Responsabilidade da Funai em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20104036006 MS

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO FEDERAL. FUNAI. DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS PERPETRADOS POR ÍNDIOS EM IMÓVEL RURAL. CAPACIDADE CIVIL E POSTULATÓRIA DOS ÍNDIOS. REGIME ESPECIAL TUTELAR CIVIL NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO DEMONSTRADOS. RESPONSABILIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros, por meio de seus agentes, na prestação de serviço público, prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo. 2. No que concerne à responsabilidade da Administração Pública por danos causados ao particular em decorrência de condutas omissivas, predomina, na doutrina, o entendimento de que a responsabilidade civil é subjetiva, regendo-se pela teoria da culpa administrativa (culpa anônima), razão pela qual se faz necessário comprovar a negligência na atuação estatal. Ademais, deverá restar demonstrado o dever de agir por parte do Estado, assim como a efetiva possibilidade de agir para evitar o dano. 3. O STF, em sentido oposto, admite a responsabilidade civil objetiva do Estado em qualquer hipótese, inclusive em se tratando de dano decorrente de conduta omissiva. Não se prescinde, no entanto, da demonstração de omissão, por parte da Administração Pública, em relação a uma obrigação legal específica de agir. 4. A pretensão indenizatória deduzida nos autos deve ser apreciada com fulcro nas normas gerais que regem a responsabilidade civil do Estado, afastando-se quaisquer fundamentos que busquem atribuir responsabilização integral à FUNAI, por atos ilícitos praticados por índios, com supedâneo em um regime especial tutelar. 5. A Lei 6.001 /73 ( Estatuto do Índio ) institui um regime especial tutelar civil individual e coletivo aos índios. Tal vedação ao pleno exercício dos direitos civis pelos indígenas não deve subsistir, posto que não recepcionada pela ordem constitucional de 1988, tendo em vista a igualdade de direitos prevista pelo caput do art. 5º da Constituição da Republica , bem como pelo fato de que o texto constitucional , ao conferir capacidade processual e postulatória aos indígenas (art. 232), reconheceu, por conseguinte, sua capacidade jurídica plena. 6. O regime especial tutelar civil previsto pelo Estatuto do Índio é incompatível com a ordem jurídica vigente, de modo que a capacidade do índio para exercer direitos e contrair obrigações é plena, não se encontrando vinculada à tutela do Estado. Precedentes. 7. Não se encontram presentes, no caso, elementos suficientes à caracterização de omissão ilícita por parte da Administração Pública Federal, de modo a acarretar a responsabilidade da FUNAI e da União Federal, posto que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, mormente o nexo de causalidade e a culpa administrativa. 9. A parte autora limitou-se a expor considerações relativas ao regime especial tutelar indígena, não demonstrando, porém, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado no caso concreto, quais sejam, a inoperância do serviço público prestado pela FUNAI e pela União Federal, no âmbito das suas atribuições legalmente estabelecidas, e a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo Recorrente e qualquer omissão específica por parte das Requeridas. 10. A atribuição de responsabilidade civil ao Estado, com fundamento em um regime especial tutelar civil atribuído ao órgão indigenista federal, dissociada da verificação de culpa administrativa ou de qualquer omissão específica por parte das Rés, consubstanciaria hipótese de responsabilidade integral da FUNAI e União Federal por quaisquer ilícitos perpetrados por indígenas. Tal pretensão não possui respaldo no ordenamento jurídico. 11. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à parte autora o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, aos quais se acresce 1% (um por cento) sobre o percentual fixado pela sentença recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil . 12. Negado provimento ao recurso de apelação.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047214 SC

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNAI. UNIÃO. DANO CAUSADO POR GRUPO INDÍGENA À PROPRIEDADE DE PARTICULAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A presente ação se destina a obter provimento jurisdicional que condene as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do incêndio na residência do autor. Este afirma que a FUNAI é responsável pelo sinistro, pois, na qualidade de tutora dos indígenas, deve prestar assistência e orientação a estes, como cidadãos inseridos à sociedade, a quem cabe respeitar as leis, bem como responder por atos ilícitos que estes praticarem. 2. O regime tutelar de que trata o artigo 7º , §§ 1º e 2º , da Lei 6.001 /73, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, no sentido de que se busca dar proteção à organização social dos povos indígenas, seus costumes, suas tradições, suas terras e seus bens. Não há como emprestar interpretação tão extensiva ao regime tutelar a ponto de se pretender responsabilizar a FUNAI por todo e qualquer ato ilícito praticado por indígenas. Semelhante interpretação afrontaria o entendimento consagrado pela Constituição de que os indígenas têm capacidade de estar em juízo para a defesa dos seus direitos e interesses (artigo 232 da CRFB ). 3. Hipótese na qual não há omissão atribuível à União ou à FUNAI que tenha gerado danos materiais ou morais aos autores, pois os indígenas, ainda que assistidos pelo Poder Público e merecedores de ações afirmativas por parte da Administração, possuem capacidade para responder por seus próprios atos. Ademais, em que pese a FUNAI também tenha como atribuição monitorar e fiscalizar as terras indígenas de forma a coibir eventuais tensões entre índios e proprietários rurais, tal não significa responder pelos atos praticados pelos índios, até porque inviável que a fundação controle esses atos, principalmente quando cometidos fora das áreas demarcadas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047205

