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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 519 DF - Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal
ano passado

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADPF_519_f7b05.pdf
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Inteiro Teor

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 519 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 16a VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 4a VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS

INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO

INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ/GO

INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO

INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE

INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 2a VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA

INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 26a VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO

INTDO.(A/S) : J SILVEIRA TRANSPORTES LTDA

INTDO.(A/S) : COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO 1906 LTDA. - EPP

INTDO.(A/S) : HIPERMADE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - EPP

ADV.(A/S) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA

ADV.(A/S) : MARCELO BRAUN BURGER

INTDO.(A/S) : MECMAR OFICINA MECÂNICA, TRANSPORTE E COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI

ADV.(A/S) : VANESSA REGINA INVERNIZZI BLASCO GROSS

ADV.(A/S) : ALEXANDRE BLASCO GROSS

INTDO.(A/S) : OLIVEIRA TRANSPORTES DE CARGAS

FRIGORÍFICAS EIRELI

ADV.(A/S) : GERALDO ANTONIO DOS SANTOS NETO

ADV.(A/S) : ESTEVAM TIENI AMORIM DE OLIVEIRA

INTDO.(A/S) : PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA

ADV.(A/S) : ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES

INTDO.(A/S) : BUDEL TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : BRUNO MARZULO ZARONI E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : ITALIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA-EPP

ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS

ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR

INTDO.(A/S) : JF SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA

ADV.(A/S) : GERALDO DEL REI REIS

INTDO.(A/S) : MOISES BOESING-ME

ADV.(A/S) : DIEGO PETERS LAUXEN E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : MORENA FRUTAS TROPICAS LTDA

ADV.(A/S) : MARGARETH MARIA DE ALMEIDA

INTDO.(A/S) : PRESTADORA DE SERVIÇO GAÚCHA LTDA

ADV.(A/S) : GIOVANI FORNARI COLPANI

INTDO.(A/S) : RAPIDO ANHANGUERA TRAS E LOGISTICA LTDA

ADV.(A/S) : MICHEL QUEIROZ DE ASSIS

INTDO.(A/S) : SUPER CARROS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA- ME

ADV.(A/S) : MARIA ELISA DA COSTA LIMA

INTDO.(A/S) : TIAGO GIACOMO NONATO & CIA LTDA-ME

ADV.(A/S) : LUAN PATTEL CARDOSO

ADV.(A/S) : PAMELA EDUARDA CASTANHA INHOATTO

INTDO.(A/S) : TLS LOGÍSTICA, DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTES EIRELI (ATUAL DENOMINAÇÃO DE TAG SAÚDE, LOGÍSTICA, DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTES EIRELI - EPP)

ADV.(A/S) : NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA

ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO HENGLES

INTDO.(A/S) : TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA

ADV.(A/S) : FLÁVIO LUIZ YARSHELL

ADV.(A/S) : GUSTAVO PACÍFICO

INTDO.(A/S) : TRANSPORTES CAVALINHO LTDA ADV.(A/S) : RAQUEL GUINDANI CALEFFI E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : TRANSPORTES MANJU LTDA

ADV.(A/S) : GIUVAN ROTTA DE AZAMBUJA

INTDO.(A/S) : TRÊS TRIÂNGULOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADV.(A/S) : GABRIEL VINICIUS CARMONA GONÇALVES

ADV.(A/S) : JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES

INTDO.(A/S) : T.R.D.L. TRANSPORTES LTDA EPP

ADV.(A/S) : ROBERTA SOUZA CARVALHO DE MOURA TEIXEIRA

INTDO.(A/S) : CFM COM ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA

INTDO.(A/S) : C.D.C. CARGAS E LOGISTICA LTDA

ADV.(A/S) : CASSIO VIECELI E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : AB SERVICOS E TRANSPORTES URGENTES LTDA

INTDO.(A/S) : BUONOGEL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS SUPERGEL

ADV.(A/S) : FABIO NADAL PEDRO

ADV.(A/S) : DANIEL ANTÔNIO ANHOLON PEDRO

INTDO.(A/S) : TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI

ADV.(A/S) : GABRIELA FERNANDA MUELLER

ADV.(A/S) : ANDRÉ OTÁVIO OSSOWSKI

ADV.(A/S) : KEITTI ERNA LEE

INTDO.(A/S) : CELSO JORGE ALMEIDA RITER-ME

ADV.(A/S) : CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI

INTDO.(A/S) : TRANSPLAST TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA

INTDO.(A/S) : COPASO COML PAULISTA DE SOLDAS E MAQUINA

ADV.(A/S) : FLÁVIO GALVANINE

INTDO.(A/S) : BONNEVILLE VIDROS E CRISTAIS LTDA EPP

ADV.(A/S) : THIAGO MASSICANO

INTDO.(A/S) : GAP GRUPO DE APOIO PSIQUIATRICO S/S ME

ADV.(A/S) : ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES

INTDO.(A/S) : TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA

ADV.(A/S) : NILTON PEREIRA ALVES

INTDO.(A/S) : PHYSICUS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS

INTDO.(A/S) : ARMAZEM FERNANDES DE CEREAIS LTDA ADV.(A/S) : MARCELLA DAIBERT SALLES E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : VEC LOCACAO E PARTICIPACOES LTDA

ADV.(A/S) : FABIO LUIS AMBROSIO

ADV.(A/S) : LUCIANE CAMARINI

ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO DE MELO

INTDO.(A/S) : SSS BRASIL MOVEIS E DECORACOES LTDA

ADV.(A/S) : VINÍCIUS DE MEDEIROS LEAL E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : INDÚSTRIA ITALIANA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA

ADV.(A/S) : GUSTAVO EINLOFT SALVINI E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : COOP DE TRANSP MONTENEGRO LTDA

ADV.(A/S) : FLÁVIO COUTO BERNARDES

ADV.(A/S) : CAIO PERONA

INTDO.(A/S) : COMERCIAL BEIRAO DA SERRA LTDA

ADV.(A/S) : JOÃO ANTONIO LOPES

ADV.(A/S) : GABRIEL RODRIGUES MICELI

INTDO.(A/S) : R FREITAS TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : ANDRÉ ABRÃO JÚNIOR

INTDO.(A/S) : JOSE AGNALDO GOMES DE ARAUJO-ME

ADV.(A/S) : PEDRO BARROS DA SILVA

INTDO.(A/S) : J. L. PEDROSO TRANSPORTES LTDA-ME

ADV.(A/S) : LUCIMAR STANZIOLA

INTDO.(A/S) : TROPICAL R C T LTDA-ME

INTDO.(A/S) : FRAGGA BRASIL COM E SERV LTDA-ME

ADV.(A/S) : JULIANA FERREIRA DOS SANTOS

INTDO.(A/S) : UBERLANDIA EXPRESS LTDA

ADV.(A/S) : ANDRE DOS REIS GONÇALVES

INTDO.(A/S) : TRANSPORTES TREMEA LTDA

ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS

ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR

INTDO.(A/S) : RODO ANJO RIO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EPP

INTDO.(A/S) : R L S TRANSPORTES LTDA-ME

INTDO.(A/S) : LG LOG SERVIÇO E TRANSPORTE DE CARGA LTDA

ADV.(A/S) : EDIVAM LIANDRO

INTDO.(A/S) : MARUPA MOVEIS E DECORACOES LTDA EPP ADV.(A/S) : SERGIO SHIGUERU HIGUTI

INTDO.(A/S) : PAULO TSUYOSHI OKUMA MARILIA-ME

ADV.(A/S) : JORDANA VIANA PAYÃO E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : GAVEC DO BRASIL LTDA

ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

INTDO.(A/S) : LUNI TRANSPORTES LTDA EPP

INTDO.(A/S) : BIA CAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA EPP

ADV.(A/S) : WELLINGTON DOS SANTOS

INTDO.(A/S) : LORENE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

ADV.(A/S) : BENY SENDROVICH

ADV.(A/S) : IVANI CARDONE

INTDO.(A/S) : JANAINA HOCYELY ALMEIDA XAVIER EPP

ADV.(A/S) : SANDRA DANIELA MENA DA SILVA

INTDO.(A/S) : RONALDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME

ADV.(A/S) : EDUARDO PINHO VIEIRA AMADO

INTDO.(A/S) : SUL ATLANTICO BRASIL TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : ÂNGELA MARIA SILVA DA ROZA

INTDO.(A/S) : RODOVIARIO MIO LTDA

ADV.(A/S) : JANE CRISTINA FERREIRA

INTDO.(A/S) : MGE TRANSPORTES LTDA EPP

ADV.(A/S) : CASSIO VIECELI E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : TRANSPORTES FRANCISCONI LTDA

ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS

ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR

INTDO.(A/S) : ELIANA FANTINI CAVERSAN ME

ADV.(A/S) : ANDRÉ ABRÃO JÚNIOR

INTDO.(A/S) : BEL FIX IMPORTACAO LTDA

ADV.(A/S) : JOSÉ RENATO GAZIERO CELLA

INTDO.(A/S) : FRMS TRANSPORTES EIRELI EPP

ADV.(A/S) : FRANCELU GOMES VILLELA TELES DE CARVALHO

INTDO.(A/S) : YASATO COMERCIO DE VERDURAS E LEGUMES LTDA

ADV.(A/S) : FELIPE CARLOS DA SILVA

INTDO.(A/S) : NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA

ADV.(A/S) : AVELINO ROSA DOS SANTOS E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : ITALO DA SILVA DE MORAES-ME ADV.(A/S) : DOUGLAS YUITI STEPHANO INTDO.(A/S) : BND BIONUCLEAR DIAGNOSTICA COMERCIO E

SERVIÇOS LTDA ADV.(A/S) : NAIRAN BATISTA PEDREIRA JUNIOR E

OUTRO (A/S) INTDO.(A/S) : ART MODERNA COMERCIO E MONTAGEM DE

DIVISORIAS E FORROS LTDA EPP

ADV.(A/S) : RAFAEL SAMPAIO BORIN

INTDO.(A/S) : EXPRESSO TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI

INTDO.(A/S) : EXPRESSO VITORIA LTDA

ADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO RIBEIRO

ADV.(A/S) : BRUNA DI RENZO SOUSA BELO

INTDO.(A/S) : DENDELIGHT INDUSTRIA DE PR ALIMENT LTDA

ADV.(A/S) : KLEBER JOSÉ MARTINS FERREIRA

INTDO.(A/S) : RODOMILLI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

ADV.(A/S) : LUIZ NAKAHARADA JUNIOR

ADV.(A/S) : WAGNER SERPA JUNIOR

INTDO.(A/S) : ECO PAK IND DE REFRIGERANTES LTDA

ADV.(A/S) : CESAR RODRIGO NUNES

ADV.(A/S) : FABIANA CORRÊA DE CASTRO LEAL

INTDO.(A/S) : SOLRAC TRANSPORTES LTDA ME

ADV.(A/S) : ROBERTO MELO MARTINS E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : COMERCIAL E DISTRIBUIDORA SANTA RITA LTDA

