25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 519 DF - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 519 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 16a VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 4a VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO
INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ/GO
INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 2a VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 26a VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : J SILVEIRA TRANSPORTES LTDA
INTDO.(A/S) : COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO 1906 LTDA. - EPP
INTDO.(A/S) : HIPERMADE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - EPP
ADV.(A/S) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA
ADV.(A/S) : MARCELO BRAUN BURGER
INTDO.(A/S) : MECMAR OFICINA MECÂNICA, TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI
ADV.(A/S) : VANESSA REGINA INVERNIZZI BLASCO GROSS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE BLASCO GROSS
INTDO.(A/S) : OLIVEIRA TRANSPORTES DE CARGAS
FRIGORÍFICAS EIRELI
ADV.(A/S) : GERALDO ANTONIO DOS SANTOS NETO
ADV.(A/S) : ESTEVAM TIENI AMORIM DE OLIVEIRA
INTDO.(A/S) : PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA
ADV.(A/S) : ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES
INTDO.(A/S) : BUDEL TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : BRUNO MARZULO ZARONI E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : ITALIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA-EPP
ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS
ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR
INTDO.(A/S) : JF SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADV.(A/S) : GERALDO DEL REI REIS
INTDO.(A/S) : MOISES BOESING-ME
ADV.(A/S) : DIEGO PETERS LAUXEN E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : MORENA FRUTAS TROPICAS LTDA
ADV.(A/S) : MARGARETH MARIA DE ALMEIDA
INTDO.(A/S) : PRESTADORA DE SERVIÇO GAÚCHA LTDA
ADV.(A/S) : GIOVANI FORNARI COLPANI
INTDO.(A/S) : RAPIDO ANHANGUERA TRAS E LOGISTICA LTDA
ADV.(A/S) : MICHEL QUEIROZ DE ASSIS
INTDO.(A/S) : SUPER CARROS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA- ME
ADV.(A/S) : MARIA ELISA DA COSTA LIMA
INTDO.(A/S) : TIAGO GIACOMO NONATO & CIA LTDA-ME
ADV.(A/S) : LUAN PATTEL CARDOSO
ADV.(A/S) : PAMELA EDUARDA CASTANHA INHOATTO
INTDO.(A/S) : TLS LOGÍSTICA, DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTES EIRELI (ATUAL DENOMINAÇÃO DE TAG SAÚDE, LOGÍSTICA, DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTES EIRELI - EPP)
ADV.(A/S) : NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO HENGLES
INTDO.(A/S) : TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA
ADV.(A/S) : FLÁVIO LUIZ YARSHELL
ADV.(A/S) : GUSTAVO PACÍFICO
INTDO.(A/S) : TRANSPORTES CAVALINHO LTDA ADV.(A/S) : RAQUEL GUINDANI CALEFFI E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : TRANSPORTES MANJU LTDA
ADV.(A/S) : GIUVAN ROTTA DE AZAMBUJA
INTDO.(A/S) : TRÊS TRIÂNGULOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S) : GABRIEL VINICIUS CARMONA GONÇALVES
ADV.(A/S) : JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES
INTDO.(A/S) : T.R.D.L. TRANSPORTES LTDA EPP
ADV.(A/S) : ROBERTA SOUZA CARVALHO DE MOURA TEIXEIRA
INTDO.(A/S) : CFM COM ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
INTDO.(A/S) : C.D.C. CARGAS E LOGISTICA LTDA
ADV.(A/S) : CASSIO VIECELI E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : AB SERVICOS E TRANSPORTES URGENTES LTDA
INTDO.(A/S) : BUONOGEL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS SUPERGEL
ADV.(A/S) : FABIO NADAL PEDRO
ADV.(A/S) : DANIEL ANTÔNIO ANHOLON PEDRO
INTDO.(A/S) : TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI
ADV.(A/S) : GABRIELA FERNANDA MUELLER
ADV.(A/S) : ANDRÉ OTÁVIO OSSOWSKI
ADV.(A/S) : KEITTI ERNA LEE
INTDO.(A/S) : CELSO JORGE ALMEIDA RITER-ME
ADV.(A/S) : CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI
INTDO.(A/S) : TRANSPLAST TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA
INTDO.(A/S) : COPASO COML PAULISTA DE SOLDAS E MAQUINA
ADV.(A/S) : FLÁVIO GALVANINE
INTDO.(A/S) : BONNEVILLE VIDROS E CRISTAIS LTDA EPP
ADV.(A/S) : THIAGO MASSICANO
INTDO.(A/S) : GAP GRUPO DE APOIO PSIQUIATRICO S/S ME
ADV.(A/S) : ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES
INTDO.(A/S) : TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA
ADV.(A/S) : NILTON PEREIRA ALVES
INTDO.(A/S) : PHYSICUS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS