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR INDÍGENAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNAI. OMISSÃO DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA. REGIME TUTELAR PREVISTO NA LEI º 6.001 /73 ( ESTATUTO DO ÍNDIO ) NÃO RECEPCIONADO PELOS ART. 231 E 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Com o advento da Constituição Federal de 1988 houve a ruptura da política integracionista e, ato contínuo, do regime tutelar da Lei nº 6.001 /73 (Estuto do Índio) e do artigo 6º , inciso III , do CC/1916 , que considerava os indígenas, em regra, incapazes para os atos da vida civil. 2. Segundo os arts. 231 e 232 da CF/88 e o artigo 8º da Convenção 169 da OIT (promulgada pelo Decreto n. 5.051 /04) aos povos indígenas foi reconhecida a legitimidade ad causam para a propositura de demandas e, por via de consequência, reconhecida a sua legitimidade para responder pelos atos que praticam, vez que possuem, como quaisquer cidadãos, autodeterminação e livre arbítrio. Não há falar, portanto, em legitimidade e culpa administrativa da FUNAI sobre os fatos que ensejaram a presente ação reparatória.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164058304

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    PROCESSO Nº: XXXXX-08.2016.4.05.8304 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO ÍNDIO FUNAI e outro APELADO: ANTONIO REGIVALDO DE SOUZA MORORO ADVOGADO: Selmo Leandro Dos Santos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Germana De Oliveira Moraes JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Fernando Braz Ximenes EMENTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI EM FACE DA NATUREZA DO PEDIDO. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pela FUNAI contra sentença que, em ação que pleiteava o reconhecimento de desapropriação indireta, em virtude de ocupação indígena no bem do apelado, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, para condenar à FUNAI ao pagamento de importe indenizatório à parte autora, no valor de R$ 721.553,06, acolhendo o valor indicado pelo laudo pericial na avaliação do imóvel. 2. Em suas razões recursais, a União alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que o procedimento de demarcação é de competência da FUNAI, inexistindo ato da União a ensejara a situação em tela ou a mora na demarcação. Requer também o afastamento dos honorários fixados em seu desfavor, tendo em vista que, no mérito, a sentença entendeu por eximi-la da responsabilidade. 3. A FUNAI, por sua vez, se insurge contra a sentença que deferiu a indenização pela ocupação indígena do bem alegando, primeiramente, que este não se encontra registrado no nome do apelado. Ademais, pugna pela integração do litisconsórcio necessário com os indígenas, responsáveis pela ocupação alegada, uma vez que possuem capacidade para estar em juízo. Segundo a FUNAI, o processo de demarcação de terra indígena é meramente declaratório, sendo nulo o título de propriedade sobre a área, de forma que descabe falar em desapropriação indireta em decorrência da demarcação. Quanto aos danos da invasão, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade dos índios, defendendo que não lhe são imputáveis. Subsidiariamente, requer a fixação dos consectários legais na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997. 4. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a legitimidade passiva da União, a ocorrência de desapropriação indireta no caso concreto e a responsabilidade da FUNAI sobre a ocupação indígena em tela. 5. No caso concreto, o particular relata invasão indígena de seu imóvel, o qual não foi reconhecido ainda como terra indígena, pendente o processo de demarcação. Iniciado em 1993, foi emitida a Portaria nº 26/2002 demarcando área para essa finalidade, na qual não se inclui o bem do apelado, mas, desde 2009, o imóvel está sob estudo para verificação acerca do reconhecimento da propriedade como terra indígena. 6. Anteriormente, o particular intentou ação de reintegração de posse, que foi julgada improcedente em virtude da pendência da referida demarcação. 7. Primeiramente, cabe afastar a ilegitimidade ativa alegada pela FUNAI em relação ao apelado no caso concreto. O imóvel em questão pertencia à pessoa jurídica BAPF - Beneficiamento de Arroz Pai e Filhos LTDA., da qual era sócio-gerente o apelado, mas, no decorrer da demanda, foi adquirido por este, em virtude de liquidação daquela sociedade. Destarte, verifica-se que não cabe falar em ilegitimidade ativa, ante a sucessão verificada no curso da demanda. 8. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão à União. Conforme o entendimento do STJ, é obrigatória a participação da União nas demandas que envolvam o interesse individual ou coletivo dos indígenas, como é o caso dos autos, em que se trata de ocupação alegadamente indevida por parte destes. Neste sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 27/08/2020. 9. A FUNAI, por sua vez, alega sua ilegitimidade passiva, pois os danos decorrentes da ocupação seriam imputáveis aos próprios índios. Ocorre que a pretensão do particular é, na verdade, referente ao reconhecimento de desapropriação indireta, que deriva de conduta administrativa, dependendo de atuação da própria Administração de modo a privar-lhe do bem. Assim, não é o caso de aferir a responsabilidade dos índios no caso concreto, o que constituiria pretensão diversa da que efetivamente intenta fazer valer o particular. 10. A FUNAI alega ainda a prescrição sobre a pretensão do particular, tendo em vista que a ocupação se iniciou em meados de 2007. No entanto, considerando que o pedido veiculado é de reconhecimento da desapropriação indireta, esta, nos termos da jurisprudência do STJ, sujeita-se, por analogia, ao prazo prescricional decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002 para as ações de usucapião extraordinário. No mesmo sentido: PROCESSO Nº XXXXX-48.2013.4.05.8402 , DESEMBARGADOR (A) FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (convocado), Terceira Turma, julgado em 21/02/2020. 