HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, DEIVID MACIEL DOS SANTOS, PELA MAGISTRADA DE PISO. PEDIDO PREJUDICADO PARA O ALUSIVO RÉU. CONTUDO, PARA O PACIENTE, ANACLETO SANTOS DE OLIVEIRA, PERMANECEM PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO DE PRISÃO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. De saída, constata-se que a lustre Magistrada de Piso, na Audiência de Instrução e Julgamento, revogou a custódia cautelar do Paciente, Deivid Maciel dos Santos, tornando, assim, prejudicado seu pleito pela ausência de interesse de agir. Contudo, permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva do Paciente, Anacleto Santos de Oliveira. 2. Prosseguindo nessa linha de intelecção, não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, devidamente fundamentada no decreto de prisão preventiva, notadamente, para evitar a reiteração delitiva. 3. In casu, os indícios de autoria do delito imputado ao Réu, restaram consubstanciados no teor das declarações das testemunhas de acusação que atuaram na prisão em flagrante do Acusado e no Termo de Reconhecimento de Pessoa. A materialidade, por sua vez, sobejou demonstrada no Auto de Exibição e Apreensão e no Termo de Reconhecimento do Objeto. 4. Lado outro, o periculum libertatis, foi devidamente amparado na necessidade de garantia da ordem pública, no resguardo da conveniência da instrução criminal e no risco da reiteração delitiva, na medida em que, como bem pontuou a nobre Procuradora de Justiça, "deve ser mantida a prisão preventiva de Anacleto em razão de sua periculosidade e habitualidade criminosa". 5. É cediço que, uma vez presentes os motivos para a prisão cautelar, e demonstrando-se ser esta a medida necessária ao caso vertente, diante da gravidade em concreto do delito e do risco de reiteração delitiva, é desnecessária a análise acurada de outras medidas cautelares, diversas da prisão. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. In fine, no que diz respeito às condições subjetivas favoráveis do Paciente, o excelso Supremo Tribunal Federal e o colendo Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que o simples fato do Acusado ser primário e possuidor de bons antecedentes e residência fixa, não podem ser considerados, como elementos suficientes, para garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva, ante a presença dos requisitos elencados no art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Precedentes. 7. Ordem de Habeas Corpus, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.