Rescisão de Contrato de Arrendamento Mercantil em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784 , II e III , do CPC . O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido.

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  • TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX DF

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    AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COM A REINTEGRAÇÃO LIMINAR. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA. REQUISITOS DO ART.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC )- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, DE VEÍCULO EM LOJA DE REVENDA MULTIMARCAS - PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 05 , 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Na hipótese dos autos, a instância ordinária constatou que havia uma interação comercial entre a revendedora de veículos e a casa bancária, refletida, sobretudo, conforme a prova dos autos, na manutenção de um posto específico da instituição financeira dentro da propriedade da loja, no sentido de viabilizar e fomentar os negócios mercantis lá oferecidos. 2. Como é sabido, à luz da teoria da aparência, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). 3. Agravo desprovido.

  • TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX DF

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    AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COM A REINTEGRAÇÃO LIMINAR. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA. REQUISITOS DO ART.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20138260038 Araras

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    CIVIL – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RESTITUIÇÃO DE VRG – INADIMPLEMENTO CONFESSO POR PARTE DO RÉU – RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO – LIMINAR DEFINITIVA PARA APREENSÃO DO BEM – Com a justa rescisão do contrato de arrendamento mercantil, diante do inadimplemento do réu e, por consequência, com o não exercício da opção de compra do bem, o Valor Residual Garantido (VRG), pago antecipada ou mensalmente, deve ser restituído ao autor, sob pena de enriquecimento indevido, desde que haja saldo, conforme critérios definidos pelo STJ, inclusive sob rito dos recursos repetitivos – Inteligência da Súmula 564 do STJ – Critérios adotados pela própria r. sentença – Sucumbência mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20148172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho Avenida Martins de Barros , 593, 3º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: PJE XXXXX-58.2014.8.17.2001 APELANTE: ALFREDO DE AZEVEDO CARVALHO FILHO E OUTROS APELADA: SANDRA VALE DO REGO BARROS RELATOR: DES. ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESPEJO. ESTATUTO DA TERRA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONTRATO AUTOMATICAMENTE PRORROGADO. RECURSO NÃO PROVIDO - O contrato de arrendamento de propriedade rural tem por finalidade a plantação de cana de açúcar em Engenho, restando celebrado em paridade de condições, devendo o ônus probatório se socorrer no art. 373 do CPC - As normas do Estatuto da Terra se aplica ao contrato de arrendamento mercantil, cujos preceitos visam tornar a terra produtiva e extrair riqueza, dando efetividade à função social da terra - Uma vez que a Apelante não comprovou a falta de pagamento e não houve a notificação prévia, nos termos do art. 95 , IV da Lei n. 4.504 /64, presume-se automaticamente prorrogado o contrato por igual período, restando descabido o pedido rescisório - Não consta nos autos qualquer notificação ou cobrança da Apelada acerca do débito de ITR e também os Apelantes não indicam quais parcelas de alugueis se encontram em aberto - Recurso de Apelação Cível. Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-58.2014.8.17.2001 , figurando como Apelantes ALFREDO DE AZEVEDO CARVALHO FILHO E OUTROS e como Apelada SANDRA VALE DO REGO BARROS ; Acordam os Desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator -

  • TJ-MG - : XXXXX43258770001 MG XXXXX-7/000(1)

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    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA COM RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. - Pode a ação de rescisão de contrato ser utilizada para se pleitear judicialmente a resolução do pacto e a devolução do veículo arrendado, no caso de inadimplemento da arrendatária, não havendo que se falar em necessidade de prévia notificação do devedor.

  • TJ-DF - Apelação Cí­vel: APL XXXXX20098070007 DF XXXXX-91.2009.807.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REVISIONAL DE CONTRATO. PROCESSO JULGADO. ENUNCIADO DE SÚMULA 235 /STJ. PRELIMINAR REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DO BEM. INADIMPLÊNCIA. ARTS. 927 E SEGUINTES, DO CPC. 1. INEXISTE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REVISIONAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR A CONEXÃO, CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ART. 102 E SEGUINTES, DO CPC , SE O PROCESSO EM QUESTÃO ENCONTRA-SE JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 235 DA SÚMULA DO STJ. 2. O INADIMPLEMENTO, NO ARRENDAMENTO MERCANTIL, É CAUSA ENSEJADORA DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM A DEVOLUÇÃO DO BEM AO CREDOR, NOS MOLDES DOS ARTS. 927 E SEGUINTES, DO CPC . 3. APELO IMPROVIDO.

  • TJ-DF - 20090710375814 DF XXXXX-91.2009.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REVISIONAL DE CONTRATO. PROCESSO JULGADO. ENUNCIADO DE SÚMULA 235 /STJ. PRELIMINAR REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DO BEM. INADIMPLÊNCIA. ARTS. 927 E SEGUINTES, DO CPC . 1. Inexiste conexão entre as ações de reintegração de posse e revisional do contrato de arrendamento mercantil. Precedentes deste Tribunal. Ademais, não é possível determinar a conexão, conforme disposição dos art. 102 e seguintes, do CPC , se o processo em questão encontra-se julgado. Inteligência do Enunciado nº 235 da Súmula do STJ. 2. O inadimplemento, no arrendamento mercantil, é causa ensejadora de rescisão contratual, com a devolução do bem ao credor, nos moldes dos arts. 927 e seguintes, do CPC . 3. Apelo improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80018494002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - PAGAMENTO - NÃO COMPROVADO - ÔNUS DE QUEM ALEGA - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - DESPEJO - CABIMENTO. - É ônus do arrendatário a comprovação do pagamento dos aluguéis, só se eximindo de sua responsabilidade pelo pagamento total da dívida com a exibição dos documentos comprobatórios da quitação - No arrendamento rural, conforme o Estatuto da Terra , a notificação prévia para retomada do imóvel é desnecessária tratando-se de inadimplemento por parte do arrendatário - É possível a rescisão dos contratos e o despejo com a consequente desocupação do imóvel em razão da inadimplência do contratante.

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