Responsabilidade Objetiva da Entidade Hospitalar em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-71.2019.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXAME DE ELETRONEUROMIOGRAFIA. LAUDO EQUIVOCADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO. VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil da entidade hospitalar, prestadora de serviços médicos, é objetiva e não exige do paciente a comprovação da culpa do nosocômio no resultado danoso, mas tão-somente a prova do dano e do nexo de causalidade. Além disso, está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 , caput, da Lei n. 8.078 /90). 2. A responsabilidade dos profissionais de saúde, por sua vez, é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa do profissional, ou seja, que agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Deve-se comprovar, também, a existência da conduta, do resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. 3. A entrega ao paciente de laudo que atesta a existência de doença, não comprovada por exames subsequentes, gera danos morais ao paciente. 4. O arbitramento de indenização por danos morais deve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não pode ser tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Demonstrado, no caso concreto, que o valor fixado na sentença é adequado ao caso apresentado, deve ser mantido o valor arbitrado. 5. No caso de indenização por danos morais decorrentes de relação contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil . 6. Apelação dos Réus conhecida, mas não provida. Unânime.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00308351001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14 , § 4º , do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40728440001 MG

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    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA ÓSSEA EM MEMBRO INFERIOR - INFECÇÃO HOSPITALAR ADQUIRIDA PELO PACIENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONSTATAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A responsabilidade objetiva do prestador de serviços estabelecida no Código de Defesa do Consumidor , aplicável às relações entre pacientes e operadoras de plano de saúde e/ou hospitais, não é regra absoluta, podendo ser afastada por prova que exclua a evitabilidade do dano, comprovado o dever de cuidado ao qual está obrigado o profissional médico e a entidade hospitalar - inteligência do artigo 14 do CDC (Lei nº 8.078 /90). 2. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva do hospital ou da operadora de plano de saúde pode ser afastada se restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - hipóteses dos incisos I e IIdo § 3º do art. 14 do CDC . 3. Quanto ao médico, sua responsabilidade civil é subjetiva, nos termos do § 4º do art. 14 do CDC , já que a natureza dos seus serviços impede que se desconsidere o fator culpa na aferição da sua responsabilização, tendo em vista as peculiaridades da relação existente entre pacientes e médicos, atividade de meio, e não de resultados, nos quais se exige unicamente a utilização dos recursos disponíveis para o tratamento do paciente. 4. Sabe-se que a infecção hospitalar não é totalmente evitável, mas é controlável, e o controle se faz através da criação obrigatória de um Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) e de uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), que seguirá as normas previstas na Portaria nº 2.616/98 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e na Lei 9.431 , de 06/01/1997, que dispõ e sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País. 5. Nesse cenário, caberia ao hospital requerido a prova de que em sua unidade havia um PCIH (Programa de Controle de Infecção Hospitalar) e uma CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar), para que restasse demonstrado que ele, pelo menos, se preocupa em minimizar os riscos de infecção hospital dos seus pacientes. 6. Havendo infecção hospitalar que obrigou o autor a passar por longo e penoso tratamento médico cirúrgico hospitalar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, pois se presume o sofrimento psíquico de quem passa por tamanho sofrimento. 7. A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. 8. Entende-se por dano estético aquele que implica ao indivíduo deformidade, aleijão ou lesão capaz de lhe propiciar afeamento e desfiguração corporal substancial, importando em prejuízo à sua aparência. Vislumbra-se, pois, presente, o dano estético, quando a vítima sofre visível ofensa física deformante, configurando sofrimento psicológico distinto daquele ligado de forma intrínseca ao próprio ato ilícito em si. A reparação deste dano se dá através de compensação pecuniária.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190205 202100111665