INTDO.(A/S) : ARMAZEM FERNANDES DE CEREAIS LTDA ADV.(A/S) : MARCELLA DAIBERT SALLES E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : VEC LOCACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADV.(A/S) : FABIO LUIS AMBROSIO
ADV.(A/S) : LUCIANE CAMARINI
ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO DE MELO
INTDO.(A/S) : SSS BRASIL MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADV.(A/S) : VINÍCIUS DE MEDEIROS LEAL E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : INDÚSTRIA ITALIANA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADV.(A/S) : GUSTAVO EINLOFT SALVINI E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : COOP DE TRANSP MONTENEGRO LTDA
ADV.(A/S) : FLÁVIO COUTO BERNARDES
ADV.(A/S) : CAIO PERONA
INTDO.(A/S) : COMERCIAL BEIRAO DA SERRA LTDA
ADV.(A/S) : JOÃO ANTONIO LOPES
ADV.(A/S) : GABRIEL RODRIGUES MICELI
INTDO.(A/S) : R FREITAS TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : ANDRÉ ABRÃO JÚNIOR
INTDO.(A/S) : JOSE AGNALDO GOMES DE ARAUJO-ME
ADV.(A/S) : PEDRO BARROS DA SILVA
INTDO.(A/S) : J. L. PEDROSO TRANSPORTES LTDA-ME
ADV.(A/S) : LUCIMAR STANZIOLA
INTDO.(A/S) : TROPICAL R C T LTDA-ME
INTDO.(A/S) : FRAGGA BRASIL COM E SERV LTDA-ME
ADV.(A/S) : JULIANA FERREIRA DOS SANTOS
INTDO.(A/S) : UBERLANDIA EXPRESS LTDA
ADV.(A/S) : ANDRE DOS REIS GONÇALVES
INTDO.(A/S) : TRANSPORTES TREMEA LTDA
ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS
ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR
INTDO.(A/S) : RODO ANJO RIO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EPP
INTDO.(A/S) : R L S TRANSPORTES LTDA-ME
INTDO.(A/S) : LG LOG SERVIÇO E TRANSPORTE DE CARGA LTDA
ADV.(A/S) : EDIVAM LIANDRO
INTDO.(A/S) : MARUPA MOVEIS E DECORACOES LTDA EPP ADV.(A/S) : SERGIO SHIGUERU HIGUTI
INTDO.(A/S) : PAULO TSUYOSHI OKUMA MARILIA-ME
ADV.(A/S) : JORDANA VIANA PAYÃO E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : GAVEC DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
INTDO.(A/S) : LUNI TRANSPORTES LTDA EPP
INTDO.(A/S) : BIA CAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP
ADV.(A/S) : WELLINGTON DOS SANTOS
INTDO.(A/S) : LORENE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : BENY SENDROVICH
ADV.(A/S) : IVANI CARDONE
INTDO.(A/S) : JANAINA HOCYELY ALMEIDA XAVIER EPP
ADV.(A/S) : SANDRA DANIELA MENA DA SILVA
INTDO.(A/S) : RONALDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME
ADV.(A/S) : EDUARDO PINHO VIEIRA AMADO
INTDO.(A/S) : SUL ATLANTICO BRASIL TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : ÂNGELA MARIA SILVA DA ROZA
INTDO.(A/S) : RODOVIARIO MIO LTDA
ADV.(A/S) : JANE CRISTINA FERREIRA
INTDO.(A/S) : MGE TRANSPORTES LTDA EPP
ADV.(A/S) : CASSIO VIECELI E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : TRANSPORTES FRANCISCONI LTDA
ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS
ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR
INTDO.(A/S) : ELIANA FANTINI CAVERSAN ME
ADV.(A/S) : ANDRÉ ABRÃO JÚNIOR
INTDO.(A/S) : BEL FIX IMPORTACAO LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ RENATO GAZIERO CELLA
INTDO.(A/S) : FRMS TRANSPORTES EIRELI EPP
ADV.(A/S) : FRANCELU GOMES VILLELA TELES DE CARVALHO
INTDO.(A/S) : YASATO COMERCIO DE VERDURAS E LEGUMES LTDA
ADV.(A/S) : FELIPE CARLOS DA SILVA
INTDO.(A/S) : NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA
ADV.(A/S) : AVELINO ROSA DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : ITALO DA SILVA DE MORAES-ME ADV.(A/S) : DOUGLAS YUITI STEPHANO INTDO.(A/S) : BND BIONUCLEAR DIAGNOSTICA COMERCIO E
SERVIÇOS LTDA ADV.(A/S) : NAIRAN BATISTA PEDREIRA JUNIOR E
OUTRO (A/S) INTDO.(A/S) : ART MODERNA COMERCIO E MONTAGEM DE
DIVISORIAS E FORROS LTDA EPP
ADV.(A/S) : RAFAEL SAMPAIO BORIN
INTDO.(A/S) : EXPRESSO TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
INTDO.(A/S) : EXPRESSO VITORIA LTDA
ADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO RIBEIRO
ADV.(A/S) : BRUNA DI RENZO SOUSA BELO
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ADV.(A/S) : KLEBER JOSÉ MARTINS FERREIRA
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ADV.(A/S) : LUIZ NAKAHARADA JUNIOR
ADV.(A/S) : WAGNER SERPA JUNIOR
INTDO.(A/S) : ECO PAK IND DE REFRIGERANTES LTDA
ADV.(A/S) : CESAR RODRIGO NUNES
ADV.(A/S) : FABIANA CORRÊA DE CASTRO LEAL
INTDO.(A/S) : SOLRAC TRANSPORTES LTDA ME
ADV.(A/S) : ROBERTO MELO MARTINS E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : COMERCIAL E DISTRIBUIDORA SANTA RITA LTDA
INTDO.(A/S) : SILCAR S S PAR SUL IND COM LTDA ME
ADV.(A/S) : AUGUSTO CESAR FONSECA DE CARVALHO
INTDO.(A/S) : LOJAS CITYCOL S A
ADV.(A/S) : MAURÍCIO PEREIRA FARO
ADV.(A/S) : JOSÉ GUILHERME BERMAN
