Responsabilidade Endossatário Pelo Protesto Indevido em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260590 SP XXXXX-05.2017.8.26.0590

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    APELAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL - DUPLICATA – Pretensão de reforma do capítulo da r.sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao banco réu – Cabimento – Hipótese em que o agente financeiro possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ter apresentado o título viciado a protesto, e, assim, concorrido para a cobrança indevida – Agente financeiro que deve ser condenado solidariamente ao pagamento da indenização fixada a título de dano moral, por haver dado causa ao protesto indevido do título – Duplicada que não estava hígida – Precedente do STJ firmado em recurso repetitivo – RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO - DUPLICATA – PROTESTO INDEVIDO – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANO MORAL - FIXAÇÃO – Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral – Cabimento – Protesto indevido que configura dano moral 'in re ipsa', passível de indenização – Precedentes do STJ – Valor fixado a título de indenização (R$5.000,00) que comporta majoração para R$20.000,00, mais adequado para compensar o exacerbado grau de transtorno enfrentado pela autora, além de consentâneo com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado – RECURSO PROVIDO.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ENDOSSATÁRIO E DO CREDOR MANDATÁRIO. SUMULA 476 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. Endosso-mandato. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Responsabilidade solidária do credor. O credor mandatário é responsável pelos danos decorrentes do protesto indevido levado a efeito pelo banco mandatário, eis que não adotou as cautelas necessárias para sua segurança e de seus clientes, tendo em vista que protestou títulos indevidamente. Dano moral configurado. O protesto indevido e a inscrição em cadastros de proteção ao crédito ensejam abalo moral (in re ipsa). Precedentes desta Corte. Quantum indenizatório mantido. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078253960, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 13/09/2018).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260008 SP XXXXX-04.2020.8.26.0008

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Protesto indevido de título - Sentença de procedência - Recurso de ambas as partes – Protesto indevido – Dano moral - Ocorrência (in re ipsa) - Dever de reparação – Pleito de majoração do montante indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$ 2.000,00 (dois mil reais) – Viabilidade – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Montante superior adequado às circunstâncias do caso concreto, bem como ao entendimento desta Câmara - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85 , § 2º do CPC - Sentença parcialmente reformada – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO O DO AUTOR.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30001475001 MG

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    APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENDOSSO-MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA - DUPLICATA MERCANTIL - PROTESTO REALIZADO PELO BANCO MANDATÁRIO - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS PELO PROTESTO INDEVIDO. - I - Tendo o Banco consentido que levou o título a protesto, considera-se parte legítima para compor o pólo passivo da Ação em que se visa ao seu cancelamento. II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário"(Súmula 476 ). III - Consideram-se excedidos os poderes de mandatário quando a Instituição Financeira que recebe para cobrança, por endosso-mandato, a duplicata sem aceite e comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação do serviço e, ainda assim, a encaminha para protesto.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050103

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    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. BANCO ENDOSSATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1 - Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em juízo pela apelada, condenar o apelante, Banco Bradesco S/A, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido. 2 – Conforme o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo, o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 3 – O protesto indevido gera o direito à indenização por danos morais independentemente da prova de sentimentos como dor, vexame e humilhação, por se tratar de dano in re ipsa. 4 - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em quantia suficiente para compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta lesiva pelo ofensor, com base nos princípios da reparação integral, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. Nesse contexto, não há falar em redução da quantia arbitrada na sentença (R$ 10.000,00). Apelo desprovido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-45.2014.8.05.0103 , Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019 )

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05547441001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - ENDOSSO TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO E ENDOSSANTE -- LEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESCABIMENTO - SENTENÇA CASSADA. I - Não está configurada a inovação recursal quando a matéria trazida no recurso foi objeto da sentença. II- O sacador da duplicata desprovida de lastro responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao sacado na hipótese de protesto indevido levado a efeito pelo endossatário. A responsabilidade pelo protesto na hipótese de endosso é solidária do endossatário e do endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo. III- Considerando-se a possibilidade de se exercer o direito de regresso, tem-se que a responsabilidade pelo protesto indevido do título já pago também pode ser da parte credora/endossante, impondo-se reconhecer sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . SÚMULA Nº 568 /STJ 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, qua ndo tal for decisivo para o resultado do julgamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS , sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio. 4. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela. 5. Na hipótese, a pesar da falha principal do b anco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário. Incidência da Súmula nº 568 /STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05167182001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROTESTO DE DUPLICATA - ENDOSSO-MANDATO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA - PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATA SEM LASTRO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O endossatário que recebe o título por endosso-mandato é parte legítima para responder à ação de sustação ou cancelamento de protesto - Consoante entendimento jurisprudencial, a instituição financeira endossatária que encaminha duplicata mercantil sem verificar previamente a sua regularidade, notadamente quanto à existência de prestação de serviço ou entrega de mercadoria, age com negligência, implicando na sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes - É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de nulidade de protesto o credor, o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o apresentante que o leva a protesto.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260564 SP XXXXX-69.2018.8.26.0564

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    Ação indenizatória – Protesto indevido – Danos morais. 1. Improcedência do pedido inicial. Alegação de pagamento do débito e protesto indevido. Reconhecimento do pagamento da 5ª parcela do débito, ainda que com atraso. Protesto que foi efetivado após o pagamento da referida parcela pela autora. Irregularidade na efetivação do protesto. Dano moral configurado. 2. É presumida a ocorrência de danos morais em caso de protesto indevido, pois é lesiva a existência de registros negativos aptos a abalar a imagem da pessoa física ou jurídica perante a comunidade. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixação em R$ 10.000,00, atualizado monetariamente desde a publicação deste acórdão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Quantia que se mostra adequada à reparação pretendida e condiz com os precedentes desta Câmara. Ação procedente. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260070 SP XXXXX-25.2017.8.26.0070

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    APELAÇÃO CÍVEL – Protesto indevido – Ação declaratória de nulidade de título cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência – Inconformismo das partes – 1. Preliminar de inépcia recursal suscitada pelo banco corréu. Rejeição. Recurso que ataca os fundamentos da r. sentença – 2. Impugnação à gratuidade de justiça concedida à empresa embargada rejeitada. Ausência de prova da alteração da capacidade econômica da empresa autora – 3. Protesto indevido de duplicata sem lastro. Título recebido por instituição financeira por meio de endosso mandato. Hipótese que não afasta eventual responsabilidade do mandatário em caso de protesto indevido. Endossatário que não tomou as providências necessárias à comprovação da existência do crédito. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil solidária do banco endossatário configurada – 4. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – 5. Juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a contar da data do evento danoso. Aplicação, na espécie, do enunciado da Súmula nº 54 , do c. Superior Tribunal de Justiça – 6. Dano material comprovado. Restituição em dobro não cabível na espécie. Inaplicabilidade do artigo 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor – Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros de mora, com redistribuição do ônus sucumbencial – Recurso da autora parcialmente provido e não provido os recursos dos réus.

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