11. A sentença recorrida entendeu que a análise do caso passava ao largo da caracterização da área como terra indígena ou não, não enfrentando o tema. 12. No entanto, merece reparo a conclusão do juízo a quo. O reconhecimento do caráter da área, se indígena ou não, impactará diretamente na demanda, uma vez que, sendo de fato terra indígena, não cabe falar em desapropriação indireta. Nessa situação, são considerados nulos os títulos de propriedade existentes sobre a área e somente farão jus os particulares à indenização pelas benfeitorias edificadas de boa-fé, respeitado, nesse caso, o prazo quinquenal. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 04/06/2020. 13. Por outro lado, caso não se trate de terra indígena, há que se verificar se a situação em tela, de ocupação da área por índios, caracteriza, de alguma forma, conduta administrativa desapossadora do particular, sem a respectiva indenização. 14. No caso concreto, o imóvel do particular insere-se em área que permanece em estudo pela FUNAI, não havendo conclusão acerca de seu reconhecimento como terra indígena. A demarcação, por sua vez, é atribuição da FUNAI, não sendo possível aferir em juízo o caráter da área, considerando ainda que tal reconhecimento depende de uma análise multifatorial, não apenas geográfica, mas também antropológica. Ademais, não se pode obrigar o ente público a cumprir a obrigação em prazo incompatível com a complexidade que o procedimento específico exige. O Decreto nº 1.775 /96 prevê um procedimento longo, contabilizando cinco etapas para a finalização e concreção do reconhecimento da área como território indígena, de maneira que se exige um lapso de tempo considerável até a conclusão de todo o procedimento. Neste sentido: PROCESSO Nº XXXXX-79.2017.4.05.8400 , Desembargador Federal Alexandre Luna, Primeira Turma, julgado em 05/09/2020. 15. Se fosse terra indígena, como visto, improcedente o pedido de desapropriação indireta, cabível apenas a discussão acerca das benfeitorias. Ocorre que, nesse caso, pendente o processo de demarcação, impossível o reconhecimento da terra como tal. Por outro lado, não sendo terra indígena, haveria que se verificar se há conduta administrativa desapossadora a justificar o reconhecimento de desapropriação indireta e o direito à indenização. 16. A sentença entendeu pelo cabimento da indenização por vislumbrar que a ocupação indígena se deu a partir da expectativa gerada pela FUNAI, com a edição de suposta portaria que reconheceu o imóvel como possível área indígena. No entanto, a formação de grupo de trabalho acerca da situação e o estudo sobre a área não implicam incentivo à ocupação indígena, inexistindo comprovação de conduta administrativa a subsidiar a referida invasão. Não há, como entendeu a sentença, nítida responsabilidade da FUNAI em relação ao esbulho, não sendo possível reconhecer, como o fez o juízo a quo, que gerou a situação deflagradora da invasão. 17. Resta analisar se a demora no processo demarcatório, que é a única conduta atribuível à FUNAI no caso concreto, pode ser considerada como desapropriação indireta. Primeiramente, considerando que a análise permanece junto à referida fundação, não tendo sido entregue à União para efetuar a parte que lhe cabe no processo, a responsabilidade por eventual demora é imputável apenas à FUNAI. 18. Embora a ocupação, em si mesma, não decorra de atuação administrativa, a demora no processo demarcatório impede a reintegração da posse, em face da decisão anteriormente prolatada nesse sentido, em virtude da pendência do processo de demarcação. Tem-se, portanto, situação na qual a reintegração da posse encontra-se obstada em virtude de processo administrativo pendente. No entanto, a impossibilidade de reversão da situação sem prejuízo à coletividade é pressuposto da caracterização da desapropriação indireta, que não se verifica no caso. Nesse sentido: PROCESSO Nº XXXXX-60.2002.4.05.8200 , Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha (convocado), Terceira Turma, julgado em 12/03/2020. 19. Embora venha sendo moroso, há processo de demarcação em curso, que solucionará a questão, sendo o pronunciamento estatal possível e certo, de forma que se reverterá a situação, seja para o reconhecimento da terra como indígena - e aí o descabimento da desapropriação indireta -, seja para viabilizar a reintegração da posse, se verificada que a propriedade é, de fato, do particular. 20. Sendo assim, não se verifica, no caso concreto, a desapropriação indireta alegada, devendo ser afastada a responsabilidade da FUNAI no caso concreto. 21. Quanto aos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, no montante de R$ 18.000,00 pro rata, cabe a sua inversão em desfavor do apelado, ora sucumbente. Beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da referida obrigação, na forma do artigo 98 , § 3º , do CPC . 22. Apelações providas, afastando a indenização a que fora condenada a FUNAI e a responsabilidade da União pelo ônus da sucumbência.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 709 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    (A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : CONSELHO INDIGENISTA MISSIONARIO CIMI ADV.(A/S) : RAFAEL MODESTO DOS SANTOS AM... a União apresentasse, em 90 dias, plano para a reestruturação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS), com a previsão de metas, indicadores, prazos, resultados esperados, matriz de responsabilidades

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1499 PA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 300 da Constituição do Estado do Para e Lei Complementar 31 , do mesmo Estado. 3. Populações indígenas. 4. Art. 22 , XIV , da Constituição Federal . 5. Matéria reservada à competência privativa da União. 6. Arts. 129 , V , e 231 da Constituição . 7. Defesa dos direitos e interesses das populações indígenas. Função atribuída ao Ministério Público Federal. 8. Art. 128 , § 5º , II , d , da Constituição . 9. Vedação de exercício de outra função pública por membro do Ministério Público. 10. Ação julgada procedente.