ADV.(A/S) : FELIPE SCHVARTZMAN
INTDO.(A/S) : SOLUÇÃO LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA-ME
ADV.(A/S) : IRATAN BORGES FONSECA
ADV.(A/S) : DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA
ADV.(A/S) : BRUNO PHELIPE GUSMÃO MULIM
INTDO.(A/S) : HUGO ZANINI GAUDERETO-ME
ADV.(A/S) : PATRICIA SOARES CRUZ E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : SB SERVICOS DE MANUT E MONTAGENS EIRELI
INTDO.(A/S) : IRMAOS RIBEIRO C R TRANSP LTDA
ADV.(A/S) : WILSON DE SOUZA
INTDO.(A/S) : TEMPO ESPORTE LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO
INTDO.(A/S) : FABRICA DE SORVETES ITALIA LTDA EPP
ADV.(A/S) : DANIELA TAVARES SIMÃO E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : DAVI ALVES DA SILVA COMERCIAL DO RN
INTDO.(A/S) : RRG TRANSPORTES LTDA ME
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INTDO.(A/S) : FONCATTI E FONCATTI LTDA-ME
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ADV.(A/S) : GILBERTO GAGLIARDI NETO E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : ENGEMAQ COMPONENTES PARA TRATORES LTDA
ADV.(A/S) : ODAIR GRÉGIOS JÚNIOR
INTDO.(A/S) : G.M. COSTA TRANSPORTES LTDA
INTDO.(A/S) : PAULO LOURENCO DA SILVA REPRESENTACOES- ME
INTDO.(A/S) : TRANSPORTES IDAMAR LTDA-EPP
ADV.(A/S) : CASSIO VIECELI E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : ROGERIO TITONI E CIA LTDA-ME
INTDO.(A/S) : TOMBINI & CIA LTDA
ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS
ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR
INTDO.(A/S) : UNILOG - UNIVERSO LOGISTICA LTDA
ADV.(A/S) : EURICO HONORATO SOUSA JÚNIOR
INTDO.(A/S) : GHELERE TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS
ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR
INTDO.(A/S) : TRANSPORTADORA MARCANTE LTDA
ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS
ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR
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INTDO.(A/S) : ELEVEN TRANSPORTE DE EXECUTIVO LTDA
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ADV.(A/S) : MANFREDO LESSA PINTO
INTDO.(A/S) : TRANSPORTE NITRAM LTDA
ADV.(A/S) : GLADSTONE MIRANDA JUNIOR INTDO.(A/S) : FRANCISCO DINARTE PRAXEDES DE MELO ME INTDO.(A/S) : SILVEIRA & GAVA TRANSPORTE E LOGÍSTICA
LTDA-ME
ADV.(A/S) : CLAUDIANE AQUINO ROESEL
INTDO.(A/S) : ALEXANDER CARLO D ELIA AUTO MOVEIS ME
ADV.(A/S) : RODRIGO VICENTE MANGEA
INTDO.(A/S) : MARCIA ANDREIA SILVEIRA PEREIRA ME
INTDO.(A/S) : RN2 SERVE LOC DE M DE OBRA LTDA EPP
ADV.(A/S) : THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO
ADV.(A/S) : GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO
INTDO.(A/S) : CARTONAGEM E UTOGR ANAPOUNA LTDA
INTDO.(A/S) : OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇOS SA
ADV.(A/S) : LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : AMBIENTAL RECICLADORA LTDA
ADV.(A/S) : FLÁVIO ANTÔNIO ORSINI
INTDO.(A/S) : ARD TRANSPORTES RODOVIADOR LTDA ME
INTDO.(A/S) : ATB RIACHO GRANDE TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : PAULO CESAR MARTINS
INTDO.(A/S) : BEITHAF FACCAO CONFECÇÕES E TRANSPORTES
INTDO.(A/S) : BIOPLAN MEIO AMBIENTE E PAISAGISMO LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ MOREIRA DE ASSIS
INTDO.(A/S) : BOER TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : VITOR HUGO ZENATTO
ADV.(A/S) : HUGO CALIARI ZENATTO
INTDO.(A/S) : CARVALIMA TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO RIBEIRO
ADV.(A/S) : BRUNA DI RENZO SOUSA BELO
INTDO.(A/S) : COMERCIAL DE BATATAS JUCA LTDA
INTDO.(A/S) : CRISTIANE NASCIMENTO LIMA TRANSPORTES ME
ADV.(A/S) : AILTON GONÇALVES E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : DASF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
ADV.(A/S) : DENYS CAPABIANCO
INTDO.(A/S) : E A FELL COMERCIO DE MUDAS LTDA EPP
ADV.(A/S) : MARCIANO BUFFON E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : ESPFRUTAS COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIR
ADV.(A/S) : PATRÍCIA APARECIDA SIMÃO DA LUZ
INTDO.(A/S) : EXPRESSO PADRE CICERO LTDA ME INTDO.(A/S) : INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENT
ADV.(A/S) : CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA
INTDO.(A/S) : L.M.E. VEICULOS LTDA ME
ADV.(A/S) : PAULO CESAR CARPES RUBIM
INTDO.(A/S) : MANA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELLI ME
INTDO.(A/S) : MANOEL PIRES TRANSPORTES ME
ADV.(A/S) : MARCELO RODRIGUES VENERI
INTDO.(A/S) : MARCIO PEREIRA DE HARO ME
ADV.(A/S) : AILTON GONÇALVES E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : MARCOS APARECIDO DOS SANTOS MECANICO ME
