Resp 1085071 SP 2008/0187767-4 em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Embargos à Execução Fiscal XXXXX20158240062 SC

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    À titulo de esclarecimento, transcreve-se o REsp 1085071 SP 2008/XXXXX-4: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO... Recurso especial provido (STJ - REsp: 1085071 SP 2008/XXXXX-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/05/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2009 ) Neste diapasão... É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento" ( REsp n. 592.007/RS , Rel. Min

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1085071 SP 2008/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SUCESSOR EMPRESARIAL POR INFRAÇÕES DO SUCEDIDO. ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . PRECEDENTES. 1. Em interpretação ao disposto no art. 133 do CTN , o STJ tem entendido que a responsabilidade tributária dos sucessores estende-se às multas impostas ao sucedido, sejam de natureza moratória ou punitiva, pois integram o patrimônio jurídico-material da sociedade empresarial sucedida. 2. "Os arts. 132 e 133 , do CTN , impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento" ( REsp n. 592.007/RS , Rel. Min. José Delgado, DJ de 22/3/2004). 2. Recurso especial provido

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20078260506 SP XXXXX-03.2007.8.26.0506

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Configurada a responsabilidade tributária por sucessão. Aplicação do artigo 133 do CTN . Continuidade das atividades da empresa com o mesmo escopo e o mesmo nome fantasia. Relação entre sucedido e sucessor evidenciada. Imposição ao sucessor da responsabilidade tanto pelos tributos devidos quanto pela eventual multa existente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. Embargos julgados improcedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.

    Encontrado em: Recurso especial provido.” ( REsp 1085071/SP ; RECURSO ESPECIAL: 2008/XXXXX-4; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data da Publicação: DJe 08.06.2009)... São Paulo, 15 de outubro de 2013... É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento" ( REsp n. 592.007/RS , Rel. Min

