Seguro de veículo. Falha na prestação de serviços em conserto de veículo segurado sinistrado. Oficinas credenciadas da seguradora. Pedidos de danos materiais e morais. Ação julgada procedente em parte. Relação de consumo. Responsabilidade solidária da fornecedora. Precedentes jurisprudenciais. Má prestação de serviços. Reconhecimento. Laudo pericial conclusivo acerca da imprestabilidade dos serviços disponibilizados pela rede credenciada. Danos materiais que devem ser indenizados. Defeitos não reparados. Veículo que ainda apresenta problemas. Existência de ofensa a direito de personalidade. Situação que extrapola os limites do mero aborrecimento. Danos morais caracterizados. Indenização fixada com proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. Na hipótese dos autos, incide o CDC com responsabilidade objetiva da seguradora, na condição de fornecedora, e solidária em relação à cadeia de consumo. Bem por isso, responde pelos danos no veículo segurado diante da comprovação de falhas nos serviços prestados pelas oficinas mecânicas por ela credenciadas. Conforme laudo pericial, houve falha no diagnóstico dos problemas apresentados pelo veículo segurado e, em decorrência, o procedimento não foi realizado corretamente, sem considerar que não foram trocados todos os componentes necessários à solução dos defeitos. Diante de tais constatações, não há como alterar a convicção adotada na r. sentença. Quantos aos danos morais, bem se vê que a autora e sua família restaram submetidas a situações que superam o mero aborrecimento, pois, o veículo foi atingido por enchente em janeiro de 2017 e, a partir de então, qualquer das oficinas credenciadas pela seguradora o reparou a contento, não havendo notícia de que os defeitos tenham sido solucionados. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais da ofendida. Com base nesses critérios, bem se vê que o montante fixado, perfazendo R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se suficiente para ressarcir os danos morais. O sofrimento não pode se converter em móvel de "lucro capiendo", nem a indenização pode se transformar em símbolo, sem caráter punitivo, dada a condição pessoal da ofensora.