ADV.(A/S) : RONALDO DANTAS DA SILVA
INTDO.(A/S) : PP PAINEIS E PRE FABRICADOS LTDA
INTDO.(A/S) : PROTRANS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : MARCIO ROCHA ALVES E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : RAMPONI TRANSPORTE E DISTRIBUIDORA LTDA
ADV.(A/S) : ROGÉRIO STEPHANO RAMPONI E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : CAROLINE FAGUNDES FAUCZ
INTDO.(A/S) : RAPIDO GARIBALDI DE TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : SÍLVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV.(A/S) : FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA
INTDO.(A/S) : RECAUCHUTADORA IPIRANGA LTDA ME
ADV.(A/S) : LEONARDO MAURINA
INTDO.(A/S) : RESUTO E RESUTO LTDA
ADV.(A/S) : PAULO DE TARSO CARVALHO
INTDO.(A/S) : RICARDO DOMINGOS CAMILO ME
INTDO.(A/S) : RODONAT TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICUL
ADV.(A/S) : AGEU LIBONATI JUNIOR E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : RODOVIARIO MARCAR LTDA EPP
INTDO.(A/S) : TATIANA SANTANA PELISSON FROIO TRANSPORT
INTDO.(A/S) : TELMO HONNEF ME
ADV.(A/S) : DJOVANI POZZOBON
ADV.(A/S) : LUCIO ANDRE MULLER LORENZON
INTDO.(A/S) : TRANS FASSINI LTDA - ME
ADV.(A/S) : LUCIMAR STANZIOLA
INTDO.(A/S) : TRANSCOB TRA E ARM EM GERAL LTDA INTDO.(A/S) : TRANSHOP TRANSP E LOG LTDA ME
ADV.(A/S) : THIARYSON SANTOS
INTDO.(A/S) : TRANSMARQUES TRANSPORTE RODOVIARIO DE CA
ADV.(A/S) : ANDREA DE OLIVEIRA FERREIRA BAYER
INTDO.(A/S) : TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO
INTDO.(A/S) : TRANSPORTADORA GERBI LTDA
ADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO RIBEIRO
ADV.(A/S) : BRUNA DI RENZO SOUSA BELO
INTDO.(A/S) : TRANSPORTADORA MZ DE PINHALZINHO LTDA
ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS
ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR
INTDO.(A/S) : TRANSPORTADORA TRANS-NEBANA LTDA
ADV.(A/S) : MARCOS DE SOUZA
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO CAIS
INTDO.(A/S) : TRANSPORTES FRAMENTO LTDA
ADV.(A/S) : ANDRÉ FLACH
INTDO.(A/S) : TRANSPORTES MARVEL LTDA.
ADV.(A/S) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO
INTDO.(A/S) : TURBO TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : RÉGIS DOUGLAS MENEZES
ADV.(A/S) : ADEMIR ANTONIO GELAIN
INTDO.(A/S) : UTRES TRANSPORTES LTDA
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA - NTC
ADV.(A/S) : GILDETE GOMES DE MENEZES
ADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO RIBEIRO
AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ACRE
AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MATO GROSSO
AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONDUTORES DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES - ABRAVA
ADV.(A/S) : JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA
DECISÃO
Trata-se de requerimento apresentado pelo Advogado-Geral da União (PET 792/2023, doc. 3.627), em que informa a mobilização em redes sociais de grupos antidemocráticos, com o intuito de organizar, promover e divulgar a "MEGA MANIFESTAÇÃO NACIONAL - PELA RETOMADA DO PODER", a ocorrer em todo o território nacional, especialmente nas capitais dos Estados, nesta data, 11/01/2023, às 18h.
Instrui o requerimento com dados de monitoramento de redes sociais, notadamente grupos de trocas de mensagens eletrônicas na plataforma digital TELEGRAM. E apresenta o teor da postagem que circula nesses meios, na qual indicado o local de concentração em cada capital.
O Requerente afirma que essa iniciativa é desdobramento e sequência dos fatos delituosos perpetrados no último domingo, 8/1/2023, na Praça dos Três Poderes, com a prática de atos terroristas contra a Democracia e as Instituições Brasileiras. Sustenta que a referida postagem constitui uma "nova tentativa de ameaça ao Estado democrático de Direito, o qual deve ser salvaguardado e protegido, evitando-se para tanto o abuso do direito de reunião, utilizado como ilegal e inconstitucional invólucro para verdadeiros atos atentatórios ao Estado democrático de Direito".
Referindo-se aos sucessivos pronunciamentos em sede cautelar proferidos pela CORTE nestes autos, postula a complementação dessa tutela para "afirmar que, diante de manifestações grevistas de alcance abusivo, cujo exercício tenha atingido o uso de bens, é possível a aplicação de todas as medidas coercitivas de desforço aplicáveis, inclusive a título pessoal, para responsabilizar os manifestantes que atuem de modo atentatório ao Estado Democrático de Direito, mediante as correspondentes sanções processuais, civis e criminais cabíveis ( CPC, artigo 77 e §§)".