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    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ERRO MÉDICO. A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO E SOBRE ELA DEVEM INCIDIR AS NORMAS DA LEI Nº 8.078 /90, NOTADAMENTE OS PRECEITOS CONTIDOS NO ARTIGO 14 , QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇO, DEVENDO SER DEMONSTRADO O DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO FORNECEDOR DO SERVIÇO MÉDICO E A LESÃO CAUSADA AO PACIENTE. ENTRETANTO, PARA QUE A ENTIDADE HOSPITALAR RESPONDA OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR SUA EQUIPE MÉDICA, DEVE SER PROVADA A CULPA DO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DOBRE O ATENDIMENTO AO MARIDO DA AUTORA E O SEU FALECIMENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO RÉU. OCORRE QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O FALECIMENTO DO ESPOSO DA AUTORA, RESSALTANDO-SE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PERÍCIA NÃO FOI REALIZADA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MESMO TENDO OCORRIDO O FALECIMENTO DO MARIDO DA AUTORA DENTRO DO HOSPITAL EM VIRTUDE DE INFARTO, DIAS APÓS TER SIDO ATENDIDO NO MESMO ESTABELECIMENTO, DIAGNOSTICADO E MEDICADO PARA PNEUMONIA, TAL FATO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR A ALEGADA NEGLIGÊNCIA MÉDICA, UMA VEZ QUE, EM NÃO RARAS OCASIÕES, MESMO COM A ADOÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES DISPONÍVEIS, NÃO É POSSÍVEL EVITAR A EVOLUÇÃO DO PACIENTE AO ÓBITO EM CASOS DE INFARTO AGUDO. TAMBÉM NÃO RESTOU COMPROVADA A SUPOSTA NEGATIVA DA RÉ EM FORNECER O PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE, TESE QUE FOI RESTOU ENFRAQUECIDA COM A JUNTADA PELA PRÓPRIA AUTORA DO PRONTUÁRIO DE SEU MARIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA AUTORA, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7029 PB XXXXX-05.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO. LEI N. 11.782/2020 DA PARAÍBA. DISCIPLINA SOBRE OBRIGAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS QUE ATUAM SOB A FORMA DE PRESTAÇÃO DIRETA OU INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES GARANTIREM O ATENDIMENTO INTEGRAL E ADEQUADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas é legitimada ativa para ajuizar a presente ação, atendendo os requisitos da pertinência temática entre as normas impugnadas e o disposto no seu Estatuto Social e sua natureza de entidade de alcance nacional com homogeneidade na categoria dos seus integrantes. Precedentes. 3. É inconstitucional a Lei n. 11.782/2020, da Paraíba, pela qual se estabelecem obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incs. I e VII do art. 22 da Constituição da Republica ). Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertido o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.782/2020 da Paraíba.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADES EM DROGARIA E FARMÁCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II , CPC . NÃO CONFIGURADA. 1. O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por duas drogarias, espécies do gênero "farmácia". Precedentes do STJ: AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 27/04/2009; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2009; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de DJ de 17/12/2008; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 16/04/2008; e REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/02/2008. 2. O art. 20 da Lei 5.991 , de 1973, ao dispor que "a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar" não veda a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria, sendo certo que as normas restritivas não podem ser interpretadas ampliativamente, consoante princípio comezinho de hermenêutica jurídica. 3. A drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas (art. 4º , incisos X e XI , da Lei 5.991 , de 1973), na qual há dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens, enquanto na farmácia, além de se efetuar dispensação e comércio de drogas, há a manipulação de fórmulas medicamentosas. 4. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535 , II , do CPC . 5. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-MT - XXXXX20158110041 MT

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    INDENIZAÇÃO POR DANO E MORAL E LUCRO CESSANTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE – INFECÇÃO HOSPITALAR – CAUSA MORTE - LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O hospital possui responsabilidade objetiva quando ficar demonstrado que os danos decorreram da própria estrutura do hospital, vez que essa responsabilidade decorreria da própria falha na prestação do serviço, cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital ( CDC , art. 14 ). Ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, para que haja o dever de indenizar, tem que ficar demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta. A prova pericial produzida apontou pela impossibilidade de aferição da presença de qualquer conduta lesiva das rés, aptas a configurar o nexo causal com a infecção hospitalar adquirida pelo autor durante a estada hospitalar e o resultado morte.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14 , caput, do CDC ); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14 , § 4º , do CDC ); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil ), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º , inciso VIII , do CDC )" ( REsp XXXXX/MG , Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011) . 2. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio. Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 /STJ. 3. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20128160160 Maringá XXXXX-50.2012.8.16.0160 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INFECÇÃO HOSPITALAR APÓS CESARIANA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA QUE A INFECÇÃO FOI ACARRETADA NO AMBIENTE HOSPITALAR. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ENTIDADE HOSPITALAR QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA INFECÇÃO HOSPITALAR, VISTO QUE ESTA DECORRE DA INTERNAÇÃO E NÃO DA ATIVIDADE MÉDICA EM TODA SUA EXTENSÃO. VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO EM RAZÃO DE O FATO SER ANTIGO E PORQUE TERÁ A INCIDÊNCIA DE LONGO PERÍODO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE CULMINARÁ EM VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. APELO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - XXXXX-50.2012.8.16.0160 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 20.09.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260565 SP XXXXX-95.2021.8.26.0565

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    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO DE REDE HOSPITALAR DURANTE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO E DE INCLUSÃO DE ENTIDADE HOSPITALAR EQUIVALENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 9.656 /98 NÃO RESPEITADOS. DESCREDENCIAMENTO QUE NÃO É EFICAZ PERANTE ESTE CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. Para que o descredenciamento de entidade hospitalar e de prestador de serviços de saúde seja eficaz perante o beneficiário, a Operadora deve notifica-lo com 30 (trinta) dias de antecedência e providenciar a substituição por cooperados equivalentes. Inteligência do artigo 17 da Lei n 9.656 /98.

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