INTDO.(A/S) : SILCAR S S PAR SUL IND COM LTDA ME

ADV.(A/S) : AUGUSTO CESAR FONSECA DE CARVALHO

INTDO.(A/S) : LOJAS CITYCOL S A

ADV.(A/S) : MAURÍCIO PEREIRA FARO

ADV.(A/S) : JOSÉ GUILHERME BERMAN

ADV.(A/S) : FELIPE SCHVARTZMAN

INTDO.(A/S) : SOLUÇÃO LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA-ME

ADV.(A/S) : IRATAN BORGES FONSECA

ADV.(A/S) : DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA

ADV.(A/S) : BRUNO PHELIPE GUSMÃO MULIM

INTDO.(A/S) : HUGO ZANINI GAUDERETO-ME

ADV.(A/S) : PATRICIA SOARES CRUZ E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : SB SERVICOS DE MANUT E MONTAGENS EIRELI

INTDO.(A/S) : IRMAOS RIBEIRO C R TRANSP LTDA

ADV.(A/S) : WILSON DE SOUZA

INTDO.(A/S) : TEMPO ESPORTE LTDA

ADV.(A/S) : MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO

INTDO.(A/S) : FABRICA DE SORVETES ITALIA LTDA EPP

ADV.(A/S) : DANIELA TAVARES SIMÃO E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : DAVI ALVES DA SILVA COMERCIAL DO RN

INTDO.(A/S) : RRG TRANSPORTES LTDA ME

ADV.(A/S) : ANDRÉ ABRÃO JÚNIOR

INTDO.(A/S) : FONCATTI E FONCATTI LTDA-ME

INTDO.(A/S) : ITALO BRASILEIRA AGRO COMERCIAL LTDA

ADV.(A/S) : GILBERTO GAGLIARDI NETO E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : ENGEMAQ COMPONENTES PARA TRATORES LTDA

ADV.(A/S) : ODAIR GRÉGIOS JÚNIOR

INTDO.(A/S) : G.M. COSTA TRANSPORTES LTDA

INTDO.(A/S) : PAULO LOURENCO DA SILVA REPRESENTACOES- ME

INTDO.(A/S) : TRANSPORTES IDAMAR LTDA-EPP

ADV.(A/S) : CASSIO VIECELI E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : ROGERIO TITONI E CIA LTDA-ME

INTDO.(A/S) : TOMBINI & CIA LTDA

ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS

ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR

INTDO.(A/S) : UNILOG - UNIVERSO LOGISTICA LTDA

ADV.(A/S) : EURICO HONORATO SOUSA JÚNIOR

INTDO.(A/S) : GHELERE TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS

ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR

INTDO.(A/S) : TRANSPORTADORA MARCANTE LTDA

ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS

ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR

INTDO.(A/S) : DE MAIO FACTORING ADMINSTRAÇÃO E PARTICI

INTDO.(A/S) : ELEVEN TRANSPORTE DE EXECUTIVO LTDA

INTDO.(A/S) : LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS

ADV.(A/S) : MANFREDO LESSA PINTO

INTDO.(A/S) : TRANSPORTE NITRAM LTDA

ADV.(A/S) : GLADSTONE MIRANDA JUNIOR INTDO.(A/S) : FRANCISCO DINARTE PRAXEDES DE MELO ME INTDO.(A/S) : SILVEIRA & GAVA TRANSPORTE E LOGÍSTICA

LTDA-ME

ADV.(A/S) : CLAUDIANE AQUINO ROESEL

INTDO.(A/S) : ALEXANDER CARLO D ELIA AUTO MOVEIS ME

ADV.(A/S) : RODRIGO VICENTE MANGEA

INTDO.(A/S) : MARCIA ANDREIA SILVEIRA PEREIRA ME

INTDO.(A/S) : RN2 SERVE LOC DE M DE OBRA LTDA EPP

ADV.(A/S) : THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO

ADV.(A/S) : GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO

INTDO.(A/S) : CARTONAGEM E UTOGR ANAPOUNA LTDA

INTDO.(A/S) : OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇOS SA

ADV.(A/S) : LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : AMBIENTAL RECICLADORA LTDA

ADV.(A/S) : FLÁVIO ANTÔNIO ORSINI

INTDO.(A/S) : ARD TRANSPORTES RODOVIADOR LTDA ME

INTDO.(A/S) : ATB RIACHO GRANDE TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : PAULO CESAR MARTINS

INTDO.(A/S) : BEITHAF FACCAO CONFECÇÕES E TRANSPORTES

INTDO.(A/S) : BIOPLAN MEIO AMBIENTE E PAISAGISMO LTDA

ADV.(A/S) : JOSÉ MOREIRA DE ASSIS

INTDO.(A/S) : BOER TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : VITOR HUGO ZENATTO

ADV.(A/S) : HUGO CALIARI ZENATTO

INTDO.(A/S) : CARVALIMA TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO RIBEIRO

ADV.(A/S) : BRUNA DI RENZO SOUSA BELO

INTDO.(A/S) : COMERCIAL DE BATATAS JUCA LTDA

INTDO.(A/S) : CRISTIANE NASCIMENTO LIMA TRANSPORTES ME

ADV.(A/S) : AILTON GONÇALVES E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : DASF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME

ADV.(A/S) : DENYS CAPABIANCO

INTDO.(A/S) : E A FELL COMERCIO DE MUDAS LTDA EPP

ADV.(A/S) : MARCIANO BUFFON E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : ESPFRUTAS COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIR

ADV.(A/S) : PATRÍCIA APARECIDA SIMÃO DA LUZ

INTDO.(A/S) : EXPRESSO PADRE CICERO LTDA ME INTDO.(A/S) : INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENT

ADV.(A/S) : CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA

INTDO.(A/S) : L.M.E. VEICULOS LTDA ME

ADV.(A/S) : PAULO CESAR CARPES RUBIM

INTDO.(A/S) : MANA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELLI ME

INTDO.(A/S) : MANOEL PIRES TRANSPORTES ME

ADV.(A/S) : MARCELO RODRIGUES VENERI

INTDO.(A/S) : MARCIO PEREIRA DE HARO ME

ADV.(A/S) : AILTON GONÇALVES E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : MARCOS APARECIDO DOS SANTOS MECANICO ME

ADV.(A/S) : RONALDO DANTAS DA SILVA

INTDO.(A/S) : PP PAINEIS E PRE FABRICADOS LTDA

INTDO.(A/S) : PROTRANS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : MARCIO ROCHA ALVES E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : RAMPONI TRANSPORTE E DISTRIBUIDORA LTDA

ADV.(A/S) : ROGÉRIO STEPHANO RAMPONI E OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : CAROLINE FAGUNDES FAUCZ

INTDO.(A/S) : RAPIDO GARIBALDI DE TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : SÍLVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

ADV.(A/S) : FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA

INTDO.(A/S) : RECAUCHUTADORA IPIRANGA LTDA ME

ADV.(A/S) : LEONARDO MAURINA

INTDO.(A/S) : RESUTO E RESUTO LTDA

ADV.(A/S) : PAULO DE TARSO CARVALHO

INTDO.(A/S) : RICARDO DOMINGOS CAMILO ME

INTDO.(A/S) : RODONAT TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICUL

ADV.(A/S) : AGEU LIBONATI JUNIOR E OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : RODOVIARIO MARCAR LTDA EPP

INTDO.(A/S) : TATIANA SANTANA PELISSON FROIO TRANSPORT

INTDO.(A/S) : TELMO HONNEF ME

ADV.(A/S) : DJOVANI POZZOBON

ADV.(A/S) : LUCIO ANDRE MULLER LORENZON

INTDO.(A/S) : TRANS FASSINI LTDA - ME

ADV.(A/S) : LUCIMAR STANZIOLA

INTDO.(A/S) : TRANSCOB TRA E ARM EM GERAL LTDA INTDO.(A/S) : TRANSHOP TRANSP E LOG LTDA ME

ADV.(A/S) : THIARYSON SANTOS

INTDO.(A/S) : TRANSMARQUES TRANSPORTE RODOVIARIO DE CA

ADV.(A/S) : ANDREA DE OLIVEIRA FERREIRA BAYER

INTDO.(A/S) : TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA

ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS

ADV.(A/S) : ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO

INTDO.(A/S) : TRANSPORTADORA GERBI LTDA

ADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO RIBEIRO

ADV.(A/S) : BRUNA DI RENZO SOUSA BELO

INTDO.(A/S) : TRANSPORTADORA MZ DE PINHALZINHO LTDA

ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS

ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR

INTDO.(A/S) : TRANSPORTADORA TRANS-NEBANA LTDA

ADV.(A/S) : MARCOS DE SOUZA

ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO CAIS

INTDO.(A/S) : TRANSPORTES FRAMENTO LTDA

ADV.(A/S) : ANDRÉ FLACH

INTDO.(A/S) : TRANSPORTES MARVEL LTDA.

ADV.(A/S) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO

INTDO.(A/S) : TURBO TRANSPORTES LTDA

ADV.(A/S) : RÉGIS DOUGLAS MENEZES

ADV.(A/S) : ADEMIR ANTONIO GELAIN

INTDO.(A/S) : UTRES TRANSPORTES LTDA

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA - NTC

ADV.(A/S) : GILDETE GOMES DE MENEZES

ADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO RIBEIRO

AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

ACRE

AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

MATO GROSSO

AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO NORTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO NORTE

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONDUTORES DE

VEÍCULOS AUTOMOTORES - ABRAVA

ADV.(A/S) : JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA

DECISÃO

Trata-se de requerimento apresentado pelo Advogado-Geral da União (PET 792/2023, doc. 3.627), em que informa a mobilização em redes sociais de grupos antidemocráticos, com o intuito de organizar, promover e divulgar a "MEGA MANIFESTAÇÃO NACIONAL - PELA RETOMADA DO PODER", a ocorrer em todo o território nacional, especialmente nas capitais dos Estados, nesta data, 11/01/2023, às 18h.

Instrui o requerimento com dados de monitoramento de redes sociais, notadamente grupos de trocas de mensagens eletrônicas na plataforma digital TELEGRAM. E apresenta o teor da postagem que circula nesses meios, na qual indicado o local de concentração em cada capital.

O Requerente afirma que essa iniciativa é desdobramento e sequência dos fatos delituosos perpetrados no último domingo, 8/1/2023, na Praça dos Três Poderes, com a prática de atos terroristas contra a Democracia e as Instituições Brasileiras. Sustenta que a referida postagem constitui uma "nova tentativa de ameaça ao Estado democrático de Direito, o qual deve ser salvaguardado e protegido, evitando-se para tanto o abuso do direito de reunião, utilizado como ilegal e inconstitucional invólucro para verdadeiros atos atentatórios ao Estado democrático de Direito".

Referindo-se aos sucessivos pronunciamentos em sede cautelar proferidos pela CORTE nestes autos, postula a complementação dessa tutela para "afirmar que, diante de manifestações grevistas de alcance abusivo, cujo exercício tenha atingido o uso de bens, é possível a aplicação de todas as medidas coercitivas de desforço aplicáveis, inclusive a título pessoal, para responsabilizar os manifestantes que atuem de modo atentatório ao Estado Democrático de Direito, mediante as correspondentes sanções processuais, civis e criminais cabíveis ( CPC, artigo 77 e §§)".

Formula os seguintes pedidos (págs. 7 e 8 do e-doc. 3.627, grifos originais):

i) a determinação de medidas imediatas, preventivas e necessárias, pelas autoridades do Poder Executivo Federal e dos Poderes Executivos Estaduais, em especial as forças de Segurança Pública, procedendo-se à imediata notificação das autoridades competentes para tanto , devendo ser prontamente rechaçada toda e qualquer tentativa de bloqueio de vias urbanas ou rodovias , assim como qualquer tentativa de invasão a prédios públicos no País;

ii) que se restrinja, pontual e momentaneamente, diante da situação de absoluta excepcionalidade , o exercício do referido direito de manifestação (que, como bem visto no último domingo 08/01/2023, para além de abusivo, foi verdadeiramente criminoso), vedando a interrupção do trânsito urbano e rodoviário em todo território nacional, bem como o acesso a prédios públicos por tais "manifestantes" , até que o estado de normalidade seja restabelecido, sob pena de multa horária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pessoas físicas e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para pessoas jurídicas que auxiliarem no descumprimento da decisão, seja participando dessas manifestações, seja prestando apoio material (logístico e financeiro) às pessoas e veículos que permanecem em locais públicos;

iii) determinar à Superintendência da Polícia Federal e Rodoviária Federal e às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal que procedam à identificação dos veículos utilizados na prática de atos antidemocráticos, com a qualificação dos proprietários respectivos; e a identificação (nomes e qualificação pessoal) de todos as pessoas que participarem dos atos antidemocráticos;

iv) determinar a indisponibilidade dos veículos eventualmente utilizados em descumprimento a decisão, com o competente registro desse gravame junto ao órgão de trânsito local;

v) a prisão em flagrante de todos aqueles que, em desobediência a esta decisão e às providências adotadas pelas autoridades federais e estaduais para o fiel cumprimento desta decisão, ocupem ou obstruam vias urbanas e rodovias, inclusive adjacências, bem como procedam à invasão de prédios públicos;

vi) por fim, requer-se, determinação imediata para que o provedor de aplicação Telegram proceda com o bloqueio da conta de todos os usuários identificados pelo from_user_id em anexo; determinação imediata para que o provedor de aplicação Telegram proceda com o bloqueio de todos os grupos identificados pelo chat_id; e determinação imediata para que o provedor de aplicação Telegram identifique e bloqueie de todos os grupos que os usuários identificados sejam administradores.

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de medida cautelar nas ações de jurisdição constitucional concentrada necessita de comprovação de perigo de lesão irreparável, uma vez tratar-se de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais ( ADI 1.155, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 18/5/2001), conforme ensinamento de PAULO BROSSARD, segundo axioma incontroverso, a lei se presume constitucional. A lei se presume constitucional, porque elaborada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, isto é, por dois dos três poderes, situados no mesmo plano que o Judiciário (A constituição e as leis a ela anteriores. Arquivo Ministério Justiça. Brasília, 45 (180), jul./dez. 1992. p. 139).

A análise dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão de medida liminar em sede de controle abstrato de constitucionalidade admite maior discricionariedade por parte do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com a realização de verdadeiro juízo de conveniência política da suspensão da eficácia ( ADI 3401 MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, decisão: 3/2/2005), pelo qual deverá ser analisada a conveniência da suspensão cautelar da lei impugnada ( ADI 425 MC, Rel. Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, decisão: 4/4/1991; ADI 467 MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, decisão: 3/4/1991), permitindo, dessa forma, uma maior subjetividade na análise da relevância do tema, bem assim em juízo de conveniência, ditado pela gravidade que envolve a discussão ( ADI 490 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, decisão: 6/12/1990; ADI 508 MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, decisão: 16/4/1991), bem como da plausibilidade inequívoca e dos evidentes riscos sociais ou individuais, de várias ordens, que a execução provisória da lei questionada gera imediatamente ( ADI 474 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, decisão: 4/4/1991), ou, ainda, das prováveis repercussões pela manutenção da eficácia do ato impugnado ( ADI 718 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, decisão: 3/8/1992), da relevância da questão constitucional ( ADI 804 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, decisão: 27/11/1992) e da relevância da fundamentação da arguição de inconstitucionalidade, além da ocorrência de periculum in mora , tais os entraves à atividade econômica ( ADI 173 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, decisão: 9/3/1990) ou social.

Na presente ação, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar estão presentes, como já salientado na decisao de 31/10/2022, referendada pelo Plenário da CORTE, cenário agravado pelos acontecimentos recentes, em especial os fatos agora informados pelo Advogado-Geral da União.

A determinação para a desobstrução de espaços públicos (rodovias,

prédios públicos, etc.), em respeito à ordem e à paz pública, foi reiteradamente proferida por essa CORTE em sucessivas decisões, onde assentado que o direito de reunião e a liberdade de expressão não amparam a prática de atos abusivos e violentos, com a intenção de atacar o Estado Democrático de Direito.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da presente ADPF, constatado em todo o território nacional um cenário de abuso e desvirtuamento ilícito e criminoso do exercício do direito de reunião e a confusão entre liberdade de expressão e agressão, com consequências desproporcionais e intoleráveis para o restante da sociedade, determinou a IMEDIATA DESOBSTRUÇÃO DE TODAS AS VIAS PÚBLICAS QUE, ILICITAMENTE, ESTEJAM COM SEU TRÂNSITO INTERROMPIDO, com o resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento ilegal que porventura venham a se posicionar em locais inapropriados nas rodovias do país; bem como, para impedir, inclusive nos acostamentos, a ocupação, a obstrução ou a imposição de dificuldade à passagem de veículos em quaisquer trechos das rodovias, conforme decisao de 31/10/22, proferidas nestes autos (doc. 2.769), referendada pelo Plenário dessa CORTE, em Sessão Virtual Extraordinária de 01.11.2022.

Após, a decisão foi complementada por novos pronunciamentos, proferidos em razão de situações concretas verificadas no Estado do Acre (decisao de 6/11/2022, doc. 2.919), em Belo Horizonte/MG (Petição 87.922/2022, doc. 3.044, objeto do despacho de 11/11/2022), em diversas localidades do Estado do Mato Grosso (decisao de 7/12/2022, doc. 3.466) e em relação a atos nesta capital federal (decisao de 9/11/2022, doc. 3.070).

Recentemente (decisao de 7/1/2023), mantive a decisão da Prefeitura de Belo Horizonte em desobstruir e encerrar o ilegal e criminoso acampamento instalado em áreas do entorno de instalações militares daquele município. O que foi feito com absoluto sucesso pelo Prefeito Municipal, cioso de suas competências constitucionais.

Os desprezíveis ataques terroristas à Democracia e às Instituições Republicanas serão responsabilizados, assim como os financiadores, instigadores e os anteriores e atuais agentes públicos coniventes e criminosos, que continuam na ilícita conduta da prática de atos antidemocráticos. O comportamento ilegal e criminoso dos investigados não se confunde com o direito de reunião ou livre manifestação de expressão e se reveste, efetivamente, de caráter terrorista, com a omissão, conivência e participação dolosa de autoridades públicas (atuais e anteriores), para propagar o descumprimento e desrespeito ao resultado das Eleições Gerais de 2022, com consequente rompimento do Estado Democrático de Direito e a instalação de um regime de exceção.

No último domingo, 8/1/2023, a escalada violenta dos atos criminosos resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, circunstâncias que somente poderia ocorrer com a anuência, e até participação efetiva, das autoridades competentes pela segurança pública e inteligência, uma vez que a organização das supostas manifestações era fato notório e sabido, que foi divulgado pela mídia brasileira, o que foi objeto de providências específicas nos autos do INQ 4879 (decisao de 9/1/2023).

Nessa decisão consignei que absolutamente NADA justifica e existência de acampamentos cheios de terroristas, patrocinados por diversos financiadores e com a complacência de autoridades civis e militares em total subversão ao necessário respeito à Constituição Federal. E absolutamente NADA justifica a omissão e conivência das autoridades locais com criminosos que, previamente, anunciaram que praticariam atos violentos contra os Poderes constituídos, tal como agora é anunciado em nova sucessão de postagens em grupos da aplicação digital TELEGRAM, com a chamada para a "RETOMADA DO PODER".

Os fatos apreciados nas sucessivas decisões da CORTE nestes autos, bem como no INQ 4879, e dos quais a mobilização noticiada pela AGU é um evidente desdobramento, demonstram a existência de organização criminosa que visa a desestabilizar as instituições republicanas, principalmente aquelas a quem a Constituição atribui competência para se contrapor a atos ilegais ou inconstitucionais, como o CONGRESSO NACIONAL e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, utilizando-se de uma rede virtual de apoiadores que atuam, de forma sistemática, para criar ou compartilhar mensagens que tenham por mote final a derrubada da estrutura democrática e o Estado de Direito no Brasil.

Essa organização criminosa, ostensivamente, atenta contra a Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o Poder Judiciário e em especial contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pleiteando a cassação de seus membros e o próprio fechamento da Corte Máxima do País, com o retorno da Ditadura e o afastamento da fiel observância da Constituição Federal da República.

Conforme já constatado em relação aos atos ocorridos em 8/1/2023, há fortes indícios de que as condutas dos terroristas criminosos só puderam ocorrer mediante participação ou omissão dolosa das autoridades públicas locais, o que será devidamente apurado.

Em momento tão sensível para a Democracia brasileira, em que atos antidemocráticos estão ocorrendo diuturnamente, a partir de mobilizações como a noticiada pela AGU, com a ocupação de espaços públicos sensíveis para o funcionamento regular e ordeiro das capitais brasileiras, a possibilidade de omissão das autoridades públicas, além de potencialmente criminosa, é estarrecedora, pois os atos de terrorismo são organizados com absoluta publicidade, mediante a convocação das manifestações ilegais pelas redes sociais e aplicativos de troca de mensagens, tais como o WhatsApp e Telegram.

Ressalte-se, ainda, que no Distrito Federal, atos de depredação do patrimônio público, com tentativa de invasão do prédio da Polícia Federal, já haviam ocorrido em 12/12/2022 - fatos investigados na Pet XXXXX/DF, de minha relatoria - por meio de ataques à propriedade pública e privada, ameaças ao Presidente eleito e aos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com objetivo de impedir a posse do Presidente da República e o regular exercício dos poderes constitucionais, sem que houvesse uma atitude proporcional por parte do Governador do Distrito Federal.

A existência de uma organização criminosa, cujos atos têm ocorrido regularmente há meses, no Distrito Federal e em diversos outros Estados, é um forte indício da conivência e da aquiescência do Poder Público com os crimes cometidos, a revelar o grave comprometimento da ordem pública e a possibilidade de repetição de atos semelhantes caso as circunstâncias permaneçam as mesmas, circunstância que pode se repetir em todo o território nacional, caso as autoridades locais não adotem as providências devidas.

A escalada de atos violentos - sempre em desacato à Constituição e à autoridade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - atingiu um ponto intolerável, em que as instalações físicas do Plenário da CORTE, além de outras dependências de seu edifício sede, patrimônio inestimável de todos os brasileiros, foi vandalizado pelos participantes dos atos em questão, com total despudor e segurança de impunidade, ao mesmo tempo em que se fazia transmissões por redes sociais, visando o incitamento a condutas semelhantes em todo o território nacional.

