Responsabilidade da Seguradora Evidenciada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50017421001 Vespasiano

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    COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ATO DO CORRETOR DE SEGUROS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A seguradora, por integrar a cadeia de consumo, tem responsabilidade perante o consumidor pelos atos praticados pelo corretor de seguros credenciado. A simples cobrança indevida, sem maiores consequências externas, não gera lesão a direito extrapatrimonial.

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Turvo XXXXX-3

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. EXCESSIVA DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. USO EFETIVO DO CAMINHÃO PARA O TRANSPORTE DE CARGAS COMPROVADO. ATIVIDADE ECONÔMICA DA AUTORA. APURAÇÃO DO "QUANTUM". NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - Uma vez que entre a comunicação do sinistro à Seguradora (com a consequente realização de vistoria e encaminhamento do bem à oficina autorizada) e a data da definitiva liberação do bem ao segurado transcorreram nada menos do que 133 dias, evidente que resultou extrapolado o prazo razoável e desejado para os trâmites atinentes ao conserto do veículo no presente caso, não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade da Ré pelos prejuízos sofridos pela Autora. II - Nesse viés, resultando comprovado o fato de que a Demandante deixou de auferir lucros durante o tempo em que o seu instrumento de trabalho (caminhão) permaneceu nas oficinas autorizadas pela Ré a fim de realizar os pertinentes reparos, o pagamento da indenização a título de lucros cessantes é medida que se impõe, apurando-se o "quantum" em liquidação de sentença, por artigos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260576 SP XXXXX-90.2018.8.26.0576

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DIRETA DA SEGURADORA. Legitimidade passiva ad causam da seguradora do Corréu – existência. Possibilidade de ajuizamento da ação pela vítima contra o causador do dano e a seguradora, cuja responsabilidade é direta e solidária precedentes do C. STJ. DANOS MORAIS. Ocorrência. "Quantum" indenizatório minorado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor de R$20.000,00, conforme as peculiaridades do caso. Lesões graves. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO – ESTADO DE SÃO PAULO. Configuração de transferência de fato da propriedade. Reconhecimento da ilegitimidade. PENSÃO MENSAL. Mantida. Constatação de lesões graves e afastamento laboral. Aferição em liquidação de sentença da extensão da incapacidade e valor da indenização. HONORÁRIOS. Manutenção. Valor fixado em consonância com o art. 83 do CPC . RECURSO DO CORRÉU ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. RECURSO DO CORRÉU MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ PAULISTA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. OFICINA CREDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC . Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual alega a parte autora que seu veículo sinistrado foi encaminhado à oficina mecânica creenciada da seguradora onde não teve o devido reparo, permanecendo o veículo com problemas mesmo após os reparos, julgada procedente na origem.A seguradora, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º , parágrafo único , 14 , 25 , § 1º , e 34 do Código de Defesa do Consumidor . O credenciamento ou a indicação de oficinas e concessionárias como aptas à prestação do serviço necessário ao reparo do bem sinistrado ao segurado induz o consumidor ao pensamento de que a empresa escolhida pela seguradora lhe oferecerá serviço justo e de boa qualidade.Nesse passo, considerando-se que a partir do momento em que o bem segurado é encaminhado à oficina cadastrada da seguradora, vinculada a ela, deixa o segurado de ter qualquer poder sobre o destino daquele veículo, que sai de sua guarda e passa, ainda que indiretamente, para o controle da seguradora, afirma-se a responsabilidade desta, pela má escolha da oficina credenciada.Nessa linha, nasce a responsabilidade objetiva da Seguradora perante o consumidor Segurado, em relação aos serviços prestados por aquela que efetivamente os executa, existindo, é verdade, na relação interna, seguradora-oficina, direito de regresso contra a causadora dos danos, agente direta do serviço defeituoso.Dispõe o art. 775 do CC que os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.Responsabilidade solidária caracterizada, dever de indenizar comprovado. Sentença mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 70082410325, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-10-2019)

