Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira Demandada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00496164001 MG

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA 385 DO STJ. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. A instituição financeira tem a obrigação de se diligenciar para repelir a ocorrência de fraudes na contratação dos seus serviços. Todavia, a existência de anteriores anotações em nome do devedor, elide a presença de danos morais, conforme verbete da Súmula 385 do STJ.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260185 SP XXXXX-57.2019.8.26.0185

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    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Desconto não autorizado em conta, realizado por instituição financeira, a pedido de corretora de seguros. Ausência de causa jurídica que justifique o débito. Pretensão procedente. Condenação solidária das rés. Restituição em dobro do valor descontado. Danos morais fixados em R$ 10.000,00. Inconformismo das demandadas. LEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecimento. Atribuição de responsabilidade ao banco apelante. Teoria de asserção. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Intermediação da cobrança e pagamento. Circunstância que não exime o banco que, visando auferir lucros, realizou desconto indevido e causou danos a seu cliente. Inteligência do art. 7º , parágrafo único , do CDC . Responsabilidade objetiva aliada à atuação culposa. Instituição financeira que não tomou as medidas acautelatórias necessárias para prevenir violação a direitos dos consumidores, exigindo documento que comprovasse a relação jurídica. Responsabilidade do banco apelante mantida. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE. Ausência de controvérsia acerca do ato ilícito. Inexigibilidade da quantia descontada não impugnada. REPETIÇÃO EM DOBRO. Cabimento. Restituição dobrada em caso de violação à boa-fé objetiva. Entendimento firmado pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento do EAREsp XXXXX/RS. Conduta das demandadas que afronta os deveres de lisura, informação, confiabilidade, dentre outros corolários da boa-fé. DANOS MORAIS. Ocorrência. Descontos que diminuíram os parcos rendimentos do autor, que recebe ínfimo benefício do INSS. Desconto que alcança 10% do valor auferido pelo demandante e tem o condão de causar desequilíbrio no orçamento doméstico. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que merece ser mantido. Observância da proporcionalidade e razoabilidade. Correção desde o arbitramento e juros incidentes desde o ato ilícito. Exegese do artigo 398 , do CC , e Súmula 54 , do STJ. SUCUMBÊNCIA. Ônus sucumbenciais mantidos a cargo das rés. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO FALSO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A responsabilidade do banco é objetiva, não se perquirindo a existência ou não de culpa. Incumbe à instituição financeira se cercar de todas as cautelas necessárias com o intuito de evitar fraudes em boletos e, consequente, danos à terceiros. É obrigação da instituição financeira desenvolver o serviço de forma segura, satisfatória e responsável, devendo responder em caso de prejuízos causados, como decorrência da atividade extremamente lucrativa exercida.A fraude perpetrada por terceiros não constitui excludente de responsabilidade, mas fortuito interno, na medida em que a instituição financeira assume risco inerente à sua atividade. Exegese da Súmula 479 do STJ.Na medida em que o serviço prestado faz parte da atividade lucrativa da instituição financeira, esta deve responder pelos danos causados a seus clientes e à terceiros pela falha no dever de segurança dos serviços colocados à disposição. Dever de indenizar os prejuízos materiais causados.RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190028

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    APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, a instituição financeira tem responsabilidade objetiva, uma vez que é seu dever a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza, haja vista que sua atividade naturalmente é arriscada, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil . Aliás, no presente caso, como o boleto falso foi emitido por meio do atendimento do apelante, essa é responsável pelo ocorrido, visto que seu ambiente virtual deveria ser um espaço seguro e cercado dos cuidados necessários para que a autora não fosse penalizada. 2. Não houve precaução nas atividades da instituição bancária, que pelo risco da atividade, deveria ter meios necessários para evitar este tipo de ocorrência em seus atendimentos aos clientes. 3. Compulsando os autos, é possível identificar o comprovante de pagamento do boleto de quitação feito pela seguradora da apelada, evidenciando do cumprimento da obrigação contratualmente imposta. 4. Ante a verificação dos pressupostos indispensáveis ao reconhecimento da responsabilidade objetiva - nexo causal, evidencia-se a possibilidade de responsabilização da apelante, notadamente em razão da falha na prestação de serviços. 5. Aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. 6. Não se pode olvidar do sentimento de apreensão e impotência da demandante, que foi compelida a buscar judicialmente a solução. 7. O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, se adequando ao caso concreto. Recurso ao qual se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12679708001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - BOLETO FALSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURADO. - Conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - O risco da atividade exercida pela instituição financeira enseja a adoção de medidas de segurança que impeçam a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sob pena de constatação de falha na prestação do serviço que configura o dever de reparação - Nos termos do art. 944 do Código Civil , a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001 202200151217

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDORA VÍTIMA DO ¿GOLPE DO MOTOBOY¿. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DE SEUS CORRENTISTAS. LEI 13.709 /2018. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU QUE TEM COMO DEVER INERENTE À SUA ATIVIDADE A GUARDA E SEGURANÇA DOS DADOS DOS CLIENTES. DESINFLUENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA O FATO DE A CLIENTE TER COMUNICADO, OU NÃO, A SENHA AO FRAUDADOR, VEZ QUE O MERO CONTATO TELEFÔNICO DESTE COM A RECORRIDA, APÓS ACESSO A SUAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS, JÁ DEMONSTRA VIOLAÇÃO AO SIGILO DE DADOS QUE COMPETIA AO BANCO RESGUARDAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERIA VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE COMPRAS QUE FUGIRAM DO PADRÃO DA CONSUMIDORA E ADOTAR POSTURA NO SENTIDO DE EVITAR A OCORRÊNCIA DA FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE R$ 5.000,00 QUE NÃO DEVE SER REDUZIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210034 SÃO LUIZ GONZAGA

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE PROVA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A MATÉRIA DE MÉRITO É UNICAMENTE DE DIREITO OU SENDO DE DIREITO E DE FATO HÁ NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA LIDE COM DISPENSA DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA; E SE IMPÕE DESACOLHER A PRELIMINAR. - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE. CASO FORTUITO INTERNO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIRO NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20208090100

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-31.2020.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : TÂNIA MARIA FERREIRA DE LIMA APELADOS : BANCO ITAU - UNIBANCO S/A E BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA. FORMA SIMPLES. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Na forma do artigo 14 , § 1º , II , do Código de Defesa do Consumidor , as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a eles inerentes. 3. O consumidor bancário é responsável pela guarda de seu cartão de crédito e senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4. Falha de segurança interna do banco, que não identificou e nem bloqueou as compras efetuadas com o cartão da consumidora por terceiros, possuindo condições de análise do padrão de gastos de seus clientes. 5. Ainda que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido, de forma fraudulenta, induzido a entregar seu cartão a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor, pois os bancos dispõem de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. 6. Embora se constate a culpa concorrente do consumidor para a consumação da fraude, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, sendo, todavia, relevante para a sua quantificação. 7. Sentença reformada para condenar os prestadores de serviços solidariamente a cancelar empréstimo contratado e restituir os valores objeto da fraude de forma simples, bem como ao pagamento pelos danos morais e ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210124 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE. CASO FORTUITO INTERNO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIRO NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. \nRECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20218020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 STJ. FORTUITO INTERNO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). Sentença mantida, com RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

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