Requisitos para a Desconsideração da Personalidade Jurídica Presentes em Jurisprudência

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150071 XXXXX-58.2019.5.15.0071

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    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 50 , DO CÓDIGO CIVIL . IMPOSSIBILIDADE. Para se efetivar a desconsideração da personalidade jurídica, necessária a demonstração dos requisitos legais, sendo irrelevante se a discussão se dá na seara trabalhista ou civil. Logo, imprescindível, para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil , com redação dada pela Lei 13.874 , de 2019, o que não restou sequer minimamente evidenciado no caso em análise. Portanto, d.m.v., entendemos que, no momento, não se vislumbra fundamento suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa reclamada, razão pela qual se impõe a reforma da r. decisão proferida, para que seja excluído do polo passivo o nome do sócio da empresa reclamada. Recurso patronal provido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-09.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que INDEFERIU o pedido de desconsideração da personalidade jurídica normal ou inversa, diante da ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil , bem como do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor , sem fixação de custas ou honorários - INSURGÊNCIA da exequente - Pretensão de acolhimento do pedido de Desconsideração Personalidade Jurídica da empresa para inclusão de sua diretora presidente, no polo passivo da execução, a fim de que seus bens pessoais respondam pela dívida contraída pela empresa - Alegação genérica de abuso - DESCABIMENTO - Ausência de prova de flagrante abuso da personalidade jurídica - Caso em que a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou que a requerida se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio - Inteligência do art. 133 , § 4º do CPC - Mera insolvência da executada não basta para a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica - Dicção do artigo 50 do Código Civil - Medida excepcional - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002 . APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-21.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO § 5º , DO ART. 28 , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . O Código de Defesa do Consumidor possibilita a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Basta, nas relações consumeristas, a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica. Trata-se da Teoria Menor que, em breves considerações, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica mediante o preenchimento do requisito corporificado na existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pois o legislador entendeu que, nesses casos, o direito a ser tutelado merece tratamento especial, não incidindo, portanto, a regra geral contida no Código Civil . PRECEDENTES DO STJ. – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-ES - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA XXXXX20218080030