Formula os seguintes pedidos (págs. 7 e 8 do e-doc. 3.627, grifos originais):
i) a determinação de medidas imediatas, preventivas e necessárias, pelas autoridades do Poder Executivo Federal e dos Poderes Executivos Estaduais, em especial as forças de Segurança Pública, procedendo-se à imediata notificação das autoridades competentes para tanto , devendo ser prontamente rechaçada toda e qualquer tentativa de bloqueio de vias urbanas ou rodovias , assim como qualquer tentativa de invasão a prédios públicos no País;
ii) que se restrinja, pontual e momentaneamente, diante da situação de absoluta excepcionalidade , o exercício do referido direito de manifestação (que, como bem visto no último domingo 08/01/2023, para além de abusivo, foi verdadeiramente criminoso), vedando a interrupção do trânsito urbano e rodoviário em todo território nacional, bem como o acesso a prédios públicos por tais "manifestantes" , até que o estado de normalidade seja restabelecido, sob pena de multa horária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pessoas físicas e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para pessoas jurídicas que auxiliarem no descumprimento da decisão, seja participando dessas manifestações, seja prestando apoio material (logístico e financeiro) às pessoas e veículos que permanecem em locais públicos;
iii) determinar à Superintendência da Polícia Federal e Rodoviária Federal e às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal que procedam à identificação dos veículos utilizados na prática de atos antidemocráticos, com a qualificação dos proprietários respectivos; e a identificação (nomes e qualificação pessoal) de todos as pessoas que participarem dos atos antidemocráticos;
iv) determinar a indisponibilidade dos veículos eventualmente utilizados em descumprimento a decisão, com o competente registro desse gravame junto ao órgão de trânsito local;
v) a prisão em flagrante de todos aqueles que, em desobediência a esta decisão e às providências adotadas pelas autoridades federais e estaduais para o fiel cumprimento desta decisão, ocupem ou obstruam vias urbanas e rodovias, inclusive adjacências, bem como procedam à invasão de prédios públicos;
vi) por fim, requer-se, determinação imediata para que o provedor de aplicação Telegram proceda com o bloqueio da conta de todos os usuários identificados pelo from_user_id em anexo; determinação imediata para que o provedor de aplicação Telegram proceda com o bloqueio de todos os grupos identificados pelo chat_id; e determinação imediata para que o provedor de aplicação Telegram identifique e bloqueie de todos os grupos que os usuários identificados sejam administradores.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida cautelar nas ações de jurisdição constitucional concentrada necessita de comprovação de perigo de lesão irreparável, uma vez tratar-se de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais ( ADI 1.155, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 18/5/2001), conforme ensinamento de PAULO BROSSARD, segundo axioma incontroverso, a lei se presume constitucional. A lei se presume constitucional, porque elaborada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, isto é, por dois dos três poderes, situados no mesmo plano que o Judiciário (A constituição e as leis a ela anteriores. Arquivo Ministério Justiça. Brasília, 45 (180), jul./dez. 1992. p. 139).
A análise dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão de medida liminar em sede de controle abstrato de constitucionalidade admite maior discricionariedade por parte do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com a realização de verdadeiro juízo de conveniência política da suspensão da eficácia ( ADI 3401 MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, decisão: 3/2/2005), pelo qual deverá ser analisada a conveniência da suspensão cautelar da lei impugnada ( ADI 425 MC, Rel. Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, decisão: 4/4/1991; ADI 467 MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, decisão: 3/4/1991), permitindo, dessa forma, uma maior subjetividade na análise da relevância do tema, bem assim em juízo de conveniência, ditado pela gravidade que envolve a discussão ( ADI 490 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, decisão: 6/12/1990; ADI 508 MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, decisão: 16/4/1991), bem como da plausibilidade inequívoca e dos evidentes riscos sociais ou individuais, de várias ordens, que a execução provisória da lei questionada gera imediatamente ( ADI 474 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, decisão: 4/4/1991), ou, ainda, das prováveis repercussões pela manutenção da eficácia do ato impugnado ( ADI 718 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, decisão: 3/8/1992), da relevância da questão constitucional ( ADI 804 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, decisão: 27/11/1992) e da relevância da fundamentação da arguição de inconstitucionalidade, além da ocorrência de periculum in mora , tais os entraves à atividade econômica ( ADI 173 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, decisão: 9/3/1990) ou social.
Na presente ação, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar estão presentes, como já salientado na decisao de 31/10/2022, referendada pelo Plenário da CORTE, cenário agravado pelos acontecimentos recentes, em especial os fatos agora informados pelo Advogado-Geral da União.
A determinação para a desobstrução de espaços públicos (rodovias,
prédios públicos, etc.), em respeito à ordem e à paz pública, foi reiteradamente proferida por essa CORTE em sucessivas decisões, onde assentado que o direito de reunião e a liberdade de expressão não amparam a prática de atos abusivos e violentos, com a intenção de atacar o Estado Democrático de Direito.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da presente ADPF, constatado em todo o território nacional um cenário de abuso e desvirtuamento ilícito e criminoso do exercício do direito de reunião e a confusão entre liberdade de expressão e agressão, com consequências desproporcionais e intoleráveis para o restante da sociedade, determinou a IMEDIATA DESOBSTRUÇÃO DE TODAS AS VIAS PÚBLICAS QUE, ILICITAMENTE, ESTEJAM COM SEU TRÂNSITO INTERROMPIDO, com o resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento ilegal que porventura venham a se posicionar em locais inapropriados nas rodovias do país; bem como, para impedir, inclusive nos acostamentos, a ocupação, a obstrução ou a imposição de dificuldade à passagem de veículos em quaisquer trechos das rodovias, conforme decisao de 31/10/22, proferidas nestes autos (doc. 2.769), referendada pelo Plenário dessa CORTE, em Sessão Virtual Extraordinária de 01.11.2022.
Após, a decisão foi complementada por novos pronunciamentos, proferidos em razão de situações concretas verificadas no Estado do Acre (decisao de 6/11/2022, doc. 2.919), em Belo Horizonte/MG (Petição 87.922/2022, doc. 3.044, objeto do despacho de 11/11/2022), em diversas localidades do Estado do Mato Grosso (decisao de 7/12/2022, doc. 3.466) e em relação a atos nesta capital federal (decisao de 9/11/2022, doc. 3.070).