Esse cenário, portanto, exige a reação proporcional do Estado, no sentido de garantir o funcionamento das instituições democráticas, na linha dos pedidos apresentados pelo Advogado-Geral da União, de modo a inibir o exercício abusivo dos direito de reunião e livre manifestação, VEDADA QUALQUER OCUPAÇÃO OU OBSTRUÇÃO DE VIAS E PRÉDIOS PÚBLICOS; bem como determinar às autoridades locais de todo o país, em especial os órgãos de segurança pública, a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, com a identificação e documentação de quaisquer práticas ilícitas, sob pena de responsabilização pessoal dos agentes públicos com competência legal para agir em face dessas condutas.

Sobre o pedido (ii) formulado pela AGU, no sentido de vedar a "interrupção do trânsito urbano e rodoviário em todo território nacional, bem como o acesso a prédios públicos por tais ‘manifestantes’, até que o estado de normalidade seja restabelecido, sob pena de multa horária", cabe realçar as razões já assentadas pela CORTE, de que tais condutas não estão sob proteção das garantias fundamentais referidas, ao contrário, atentam contra o direito fundamenta de toda a sociedade ao exercício dessas mesmas faculdades.

Como os demais Direitos Fundamentais, os direitos de reunião e livre manifestação são relativos e não podem ser exercidos, em uma sociedade democrática, de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais, às exigências da saúde ou moralidade, à ordem pública, à segurança nacional, à segurança pública, defesa da ordem e prevenção do crime, e ao bem-estar da sociedade; como proclamam a Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em seu artigo 29 e a Convenção Europeia de Direitos Humanos, em seu artigo 11:

Artigo 29. Toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade". (...)"no exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática".

Artigo 11. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade reunião pacífica e liberdade de associação, incluindo o direito de formar sindicatos com outros e de se unir a sindicatos em defesa de seus interesses. 2. O exercício desses direitos não pode estar sujeito a outras restrições além daquelas que, previstas em lei, constituem medidas necessárias, em uma sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa ordem e prevenção do crime, a protecção da saúde ou moralidade, ou a protecção dos direitos e liberdades dos outros".

A relatividade e razoabilidade no exercício dos direitos de reunião e

greve são requisitos essenciais em todos os ordenamentos jurídicos democráticos; sendo necessário harmonizá-los com os demais direitos e garantias fundamentais nas hipóteses de conflitos, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em atrito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas e buscando o bem-estar de uma sociedade democrática.

A SUPREMA CORTE dos Estados Unidos definiu que a Primeira Emenda à Constituição consagra o direito de reunião pacífica e a impossibilidade de proibições discricionárias pelos órgãos governamentais (Shuttlesworth v. City of Birmingham, 394 U.S. 147, 150-51, 1969), porém, o exercício desse direito não se reveste de caráter absoluto, não permitindo a realização de reuniões onde haja uso de força para atingir determinados objetivos, evidente perigo de tumulto, desordem, ameaças à segurança pública ou grave prejuízo ao tráfego em vias públicas (Jones v. Parmley, 465 F.3d 46, 56-57 2d Cir. 2006); sendo, ainda, possível a previsão de restrições razoáveis de tempo, lugar e forma, que não infrinjam as garantias constitucionais, e, desde que, justificadas pela presença de interesse público legítimo, mantenham "abertos amplos canais alternativos para a difusão da informação desejada" , de maneira a não frustrar a livre manifestação de expressão (Ward v. Rock Against Racism, 491 U.S. 781, 791, 1989; Thomas v. Chi. Park Dist., 534 U.S. 316, 322, 2002; Quoting Clark v. Cmty. For Creative Non-Violence, 468 U.S. 288, 293, 1984 ), inclusive permitindo a exigências de requisitos específicos no caso de reuniões marcadas nas proximidades de locais mais sensíveis (Tabatha Abu El-Haj, The Neglected Right of Assembly, 56 UCLA L. Rev. 543, 551-52, 2009).

As mesmas relatividade e razoabilidade no exercício do direito de reunião também são exigidas pela legislação da Inglaterra e País de Gales, que permite restrições proporcionais por parte das autoridades públicas, inclusive no tocante a duração máxima do ato, quando houver a real possibilidade de "séria desordem pública, sérios danos à propriedade, edifícios ou monumentos de importância histórica, arquitetônica, arqueológica ou científica ou sérios distúrbios na vida da comunidade", ou ainda, quando "o propósito das pessoas que organizam é a intimidação de outros com vistas a obrigá-los a não realizar um ato que eles têm o direito de fazer, ou a fazer um ato que eles têm o direito de não fazer" (Statutes of England & Wales, Public Order Act 1986, Ch. 64, Royal Assent, 7 November 1986).

Igualmente, na Seção 2 da Constituição do Canadá - Canadian Charter of Rights and Freedoms Canadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and Freedoms Canadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights Canadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights Canadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and Freedoms Canadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights Canadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights Canadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and FreedomsCanadian Charter of Rights and Freedoms - a liberdade de reunião pacífica é consagrada e garantida "aos limites razoáveis prescritos por lei, como pode ser comprovadamente justificado em uma sociedade livre e democrática".

Comentando o direito de reunião e de manifestação assegurado pela Constituição Portuguesa de 1976 - diploma que, como se sabe, foi uma das fontes inspiradoras da nossa Lei Maior - JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS assinalam que cabe ao Estado garantir o livre acesso das pessoas a lugares públicos para que possam se reunir ou se manifestar. E bem por isso, "em contrapartida, pode a utilização de locais públicos ficar sujeita a condicionamentos, para defesa do direito ao repouso, da livre circulação das pessoas e outros interesses constitucionalmente relevantes". E concluem que, desatendidos esses condicionamentos, torna-se admissível a dispersão , desde que observado o princípio da proporcionalidade ( Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pp. 465- 466).