    Encontrado em: II – 03 (três) conselheiros representantes do INCRA, IBAMA E FUNAI. III – 08 (oito) conselheiros livremente indicados e originários da população indígena... / PA “Inequivocadamente, na medida em que o art. 300 da Constituição do Estado do Para, bem como a Lei Complementar estadual n.º 31, de 1996, atribuem ao Estado e aos Municípios nele situado, responsabilidades

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036006 MS

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO FEDERAL. FUNAI. DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS PERPETRADOS POR ÍNDIOS EM IMÓVEL RURAL. CAPACIDADE CIVIL E POSTULATÓRIA DOS ÍNDIOS. REGIME ESPECIAL TUTELAR CIVIL NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO DEMONSTRADOS. RESPONSABILIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros, por meio de seus agentes, na prestação de serviço público, prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo. 2. No que concerne à responsabilidade da Administração Pública por danos causados ao particular em decorrência de condutas omissivas, predomina, na doutrina, o entendimento de que a responsabilidade civil é subjetiva, regendo-se pela teoria da culpa administrativa (culpa anônima), razão pela qual se faz necessário comprovar a negligência na atuação estatal. Ademais, deverá restar demonstrado o dever de agir por parte do Estado, assim como a efetiva possibilidade de agir para evitar o dano. 3. O STF, em sentido oposto, admite a responsabilidade civil objetiva do Estado em qualquer hipótese, inclusive em se tratando de dano decorrente de conduta omissiva. Não se prescinde, no entanto, da demonstração de omissão, por parte da Administração Pública, em relação a uma obrigação legal específica de agir. 4. A pretensão indenizatória deduzida nos autos deve ser apreciada com fulcro nas normas gerais que regem a responsabilidade civil do Estado, afastando-se quaisquer fundamentos que busquem atribuir responsabilização integral à FUNAI, por atos ilícitos praticados por índios, com supedâneo em um regime especial tutelar. 5. A Lei 6.001 /73 ( Estatuto do Índio ) institui um regime especial tutelar civil individual e coletivo aos índios. Tal vedação ao pleno exercício dos direitos civis pelos indígenas não deve subsistir, posto que não recepcionada pela ordem constitucional de 1988, tendo em vista a igualdade de direitos prevista pelo caput do art. 5º da Constituição da Republica , bem como pelo fato de que o texto constitucional , ao conferir capacidade processual e postulatória aos indígenas (art. 232), reconheceu, por conseguinte, sua capacidade jurídica plena. 6. O regime especial tutelar civil previsto pelo Estatuto do Índio é incompatível com a ordem jurídica vigente, de modo que a capacidade do índio para exercer direitos e contrair obrigações é plena, não se encontrando vinculada à tutela do Estado. Precedentes. 7. Não se encontram presentes, no caso, elementos suficientes à caracterização de omissão ilícita por parte da Administração Pública Federal, de modo a acarretar a responsabilidade da FUNAI e da União Federal, posto que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, mormente o nexo de causalidade e a culpa administrativa. 9. A parte autora não demonstrou os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado no caso concreto, quais sejam, a inoperância do serviço público prestado pela FUNAI e pela União Federal, no âmbito das suas atribuições constitucionalmente estabelecidas, e a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo Recorrente e qualquer omissão específica por parte das Requeridas. 10. A atribuição de responsabilidade civil ao Estado, com fundamento em um regime especial tutelar civil atribuído ao órgão indigenista federal, dissociada da verificação de culpa administrativa ou de qualquer omissão específica por parte das Rés, consubstanciaria hipótese de responsabilidade integral da FUNAI e União Federal por quaisquer ilícitos perpetrados por indígenas. Tal pretensão não possui respaldo no ordenamento jurídico. 11. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à parte autora o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, aos quais se acresce 1% (um por cento) sobre o percentual fixado pela sentença recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil . 12. Negado provimento ao recurso de apelação.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058304

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    PROCESSO Nº: XXXXX-08.2016.4.05.8304 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO ÍNDIO FUNAI e outro APELADO: ANTONIO REGIVALDO DE SOUZA MORORO ADVOGADO: Selmo Leandro Dos Santos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Germana De Oliveira Moraes JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Fernando Braz Ximenes EMENTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI EM FACE DA NATUREZA DO PEDIDO. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pela FUNAI contra sentença que, em ação que pleiteava o reconhecimento de desapropriação indireta, em virtude de ocupação indígena no bem do apelado, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, para condenar à FUNAI ao pagamento de importe indenizatório à parte autora, no valor de R$ 721.553,06, acolhendo o valor indicado pelo laudo pericial na avaliação do imóvel. 