Responsabilidade Solidária Entre Seguradora e Oficina Autorizada em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. SEGURADORA. SINISTRO. VEÍCULO. OFICINA CREDENCIADA. SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANOS. MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo ele responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa. II – A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça entende pela responsabilidade solidária entre a seguradora e a oficina credenciada que realiza o serviço no veículo. III – Segundo a inteligência do artigo 14 do Código Consumerista e a jurisprudência pacificada no STJ, a responsabilidade da seguradora não se restringe a autorizar o conserto do veículo, mas responde por todo o dano sofrido pelo consumidor decorrente da má prestação do serviço da oficina credenciada. IV – Comprovado os prejuízos materiais, bem como os transtornos suportados, configuram-se os danos moral e material, e por estar a sentença em consonância com as normas legais que regem a matéria em análise, impõe-se a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO.

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  • TJ-MT - XXXXX20158110041 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA – APLICAÇÃO DO CDC – FORNENCIMENTO DE SERVIÇO – ATRASO EXCESSIVO NO CONSERTO - DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS. Em se tratando de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço serão solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao consumidor. A demora excessiva em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito passível de indenização, sobretudo quando o automóvel é objeto de trabalho. Na hipótese, tanto a seguradora quanto a oficina Recorrentes não foram diligentes na prestação dos seus serviços, eis que não há justificativa plausível para o atraso de quase 09 (nove) meses para reparação do veículo, razão pela qual a responsabilização solidária das Apelantes é medida que se impõe.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190211

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    Apelação Cível. Direito do Consumidor. Automóvel que se envolveu em acidente de trânsito, tendo sido levado pela seguradora para oficina mecânica. Demora injustificada de mais de sete meses para realização dos reparos. Demanda ajuizada em face da seguradora e da oficina, postulando indenização por danos morais. Sentença condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 6.800,00. Apelo da oficina mecânica, segunda ré. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que não prospera. Autor que se afigura destinatário final dos serviços prestados por ambas as rés. Ainda que tenha sido eleita pela seguradora, a oficina possui relação jurídica com o autor, já que lhe presta o serviço, integrando a cadeia de fornecedores junto com a seguradora. 2. Demora excessiva no reparo que se deu por não terem as rés providenciado as peças necessárias. Qualquer ajuste havido entre as duas fornecedoras de serviços, acerca de quem comprará as peças a serem utilizadas, não pode ser oposto ao consumidor, que não possui ingerência na relação entre aquelas. 3. Responsabilidade solidária de ambas as rés, pelo defeito no serviço. Precedentes deste TJRJ e do STJ. 4. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim com o posicionamento desta Câmara. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-07.2014.8.07.0003

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    CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. CONSERTO EM OFICINA CREDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA APÓS VIGÊNCIA DO CPC/2015 . TEMPUS REGIT ACTUM. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A responsabilidade pelo conserto de veículo em oficina credenciada é solidária entre a seguradora e a oficina. Gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos no caso de má prestação de serviço realizado pela oficina credenciada, com indicação da seguradora. Tendo em vista a regra da aplicabilidade imediata das normas processuais, devem ser aplicadas as normas do Código de Processo Civil de 2015 , inclusive no tocante aos honorários advocatícios, às sentenças proferidas após sua entrada em vigor. Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20138100001 MA XXXXX

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DEMORA EXCESSIVA NA AUTORIZAÇÃO PELA SEGURADORA E ENTREGA DO VEÍCULO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO EFETIVAMENTE SOFRIDO. RECURSO IMPROVIDO, SEM INTERESSEMINISTERIAL. I.Não pode prevalecer o argumento de que a responsabilidade pela demora excessiva na entrega do veículo, qual seja, quase 3 meses, seria somente da oficina, vez que, nocaso em apreço, caracteriza-se a responsabilidade solidária entre a oficinae a Apelante, nos termos do art. 7º , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor II. Julgou acertadamente o Juízo de base em deferir o ressarcimento pelos danos materiais suportados pela Apelada no período que excedera o prazo razoável de 30 (trinta) dias para a autorização do conserto do veículo até a sua entrega, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela excessiva demora da Seguradora em autorizar os reparos no veículo sinistrado e da oficina autorizada em finalizar o conserto. III. Ovalor de R$15.000,00 (quinzemil reais) fixado pelo Juízo a quo, no caso em apreço,é razoável e proporcional, não causando enriquecimento ilícito. IV. Apelo conhecido e improvido. Sem interesseministerial.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20178120019 MS XXXXX-10.2017.8.12.0019

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO – ATRASO INJUSTIFICADO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I. A falha da prestação dos serviços decorrente da demora excessiva no conserto do veículo (mais de cinco meses), configura danos morais passíveis de indenização. A responsabilidade da seguradora advém da indicação de oficina credenciada por ela. II. A fixação do valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser feita com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190064 RIO DE JANEIRO VALENCA 2 VARA

