EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO: CONFIGURAÇÃO DO PREVISTO PELO CAPUT E PELO INCISO I DO ART. 133 , CTN -INCOMPROVADA A INOCORRÊNCIA DA SUCESSÃO - AUSENTE INTERESSE QUANTO À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O "PRO-LABORE", NÃO COBRADA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE DÉCIMO TERCEIRO, LICITUDE - MULTA : LEGITIMIDADE - ACERTADA A SUBTRAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ÔNUS EMBARGANTE INATENDIDO QUANTO À CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - REFORMA DA R. SENTENÇA EXTINTIVA - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS 1. Como uma luva a se amoldar, sim, o caso vertente ao figurino da tributária responsabilidade por aquisição de fundo de comércio, caput e inciso I do art. 133 , CTN . 2.Extrai-se dos autos atua a embargante, Isolantes Técnicos S .N. Indústria e Comércio Ltda, no mesmo ramo de atividade (fabricação de artigos de porcelana) da originária executada, Isolantes Porcel Ltda, sob a administração dos filhos (também embargantes) dos antigos proprietários da executada, bem como tendo sido constatado que os bens penhorados em execução promovida contra a originária executada foram localizados no estabelecimento da ora embargante, Isolantes Técnicos. 3.Sem sucesso a invocada ausência de sucessão, ausente nos autos qualquer evidência a respeito, ônus contribuinte, não se logrando afastar a incontornável sujeição passiva do adquirente em pauta pelos encargos fiscais devidos, oriundos da atividade anterior. 4.Não logrou a parte embargante atender a seu ônus mínimo, como ação cognoscitiva desconstitutiva em que se traduzem os embargos, no sentido de revelar a inocorrência da sucessão ou tenha se dado a continuação, sem interrupção ou com retorno em inferiores seis meses (inciso II, daquele preceito), pelo alienante do estabelecimento. Assim, inaplicável ao caso, a responsabilidade subsidiária, inciso II , do art. 133 , CTN . 5.Conjugado o quanto construído nos autos segundo os ônus dos litigantes, inábeis as sustentações embargantes para afastar a assim firmada convicção de que se esteja diante de cabal sucessão empresarial sobre a estrutura da empresa contribuinte, em relação ao responsável tributário, subsumindo-se o conceito deste ao da norma tributante em espécie : de rigor se revela, por decorrência, a reforma da r. sentença apelada, a fim de se reconhecer a legitimidade passiva da parte embargante. 6.Adequa-se inteiramente o litígio em pauta ao fenômeno da responsabilidade tributária estampado no art. 133 , caput e inciso I , CTN . 7.Ante a devolutividade do apelo, de rigor a análise de outros pontos rebatidos, ainda que não conhecidos, consoante art. 512 , 515, "caput" e § 3º e 516, todos do CPC . Desce-se, então, ao exame das alegações apresentadas em sede de embargos. 8.Quanto à aventada ausência do nome do responsável tributário no título exequendo originário, a denotar a desnecessidade de imperativa inserção prévia, com a inicial executiva, do nome também dos responsáveis tributários no título exeqüendo, o próprio CTN , consoante assim limpidamente disposto através da segunda parte do inciso I de seu art. 202 . 9.Ante o fenômeno da transferência do gravame tributário do contribuinte pessoa jurídica para seus responsáveis tributários, representantes legais ao tempo dos fatos jurídicos ocorridos, como antes aqui firmado, somente a dinâmica do executivo, como dele se extrai, é que ensejou a localização de sócio (s) no pólo passivo da demanda executória. Também nenhuma ilegitimidade, assim, na conformação técnica da CDA em pauta. 10.Ausente interesse quanto à alegada inconstitucionalidade da contribuição social sobre o "pro -labore", visto não ser objeto de execução, consoante a impugnação autárquica, não tendo a parte embargante especificamente rebatido dita resposta do INSS. 11.Quanto à contribuição social sobre o décimo terceiro salário, de se examinar se teria se excedido ou não o legislador, ao redigir a Lei nº 8.212 /91, bem como sua antecessora, lei nº 7.787 /89, considerando-se a regra encartada pelo art. 195 , do texto Constitucional . Esta originária disposição prevê sobre as fontes de custeio da Seguridade Social, já regulamentadas deste modo: a) contribuição social sobre o lucro, através da Lei nº 7.689/89; b) contribuição social sobre o faturamento, por meio da Lei Complementar nº 70 /91; c) contribuição social sobre folha de salários e sobre os trabalhadores, através da Lei nº 8.212 /91. 12.Corrente o debate em que se a afirmar disparidade entre a norma regulamentadora e a autorização constitucional, com relação à incidência de contribuição social sobre o décimo terceiro salário, distinto, aos olhos do contribuinte, da expressão "salário", merecedor, por conseguinte, de tratamento distinguido, por via de lei complementar, por se tratar de nova fonte de custeio da Seguridade Social, tal qual já se verificou com a referente aos autônomos e administradores ("pro labore"), âmbito no qual, por força do § 4º do art. 195 , C.F. , surgiu a L.C. nº 84 /96. 