EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. LEI Nº 1.629 /2002. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TERCEIRA PESSOA VINCULADO AO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA. ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116 /2003. BASE DE CÁLCULO DO ISS. PREÇO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Por intermédio de uma análise dos arts. 114 e 121 do Código Tributário Nacional , verifica-se que o sujeito passivo da obrigação principal é o contribuinte ou responsável tributário, tendo este último obrigação decorrente de determinação legal. 2. A Lei nº 1.629 /2002, que institui o Código Tributário do Município de Viana, que estabelece, em seu artigo 34, que a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculado ao fato gerador da responsabilidade da obrigação, estando, no entanto, limitada a uma responsabilidade supletiva. 3. A responsabilidade supletiva ou subsidiária estabelece uma ordem de exigência, eis que exige que a cobrança do crédito tributário seja feita, prioritariamente, sobre o contribuinte. Assim, somente na hipótese desta cobrança ser frustrada, poder-se-ia cobrar do responsável tributário. 4. O art. 7º da Lei Complementar nº 116 /2003 estabelece que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Ocorre que a Recorrente, em seu recurso, fundamenta de forma genérica que não houve erro por parte do fiscal na apuração do ISS, sem justificar a utilização de outro valor, diferente do preço do serviço, como base de cálculo, indo de encontro ao que prescreve a Lei Complementar em comento. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida em sede de reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, por igual votação, manter a sentença reexaminada. Vitória/ES, de de 2017. PRESIDENTE RELATOR