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20228240175

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DANOS EM LAVOURA APÓS ADVERSIDADES CLIMÁTICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS EXORDIAIS EM RAZÃO DA COLHEITA ANTES DA ELABORAÇÃO DO LAUDO DE INSPEÇÃO PELA SEGURADORA. PERDA TOTAL DA SAFRA. PRAZO CONTRATUAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS PARA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA APÓS A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. EXAME TÉCNICO IMPLEMENTADO, PORÉM, 32 (TRINTA E DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A FORMALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMAGENS DE SATÉLITE REVELADORAS DA ALTERAÇÃO DA GLEBA SOMENTE APÓS ESGOTADO O INTERREGNO DISPONÍVEL À SEGURADORA. PREJUÍZO OCASIONADO PELO VENDAVAL CERTIFICADO NO LAUDO DE VISTORIA, POR MEIO DA ANÁLISE DE ESPIGAS DE MILHO REMANESCENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-48.2022.8.24.0175 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024).

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20178130151 1.0000.24.008781-7/001

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - COBERTURA PELA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DO LIMITE SEGURADO A TITULO DE DANOS MORAIS AOS FILHOS DO FALECIDO - RCF - GARANTIA ÚNICA- COBERTURA DE DANOS MATERIAIS E CORPORAIS - RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A cláusula especial de garantia única constante na Apólice de Seguros contratada diz respeito, tão somente, à indenização por danos materiais e corporais. Ausente a responsabilidade da seguradora quando o capital segurado correspondente a danos morais já foi utilizado para pagamento de indenização aos filhos do falecido. Resta evidenciada a responsabilidade solidária entre a proprietária da carga e a empresa de transporte de cargas, em caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12209845001 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - DANOS ESTÉTICOS - COBERTURA NÃO AFASTADA - REEMBOLSO DEVIDO - VALOR FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - DANOS ESTÉTICOS - COBERTURA NÃO AFASTADA - REEMBOLSO DEVIDO - VALOR FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - DANOS ESTÉTICOS - COBERTURA NÃO AFASTADA - REEMBOLSO DEVIDO - VALOR FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE -- RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - DANOS ESTÉTICOS - COBERTURA NÃO AFASTADA - REEMBOLSO DEVIDO - VALOR FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - A responsabilidade em casos de acidentes automobilísticos cabe, também, ao proprietário do veículo envolvido no ocorrido, de forma solidária ao condutor do automóvel - O motorista deu causa ao acidente, o que implica na responsabilização da ré, por ser a proprietária do veículo envolvido no incidente narrado nos autos - O dano material exige prova bastante de sua ocorrência e a fixação da indenização, a ele correspondente, deverá ser feita com base nos elementos trazidos aos autos acerca da extensão dos prejuízos sofridos, logo, demonstradas, nos autos, as despesas suportadas pela requerente em razão do sinistro de que foi vítima, tal montante deve lhe ser ressarcido pelo responsável pelo acidente - O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que é cabível a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, conforme se extrai da Súmula 387 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que "a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial" ( AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7/6/2021) - Ausente cláusula expressa que excetue os danos estéticos dos danos corporais, não há o que se falar em exclusão de cobertura quanto aos primeiros - O v alor fixado pelo juízo primevo a título de indenização por dano estético deve ser mantido, diante da gravidade e extensão das lesões, tendo havido deformação permanente em razão da cicatriz, além de lhe causar profundos incômodos, sendo valor que melhor reflete os danos sofridos - A fixação do valor a título de indenização por dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o seu arbitramento. Dito isso, cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade, moderação e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização e que não implique em enriquecimento sem causa - A fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora não configura "reformatio in pejus", haja vista que constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser alterada até mesmo de ofício - Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem sobre o valor da indenização a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20118240012