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20044036182 SP

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    PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA: CONFIGURAÇÃO - ART. 132 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CTN - TRANSMISSÃO DA MULTA LEGÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. 1.Em sede de depósito recursal como condição ao prosseguimento do debate administrativo fiscal, põe-se superado tal ângulo uma vez que, em regra desnecessário o exaurimento administrativo, a devolutividade recursal do reexame já se traduz suficiente a que se desça ao mérito da causa. Via de consequência, de rigor a menção de que tal desnecessidade de exaurimento administrativo, ante a devolutividade recursal, revela-se suficiente a arredar a (amiúde) sustentada afronta ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que oportunizados em âmbito administrativo e jurisdicional. 2.A significar a responsabilidade tributária sujeição passiva indireta, claramente o caso vertente se amolda ao figurino do parágrafo único do art. 132 , CTN . 3.Conforme asseverado pelo E. Juízo a quo e como se constata a partir do Relatório Fiscal, a empresa embargante, ABROB, existia e desenvolvia suas atividades antes de estar constituída como pessoa jurídica, vez que à denúncia apresentada contra ela foram juntados documentos, tais como cópia de Rescisão de Contrato de Trabalho, de folhas do Livro de Registro de Empregados, de Cartão de Ponto, de Folha de Pagamento, de Cartões de Visita, dentre outros, em que se observa serem datados anteriormente à constituição legal da ABROB. 4.Verificou-se que a embargante Rosana Elizete possuiu matrícula como empregadora individual, perante o INSS, desde 01/07/86, exercendo as mesmas atividades da pessoa jurídica embargante e no mesmo endereço, sendo que Rosana é, atualmente, sócia da empresa ABROB, restando caracterizada, portanto, a sucessão, não tendo a parte embargante trazido aos autos elementos evidenciadores do contrário. 5.Sendo próprio ao Direito Comercial deitar preocupação a respeito dos grandes fenômenos de modificação estrutural societária, também se dedicou o art. 132 , CTN , a disciplinar situações nas quais a pessoa jurídica privada seja resultante (ou experimente) de processos como o da fusão, o da transformação e o da incorporação, sujeitando a figura, daí surgida, ao pagamento dos tributos devidos até a data do advento respectivo. 6.Mesma intenção, sim, presidiu a extensão de tratamento, em seu parágrafo único, para as hipóteses de pura e simples extinção da pessoa privada, quando sua atividade seja continuada em exploração por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, ainda que o nome comercial tenha sido alterado (ou seja, a extinção em si, subseguida do retratado prosseguimento, a transferir o gravame tributante para o prosseguidor). 7.Relevante, neste ponto, notadamente para o caput do art. 132 , consignar-se não configure modificação estrutural, consoante a jurisprudência, a singela aquisição de controle societário entre empresas, sendo fundamental a desaparição da personalidade de um ente (o devedor de tributos, que, no caso em tela, trata-se da autônoma, Rosana Elizete), com a sobrevivência ou existência, por outro lado, da unidade econômica envolvida ou surgida (a empresa ABROB Organização Comercial Jurídica e Contábil LTDA). 8.Abrangendo os fatos tributários o período de 01/92 a 03/2002, período em que estava em atividade a autônoma Rosana Elizete e, restando evidenciado o prosseguimento da exploração das atividades por esta desenvolvidas pela pessoa jurídica ABROB, patente sua escorreita sujeição passiva tributária indireta, consoante o disposto no parágrafo único do art. 132 , CTN . 9.Sem sucesso a invocada ausência de sucessão, ausente nos autos qualquer evidência a respeito, ônus contribuinte, não se logrando afastar a incontornável sujeição passiva do adquirente em pauta pelos encargos fiscais devidos, oriundos da atividade anterior. 10.Conjugado o quanto construído nos autos segundo os ônus dos litigantes, inábeis as sustentações embargantes para afastar a assim firmada convicção de que se esteja diante de cabal sucessão empresarial, em relação ao responsável tributário, subsumindo-se o conceito deste ao da norma tributante em espécie : de inteiro acerto, portanto, a r. sentença recorrida. 11.Adequa-se inteiramente o litígio em pauta ao fenômeno da responsabilidade tributária estampado no art. 132 , parágrafo único , do CTN . 12.Superada a afirmada nulidade da autuação, por ausência de intimação da embargante Rosana Elizete, pois a sua lavratura se deu em face da pessoa jurídica ABROB, esta a responsável tributária, sucessora de Rosana. 13.Não prospera a aventada impossibilidade de cobrança, em face da parte embargante, das multas aplicadas à empresa sucedida, vez que, consoante a v. jurisprudência, do E. STJ, a responsabilidade tributária dos sucessores estende-se às multas, irrelevante sua natureza - moratória ou punitiva - vez que acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. Precedentes. 14.Improvimento à apelação

    Encontrado em: RESP 200801877674 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1085071 Relator (a) BENEDITO GONÇALVES Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:08/06/2009 Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos... (Precedentes: REsp 1085071/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS , Rel... MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP , SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC . 1

