23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-45.2011.8.09.0051 GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4A CAMARA CIVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONFIGURADA. MULTA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Uma vez que a prejudicial de prescrição do título exequendo já foi afastada por esta egrégia Corte, é defeso a rediscussão de matéria sobre a qual operou a preclusão processual.
2. O direito potestativo da Fazenda Pública de postular o redirecionamento da execução fiscal, por não haver prazo previsto em lei para ser exercido, pode ser praticado a qualquer tempo, consoante o princípio geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade. Precedentes do STJ.
3. A omissão do nome do responsável tributário na Certidão de Dívida Ativa não enseja sua nulidade.
4. A ausência de prévio procedimento administrativo fiscal para a apuração da responsabilidade tributária não acarreta cerceamento de defesa, uma vez que a empresa sucessora será citada e, assim, poderá apresentar todas as exceções no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal.
5. O adquirente de fundo de comércio que dá continuidade à exploração econômica, aproveitando-se da estrutura anterior, como o ponto de comércio e a clientela cativa, responde integralmente pelos créditos tributários constituídos e os pendentes de constituição até a dada da sucessão, quando o alienante cessa a exploração econômica, ainda que de forma irregular. Inteligência do inciso I do art. 133 do Código Tributário Nacional.
6. Segundo a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por sucessão, delineada no art. 133 do Código Tributário Nacional, abrange não só os tributos, como também as multas tributárias, uma vez que representam dívida de valor e, por isso, integram o passivo adquirido.
7. Não se há falar em inconstitucionalidade da multa tributária prevista na alínea a do inciso I do art. 71 do Código Tributário Estadual, uma vez que o percentual de 60% (sessenta por cento) revela-se razoável e condizente com os objetivos a que visa alcançar.
8. É incomportável a apreciação de documentos novos, quando o recorrente não demonstra o motivo de força maior que o impediu de apresentá-los ao juízo a quo, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Acórdão
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da Relatora.