APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. OFICINA CREDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC . Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual alega a parte autora que seu veículo sinistrado foi encaminhado à oficina mecânica creenciada da seguradora onde não teve o devido reparo, permanecendo o veículo com problemas mesmo após os reparos, julgada procedente na origem.A seguradora, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º , parágrafo único , 14 , 25 , § 1º , e 34 do Código de Defesa do Consumidor . O credenciamento ou a indicação de oficinas e concessionárias como aptas à prestação do serviço necessário ao reparo do bem sinistrado ao segurado induz o consumidor ao pensamento de que a empresa escolhida pela seguradora lhe oferecerá serviço justo e de boa qualidade.Nesse passo, considerando-se que a partir do momento em que o bem segurado é encaminhado à oficina cadastrada da seguradora, vinculada a ela, deixa o segurado de ter qualquer poder sobre o destino daquele veículo, que sai de sua guarda e passa, ainda que indiretamente, para o controle da seguradora, afirma-se a responsabilidade desta, pela má escolha da oficina credenciada.Nessa linha, nasce a responsabilidade objetiva da Seguradora perante o consumidor Segurado, em relação aos serviços prestados por aquela que efetivamente os executa, existindo, é verdade, na relação interna, seguradora-oficina, direito de regresso contra a causadora dos danos, agente direta do serviço defeituoso.Dispõe o art. 775 do CC que os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.Responsabilidade solidária caracterizada, dever de indenizar comprovado. Sentença mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 70082410325, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-10-2019)