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20014039999 SP

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO: CONFIGURAÇÃO DO PREVISTO PELO CAPUT E PELO INCISO I DO ART. 133 , CTN -INCOMPROVADA A INOCORRÊNCIA DA SUCESSÃO - AUSENTE INTERESSE QUANTO À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O "PRO-LABORE", NÃO COBRADA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE DÉCIMO TERCEIRO, LICITUDE - MULTA : LEGITIMIDADE - ACERTADA A SUBTRAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ÔNUS EMBARGANTE INATENDIDO QUANTO À CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - REFORMA DA R. SENTENÇA EXTINTIVA - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS 1. Como uma luva a se amoldar, sim, o caso vertente ao figurino da tributária responsabilidade por aquisição de fundo de comércio, caput e inciso I do art. 133 , CTN . 2.Extrai-se dos autos atua a embargante, Isolantes Técnicos S .N. Indústria e Comércio Ltda, no mesmo ramo de atividade (fabricação de artigos de porcelana) da originária executada, Isolantes Porcel Ltda, sob a administração dos filhos (também embargantes) dos antigos proprietários da executada, bem como tendo sido constatado que os bens penhorados em execução promovida contra a originária executada foram localizados no estabelecimento da ora embargante, Isolantes Técnicos. 3.Sem sucesso a invocada ausência de sucessão, ausente nos autos qualquer evidência a respeito, ônus contribuinte, não se logrando afastar a incontornável sujeição passiva do adquirente em pauta pelos encargos fiscais devidos, oriundos da atividade anterior. 4.Não logrou a parte embargante atender a seu ônus mínimo, como ação cognoscitiva desconstitutiva em que se traduzem os embargos, no sentido de revelar a inocorrência da sucessão ou tenha se dado a continuação, sem interrupção ou com retorno em inferiores seis meses (inciso II, daquele preceito), pelo alienante do estabelecimento. Assim, inaplicável ao caso, a responsabilidade subsidiária, inciso II , do art. 133 , CTN . 5.Conjugado o quanto construído nos autos segundo os ônus dos litigantes, inábeis as sustentações embargantes para afastar a assim firmada convicção de que se esteja diante de cabal sucessão empresarial sobre a estrutura da empresa contribuinte, em relação ao responsável tributário, subsumindo-se o conceito deste ao da norma tributante em espécie : de rigor se revela, por decorrência, a reforma da r. sentença apelada, a fim de se reconhecer a legitimidade passiva da parte embargante. 6.Adequa-se inteiramente o litígio em pauta ao fenômeno da responsabilidade tributária estampado no art. 133 , caput e inciso I , CTN . 7.Ante a devolutividade do apelo, de rigor a análise de outros pontos rebatidos, ainda que não conhecidos, consoante art. 512 , 515, "caput" e § 3º e 516, todos do CPC . Desce-se, então, ao exame das alegações apresentadas em sede de embargos. 8.Quanto à aventada ausência do nome do responsável tributário no título exequendo originário, a denotar a desnecessidade de imperativa inserção prévia, com a inicial executiva, do nome também dos responsáveis tributários no título exeqüendo, o próprio CTN , consoante assim limpidamente disposto através da segunda parte do inciso I de seu art. 202 . 9.Ante o fenômeno da transferência do gravame tributário do contribuinte pessoa jurídica para seus responsáveis tributários, representantes legais ao tempo dos fatos jurídicos ocorridos, como antes aqui firmado, somente a dinâmica do executivo, como dele se extrai, é que ensejou a localização de sócio (s) no pólo passivo da demanda executória. Também nenhuma ilegitimidade, assim, na conformação técnica da CDA em pauta. 10.Ausente interesse quanto à alegada inconstitucionalidade da contribuição social sobre o "pro -labore", visto não ser objeto de execução, consoante a impugnação autárquica, não tendo a parte embargante especificamente rebatido dita resposta do INSS. 11.Quanto à contribuição social sobre o décimo terceiro salário, de se examinar se teria se excedido ou não o legislador, ao redigir a Lei nº 8.212 /91, bem como sua antecessora, lei nº 7.787 /89, considerando-se a regra encartada pelo art. 195 , do texto Constitucional . Esta originária disposição prevê sobre as fontes de custeio da Seguridade Social, já regulamentadas deste modo: a) contribuição social sobre o lucro, através da Lei nº 7.689/89; b) contribuição social sobre o faturamento, por meio da Lei Complementar nº 70 /91; c) contribuição social sobre folha de salários e sobre os trabalhadores, através da Lei nº 8.212 /91. 12.Corrente o debate em que se a afirmar disparidade entre a norma regulamentadora e a autorização constitucional, com relação à incidência de contribuição social sobre o décimo terceiro salário, distinto, aos olhos do contribuinte, da expressão "salário", merecedor, por conseguinte, de tratamento distinguido, por via de lei complementar, por se tratar de nova fonte de custeio da Seguridade Social, tal qual já se verificou com a referente aos autônomos e administradores ("pro labore"), âmbito no qual, por força do § 4º do art. 195 , C.F. , surgiu a L.C. nº 84 /96. 