Rescisão de Contrato de Arrendamento Mercantil em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784 , II e III , do CPC . O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido.

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  • TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX DF

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    AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COM A REINTEGRAÇÃO LIMINAR. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA. REQUISITOS DO ART.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC )- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, DE VEÍCULO EM LOJA DE REVENDA MULTIMARCAS - PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 05 , 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Na hipótese dos autos, a instância ordinária constatou que havia uma interação comercial entre a revendedora de veículos e a casa bancária, refletida, sobretudo, conforme a prova dos autos, na manutenção de um posto específico da instituição financeira dentro da propriedade da loja, no sentido de viabilizar e fomentar os negócios mercantis lá oferecidos. 2. Como é sabido, à luz da teoria da aparência, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). 3. Agravo desprovido.

  • TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX DF

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    AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COM A REINTEGRAÇÃO LIMINAR. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA. REQUISITOS DO ART.

  • TJ-MG - : XXXXX43258770001 MG XXXXX-7/000(1)

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    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA COM RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. - Pode a ação de rescisão de contrato ser utilizada para se pleitear judicialmente a resolução do pacto e a devolução do veículo arrendado, no caso de inadimplemento da arrendatária, não havendo que se falar em necessidade de prévia notificação do devedor.

  • TJ-DF - Apelação Cí­vel: APL XXXXX20098070007 DF XXXXX-91.2009.807.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REVISIONAL DE CONTRATO. PROCESSO JULGADO. ENUNCIADO DE SÚMULA 235 /STJ. PRELIMINAR REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DO BEM. INADIMPLÊNCIA. ARTS. 927 E SEGUINTES, DO CPC. 1. INEXISTE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REVISIONAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR A CONEXÃO, CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ART. 102 E SEGUINTES, DO CPC , SE O PROCESSO EM QUESTÃO ENCONTRA-SE JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 235 DA SÚMULA DO STJ. 2. O INADIMPLEMENTO, NO ARRENDAMENTO MERCANTIL, É CAUSA ENSEJADORA DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM A DEVOLUÇÃO DO BEM AO CREDOR, NOS MOLDES DOS ARTS. 927 E SEGUINTES, DO CPC . 3. APELO IMPROVIDO.

  • TJ-DF - 20090710375814 DF XXXXX-91.2009.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REVISIONAL DE CONTRATO. PROCESSO JULGADO. ENUNCIADO DE SÚMULA 235 /STJ. PRELIMINAR REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DO BEM. INADIMPLÊNCIA. ARTS. 927 E SEGUINTES, DO CPC . 1. Inexiste conexão entre as ações de reintegração de posse e revisional do contrato de arrendamento mercantil. Precedentes deste Tribunal. Ademais, não é possível determinar a conexão, conforme disposição dos art. 102 e seguintes, do CPC , se o processo em questão encontra-se julgado. Inteligência do Enunciado nº 235 da Súmula do STJ. 2. O inadimplemento, no arrendamento mercantil, é causa ensejadora de rescisão contratual, com a devolução do bem ao credor, nos moldes dos arts. 927 e seguintes, do CPC . 3. Apelo improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80018494002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - PAGAMENTO - NÃO COMPROVADO - ÔNUS DE QUEM ALEGA - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - DESPEJO - CABIMENTO. - É ônus do arrendatário a comprovação do pagamento dos aluguéis, só se eximindo de sua responsabilidade pelo pagamento total da dívida com a exibição dos documentos comprobatórios da quitação - No arrendamento rural, conforme o Estatuto da Terra , a notificação prévia para retomada do imóvel é desnecessária tratando-se de inadimplemento por parte do arrendatário - É possível a rescisão dos contratos e o despejo com a consequente desocupação do imóvel em razão da inadimplência do contratante.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00305732001 Betim

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    EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. -Em ação de reintegração de posse, não se mostra possível a revisão das cláusulas contratuais em sede de contestação, caso em que, comprovada a inadimplência e estando o devedor constituído em mora, deve o pleito reintegratório ser julgado procedente. V .V.P. (Vogal) - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL PELA CONTESTAÇÃO. É plenamente possível a revisão contratual pleiteada em contestação apresentada em ação de reintegração de posse baseada em contrato de arrendamento mercantil.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX56822240001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - PONTUAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - SUCESSÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DO BEM - VALOR RESIDUAL GARANTIDO - RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação em que se busca a restituição do valor residual garantido pago em virtude de contrato de arrendamento mercantil firmado com Pontual Leasing S/A Arrendamento Mercantil, da qual é sucessor. 2. Ocorrendo a rescisão do contrato de arrendamento mercantil e a devolução do bem à arrendadora, impossibilitando-se o exercício da opção de compra pelo arrendatário, é devida a restituição dos valores pagos antecipadamente a título de valor residual garantido.

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