13.Encartado se situa o décimo terceiro na expressão "salário" como um seu elemento constitutivo, "ex vi legis", fixada pelo art. 195, inciso I, nenhum extrapolamento tendo se verificado, por parte do legislador infraconstituinte, ao dar cumprimento àquele desígnio superior. Neste sentido, de se trazer à colação v. entendimento construído pela Exma. Juíza Doutora Sylvia Steiner, do E. T.R.F. da Terceira Região. Precedentes. 14.Consubstancia-se tal rubrica em contraprestação de serviço, legalmente obrigatória, não o maculando sua perda no despedimento por justa causa, o que também se verifica com as férias proporcionais, em igual situação, não a descaracterizando, por igual, como de índole tipicamente salarial. 15.Sendo o ordenamento combatido mera ressonância, estrita e autorizada, do quanto determinado constitucionalmente, não se está, pois, diante de nova fonte de custeio da Seguridade Social, a exigir lei complementar própria, mas de exação cobrada por autorização do Texto Superior. 16.Restou inagredida a estrita legalidade tributária, também, como preconizada pelo artigo 150 , inciso I , C.F , sendo legítima, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. 17.Não prospera a aventada cobrança, em outro executivo fiscal, de valores referentes ao mesmo período ora executado, não tendo a parte embargante logrado evidenciar dita alegação. 18.Inscrito o crédito em pauta em Dívida Ativa e submetido a processo judicial de cobrança, evidentemente que a desfrutar, como todo ato administrativo, da presunção de legitimidade, todavia sujeita-se o mesmo a infirmação pela parte executada, aliás para o quê se revela palco próprio a ação de embargos de devedor. 19.Cômoda e nociva a postura do polo embargante, em relação a seus misteres de defesa : nenhuma evidência, logo, a respeito. 20.Não prospera a aventada impossibilidade de cobrança, em face da parte embargante, das multas aplicadas à empresa sucedida, vez que, consoante a v. jurisprudência infra, do E. STJ, a responsabilidade tributária dos sucessores estende-se às multas, irrelevante sua natureza - moratória ou punitiva - vez que acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. Precedentes. 21.Reflete a multa moratória acessório sancionatório, em direta consonância com o inciso V , do art. 97 , CTN , assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária, não havendo de se falar em confisco. 22.Inaplicável a sanção consumerista no âmbito das relações tributárias, estas a não se confundirem com as relações de consumo (tipicamente de âmbito privado e calcadas na voluntariedade), ante a natureza pública dos vínculos e a coercitividade estatal implicada no ímpeto arrecadatório, de tal modo que aqui se tem mais uma lúcida incidência da norma do art. 109 , CTN , em sua parte final : dá o legislador tributário efeitos precisos ao instituto da multa, assim se aplicando a legislação tributária por especial e precisamente adequada as caso vertente, em que se cobra por tributo. Superada, pois, dita angulação. 23.Com relação à correção monetária através da TRD, sua indicação importa na consideração de seu caráter indevido, como meio de atualização monetária, no plano normativo. 24.A Lei 8.177 /91, em seu art. 9.º , redação originária, previu a incidência da T.R.D. sobre os débitos para com a Fazenda Nacional, sem especificar sob qual forma isso se daria, o que foi elucidado por meio da nova redação a este dispositivo, promovida pelo art. 30 da Lei 8.218 /91, este fixando corresponderia a T.R.D. a juros de mora, o que se coaduna com os artigos 3.º e 7.º da referida Lei 8.218 /91, o primeiro prevendo a incidência de T.R.D. como juros, sobre os débitos para com a Fazenda Nacional, e o segundo determinando a incidência da variação do B.T.N.F., até a extinção deste, e, a partir desta, de T.R.D., equivalente esta a juros de mora. Assim, ao tempo em que foi prevista, a T.R. atuou como juros. 25.Prospera, sim, a imperiosidade de subtração da T.R. como fator de atualização monetária. 26.Afastada se põe a invocada condição de bem-de-família ao imóvel em questão, sequer tendo a parte embargante coligido ao feito elementos evidenciadores a tanto, não tendo demonstrado se destina o imóvel ao abrigo da "entidade familiar". 27.Na espécie sob litígio, extrai-se deva prevalecer a penhorabilidade do quanto se debate, consoante a ausência de provas, em tese centralmente a decorrerem do vivo interesse que cada litigante deva ostentar em prol de sua postura na relação material subjacente. 28.Sendo ônus embargante o de provar o quanto afirme, descumprida tal missão, como se extrai. 29.Provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, reformando-se a r. sentença, a fim de se reconhecer a legitimidade passiva dos embargantes, julgando-se parcialmente procedentes os embargos, unicamente a fim de se reconhecer a ilegitimidade da TR como índice de correção monetária, invertida a fixação honorária, ora em prol do INSS, que a decair de menor