EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. A responsabilidade pela atualização monetária de valores depositados em contas judiciais é da instituição financeira, nos termos da Súmula 179 do STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 3. Os valores depositados judicialmente já são submetidos à incidência de juros e correção monetária pela instituição financeira em que o valor está depositado, de modo que se houver nova incidência ocorrerá o bis in idem, acarretando o enriquecimento sem causa por parte da agravante. 4. Nos termos do art. 535 do CPC , os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 5. Embargos de declaração rejeitados.