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA EM CRUZAMENTO. DENUNCIAÇÃO DE SEGURADORA À LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO PROCESSO PRINCIPAL E NO SECUNDÁRIO. RECURSOS DO RÉU/LITISDENUNCIANTE E DA LITISDENUNCIADA. APELO DO RÉU. ALMEJADA MINORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. VALORES QUE SE REVELAM EXCESSIVOS. LESÕES SOFRIDAS PELAS VÍTIMAS QUE, EMBORA CONSIDERÁVEIS, NÃO JUSTIFICAM O MONTANTE REPARATÓRIO (R$ 50.000,00 PARA UMA E R$ 70.000,00 PARA OUTRA). NECESSÁRIA REDUÇÃO, PARA VALORES MAIS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS AOS RESPECTIVOS DANOS. INTUITO DE UTILIZAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DA COBERTURA PREVISTA PARA DANOS CORPORAIS NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA E ADICIONAL QUANTO AO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AO IMPORTE ALI DISPOSTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O CAPITAL SEGURADO. ENCARGO MORATÓRIO QUE DEVE SER APLICADO DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. POSTULADA FIXAÇÃO. ACOLHIMENTO. SEGURADORA QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AOS PEDIDOS DOS AUTORES E À PARTE DOS PEDIDOS DO SEGURADO. APELO DA SEGURADORA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ESTÉTICOS. REJEIÇÃO. RUBRICA NÃO EXCLUÍDA NA APÓLICE. COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU E NÃO PROVIDO O DA SEGURADORA. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-98.2011.8.24.0012 , de Caçador, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos , Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2020).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20118240012 Caçador XXXXX-98.2011.8.24.0012

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA EM CRUZAMENTO. DENUNCIAÇÃO DE SEGURADORA À LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO PROCESSO PRINCIPAL E NO SECUNDÁRIO. RECURSOS DO RÉU/LITISDENUNCIANTE E DA LITISDENUNCIADA. APELO DO RÉU. ALMEJADA MINORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. VALORES QUE SE REVELAM EXCESSIVOS. LESÕES SOFRIDAS PELAS VÍTIMAS QUE, EMBORA CONSIDERÁVEIS, NÃO JUSTIFICAM O MONTANTE REPARATÓRIO (R$ 50.000,00 PARA UMA E R$ 70.000,00 PARA OUTRA). NECESSÁRIA REDUÇÃO, PARA VALORES MAIS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS AOS RESPECTIVOS DANOS. INTUITO DE UTILIZAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DA COBERTURA PREVISTA PARA DANOS CORPORAIS NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA E ADICIONAL QUANTO AO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AO IMPORTE ALI DISPOSTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O CAPITAL SEGURADO. ENCARGO MORATÓRIO QUE DEVE SER APLICADO DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. POSTULADA FIXAÇÃO. ACOLHIMENTO. SEGURADORA QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AOS PEDIDOS DOS AUTORES E À PARTE DOS PEDIDOS DO SEGURADO. APELO DA SEGURADORA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ESTÉTICOS. REJEIÇÃO. RUBRICA NÃO EXCLUÍDA NA APÓLICE. COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU E NÃO PROVIDO O DA SEGURADORA.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20118240038 Joinville XXXXX-38.2011.8.24.0038

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS E NÃO CUMULÁVEIS. VALOR FIXADO QUE DEVE SER MINORADO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA O ABALO FÍSICO E PSICOLÓGICO APTO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR. VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS AO DANO. CUMULAÇÃO VIÁVEL, NA FORMA DA SÚMULA 387 DO STJ. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APTA A ENSEJAR FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. TESE REJEITADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. VÍTIMA QUE APÓS A RECUPERAÇÃO RETORNOU ÀS ATIVIDADES ANTES EXERCIDAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS, ADEMAIS, QUE NÃO VINCULA O JUÍZO, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA É CONTRATUAL. RECURSO DA SEGURADORA. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ESTÉTICOS. INSUBSISTÊNCIA. RUBRICA NÃO EXCLUÍDA NA APÓLICE. COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR SEGURADO. TESE AFASTADA. ENCARGO MORATÓRIO QUE DEVE SER APLICADO DESDE A CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

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