13.Encartado se situa o décimo terceiro na expressão "salário" como um seu elemento constitutivo, "ex vi legis", fixada pelo art. 195, inciso I, nenhum extrapolamento tendo se verificado, por parte do legislador infraconstituinte, ao dar cumprimento àquele desígnio superior. Neste sentido, de se trazer à colação v. entendimento construído pela Exma. Juíza Doutora Sylvia Steiner, do E. T.R.F. da Terceira Região. Precedentes. 14.Consubstancia-se tal rubrica em contraprestação de serviço, legalmente obrigatória, não o maculando sua perda no despedimento por justa causa, o que também se verifica com as férias proporcionais, em igual situação, não a descaracterizando, por igual, como de índole tipicamente salarial. 15.Sendo o ordenamento combatido mera ressonância, estrita e autorizada, do quanto determinado constitucionalmente, não se está, pois, diante de nova fonte de custeio da Seguridade Social, a exigir lei complementar própria, mas de exação cobrada por autorização do Texto Superior. 16.Restou inagredida a estrita legalidade tributária, também, como preconizada pelo artigo 150 , inciso I , C.F , sendo legítima, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. 17.Não prospera a aventada cobrança, em outro executivo fiscal, de valores referentes ao mesmo período ora executado, não tendo a parte embargante logrado evidenciar dita alegação. 18.Inscrito o crédito em pauta em Dívida Ativa e submetido a processo judicial de cobrança, evidentemente que a desfrutar, como todo ato administrativo, da presunção de legitimidade, todavia sujeita-se o mesmo a infirmação pela parte executada, aliás para o quê se revela palco próprio a ação de embargos de devedor. 19.Cômoda e nociva a postura do polo embargante, em relação a seus misteres de defesa : nenhuma evidência, logo, a respeito. 20.Não prospera a aventada impossibilidade de cobrança, em face da parte embargante, das multas aplicadas à empresa sucedida, vez que, consoante a v. jurisprudência infra, do E. STJ, a responsabilidade tributária dos sucessores estende-se às multas, irrelevante sua natureza - moratória ou punitiva - vez que acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. Precedentes. 21.Reflete a multa moratória acessório sancionatório, em direta consonância com o inciso V , do art. 97 , CTN , assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária, não havendo de se falar em confisco. 22.Inaplicável a sanção consumerista no âmbito das relações tributárias, estas a não se confundirem com as relações de consumo (tipicamente de âmbito privado e calcadas na voluntariedade), ante a natureza pública dos vínculos e a coercitividade estatal implicada no ímpeto arrecadatório, de tal modo que aqui se tem mais uma lúcida incidência da norma do art. 109 , CTN , em sua parte final : dá o legislador tributário efeitos precisos ao instituto da multa, assim se aplicando a legislação tributária por especial e precisamente adequada as caso vertente, em que se cobra por tributo. Superada, pois, dita angulação. 23.Com relação à correção monetária através da TRD, sua indicação importa na consideração de seu caráter indevido, como meio de atualização monetária, no plano normativo. 24.A Lei 8.177 /91, em seu art. 9.º , redação originária, previu a incidência da T.R.D. sobre os débitos para com a Fazenda Nacional, sem especificar sob qual forma isso se daria, o que foi elucidado por meio da nova redação a este dispositivo, promovida pelo art. 30 da Lei 8.218 /91, este fixando corresponderia a T.R.D. a juros de mora, o que se coaduna com os artigos 3.º e 7.º da referida Lei 8.218 /91, o primeiro prevendo a incidência de T.R.D. como juros, sobre os débitos para com a Fazenda Nacional, e o segundo determinando a incidência da variação do B.T.N.F., até a extinção deste, e, a partir desta, de T.R.D., equivalente esta a juros de mora. Assim, ao tempo em que foi prevista, a T.R. atuou como juros. 25.Prospera, sim, a imperiosidade de subtração da T.R. como fator de atualização monetária. 26.Afastada se põe a invocada condição de bem-de-família ao imóvel em questão, sequer tendo a parte embargante coligido ao feito elementos evidenciadores a tanto, não tendo demonstrado se destina o imóvel ao abrigo da "entidade familiar". 27.Na espécie sob litígio, extrai-se deva prevalecer a penhorabilidade do quanto se debate, consoante a ausência de provas, em tese centralmente a decorrerem do vivo interesse que cada litigante deva ostentar em prol de sua postura na relação material subjacente. 28.Sendo ônus embargante o de provar o quanto afirme, descumprida tal missão, como se extrai. 29.Provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, reformando-se a r. sentença, a fim de se reconhecer a legitimidade passiva dos embargantes, julgando-se parcialmente procedentes os embargos, unicamente a fim de se reconhecer a ilegitimidade da TR como índice de correção monetária, invertida a fixação honorária, ora em prol do INSS, que a decair de menor

