ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº XXXXX-49.2021.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) INTERESSADO: DREYFFUSPEL PRODUTOS ELTRICOS LTDA INTERESSADO: JOS VIGUINI VEGHINI , TECVIG CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do (a) INTERESSADO: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO - ES6608 Advogados do (a) INTERESSADO: ANA PAULA PAES LEME DE NOVAIS LIMA - ES21271, DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, proposta por Dyeyffus/Pel - Produtos Elétricos LTDA em face de José Viguini Veghini , Tecvig Construtora e Serviços LTDA - ME e Eletronorte Viguini LTDA, todos qualificados nos autos. Narra-se na inicial que: a) O autor possui um crédito a receber do senhor José Viguini Veghini , existe ação de execução, nesta houveram várias tentativas de penhora de bens em nome do executado, porém essas restaram infrutíferas; b) o requerido constituiu a empresa Eletronorte Viguini LTDA (Atualmente Vhegini & Veghini Comércio de Material Elétrico LTDA) no dia 10/03/1982; c) no dia 01/04/1998, o requerido e seu irmão, se retiraram do quadro societário da Empresa Irmãos Viguini LTDA, e foram inclusos os senhores Honório Vighini e Paulo Cesar Mattos , pai e cunhado respectivamente do executado; c) os novos sócios fizeram uma procuração outorgando poderes ao executado e ao seu irmão para administrarem a empresa que outrora os pertencia, caracterizando ambos como sócios ocultos da empresa; d) assim, o executado utiliza-se da empresa para ocultar o seu patrimônio, visto que as certidões das matrículas nº 12.894, 12.895 e 12.896, comprovam que vários imóveis adquiridos pelo requerido foram passados para a empresa em questão; e) A empresa que figura como segunda suscitada deste incidente também é utilizada pelo executado para ocultar bens, ao passo que o endereço de funcionamento do requerido é o endereço residencial do executado, e o quadro de Sócios e Administradores da empresa suscitada é composta pelo irmão e pelo filho do executado e a filha do requerido também participa da empresa para realizar transações imobiliárias e financeiras; f) o requerido realizava o pagamento da pensão alimentícia de sua filha utilizando-se da empresa suscitada, além de ter realizado a transferência de um imóvel de sua propriedade à empresa suscitada; g) Na sequência, em sede de liminar, pugnou pela arresto executivo através de bloqueio de numerário, constrição de bens e no mérito foi pedido que seja mantido por definitivo a desconsideração da personalidade jurídica inversa para as empresas TECVIG CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA e ELETRONORTE VIGUINI LTDA (ATUAL VEGHINI & VEGHINI COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA) comporem o polo passivo da ação n. XXXXX-77.2007.8.08.0030 . Com a inicial, vieram os documentos de fls 17/71. Despacho inicial determinando a regularização da peça inicial à fl. 75. Emenda à inicial às fls. 76/90 incluindo as empresas TECVIG CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA e ELETRONORTE VIGUINI LTDA (ATUAL VEGHINI & VEGHINI COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA). Decisão proferida às fls. 91/92, deferindo o pleito liminar e ordenando a realização de SISBAJUD e RENAJUD e determinando a indisponibilidade dos imóveis informados na exordial. Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica às fls. 128/144, oportunidade que o senhor José Veghuni e a empresa suscitada Eletronorte Viguini LTDA, sustentaram que a) não cabe utilizar-se do IDPJ devido a inadimplência do executado para atingir terceira empresa; b) alegou que a realização do pagamento das pensões em nome da empresa TECVIG se deu para evitar a prisão do executado razão pela qual o irmão do executado emprestou o dinheiro necessário; c) erro no cálculo apresentado pelo exequente. Com a impugnação vieram os documentos às fls. 145/160. Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica às fls. 161/173, oportunidade que a empresa suscitada TEC VIG Construtora e Serviços LTDA, sustentou que: a) não cabe utilizar-se do IDPJ devido a inadimplência do executado para atingir a empresa; b) inexistência de provas que o executado é sócio oculto da empresa; c) a conduta da suscitada de pagar algumas das pensões devidas pelo execultado não são suficientes para demosntrar a existencia de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; d) ausência de abuso da personalidade juridica; e) excesso de execução. Com a impugnação vieram os documentos às fls. 174/245. Réplica às impugnações às fls. 247/249. Despacho proferido determinando que as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir às fls. 250. Manifestação de José Veghuni e Eletronorte Viguini LTDA às fls. 251/252, pleiteando pela produção de prova pericial. Manifestação da empresa Tec Vig às fls. 257/259, pleiteando pela produção da prova oral e juntada de documentação suplementar. Manifestação do autor às fls. 260, pleiteando a expedição de ofício ao banco Itaú para informar como deve ocorrer a conversão dos ativos bloqueados. Despacho às fls. 262, determinando a digitalização dos autos. Foi realizada a digitalização dos autos, passando a ocorrer a tramitação por meio eletrônico. As partes foram devidamente intimadas da digitalização dos autos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Indefiro o pedido de produção de provas realizados pelas partes, eis que a prova pericial contábil em nada contribuiria para o deslinde desta ação, qual seja a possibilidade do IRDR, pela mesma razão indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo autor, além de que tal ofício pode ser expedido na ação executiva. Por fim, indefiro os pedidos de prova oral e documental suplementar pois tais pedidos não foram devidamente fundamentados e pela análise dos documentos acostados aos autos, é possível chegar a conclusão da presente demanda. Dessa forma, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade da produção de provas, uma vez que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 370 , parágrafo único , do CPC . Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial ( CPC , art. 133 , § 2º ; CC , art. 50 ). Aplica-se ao caso dos autos a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração), tal qual orienta o STJ, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50 , DO CC . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil . 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.306.553/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe Pondera esse Sodalício, porém, que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional, tampouco a falta de integralização do capital social ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP ). Considerando que o ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 , inc. I , do CPC ) e da parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 , inc. II , do CPC ), o que no caso dos autos significa dizer que cabe ao autor demonstrar a ocorrência do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, enquanto que os requeridos devem demonstrar que tais fatos não ocorreram. Lançadas essas considerações, tenho que o pedido principal é procedente. Explico. O desvio de finalidade é extraído dos documentos acostados, pelos quais o autor utiliza a empresa TECVIG para satisfação de despesas diversas, incluindo o pagamento de pensão alimentícia de sua filha, e apesar dos requeridos alegarem que tais pagamentos foram realizados enquanto um favor do irmão do executado, não foram apresentadas provas nos autos de que se tratavam de favores. O desvio de finalidade também é caracterizado em conjunto da confusão patrimonial, quando o executado transfere os bens imóveis informados na exordial para a empresa Eletronorte Viguini Ltda sem ter sido demonstrado ou apurado qualquer contraprestação por tais transações. Dessa forma, entendo que ficou demonstrado o desvio de finalidade das empresas suscitadas para ocultar o patrimônio do executado. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho o requerimento de desconsideração da personalidade e estendendo inteiramente a responsabilidade patrimonial pela obrigação em discussão na ação principal ( XXXXX-77.2007.8.08.0030 ) ao patrimônio dos Suscitados TECVIG CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME e ELETRONORTE VIGUINI LTDA. Sem custas e deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, à luz também da compreensão do STJ, ante a ausência de previsão legal específica (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023). Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito naqueles autos, com a intimação dos executados para pagar o débito da condenação nos termos do art. 523 , § 1º , do CPC . Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito