ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL, IN CASU. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO, PELO JUIZ, DA AÇÃO MANDAMENTAL. I - Busca o impetrante, ora agravante, a suspensão dos efeitos da Resolução n. 006/05-CM, "que respeitam à desanexação do Tabelionato de Notas, do Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira, determinando, via de conseqüência, que a autoridade coatora não pratique qualquer ato formal ou material visando a aludida desacumulação". É fato, portanto, que qualquer ato tendente a efetivar a referida cumulação somente pode ser obstado, acaso se entenda, antes, que nula a Resolução n. 006/05-CM. Ocorre que tal resolução foi baixada pelo Conselho da Magistratura, motivo por que o Vice-Corregedor não pode ser considerado autoridade coatora, eis que não tem poderes para corrigir o ato alegadamente ilegal, sendo, no máximo, seu mero executor material. Precedente citado: RMS XXXXX/RJ , Primeira Turma, DJ de 06.03.2008. II - Também não há falar em aplicação da Teoria da Encampação, na hipótese, tendo em vista ser firme o entendimento deste eg. Tribunal, no sentido de que "são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal ; e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Precedente da Primeira Seção : MS XXXXX/DF , Rel. Min. José Delgado" .( MS XXXXX/DF , Primeira Seção, DJ de 03.03.2008) III - Na hipótese, a autoridade competente é hierarquicamente superior àquela apontada como coatora. Por isso mesmo não há ato praticado por autoridade hierarquicamente inferior a ser encampado pela superior. Em verdade, o ato foi praticado pela autoridade superior, a qual não foi indicada como coatora e não prestou qualquer informação, motivo por que, inclusive, não aplicáveis os precedentes colacionados pelo agravante, in casu. Precedente citado, no particular: AgRg no REsp XXXXX/DF , Quinta Turma, DJ de 10.12.2007. IV - Por fim, de se relevar que "é dominante no STJ o entendimento segundo o qual não cabe ao juiz substituir de ofício a autoridade impetrada erroneamente indicada na inicial de mandado de segurança". ( RMS XXXXX/PE , Primeira Turma, DJ de 16.08.2007). V -Agravo regimental improvido