A razoabilidade no exercício da greve, das reuniões e passeatas previstas constitucionalmente, deve, portanto, evitar a ofensa aos demais direitos fundamentais, o desrespeito à consciência moral da comunidade, visando, em contrapartida, a esperança fundamentada de que se possa alcançar um proveito considerável para a convivência social harmoniosa, resultante na prática democrática do direito de reivindicação. Trata-se da cláusula de proibição de excesso (Übermassverbot) consagrada pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, ao estabelecer o pensamento da proporcionalidade como parâmetro para se evitar os tratamentos excessivos, abusivos e inadequados , buscando-se sempre no caso concreto o tratamento necessariamente exigível.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na compatibilização prática dos direitos fundamentais, deve pautar-se pela razoabilidade, no sentido de evitar o excesso ou abuso de direito, e, consequentemente, afastar a possibilidade de prejuízos de grandes proporções à Sociedade.

Na presente hipótese, o exercício dos direitos de reunião e manifestação é reivindicado com o confessado propósito de subverter a ordem democrática e inviabilizar o funcionamento das instituições republicanas. Não há outra interpretação a ser extraída das condutas lamentáveis praticadas na Praça dos Três Poderes no último domingo, 8/1/2023, tampouco da convocação para a RETOMADA DO PODER, agora realizada em grupos do TELEGRAM, a ocorrer nesta data, 11/1/2023.

Portanto, é imperioso que as autoridades de segurança pública de todas a capitais - Polícias Militares, Departamentos de Trânsito, Polícias Civis, Guardas Municipais, Corpo de Bombeiros, órgãos de fiscalização de normas de postura, bem como os Governadores, Prefeitos Municipais e ocupantes de cargos de primeiro escalão e escalões intermediários - tomem medidas efetivas para garantir a liberdade de tráfego e impedir a concentração de pessoas nos locais indicados na postagem "MEGA MANIFESTAÇÃO NACIONAL - PELA RETOMADA DO PODER".

Considere-se ainda que a referida postagem contém expressa incitação à prática de conduta criminosa, quais sejam, os crimes previstos nos artigos 2a, , e (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e nos artigos 288 (associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III (perseguição), 286 (incitação ao crime), além de dano ao patrimônio público (artigo 163, III) todos do Código Penal. Assim, a fim de coibir a disseminação desse conteúdo, mostra-se necessário o deferimento do pedido (vi) apresentado pelo Advogado-Geral da União, a fim de suspender o funcionamento da aplicação digital TELEGRAM em relação aos usuários e grupos identificados no e-doc. 3.627.

Em vista do exposto, DEFIRO INTEGRALMENTE OS PEDIDOS

FORMULADOS PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (PET 792/2023, doc. 3.627), para:

(a) DETERMINAR às Autoridades Públicas de todos os níveis federativos, em especial os órgãos de segurança pública, que adotem as providências necessárias para IMPEDIR QUAISQUER TENTATIVAS DE OCUPAÇAO OU BLOQUEIO DE VIAS PÚBLICAS OU RODOVIAS, bem como de espaços e prédios públicos em todo o território nacional, notadamente - mas não só - nos locais indicados na postagem "MEGA MANIFESTAÇÃO NACIONAL - PELA RETOMADA DO PODER", reproduzida no requerimento da AGU (e-doc. 3.627);

(b) DETERMINAR A PROIBICAÇÃO DE INTERRUPÇÃO OU EMBARAÇO À LIBERDADE DE TRÁFEGO EM TODO TERRITÓRIO NACONAL, bem como o acesso a prédios públicos, sob pena de APLICAÇÃO IMEDIATA, PELAS AUTORIDADES LOCAIS, DE MULTA HORÁRIA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (vinte mil reais) PARA PESSOAS FÍSICAS E DE R$ 100.000,00 (cem mil reais) PARA PESSOAS JURÍDICAS que descumprirem essa proibição por meio da participação direta nos atos antidemocráticos, pela incitação (inclusive em meios eletrônicos) ou pela prestação de apoio material (logístico e financeiro) à prática desses atos;

(c) DETERMINAR às autoridades locais, em especial os agentes dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, que deverão, sob pena de responsabilidade pessoal, EXECUTAR A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO daqueles que, em desobediência às providências adotadas para o cumprimento desta decisão, ocupem ou obstruam vias urbanas e rodovias, inclusive adjacências, bem como procedam à invasão de prédios públicos;

(d) DETERMINAR às autoridades locais a IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DESSES ATOS, COM A QUALIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS RESPECTIVOS, BEM COMO A INDISPONIBILIDADE DESSES VEÍCULOS, com o imediato registro desse gravame junto ao órgão de trânsito local;

(e) DETERMINAR a expedição de ofício à empresa Telegram, para que, no prazo de 2 (duas) horas, proceda ao BLOQUEIO dos canais/perfis/contas discriminados no e-doc 3.627, bem como de quaisquer grupos que sejam administrados pelos usuários abaixo identificados, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o fornecimento de seus dados cadastrais a esta SUPREMA CORTE e a integral preservação de seu conteúdo.

As medidas nas rodovias federais poderão, inclusive, ser realizadas pelas Polícias Militares estaduais, conforme já decidido nessa ADPF.

Intime-se com urgência, inclusive por meios eletrônicos, o Diretor- Geral da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal; os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os Procuradores-Gerais de Justiça e os Comandantes das Polícia Militares de todos os Estados-membros e do Distrito Federal; e os Prefeitos Municipais das Capitais dos Estados- membros.

Ciência à Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de janeiro de 2023.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1735463411/inteiro-teor-1735463412