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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1289121_040a8.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TEMA 905. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.

1 A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp XXXXX/MG - realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) -, pacificou o entendimento sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)às condenações impostas à Fazenda Pública.
2. A inclusão de novo argumento - não suscitado nas contrarrazões do apelo nobre e na contraminuta ao agravo em recurso especial - configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Observações

(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - REsp 1495146-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA (s) 905)(INOVAÇÃO RECURSAL - INCLUSÃO DE NOVO ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NASCONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1157377-SP, AgInt no REsp 1770028-PR, AgInt nos EDcl no REsp 1724143-DF, AgInt no AREsp 918512-SP, AgInt no AREsp 1068828-SP
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1739246873

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