Recentemente (decisao de 7/1/2023), mantive a decisão da Prefeitura de Belo Horizonte em desobstruir e encerrar o ilegal e criminoso acampamento instalado em áreas do entorno de instalações militares daquele município. O que foi feito com absoluto sucesso pelo Prefeito Municipal, cioso de suas competências constitucionais.
Os desprezíveis ataques terroristas à Democracia e às Instituições Republicanas serão responsabilizados, assim como os financiadores, instigadores e os anteriores e atuais agentes públicos coniventes e criminosos, que continuam na ilícita conduta da prática de atos antidemocráticos. O comportamento ilegal e criminoso dos investigados não se confunde com o direito de reunião ou livre manifestação de expressão e se reveste, efetivamente, de caráter terrorista, com a omissão, conivência e participação dolosa de autoridades públicas (atuais e anteriores), para propagar o descumprimento e desrespeito ao resultado das Eleições Gerais de 2022, com consequente rompimento do Estado Democrático de Direito e a instalação de um regime de exceção.
No último domingo, 8/1/2023, a escalada violenta dos atos criminosos resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, circunstâncias que somente poderia ocorrer com a anuência, e até participação efetiva, das autoridades competentes pela segurança pública e inteligência, uma vez que a organização das supostas manifestações era fato notório e sabido, que foi divulgado pela mídia brasileira, o que foi objeto de providências específicas nos autos do INQ 4879 (decisao de 9/1/2023).
Nessa decisão consignei que absolutamente NADA justifica e existência de acampamentos cheios de terroristas, patrocinados por diversos financiadores e com a complacência de autoridades civis e militares em total subversão ao necessário respeito à Constituição Federal. E absolutamente NADA justifica a omissão e conivência das autoridades locais com criminosos que, previamente, anunciaram que praticariam atos violentos contra os Poderes constituídos, tal como agora é anunciado em nova sucessão de postagens em grupos da aplicação digital TELEGRAM, com a chamada para a "RETOMADA DO PODER".
Os fatos apreciados nas sucessivas decisões da CORTE nestes autos, bem como no INQ 4879, e dos quais a mobilização noticiada pela AGU é um evidente desdobramento, demonstram a existência de organização criminosa que visa a desestabilizar as instituições republicanas, principalmente aquelas a quem a Constituição atribui competência para se contrapor a atos ilegais ou inconstitucionais, como o CONGRESSO NACIONAL e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, utilizando-se de uma rede virtual de apoiadores que atuam, de forma sistemática, para criar ou compartilhar mensagens que tenham por mote final a derrubada da estrutura democrática e o Estado de Direito no Brasil.
Essa organização criminosa, ostensivamente, atenta contra a Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o Poder Judiciário e em especial contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pleiteando a cassação de seus membros e o próprio fechamento da Corte Máxima do País, com o retorno da Ditadura e o afastamento da fiel observância da Constituição Federal da República.
Conforme já constatado em relação aos atos ocorridos em 8/1/2023, há fortes indícios de que as condutas dos terroristas criminosos só puderam ocorrer mediante participação ou omissão dolosa das autoridades públicas locais, o que será devidamente apurado.
Em momento tão sensível para a Democracia brasileira, em que atos antidemocráticos estão ocorrendo diuturnamente, a partir de mobilizações como a noticiada pela AGU, com a ocupação de espaços públicos sensíveis para o funcionamento regular e ordeiro das capitais brasileiras, a possibilidade de omissão das autoridades públicas, além de potencialmente criminosa, é estarrecedora, pois os atos de terrorismo são organizados com absoluta publicidade, mediante a convocação das manifestações ilegais pelas redes sociais e aplicativos de troca de mensagens, tais como o WhatsApp e Telegram.
Ressalte-se, ainda, que no Distrito Federal, atos de depredação do patrimônio público, com tentativa de invasão do prédio da Polícia Federal, já haviam ocorrido em 12/12/2022 - fatos investigados na Pet XXXXX/DF, de minha relatoria - por meio de ataques à propriedade pública e privada, ameaças ao Presidente eleito e aos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com objetivo de impedir a posse do Presidente da República e o regular exercício dos poderes constitucionais, sem que houvesse uma atitude proporcional por parte do Governador do Distrito Federal.
A existência de uma organização criminosa, cujos atos têm ocorrido regularmente há meses, no Distrito Federal e em diversos outros Estados, é um forte indício da conivência e da aquiescência do Poder Público com os crimes cometidos, a revelar o grave comprometimento da ordem pública e a possibilidade de repetição de atos semelhantes caso as circunstâncias permaneçam as mesmas, circunstância que pode se repetir em todo o território nacional, caso as autoridades locais não adotem as providências devidas.
A escalada de atos violentos - sempre em desacato à Constituição e à autoridade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - atingiu um ponto intolerável, em que as instalações físicas do Plenário da CORTE, além de outras dependências de seu edifício sede, patrimônio inestimável de todos os brasileiros, foi vandalizado pelos participantes dos atos em questão, com total despudor e segurança de impunidade, ao mesmo tempo em que se fazia transmissões por redes sociais, visando o incitamento a condutas semelhantes em todo o território nacional.