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº XXXXX-49.2021.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) INTERESSADO: DREYFFUSPEL PRODUTOS ELTRICOS LTDA INTERESSADO: JOS VIGUINI VEGHINI , TECVIG CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do (a) INTERESSADO: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO - ES6608 Advogados do (a) INTERESSADO: ANA PAULA PAES LEME DE NOVAIS LIMA - ES21271, DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, proposta por Dyeyffus/Pel - Produtos Elétricos LTDA em face de José Viguini Veghini , Tecvig Construtora e Serviços LTDA - ME e Eletronorte Viguini LTDA, todos qualificados nos autos. Narra-se na inicial que: a) O autor possui um crédito a receber do senhor José Viguini Veghini , existe ação de execução, nesta houveram várias tentativas de penhora de bens em nome do executado, porém essas restaram infrutíferas; b) o requerido constituiu a empresa Eletronorte Viguini LTDA (Atualmente Vhegini & Veghini Comércio de Material Elétrico LTDA) no dia 10/03/1982; c) no dia 01/04/1998, o requerido e seu irmão, se retiraram do quadro societário da Empresa Irmãos Viguini LTDA, e foram inclusos os senhores Honório Vighini e Paulo Cesar Mattos , pai e cunhado respectivamente do executado; c) os novos sócios fizeram uma procuração outorgando poderes ao executado e ao seu irmão para administrarem a empresa que outrora os pertencia, caracterizando ambos como sócios ocultos da empresa; d) assim, o executado utiliza-se da empresa para ocultar o seu patrimônio, visto que as certidões das matrículas nº 12.894, 12.895 e 12.896, comprovam que vários imóveis adquiridos pelo requerido foram passados para a empresa em questão; e) A empresa que figura como segunda suscitada deste incidente também é utilizada pelo executado para ocultar bens, ao passo que o endereço de funcionamento do requerido é o endereço residencial do executado, e o quadro de Sócios e Administradores da empresa suscitada é composta pelo irmão e pelo filho do executado e a filha do requerido também participa da empresa para realizar transações imobiliárias e financeiras; f) o requerido realizava o pagamento da pensão alimentícia de sua filha utilizando-se da empresa suscitada, além de ter realizado a transferência de um imóvel de sua propriedade à empresa suscitada; g) Na sequência, em sede de liminar, pugnou pela arresto executivo através de bloqueio de numerário, constrição de bens e no mérito foi pedido que seja mantido por definitivo a desconsideração da personalidade jurídica inversa para as empresas TECVIG CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA e ELETRONORTE VIGUINI LTDA (ATUAL VEGHINI & VEGHINI COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA) comporem o polo passivo da ação n. XXXXX-77.2007.8.08.0030 . Com a inicial, vieram os documentos de fls 17/71. Despacho inicial determinando a regularização da peça inicial à fl. 75. Emenda à inicial às fls. 76/90 incluindo as empresas TECVIG CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA e ELETRONORTE VIGUINI LTDA (ATUAL VEGHINI & VEGHINI COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA). Decisão proferida às fls. 91/92, deferindo o pleito liminar e ordenando a realização de SISBAJUD e RENAJUD e determinando a indisponibilidade dos imóveis informados na exordial. Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica às fls. 128/144, oportunidade que o senhor José Veghuni e a empresa suscitada Eletronorte Viguini LTDA, sustentaram que a) não cabe utilizar-se do IDPJ devido a inadimplência do executado para atingir terceira empresa; b) alegou que a realização do pagamento das pensões em nome da empresa TECVIG se deu para evitar a prisão do executado razão pela qual o irmão do executado emprestou o dinheiro necessário; c) erro no cálculo apresentado pelo exequente. Com a impugnação vieram os documentos às fls. 145/160. Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica às fls. 161/173, oportunidade que a empresa suscitada TEC VIG Construtora e Serviços LTDA, sustentou que: a) não cabe utilizar-se do IDPJ devido a inadimplência do executado para atingir a empresa; b) inexistência de provas que o executado é sócio oculto da empresa; c) a conduta da suscitada de pagar algumas das pensões devidas pelo execultado não são suficientes para demosntrar a existencia de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; d) ausência de abuso da personalidade juridica; e) excesso de execução. Com a impugnação vieram os documentos às fls. 174/245. Réplica às impugnações às fls. 247/249. Despacho proferido determinando que as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir às fls. 250. Manifestação de José Veghuni e Eletronorte Viguini LTDA às fls. 251/252, pleiteando pela produção de prova pericial. Manifestação da empresa Tec Vig às fls. 257/259, pleiteando pela produção da prova oral e juntada de documentação suplementar. Manifestação do autor às fls. 260, pleiteando a expedição de ofício ao banco Itaú para informar como deve ocorrer a conversão dos ativos bloqueados. Despacho às fls. 262, determinando a digitalização dos autos. Foi realizada a digitalização dos autos, passando a ocorrer a tramitação por meio eletrônico. As partes foram devidamente intimadas da digitalização dos autos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Indefiro o pedido de produção de provas realizados pelas partes, eis que a prova pericial contábil em nada contribuiria para o deslinde desta ação, qual seja a possibilidade do IRDR, pela mesma razão indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo autor, além de que tal ofício pode ser expedido na ação executiva. Por fim, indefiro os pedidos de prova oral e documental suplementar pois tais pedidos não foram devidamente fundamentados e pela análise dos documentos acostados aos autos, é possível chegar a conclusão da presente demanda. Dessa forma, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade da produção de provas, uma vez que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 370 , parágrafo único , do CPC . Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial ( CPC , art. 133 , § 2º ; CC , art. 50 ). Aplica-se ao caso dos autos a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração), tal qual orienta o STJ, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50 , DO CC . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil . 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.306.553/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe Pondera esse Sodalício, porém, que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional, tampouco a falta de integralização do capital social ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP ). Considerando que o ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 , inc. I , do CPC ) e da parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 , inc. II , do CPC ), o que no caso dos autos significa dizer que cabe ao autor demonstrar a ocorrência do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, enquanto que os requeridos devem demonstrar que tais fatos não ocorreram. Lançadas essas considerações, tenho que o pedido principal é procedente. Explico. O desvio de finalidade é extraído dos documentos acostados, pelos quais o autor utiliza a empresa TECVIG para satisfação de despesas diversas, incluindo o pagamento de pensão alimentícia de sua filha, e apesar dos requeridos alegarem que tais pagamentos foram realizados enquanto um favor do irmão do executado, não foram apresentadas provas nos autos de que se tratavam de favores. O desvio de finalidade também é caracterizado em conjunto da confusão patrimonial, quando o executado transfere os bens imóveis informados na exordial para a empresa Eletronorte Viguini Ltda sem ter sido demonstrado ou apurado qualquer contraprestação por tais transações. Dessa forma, entendo que ficou demonstrado o desvio de finalidade das empresas suscitadas para ocultar o patrimônio do executado. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho o requerimento de desconsideração da personalidade e estendendo inteiramente a responsabilidade patrimonial pela obrigação em discussão na ação principal ( XXXXX-77.2007.8.08.0030 ) ao patrimônio dos Suscitados TECVIG CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ME e ELETRONORTE VIGUINI LTDA. Sem custas e deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, à luz também da compreensão do STJ, ante a ausência de previsão legal específica (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023). Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito naqueles autos, com a intimação dos executados para pagar o débito da condenação nos termos do art. 523 , § 1º , do CPC . Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito

  • TJ-AM - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica XXXXX20238040000 Manaus

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    N/A (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº XXXXX-74.2023.8.04.0000 ; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões ; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 15/04/2024; Data de registro: 15/04/2024) Classe/Assunto: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica / Efeitos Relator (a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 15/04/2024 Data de publicação: 15/04/2024

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-03.2022.8.26.0000

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    EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica – Como (a) a não localização de bens penhoráveis, em situação em que não se vislumbra a ocorrência de fraude, é fato insuficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 , do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e (b) o simples fato da empresária individual devedora ter se tornado sócia da sociedade empresária, cujo patrimônio de busca alcançar com a desconsideração da personalidade jurídica, não autoriza o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50 , do CC , com redação dada pela LF 13.874/2019, (c) porquanto, na espécie, nenhuma prova produzida revela que a sociedade empresária objeto do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (c. 1) integra grupo econômico com a empresa individual executada; ou (c. 2) realizou ato que pudesse caracterizar abuso da personalidade jurídica, por confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade; (d) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte agravante. Recurso desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAUDE DE CREDORES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-54.2020.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ENCERRAMENTO IRREGULAR DE EMPRESA – I - Decisão agravada que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo no polo passivo da execução os sócios ora agravantes – II- Nos termos do art. 50 do CC , os efeitos de determinadas obrigações podem ser estendidos aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial – Alegação da exequente de ocorrência de abuso de personalidade jurídica, vez que ocorrido o encerramento irregular da empresa executada, inexistindo outros bens para arrostar a dívida – A cessação de atividades da empresa executada, sem que haja notícia de que tenha havido encerramento formal da atividade, dá margem para que se conclua pelo desvirtuamento do instituto da personalidade jurídica – A ausência de demonstração da regularidade do cerramento das portas da empresa devedora, bem como a verificação de que os sócios ora agravantes são exatamente aqueles que estavam presentes no gerenciamento da empresa na época do cometimento do ato ilícito gerador da dívida exequenda (protesto indevido), corroboram a tese no sentido do encerramento irregular das atividades da empresa executada, de forma fraudulenta – Comprovada a extinção da pessoa jurídica, sem que tenha deixado bens suficientes para responder por suas dívidas – Deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada – Decisão agravada suficientemente motivada – Decisão mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Agravo improvido".

  • TRT-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO: AIAP XXXXX20155030030 MG XXXXX-20.2015.5.03.0030

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    SÓCIO. RESPONSABILIDADE. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios e administradores; portanto, via de regra, não podem os bens pessoais destes ser atingidos por dívidas contraídas por aquela, sob pena de desvirtuar a própria natureza e autonomia da pessoa jurídica. A exceção é feita apenas nos casos de abuso da personalidade, visando coibir tentativas de fraude e má-fé por parte dos integrantes da empresa. A autonomia da pessoa jurídica visa assegurar também os princípios constitucionais econômicos, garantindo a livre iniciativa, além do direito de propriedade, o que só reforça a conclusão de que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser medida excepcional, não podendo atingir o patrimônio pessoal de sócios e administradores que tenham atuado com boa-fé na administração dos negócios, sem qualquer abuso ou intenção de lesar credores. Neste passo, após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467 /2017, que incluiu na CLT a determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a maioria desta d. Turma passou a entender que não é mais cabível a observância da Teoria Menor nesta Especializada, e, assim, para inclusão dos sócios no polo passivo da execução, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais previstos no art. 50 do CCB , o que tem a ver com a Teoria Maior, agasalhada por aquele Estatuto, pressupostos estes presentes na espécie.

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