2. Em suas razões recursais, a União alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que o procedimento de demarcação é de competência da FUNAI, inexistindo ato da União a ensejara a situação em tela ou a mora na demarcação. Requer também o afastamento dos honorários fixados em seu desfavor, tendo em vista que, no mérito, a sentença entendeu por eximi-la da responsabilidade. 3. A FUNAI, por sua vez, se insurge contra a sentença que deferiu a indenização pela ocupação indígena do bem alegando, primeiramente, que este não se encontra registrado no nome do apelado. Ademais, pugna pela integração do litisconsórcio necessário com os indígenas, responsáveis pela ocupação alegada, uma vez que possuem capacidade para estar em juízo. Segundo a FUNAI, o processo de demarcação de terra indígena é meramente declaratório, sendo nulo o título de propriedade sobre a área, de forma que descabe falar em desapropriação indireta em decorrência da demarcação. Quanto aos danos da invasão, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade dos índios, defendendo que não lhe são imputáveis. Subsidiariamente, requer a fixação dos consectários legais na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997. 4. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a legitimidade passiva da União, a ocorrência de desapropriação indireta no caso concreto e a responsabilidade da FUNAI sobre a ocupação indígena em tela. 5. No caso concreto, o particular relata invasão indígena de seu imóvel, o qual não foi reconhecido ainda como terra indígena, pendente o processo de demarcação. Iniciado em 1993, foi emitida a Portaria nº 26/2002 demarcando área para essa finalidade, na qual não se inclui o bem do apelado, mas, desde 2009, o imóvel está sob estudo para verificação acerca do reconhecimento da propriedade como terra indígena. 6. Anteriormente, o particular intentou ação de reintegração de posse, que foi julgada improcedente em virtude da pendência da referida demarcação. 7. Primeiramente, cabe afastar a ilegitimidade ativa alegada pela FUNAI em relação ao apelado no caso concreto. O imóvel em questão pertencia à pessoa jurídica BAPF - Beneficiamento de Arroz Pai e Filhos LTDA., da qual era sócio-gerente o apelado, mas, no decorrer da demanda, foi adquirido por este, em virtude de liquidação daquela sociedade. Destarte, verifica-se que não cabe falar em ilegitimidade ativa, ante a sucessão verificada no curso da demanda. 8. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão à União. Conforme o entendimento do STJ, é obrigatória a participação da União nas demandas que envolvam o interesse individual ou coletivo dos indígenas, como é o caso dos autos, em que se trata de ocupação alegadamente indevida por parte destes. Neste sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 27/08/2020. 9. A FUNAI, por sua vez, alega sua ilegitimidade passiva, pois os danos decorrentes da ocupação seriam imputáveis aos próprios índios. Ocorre que a pretensão do particular é, na verdade, referente ao reconhecimento de desapropriação indireta, que deriva de conduta administrativa, dependendo de atuação da própria Administração de modo a privar-lhe do bem. Assim, não é o caso de aferir a responsabilidade dos índios no caso concreto, o que constituiria pretensão diversa da que efetivamente intenta fazer valer o particular. 10. A FUNAI alega ainda a prescrição sobre a pretensão do particular, tendo em vista que a ocupação se iniciou em meados de 2007. No entanto, considerando que o pedido veiculado é de reconhecimento da desapropriação indireta, esta, nos termos da jurisprudência do STJ, sujeita-se, por analogia, ao prazo prescricional decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002 para as ações de usucapião extraordinário. No mesmo sentido: PROCESSO Nº XXXXX-48.2013.4.05.8402 , DESEMBARGADOR (A) FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (convocado), Terceira Turma, julgado em 21/02/2020. 11. A sentença recorrida entendeu que a análise do caso passava ao largo da caracterização da área como terra indígena ou não, não enfrentando o tema. 12. No entanto, merece reparo a conclusão do juízo a quo. O reconhecimento do caráter da área, se indígena ou não, impactará diretamente na demanda, uma vez que, sendo de fato terra indígena, não cabe falar em desapropriação indireta. Nessa situação, são considerados nulos os títulos de propriedade existentes sobre a área e somente farão jus os particulares à indenização pelas benfeitorias edificadas de boa-fé, respeitado, nesse caso, o prazo quinquenal. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 04/06/2020. 13. Por outro lado, caso não se trate de terra indígena, há que se verificar se a situação em tela, de ocupação da área por índios, caracteriza, de alguma forma, conduta administrativa desapossadora do particular, sem a respectiva indenização. 14. No caso concreto, o imóvel do particular insere-se em área que permanece em estudo pela FUNAI, não havendo conclusão acerca de seu reconhecimento como terra indígena. A demarcação, por sua vez, é atribuição da FUNAI, não sendo possível aferir em juízo o caráter da área, considerando ainda que tal reconhecimento depende de uma análise multifatorial, não apenas geográfica, mas também antropológica. Ademais, não se pode obrigar o ente público a cumprir a obrigação em prazo incompatível com a complexidade que o procedimento específico exige. O Decreto nº 1.775 /96 prevê um procedimento longo, contabilizando cinco etapas para a finalização e concreção do reconhecimento da área como território indígena, de maneira que se exige um lapso de tempo considerável até a conclusão de todo o procedimento. Neste sentido: PROCESSO Nº XXXXX-79.2017.4.05.8400 , Desembargador Federal Alexandre Luna , Primeira Turma, julgado em 05/09/2020. 15. Se fosse terra indígena, como visto, improcedente o pedido de desapropriação indireta, cabível apenas a discussão acerca das benfeitorias. Ocorre que, nesse caso, pendente o processo de demarcação, impossível o reconhecimento da terra como tal. Por outro lado, não sendo terra indígena, haveria que se verificar se há conduta administrativa desapossadora a justificar o reconhecimento de desapropriação indireta e o direito à indenização. 16. A sentença entendeu pelo cabimento da indenização por vislumbrar que a ocupação indígena se deu a partir da expectativa gerada pela FUNAI, com a edição de suposta portaria que reconheceu o imóvel como possível área indígena. No entanto, a formação de grupo de trabalho acerca da situação e o estudo sobre a área não implicam incentivo à ocupação indígena, inexistindo comprovação de conduta administrativa a subsidiar a referida invasão. Não há, como entendeu a sentença, nítida responsabilidade da FUNAI em relação ao esbulho, não sendo possível reconhecer, como o fez o juízo a quo, que gerou a situação deflagradora da invasão. 17. Resta analisar se a demora no processo demarcatório, que é a única conduta atribuível à FUNAI no caso concreto, pode ser considerada como desapropriação indireta. Primeiramente, considerando que a análise permanece junto à referida fundação, não tendo sido entregue à União para efetuar a parte que lhe cabe no processo, a responsabilidade por eventual demora é imputável apenas à FUNAI. 18. Embora a ocupação, em si mesma, não decorra de atuação administrativa, a demora no processo demarcatório impede a reintegração da posse, em face da decisão anteriormente prolatada nesse sentido, em virtude da pendência do processo de demarcação. Tem-se, portanto, situação na qual a reintegração da posse encontra-se obstada em virtude de processo administrativo pendente. No entanto, a impossibilidade de reversão da situação sem prejuízo à coletividade é pressuposto da caracterização da desapropriação indireta, que não se verifica no caso. Nesse sentido: PROCESSO Nº XXXXX-60.2002.4.05.8200 , Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha (convocado), Terceira Turma, julgado em 12/03/2020. 19. Embora venha sendo moroso, há processo de demarcação em curso, que solucionará a questão, sendo o pronunciamento estatal possível e certo, de forma que se reverterá a situação, seja para o reconhecimento da terra como indígena - e aí o descabimento da desapropriação indireta -, seja para viabilizar a reintegração da posse, se verificada que a propriedade é, de fato, do particular. 20. Sendo assim, não se verifica, no caso concreto, a desapropriação indireta alegada, devendo ser afastada a responsabilidade da FUNAI no caso concreto. 21. Quanto aos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, no montante de R$ 18.000,00 pro rata, cabe a sua inversão em desfavor do apelado, ora sucumbente. Beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da referida obrigação, na forma do artigo 98 , § 3º , do CPC . 22. Apelações providas, afastando a indenização a que fora condenada a FUNAI e a responsabilidade da União pelo ônus da sucumbência.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036002 MS

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DA FUNAI POR ATOS ILÍCITOS PERPETRADOS POR INDÍGENAS. NÃO RECEPÇÃO DO REGIME TUTELAR PREVISTO PELO ESTATUTO DO ÍNDIO PELA CF/88. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO À COMUNIDADE INDÍGENA CORRÉ NO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A DEVIDA APRECIAÇÃO DO TEMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Código Civil estabelece, em seu art. 4º , parágrafo único , que "a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial". Por sua vez, a Lei 6.001 /73 ( Estatuto do Índio ) institui, em seu Capítulo II (artigos 7º a 11), um regime especial tutelar civil individual e coletivo aos indígenas. Tais normas dispõem que os índios "não integrados à comunhão nacional" não se encontram investidos na plenitude da capacidade civil, razão pela qual se submetem ao regime tutelar estabelecido pelo referido diploma normativo, ficando condicionada a emancipação do índio à satisfação de requisitos legalmente estabelecidos. 2. Ocorre que tal conjunto normativo mostra-se incompatível com a Constituição da Republica de 1988, bem como com a Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho (internalizada pelo Decreto nº 5.051 /2004). Nesse sentido, observa-se que a atual disciplina acerca da capacidade civil dos índios, estabelecida pelo vigente regime constitucional, mostra-se incompatível com a limitação instituída pelo Estatuto do Índio . A Constituição da Republica , em seu art. 232 , dispõe que os índios são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, devendo o Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica, em consonância com o disposto no art. 129 , V , da Constituição , e no art. 178 , do Código de Processo Civil . 3. Consoante dispõe o Código de Processo Civil , somente possui capacidade para estar em juízo aquele se encontre no exercício de seus direitos (art. 70). Depreende-se, portanto, que a vedação ao pleno exercício dos direitos civis pelos indígenas, estabelecida pela Lei 6.001 /73, não deve subsistir, posto que não recepcionada pela ordem constitucional de 1988, tendo em vista a igualdade de direitos prevista pelo caput do art. 5º da Constituição da Republica , bem como pelo fato de que o texto constitucional , ao conferir capacidade processual e postulatória aos indígenas, reconheceu, por conseguinte, sua capacidade jurídica plena. 4. Por outro lado, a Convenção 169, da OIT, estabelece, em art. 8.3, ser vedado qualquer impedimento ao exercício, pelos indígenas, dos direitos reconhecidos para todos os demais cidadãos. Mostra-se inconvencional, portanto, a limitação estabelecida pela Lei 6.001 /73 à capacidade civil do índio, com base no superado conceito de "não integração" do indígena à sociedade envolvente. Tal convenção - conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do RE XXXXX/RS -, enquanto tratado internacional de direitos humanos, incorpora-se ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma jurídica supralegal e, portanto, encontra-se hierarquicamente acima de qualquer lei ordinária ou complementar, estando submetida apenas à conformação com as normas constitucionais. 5. Ante o exposto, constata-se que o regime especial tutelar civil previsto pelo Estatuto do Índio é incompatível com a ordem jurídica vigente, de modo que a capacidade do índio para exercer direitos e contrair obrigações não se encontra vinculada à tutela do Estado e, portanto, independe da intervenção da Administração Pública. 6. À FUNAI incumbe estabelecer diretrizes ao cumprimento da política indigenista, zelando pela preservação das instituições e comunidades tradicionais e pelo respeito à diversidade cultural, devendo a intervenção da Autarquia orientar-se por tais princípios. Tal intervenção não se confunde com o superado regime especial tutelar civil individual e coletivo conferido aos índios pela Lei 6.001 /73, os quais, consoante exposto, devem ser tratados como indivíduos com plena capacidade civil. 7. Ante o exposto, no caso em análise, devem ser afastados quaisquer fundamentos que busquem atribuir responsabilização integral à FUNAI, por atos ilícitos praticados por índios, com supedâneo em um regime especial de tutela. 8. No caso concreto, em que pese a ausência de responsabilidade da FUNAI por eventuais atos ilícitos praticados pelos indígenas, nos termos acima expostos, impende registrar que a ação indenizatória foi ajuizada contra a FUNAI e também contra a COMUNIDADE INDÍGENA ITAGUÁ, que foi citada e está devidamente representada nos autos pela Procuradoria Federal. 9. Nessa senda, observo, da leitura atenta da sentença, que a questão da ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil foi analisada apenas em relação à corré FUNAI, deixando o magistrado sentenciante de examinar a presença ou não de tais requisitos no que concerne à corré COMUNIDADE INDÍGENA ITAGUÁ. 10. Desse modo, assiste razão aos apelantes ao pugnarem pelo reconhecimento de sentença citra petita no caso, pelo viés subjetivo do instituto. 11. Por conseguinte, constatada a falta de análise acerca dos pressupostos da responsabilidade civil em relação à corré COMUNIDADE ITAGUÁ, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, para o pertinente exame da questão, sob pena de indevida supressão de instância. 12. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

  • TRF-5 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20194050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-37.2019.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA AUTORA: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR. ÓRGÃO: PLENO. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA DA CELPE DE VALORES DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA VINCULADAS AOS INDÍGENAS. INCAPACIDADE DO ÍNDIO NÃO INTEGRADO À SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DA FUNAI. OFENSA A NORMAS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966 , inciso V , do CPC (violação manifesta a norma jurídica), objetivando a desconstituição de Acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte que negou provimento à apelação da FUNAI e deu parcial provimento à apelação da CELPE, para condenar a ora autora a pagar as contas de energia elétrica vencidas e não liquidadas relativas ao consumo de prédios administrativos do órgão e de edificações de interesse coletivo dos índios, bem como as contas referentes ao consumo da aldeia, restringindo, porém, a eficácia do julgado às prestações não pagas até o ajuizamento da ação. 2. A susposta ofensa a dispositivos legais possui, como fundamento maior, o fato de que não foi respeitada a capacidade civil dos índios, situação que retiraria a responsabilidade da FUNAI pelo pagamento de contas de energia elétrica em nome das aldeias, tese que fora expressamente rechaçada pelo julgado que se pretende desconstituir. 3. “A Lei n. 5.371 /1967, por seu turno, estabelece que a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) exercerá os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio. Nesse contexto normativo, incumbe à FUNAI a tutela dos indígenas não integrados à comunhão nacional, regra que não contraria a norma prevista no artigo 232 da Constituição Federal (Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo), porque somente os índios totalmente integrados poderiam defender-se de forma autônoma, sem necessidade de intervenção (apoio) de qualquer órgão estatal.(...) STF - RE: XXXXX PR - PARANÁ XXXXX-71.2013.4.04.7001 , Relator: Min. CÁRMENLÚCIA, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: DJe-253 20/11/2019)” 4. A ação rescisória tem por finalidade a alteração de um estado jurídico alcançado pela autoridade da coisa julgada, sendo, pois, uma exceção do sistema processual e, pela sua própria natureza, não pode ser admitida como mera substituta de recurso que a parte não interpôs no momento próprio, tampouco como meio para se obter reexame da causa sob novo enfoque. 5. O Superior Tribunal de Justiça vem sustentando a impossibilidade de manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal, mormente nas baseadas em ofensa à disposição legal, quando a aludida transgressão não é flagrante. Precedente: AR XXXXX, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/06/2016. 6. Condenação da FUNAI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados, por voto de desempate do Presidente, no valor de R$ 84.180,00 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta reais). 7. Ação rescisória julgada improcedente, com revogação da tutela de urgência. PROCESSO Nº: XXXXX-37.2019.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA AUTORA: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR. ÓRGÃO: PLENO. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DA CELPE A FUNAI DE VALORES DE CONTAS DE ENERGIA VINCULADAS AOS INDÍGENAS. OFENSA A NORMAS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DO ÍNDIO NÃO INTEGRADO À SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DA FUNAI PELOS VALORES MENCIONADOS. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 1. Hipótese de ação rescisória proposta com fundamento no art. 485 , inciso V , do CPC/73 (violação a literal disposição de lei), objetivando a desconstituição de Acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte que negou provimento à apelação da FUNAI e deu parcial provimento à apelação da CELPE, para condenar a ora autora a pagar as contas de energia elétrica relativas às escolas e prédios em que o Órgão indigenista presta serviço aos silvícolas, bem como as contas referentes ao consumo da aldeia, restringindo, porém, a eficácia do julgado às prestações não pagas até o ajuizamento da ação. 2. Toda a controvérsia no processo originário resumiu-se à cobrança através da qual a CELPE buscou receber da FUNAI valores devidos pelo consumo regular de energia elétrica em tribos indígenas, referentes a contas vencidas e não liquidadas. Sob o pretexto da ocorrência de violação a literal disposição de lei, a FUNAI pretende, na verdade, a reapreciação do entendimento firmado no Acórdão rescindendo, tendo por esteio a violação aos artigos 1º , III ; 5º , caput; 37 , § 6º ; 25 , § 10; 216 e 232 da CF/88 ; bem como os artigos 4º, III; 7º e 8º; parágrafo único, da Lei nº 60001/73 ( Estatuto do Índio ). Fundamenta a autarquia que, em face da capacidade civil dos indígenas, cabe a estes o dever de arcar com as contas de energia das aldeias. 3. A ação rescisória tem por finalidade a alteração de um estado jurídico alcançado pela autoridade da coisa julgada, sendo, pois, uma exceção do sistema processual e, pela sua própria natureza, não pode ser admitida como mera substituta de recurso que a parte não interpôs no momento próprio, tampouco como meio para se obter reexame da causa sob novo enfoque. 4. “A Lei n. 5.371 /1967, por seu turno, estabelece que a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) exercerá os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio. Nesse contexto normativo, incumbe à FUNAI a tutela dos indígenas não integrados à comunhão nacional, regra que não contraria a norma prevista no artigo 232 da Constituição Federal (Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo), porque somente os índios totalmente integrados poderiam defender-se de forma autônoma, sem necessidade de intervenção (apoio) de qualquer órgão estatal.(...) STF - RE: XXXXX PR - PARANÁ XXXXX-71.2013.4.04.7001 , Relator: Min. CÁRMENLÚCIA, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: DJe-253 20/11/2019)” 5. Inexiste, portanto, amparo legal à pretensa desconstituição do julgado rescindendo, sob o fundamento de violação literal à disposição de lei, em face do disposto no julgado mencionado, de onde se deduz pela incapacidade dos indígenas, se não totalmente integrados à sociedade. 6. Condenação da FUNAI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 3º , V , do Código de Processo Civil . 7. Ação rescisória julgada improcedente.

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