Resp 1130545/rj em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1241514 RJ 2011/XXXXX-3

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    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAISDO IMÓVEL. DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO.REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.ART. 149 , INCISO VIII , DO CTN . RECURSO REPETITIVO JULGADO. RESP1130545/RJ . 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferidopelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que decidiupela legalidade da cobrança de IPTU relativo ao Projeto deRecadastramento Predial do exercício de 1998, com fundamento no art. 149 , inciso VIII , do CTN .2. O Tribunal a quo, ao analisar acerca da revisão do lançamento doIPTU, assim decidiu: "No caso em exame, verifica-se que embora tenhahavido a quitação do IPTU pela autora/apelante 1, posteriormente,por meio de recadastramento e revisão efetivados pelamunicipalidade, constatou-se o acréscimo de área e a alteração douso dos imóveis referidos nos autos, o que gerou a complementação dacobrança, com fundamento no inciso VIII do referido art. 149 ".3. Pela leitura do trecho acima, verifica-se que o lançamentooriginal reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, oque ensejou posterior retificação dos dados cadastrais (e não orecadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto noartigo 149 , inciso VIII , do CTN , razão pela qual conclui-se pelahigidez da revisão do lançamento tributário.4. Dessa forma, como o lançamento complementar decorreu de umverdadeiro erro de fato, qual seja, erro na área do imóvel, possívela revisão do lançamento tributário (artigo 149, inciso VIII, doCTN).5. No REsp 1130545/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 09/08/2010, DJe 22/02/2011, submetido ao Colegiado peloregime da Lei nº 11.672 /08 ( Lei dos Recursos Repetitivos ), queintroduziu o art. 543-C do CPC , reafirmou-se o posicionamento acimaexposto6. Recurso especial conhecido e não provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1130545 RJ 2009/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149 , inciso VIII , do CTN . 2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145 , do CTN , verbis: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam:"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149 , do CTN , observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5. Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149 , inciso VIII , do CTN ) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. 6. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146 , do CTN , segundo o qual"a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". 7. Nesse segmento, é que a Súmula 227 /TFR consolidou o entendimento de que"a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento". 8. A distinção entre o"erro de fato"(que autoriza a revisão do lançamento) e o"erro de direito"(hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis:"Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta. Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo). 'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva."(Paulo de Barros Carvalho, in" Direito Tributário - Linguagem e Método ", 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445/446)"O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146 , do CTN ) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração."(Sacha Calmon Navarro Coêlho, in" Curso de Direito Tributário Brasileiro ", 10ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708)"O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação. Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento. Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146 , do CTN , (...). Neste art. 146 , do CTN , prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior."(Eduardo Sabbag, in" Manual de Direito Tributário ", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707) 9. In casu, restou assente na origem que:"Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões. Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial. Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional. Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício." 10. Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX01109502005 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 387 ( RESP1.130.545/RJ ) - ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO PARADIGMA - DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA EM SEUS EXATOS TERMOS PELA AGRAVANTE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - Não prospera o agravo interno que não ataca fundamento por si só suficiente para manter a decisão agravada - Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 387 ( REsp1.130.545/RJ ), deve ser negado seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030 , I , do CPC . Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20198260053 SP XXXXX-71.2019.8.26.0053

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    AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. – A discussão alusiva à alteração de dados cadastrais do imóvel constituir erro de fato apto a ensejar a revisão do lançamento de IPTU pela autoridade administrativa é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.130.545/RJ , Tema n. 387/STJ. Agravo desprovido.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20218130480

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - REVISÃO - ERRO QUANTO A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - RURAL OU URBANO - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - ART. 146 , DO CTN - RESP 1.130.545/RJ - ERRO DE DIREITO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo sob n.º 1.130.545/RJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a revisão do lançamento tributário prevista pelo CTN é possível apenas nos casos onde houver erro de fato da Administração Pública, vedada sua realização quando constatado erro de direito, a teor da regra prevista pelo art. 146 , do Código Tributário Nacional - Em se tratando de erro de interpretação quanto à natureza do imóvel, fica caracterizado o erro de direito da Fazenda Municipal, que pretende a alteração do critério jurídico adotado no lançamento originário, hipótese que não enseja a revisão do ato administrativo pelo Fisco.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260053 SP XXXXX-77.2018.8.26.0053

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    Recurso inominado. IPTU. Revisão de lançamento. Possibilidade no caso de erro de fato, e não erro de direito. C. STJ que já consolidou o entendimento de que "não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento" ( REsp1.130.545/RJ , submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia). Equívoco da Municipalidade que não pode ser transferido para o contribuinte de boa-fé, que quitou integralmente os tributos pelos quais foi notificado. Precedentes. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208260609 SP XXXXX-47.2020.8.26.0609

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    AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. – A discussão alusiva à alteração de dados cadastrais do imóvel constituir erro de fato apto a ensejar a revisão do lançamento de IPTU pela autoridade administrativa é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.130.545/RJ , Tema n. 387/STJ. Agravo desprovido.

  • TJ-SP - Agravo Interno: AGT XXXXX20158260053 SP XXXXX-64.2015.8.26.0053

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    AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial - A questão referente a alteração de dados cadastrais do imóvel constituir erro de fato apto a ensejar a revisão do lançamento de IPTU pela autoridade administrativa, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.130.545/RJ . Nega-se provimento ao recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX01109502001 MG

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    APELAÇÕES CÍVEIS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030 , II , CPC - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS - IPTU - AVALIAÇÃO EQUIVOCADA PELO FISCO - ERRO NA METRAGEM E ZONEAMENTO DO IMÓVEL - INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA nº 387 ( REsp1.130.545/RJ ) - CONHECIMENTO DO FATO, PELA FAZENDA PÚBLICA, NO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 387 ( REsp1.130.545/RJ ), sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Min. Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149 , inciso VIII , do CTN " - Inaplicável a tese firmada no julgamento, pelo col. Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 387, ao caso dos autos, uma vez que a Municipalidade, no momento da constituição do crédito tributário, tinha conhecimento da alteração da área do imóvel objeto da exação.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20168260053 SP XXXXX-10.2016.8.26.0053

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    AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial - A questão referente a alteração de dados cadastrais do imóvel constituir erro de fato apto a ensejar a revisão do lançamento de IPTU pela autoridade administrativa, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.130.545/RJ (Tema 387). Nega-se provimento ao recurso.

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