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    Apelação. Ação indenizatória por dano moral decorrente de excessiva demora na execução dos reparos de veículo segurado por oficina credenciada. Seguradora. Responsabilidade solidária. Cadeia de consumo. Demora de cerca de seis meses. Quantia indenizatória fixada em R$ 5.000,00 que se majora para R$ 8.000,00. Transação entre seguradora e autor que aproveita aos demais codevedores no limite do ajustado. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20138110040 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA CONCESSIONÁRIA DO MUNICÍPIO VIZINHO – ACOLHIMENTO - SINISTRO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SEGURADORA – OPÇÃO DA SEGURADA POR SERVIÇOS EFETUADOS EM CONCESSIONÁRIA LOCALIZADA EM MUNICÍPIO VIZINHO AO DE SEU DOMICILIO - AVARIAS CONSIDERÁVEIS NO VEÍCULO – NECESSIDADE DE VÁRIOS PROCEDIMENTOS DE DESMONTAGEM E DE PEDIDO DE PEÇAS PERANTE À FABRICANTE – ATRASO DE 06 (SEIS) NÃO JUSTIFICADO – FALHA EVIDENTE NOS SERVIÇOS PRESTADOS (MÁ-PRESTAÇÃO) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A OFICINA MECÂNICA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20 , § 2º DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – CONFIGURAÇÃO – FIXAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM SEDE DE EMBARGOS – AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO - APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Acolhe-se a preliminar de legitimidade passiva “ad causam” da empresa, Concessionária de Veículos, na qual ocorreu o conserto do veículo sinistro, sendo o objeto da causa questões atinentes ao atraso na entrega do veículo já consertado. Atribui-se responsabilidade solidária entre a seguradora de veículos e a oficina mecânica responsável pela prestação dos serviços, devendo ambas responderem pela má-prestação dos serviços, mormente porque não há justificativa plausível para demora considerável da entrega do veículo sinistrado, incidindo o disposto no artigo 20 , § 2º do Código de Defesa do Consumidor . Precedente: “(...) 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, e a oficina credenciada respondem solidariamente perante o consumidor por perdas e danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços. Precedente. (...) (STJ – AgRg no AREsp XXXXX / PA – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 – Relator : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) – TERCEIRA TURMA – julgado em 18/09/2014 – publicado em 25/09/2014). Descabe aplicação de multa em sede de embargos de declaração, quando fundada em ato protelatório, mormente quando se verifica que o instrumento processual utilizado é viável, defensável e juridicamente aceitável.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91625540001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA - APLICAÇÃO DO CDC - FORNENCIMENTO DE SERVIÇO - ATRASO EXCESSIVO NO CONSERTO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO. - Em se tratando de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeira de fornecimento do serviço serão solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao consumidor - A demora no conserto do bem e os transtornos experimentados pelo autor em razão de ter ficado privado do uso de seu veículo por muito tempo ensejam reparação por danos morais e materiais.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260002 SP XXXXX-63.2017.8.26.0002

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    Seguro de veículo. Falha na prestação de serviços em conserto de veículo segurado sinistrado. Oficinas credenciadas da seguradora. Pedidos de danos materiais e morais. Ação julgada procedente em parte. Relação de consumo. Responsabilidade solidária da fornecedora. Precedentes jurisprudenciais. Má prestação de serviços. Reconhecimento. Laudo pericial conclusivo acerca da imprestabilidade dos serviços disponibilizados pela rede credenciada. Danos materiais que devem ser indenizados. Defeitos não reparados. Veículo que ainda apresenta problemas. Existência de ofensa a direito de personalidade. Situação que extrapola os limites do mero aborrecimento. Danos morais caracterizados. Indenização fixada com proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. Na hipótese dos autos, incide o CDC com responsabilidade objetiva da seguradora, na condição de fornecedora, e solidária em relação à cadeia de consumo. Bem por isso, responde pelos danos no veículo segurado diante da comprovação de falhas nos serviços prestados pelas oficinas mecânicas por ela credenciadas. Conforme laudo pericial, houve falha no diagnóstico dos problemas apresentados pelo veículo segurado e, em decorrência, o procedimento não foi realizado corretamente, sem considerar que não foram trocados todos os componentes necessários à solução dos defeitos. Diante de tais constatações, não há como alterar a convicção adotada na r. sentença. Quantos aos danos morais, bem se vê que a autora e sua família restaram submetidas a situações que superam o mero aborrecimento, pois, o veículo foi atingido por enchente em janeiro de 2017 e, a partir de então, qualquer das oficinas credenciadas pela seguradora o reparou a contento, não havendo notícia de que os defeitos tenham sido solucionados. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais da ofendida. Com base nesses critérios, bem se vê que o montante fixado, perfazendo R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se suficiente para ressarcir os danos morais. O sofrimento não pode se converter em móvel de "lucro capiendo", nem a indenização pode se transformar em símbolo, sem caráter punitivo, dada a condição pessoal da ofensora.

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