Esse cenário, portanto, exige a reação proporcional do Estado, no sentido de garantir o funcionamento das instituições democráticas, na linha dos pedidos apresentados pelo Advogado-Geral da União, de modo a inibir o exercício abusivo dos direito de reunião e livre manifestação, VEDADA QUALQUER OCUPAÇÃO OU OBSTRUÇÃO DE VIAS E PRÉDIOS PÚBLICOS; bem como determinar às autoridades locais de todo o país, em especial os órgãos de segurança pública, a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, com a identificação e documentação de quaisquer práticas ilícitas, sob pena de responsabilização pessoal dos agentes públicos com competência legal para agir em face dessas condutas.
Sobre o pedido (ii) formulado pela AGU, no sentido de vedar a "interrupção do trânsito urbano e rodoviário em todo território nacional, bem como o acesso a prédios públicos por tais ‘manifestantes’, até que o estado de normalidade seja restabelecido, sob pena de multa horária", cabe realçar as razões já assentadas pela CORTE, de que tais condutas não estão sob proteção das garantias fundamentais referidas, ao contrário, atentam contra o direito fundamenta de toda a sociedade ao exercício dessas mesmas faculdades.
Como os demais Direitos Fundamentais, os direitos de reunião e livre manifestação são relativos e não podem ser exercidos, em uma sociedade democrática, de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais, às exigências da saúde ou moralidade, à ordem pública, à segurança nacional, à segurança pública, defesa da ordem e prevenção do crime, e ao bem-estar da sociedade; como proclamam a Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em seu artigo 29 e a Convenção Europeia de Direitos Humanos, em seu artigo 11:
Artigo 29. Toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade". (...)"no exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática".
Artigo 11. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade reunião pacífica e liberdade de associação, incluindo o direito de formar sindicatos com outros e de se unir a sindicatos em defesa de seus interesses. 2. O exercício desses direitos não pode estar sujeito a outras restrições além daquelas que, previstas em lei, constituem medidas necessárias, em uma sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa ordem e prevenção do crime, a protecção da saúde ou moralidade, ou a protecção dos direitos e liberdades dos outros".
A relatividade e razoabilidade no exercício dos direitos de reunião e
greve são requisitos essenciais em todos os ordenamentos jurídicos democráticos; sendo necessário harmonizá-los com os demais direitos e garantias fundamentais nas hipóteses de conflitos, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em atrito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas e buscando o bem-estar de uma sociedade democrática.
A SUPREMA CORTE dos Estados Unidos definiu que a Primeira Emenda à Constituição consagra o direito de reunião pacífica e a impossibilidade de proibições discricionárias pelos órgãos governamentais (Shuttlesworth v. City of Birmingham, 394 U.S. 147, 150-51, 1969), porém, o exercício desse direito não se reveste de caráter absoluto, não permitindo a realização de reuniões onde haja uso de força para atingir determinados objetivos, evidente perigo de tumulto, desordem, ameaças à segurança pública ou grave prejuízo ao tráfego em vias públicas (Jones v. Parmley, 465 F.3d 46, 56-57 2d Cir. 2006); sendo, ainda, possível a previsão de restrições razoáveis de tempo, lugar e forma, que não infrinjam as garantias constitucionais, e, desde que, justificadas pela presença de interesse público legítimo, mantenham "abertos amplos canais alternativos para a difusão da informação desejada" , de maneira a não frustrar a livre manifestação de expressão (Ward v. Rock Against Racism, 491 U.S. 781, 791, 1989; Thomas v. Chi. Park Dist., 534 U.S. 316, 322, 2002; Quoting Clark v. Cmty. For Creative Non-Violence, 468 U.S. 288, 293, 1984 ), inclusive permitindo a exigências de requisitos específicos no caso de reuniões marcadas nas proximidades de locais mais sensíveis (Tabatha Abu El-Haj, The Neglected Right of Assembly, 56 UCLA L. Rev. 543, 551-52, 2009).
As mesmas relatividade e razoabilidade no exercício do direito de reunião também são exigidas pela legislação da Inglaterra e País de Gales, que permite restrições proporcionais por parte das autoridades públicas, inclusive no tocante a duração máxima do ato, quando houver a real possibilidade de "séria desordem pública, sérios danos à propriedade, edifícios ou monumentos de importância histórica, arquitetônica, arqueológica ou científica ou sérios distúrbios na vida da comunidade", ou ainda, quando "o propósito das pessoas que organizam é a intimidação de outros com vistas a obrigá-los a não realizar um ato que eles têm o direito de fazer, ou a fazer um ato que eles têm o direito de não fazer" (Statutes of England & Wales, Public Order Act 1986, Ch. 64, Royal Assent, 7 November 1986).
Igualmente, na Seção 2 da Constituição do Canadá - Canadian Charter of Rights and Freedoms Canadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and Freedoms Canadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights Canadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights Canadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and Freedoms Canadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights Canadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights Canadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and Freedoms - a liberdade de reunião pacífica é consagrada e garantida "aos limites razoáveis prescritos por lei, como pode ser comprovadamente justificado em uma sociedade livre e democrática".
Comentando o direito de reunião e de manifestação assegurado pela Constituição Portuguesa de 1976 - diploma que, como se sabe, foi uma das fontes inspiradoras da nossa Lei Maior - JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS assinalam que cabe ao Estado garantir o livre acesso das pessoas a lugares públicos para que possam se reunir ou se manifestar. E bem por isso, "em contrapartida, pode a utilização de locais públicos ficar sujeita a condicionamentos, para defesa do direito ao repouso, da livre circulação das pessoas e outros interesses constitucionalmente relevantes". E concluem que, desatendidos esses condicionamentos, torna-se admissível a dispersão , desde que observado o princípio da proporcionalidade ( Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pp. 465- 466).