    Encontrado em: RESP 200801877674 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1085071 Relator (a) BENEDITO GONÇALVES Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:08/06/2009 Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos... (Precedentes: REsp 1085071/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS , Rel... MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP , SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC . 1

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260495 SP XXXXX-08.2014.8.26.0495

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    APELAÇÃO. Embargos à Execução. ISS. Serviços bancários. Sentença de improcedência. Nulidade do processo, por ausência das condições da ação. Inocorrência. Nulidade da CDA, diante de vício existente junto ao procedimento administrativo. CDA regular. Atividade tributável. Taxatividade da lista de serviços que não impede a interpretação extensiva e a abrangência de situações que possuem os mesmos marcos identificadores, ainda que não tenham nomenclaturas idênticas. REsp. 1.111.234/PR , sob o regime dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC . Súmula 424 do STJ. Sentença de improcedência mantida. Inteligência do art. 252 do RITJ/SP. Recurso não provido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20055170009

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    (PAULO AUGUSTO CÂMARA Desembargador Federal Relator PROCESSO TRT/SP nº 02364.2003.055.02.00-2) (g.n.)... São Paulo : LTr, 2006, p. 408). Essas duas situações-tipo têm sido aquelas que, de forma clássica, demarcaram a sucessão de empregadores... São Paulo, LTr, 2000, p. 29) De acordo com os arts. 10 e 448 da CLT , o instituto da sucessão visa ao recebimento pelo empregado do seu crédito, como se o crédito trabalhista tivesse um direito de sequela

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20118090051 GOIANIA

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    APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONFIGURADA. MULTA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Uma vez que a prejudicial de prescrição do título exequendo já foi afastada por esta egrégia Corte, é defeso a rediscussão de matéria sobre a qual operou a preclusão processual. 2. O direito potestativo da Fazenda Pública de postular o redirecionamento da execução fiscal, por não haver prazo previsto em lei para ser exercido, pode ser praticado a qualquer tempo, consoante o princípio geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade. Precedentes do STJ. 3. A omissão do nome do responsável tributário na Certidão de Dívida Ativa não enseja sua nulidade. 4. A ausência de prévio procedimento administrativo fiscal para a apuração da responsabilidade tributária não acarreta cerceamento de defesa, uma vez que a empresa sucessora será citada e, assim, poderá apresentar todas as exceções no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal. 5. O adquirente de fundo de comércio que dá continuidade à exploração econômica, aproveitando-se da estrutura anterior, como o ponto de comércio e a clientela cativa, responde integralmente pelos créditos tributários constituídos e os pendentes de constituição até a dada da sucessão, quando o alienante cessa a exploração econômica, ainda que de forma irregular. Inteligência do inciso I do art. 133 do Código Tributário Nacional . 6. Segundo a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por sucessão, delineada no art. 133 do Código Tributário Nacional , abrange não só os tributos, como também as multas tributárias, uma vez que representam dívida de valor e, por isso, integram o passivo adquirido. 7. Não se há falar em inconstitucionalidade da multa tributária prevista na alínea “a” do inciso I do art. 71 do Código Tributário Estadual, uma vez que o percentual de 60% (sessenta por cento) revela-se razoável e condizente com os objetivos a que visa alcançar. 8. É incomportável a apreciação de documentos novos, quando o recorrente não demonstra o motivo de força maior que o impediu de apresentá-los ao juízo a quo, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil . 9. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

    Encontrado em: 1164558/SP , Rel... São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 297, g.)... MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1102431/RJ (ART. 543-C DO CPC ). 1

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