Resp 1.495.146-mg em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20208190054 202329501078

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de não fazer c/c restituição de indébito tributário referente a desconto de imposto de renda sobre auxílio-moradia. Sentença de procedência do pedido. Apelo do Estado. Descabida determinação de restituição dos valores em dobro por ausência de pedido na inicial. Juros de 1% a contar do trânsito em julgado. Art. 161 , § 1º , do CTN . Súmula 188 do STJ: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido." REsp1.495.146/MG , sob o rito dos recursos repetitivos, relativo ao Tema nº 905 do STJ, item 3.3: "Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". Correção monetária pela UFIR/RJ desde cada pagamento indevido, em consonância com a Súmula nº 162 do STJ: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido." A partir de 02.01.2013, incide a Taxa Selic, nos termos da Lei Estadual nº. 6.127/2011, a qual já engloba os juros e correção monetária. Mantida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Reparo, de ofício, na sentença para que seja observado os termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC . DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a restituição dos valores na forma simples e a incidência de juros de 1% a.m., a contar do trânsito em julgado, e correção monetária, pela UFIR, antes de 02/01/2013 e, após, pela Taxa Selic e, em REMESSA NECESSÁRIA, modificar o julgado, de ofício, para determinar a fixação dos honorários de sucumbência na liquidação do julgado.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1289121 RS XXXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TEMA 905. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1 A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.146/MG - realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) -, pacificou o entendimento sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009)às condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A inclusão de novo argumento - não suscitado nas contrarrazões do apelo nobre e na contraminuta ao agravo em recurso especial - configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20074036100 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO REsp 1.495.146/MG - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo - No REsp 1.495.146/MG , a Primeira Seção do E.STJ firmou teses repetitivas no Tema 905. Tal julgamento acompanhou o decidido anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/SE - Agravo interno acolhido em parte, reformando o acórdão para fixar os critérios de juros e correção monetária - Juízo de retratação positivo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1495146 MG 2014/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

    Encontrado em: RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146 - MG (2014⁄0275922-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02⁄STJ... Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146 - MG (2014⁄0275922-0) RELATOR : MINISTRO... MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146 - MG (2014⁄0275922-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20098260053 São Paulo

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.495.146/MG , TEMA 905. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SEXTA-PARTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do c. STF, em repercussão geral ( RE XXXXX/SE , Tema 810), observando-se, ainda, a Questão de Ordem levantada nas ADIs 4.357 e 4.425 , e a decisão do e. STJ, em recurso repetitivo ( REsp 1.495.146/MG , Tema 905). ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE, COM ALTERAÇÃO PARCIAL DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DA FAZENDA PROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20168160045 Arapongas

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM OBSERVAR O QUE FOI DETERMINADO NO DETERMINADO NO RE XXXXX/SE E RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - RESP 1.492.221/PR ; RESP 1.495.144/RS ; RESP 1.495.146/MG . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

  • TJ-AL - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208020001 Maceió

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    RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONDENAÇÃO AOS VALORES RETROATIVOS COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS QUE ADVÉM DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ÍNDICES FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.495.146/MG - SERVIDOR PÚBLICO - BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL - APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 4.793, DE 31.3.2000 - COMPATIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF - REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 , DA LEI 9.099 /95)– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168260405 Osasco

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    RECURSO INOMINADO – CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE À SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS ESTABELECIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.960 /2009 – JUROS DE MORA CALCULADOS PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E [STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)] – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação XXXXX20208060167 Sobral

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    1495146/MG ) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113 /2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021)... seu apelo; bem como conheceu da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que devem ser observados os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça ( REsp

  • TJ-GO - XXXXX20178090000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5431422.21.2017.8.09.0000 EMBARGANTE MUNICÍPIO DE GOIÂNIA EMBARGADA JEANNE RIZZO DE AZEREDO BASTOS RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA 4ª CÍVEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO REsp 1495146/MG . 1- De acordo com o julgamento do REsp 1495146/MG , em sede de recursos repetitivos, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, deve ser observado o IPCA-E como índice de correção monetária. 2- A pendência de julgamento de tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento de recurso que tramita no STJ, salvo expressa determinação da Suprema Corte ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1173988/RS ). EMBARGOS DESACOLHIDOS.

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