A razoabilidade no exercício da greve, das reuniões e passeatas previstas constitucionalmente, deve, portanto, evitar a ofensa aos demais direitos fundamentais, o desrespeito à consciência moral da comunidade, visando, em contrapartida, a esperança fundamentada de que se possa alcançar um proveito considerável para a convivência social harmoniosa, resultante na prática democrática do direito de reivindicação. Trata-se da cláusula de proibição de excesso (Übermassverbot) consagrada pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, ao estabelecer o pensamento da proporcionalidade como parâmetro para se evitar os tratamentos excessivos, abusivos e inadequados , buscando-se sempre no caso concreto o tratamento necessariamente exigível.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na compatibilização prática dos direitos fundamentais, deve pautar-se pela razoabilidade, no sentido de evitar o excesso ou abuso de direito, e, consequentemente, afastar a possibilidade de prejuízos de grandes proporções à Sociedade.
Na presente hipótese, o exercício dos direitos de reunião e manifestação é reivindicado com o confessado propósito de subverter a ordem democrática e inviabilizar o funcionamento das instituições republicanas. Não há outra interpretação a ser extraída das condutas lamentáveis praticadas na Praça dos Três Poderes no último domingo, 8/1/2023, tampouco da convocação para a RETOMADA DO PODER, agora realizada em grupos do TELEGRAM, a ocorrer nesta data, 11/1/2023.
Portanto, é imperioso que as autoridades de segurança pública de todas a capitais - Polícias Militares, Departamentos de Trânsito, Polícias Civis, Guardas Municipais, Corpo de Bombeiros, órgãos de fiscalização de normas de postura, bem como os Governadores, Prefeitos Municipais e ocupantes de cargos de primeiro escalão e escalões intermediários - tomem medidas efetivas para garantir a liberdade de tráfego e impedir a concentração de pessoas nos locais indicados na postagem "MEGA MANIFESTAÇÃO NACIONAL - PELA RETOMADA DO PODER".
Considere-se ainda que a referida postagem contém expressa incitação à prática de conduta criminosa, quais sejam, os crimes previstos nos artigos 2a, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e nos artigos 288 (associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III (perseguição), 286 (incitação ao crime), além de dano ao patrimônio público (artigo 163, III) todos do Código Penal. Assim, a fim de coibir a disseminação desse conteúdo, mostra-se necessário o deferimento do pedido (vi) apresentado pelo Advogado-Geral da União, a fim de suspender o funcionamento da aplicação digital TELEGRAM em relação aos usuários e grupos identificados no e-doc. 3.627.
Em vista do exposto, DEFIRO INTEGRALMENTE OS PEDIDOS
FORMULADOS PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (PET 792/2023, doc. 3.627), para:
(a) DETERMINAR às Autoridades Públicas de todos os níveis federativos, em especial os órgãos de segurança pública, que adotem as providências necessárias para IMPEDIR QUAISQUER TENTATIVAS DE OCUPAÇAO OU BLOQUEIO DE VIAS PÚBLICAS OU RODOVIAS, bem como de espaços e prédios públicos em todo o território nacional, notadamente - mas não só - nos locais indicados na postagem "MEGA MANIFESTAÇÃO NACIONAL - PELA RETOMADA DO PODER", reproduzida no requerimento da AGU (e-doc. 3.627);
(b) DETERMINAR A PROIBICAÇÃO DE INTERRUPÇÃO OU EMBARAÇO À LIBERDADE DE TRÁFEGO EM TODO TERRITÓRIO NACONAL, bem como o acesso a prédios públicos, sob pena de APLICAÇÃO IMEDIATA, PELAS AUTORIDADES LOCAIS, DE MULTA HORÁRIA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (vinte mil reais) PARA PESSOAS FÍSICAS E DE R$ 100.000,00 (cem mil reais) PARA PESSOAS JURÍDICAS que descumprirem essa proibição por meio da participação direta nos atos antidemocráticos, pela incitação (inclusive em meios eletrônicos) ou pela prestação de apoio material (logístico e financeiro) à prática desses atos;
(c) DETERMINAR às autoridades locais, em especial os agentes dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, que deverão, sob pena de responsabilidade pessoal, EXECUTAR A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO daqueles que, em desobediência às providências adotadas para o cumprimento desta decisão, ocupem ou obstruam vias urbanas e rodovias, inclusive adjacências, bem como procedam à invasão de prédios públicos;
(d) DETERMINAR às autoridades locais a IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DESSES ATOS, COM A QUALIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS RESPECTIVOS, BEM COMO A INDISPONIBILIDADE DESSES VEÍCULOS, com o imediato registro desse gravame junto ao órgão de trânsito local;
(e) DETERMINAR a expedição de ofício à empresa Telegram, para que, no prazo de 2 (duas) horas, proceda ao BLOQUEIO dos canais/perfis/contas discriminados no e-doc 3.627, bem como de quaisquer grupos que sejam administrados pelos usuários abaixo identificados, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o fornecimento de seus dados cadastrais a esta SUPREMA CORTE e a integral preservação de seu conteúdo.
As medidas nas rodovias federais poderão, inclusive, ser realizadas pelas Polícias Militares estaduais, conforme já decidido nessa ADPF.
Intime-se com urgência, inclusive por meios eletrônicos, o Diretor- Geral da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal; os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os Procuradores-Gerais de Justiça e os Comandantes das Polícia Militares de todos os Estados-membros e do Distrito Federal; e os Prefeitos Municipais das Capitais dos Estados- membros.
Ciência à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente