Responsabilidade da Instituição Financeira Sobre o Valor Depositado em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA – Depósito judicial – Correção monetária e juros – Impossibilidade - Depósito judicial conta com remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária – Medida pretendida acarretaria "bis in idem" – Precedentes do Col. STJ e também deste Egrégio Tribunal – Incidência da Súmula 179 do Col. STJ, a prever que "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos" – Afastada, nessa fase, a pretendida aplicação do tema 677 do STJ, por ainda pendente o trânsito em julgado da decisão – Decisão mantida – AGRAVO NÃO PROVIDO.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O VALOR DEPOSITADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL OU PARCIAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, realizado o depósito para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos. Porém, se o depósito judicial é parcial, sobre a diferença entre o valor devido e o depositado devem incidir juros moratórios e correção monetária, a cargo do devedor. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, sendo o depósito insuficiente, sobre o valor não depositado deveria incidir juros moratórios. A modificação do entendimento de que não houve depósito do valor integral do débito, mas apenas parcial, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168120000 MS XXXXX-93.2016.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 179 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. é certo que o valor depositado em juízo deverá ser corrigido monetariamente pela Instituição Financeira em que o montante está depositado, em conformidade com a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso improvido.

  • TJ-DF - 20130020266052 DF XXXXX-10.2013.8.07.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. A responsabilidade pela atualização monetária de valores depositados em contas judiciais é da instituição financeira, nos termos da Súmula 179 do STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 3. Os valores depositados judicialmente já são submetidos à incidência de juros e correção monetária pela instituição financeira em que o valor está depositado, de modo que se houver nova incidência ocorrerá o bis in idem, acarretando o enriquecimento sem causa por parte da agravante. 4. Nos termos do art. 535 do CPC , os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 5. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047117 RS XXXXX-27.2016.4.04.7117

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    ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CHEQUE SEM FUNDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. . A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.078 /1990. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ . A responsabilidade das instituições financeiras, assim, por força do artigo 14 do CDC , é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" . Hipótese em que não configurado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos sofridos pelo autor . Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada do ato lesivo e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige . Caso em que deve ser majorada a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil, mil reais).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260073 SP XXXXX-57.2021.8.26.0073

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    *Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário – Parcial procedência. Inconformismo do Banco – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º , VIII , CDC )– Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida – Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados – Recurso do réu negado. Restituição dos valores depositados em conta corrente – Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora – Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora – Recurso do réu provido. Dano moral – Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso da autora provido. Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu.*

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11910088002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21073837003 MG

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    EMENTA: APELAÇAO CÍVIEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO BANCÁRIO - PRATICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO - INVESTIMENTOS FRAUDULENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. As instituições financeiras se obrigam a garantir a integralidade e confiabilidade das transações realizadas por meio dos correspondentes bancários, que atuam por conta e sob as diretrizes das instituições contratantes, conforme dispõe o art. 2º da Resolução do Banco Central nº 3.954/2011. A responsabilidade solidaria da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor pela sua correspondente bancária, encontra previsão legal nos artigos 25 , § 1º , e 7º , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor . A fraude bancária praticada contra o consumidor, a perda do dinheiro por ele investido e a quebra de expectativa e confiança que tinha em relação às instituições financeiras contratadas, não podem ser considerados como fatos corriqueiros ou mero aborrecimento, configurando, na verdade, danos morais passiveis de indenização. A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260405 SP XXXXX-52.2022.8.26.0405

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    Ação indenizatória. Transferência via "Pix" indesejada decorrente do golpe do "Whatsapp" aplicado à demandante. Alegação de falha na prestação de serviços pelo réu, que permitiu abertura de conta corrente irregular. Incidência do CDC por equiparação. Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, possibilitou o ilícito. Inteligência da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Falha na prestação do serviço. Súmula nº 479 do STJ. Culpa concorrente da consumidora que não afasta a responsabilidade do banco. Dever de restituição do valor desembolsado. Precedente. Ação ora julgada procedente, nos termos do art. 1013 , do CPC . Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190205

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A DEVOLVER AS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE E DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL, PREVISTO NO ART. 373 , INC. II DO NOVO CPC . REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, já que a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo, assim, a responsabilidade das instituições financeiras. Quantum indenizatório fixado com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Por sua vez, como o objeto da presente ação é o depósito realizado indevidamente na conta do autor, a título de empréstimo, é certo que, no momento do pagamento da condenação, deve-se compensar os valores comprovadamente depositados na conta da apelada a título do referido empréstimo, caso ainda não devolvidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso parcialmente provido.

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