Responsabilidade Supletiva do Contribuinte em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. Nos termos do que dispõem os arts. 2º, 5º e 7º da Lei Estadual nº 8.115/1985, e 6º e 7º do Decreto Estadual nº 32.144/1985, a responsabilidade do credor fiduciário, possuidor indireto, é supletiva à do devedor fiduciário. Deveria o Estado ter demonstrado que a busca do tributo em relação ao contribuinte - devedor fiduciário - mostrou-se infrutífera, providência da qual não se desincumbiu. Sequer trouxe aos autos informações a respeito daquele.APELAÇÃO DESPROVIDA.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. RESPONSABILIDADE DO CONTRUINTE. É sujeito passivo do ISS (contribuinte), segundo o art. 5º da Lei Complementar 116 /2003, o prestador de serviço, na condição de empresa ou de profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.Será sujeito passivo, ao lado do contribuinte, o chamado responsável, nas situações em que a lei assim estabelecer, conforme disposto no art. 128 do CTN .A Lei Municipal 1984 /2003, aplicável na data do fato gerador (2013), dispõe em seu art. 6º , IV, que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS é do tomador dos serviços, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte. A lei pode, ao atribuir a alguém a responsabilidade tributária, liberar o contribuinte; mas pode também atribuir apenas supletiva, isto é, sem liberar o contribuinte; e tanto pode ser total, como pode ser parcial (art. 128 do CTN ).Tendo em vista que o contribuinte não está liberado da responsabilidade do pagamento do imposto, cabe mantê-lo no polo passivo da execução fiscal.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-81.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: LOPES VIANDELLI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS ? SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE FISCO E SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA ESTADUAL PREVENDO RESPONSABILIDADE SUPLETIVA DO SUBSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DO CTN . 1. Na Substituição Tributária para frente do ICMS, atribui-se, a um contribuinte da cadeia da mercadoria (fabricante ou importador), a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto de todo o ciclo econômico (operações subsequentes), ao qual se dá o nome de sujeito passivo por substituição. 2. Nos termos do Artigo 128 do Código Tributário Nacional , é a lei ordinária quem pode excluir totalmente a responsabilidade do contribuinte substituído (empresa recorrente., in casu), ou atribuir-lhe responsabilidade supletiva, mas não pode lhe atribuir responsabilidade solidária, porque não há previsão neste sentido no Código Tributário Nacional . 3. Não havendo no Estado de Goias lei ordinária prevendo a modalidade de responsabilidade supletiva do substituído, e à vista da ausência de previsão na lei especial tributária nacional para a implementação de responsabilidade solidária em qualquer hipótese, reconhece-se a inexistência de relação jurídica entre a Apelante e o Fisco Estadual (Apelado) e, consequentemente, a insubsistência do débito fiscal que lhe fora imposto. 4. Invertam-se os ônus da sucumbência, em desfavor do Estado de goiás, observado o disposto no Artigo 85 , § 3º , I do CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-68.2020.8.26.0053

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – DIREITO TRIBUTÁRIO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE SUBSTITUÍDO E O FISCO – RESPONSABILIDADE SUPLETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face sentença de procedência que anulou o auto de infração e imposição de multa (AIIM nº 4.006.665-4) à empresa apelada em decorrência da ausência de pagamento do ICMS-ST (substituição tributária) pelo substituto tributário, fornecedor situado no Estado do Rio de Janeiro. 3. Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em face de empresa substituída tributária que não possui vínculo jurídico tributário com o Fisco Paulista, por força das especificidades do regime jurídico próprio da substituição tributária, a teor do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/RS , submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 160 e 161/STJ). 3. Responsabilidade supletiva prevista no art. 128 , do CTN e no art. 66-C da Lei nº 6.374 /1989 não é equivalente à responsabilidade solidária, de modo que somente pode ser invocada após a exação ter sido cobrada do sujeito passivo da obrigação tributária – o que não ocorreu no caso presente. Sentença mantida. 4. Honorários recursais. Cabimento. Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, da interpretação do dispositivo extraem-se três requisitos para fixação de honorários em sede recursal: a) decisão publicada na vigência do CPC ; b) recurso não conhecido ou não provido integralmente; c) condenação em honorários desde a origem. Nos termos do artigo 85 , §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil , são devidos honorários na fase recursal. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260053 SP XXXXX-03.2016.8.26.0053

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    Apelação. Mandado de Segurança. ITCMD. Tabelião incluído como responsável solidário no AIIM, em conjunto com a contribuinte. Cobrança de diferença de ITCMD em razão de ter sido atribuído ao imóvel o valor constante do ITR , enquanto a Fazenda entende que a base de cálculo deveria ser o valor de mercado do bem. Impossibilidade. Ademais, responsabilidade do tabelião que é supletiva, e não solidária, apenas podendo ser cobrado no caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte. Sentença denegatória da segurança reformada. Recurso provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210009 CARAZINHO

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    TRIBUTÁRIO. ISS. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 128 , CTN . ART. 6º , LC Nº 116 /03. ART. 138, § 2º, CTM. PRESTADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA. A responsabilidade do prestador de serviços que sofre a retenção na fonte do ISS, por comando da lei local, é supletiva e não solidária, como decorre dos artigos 128 , CTN , e 6º , LC nº 116 /03, o que não é afastado pelo art. 138, § 2º, Código Tributário Municipal, e nem poderia sê-lo, tratando esta última norma de responsabilidade solidária do tomador de serviços, quando não efetivar a retenção na fonte do ISS.Dirigindo-se o Fisco Municipal, de imediato, quanto ao prestador de serviços, sem exaurir responsabilidade do tomador que fez a retenção, é caso de procedência dos embargos à execução fiscal.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20108080050

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    EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. LEI Nº 1.629 /2002. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TERCEIRA PESSOA VINCULADO AO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA. ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116 /2003. BASE DE CÁLCULO DO ISS. PREÇO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Por intermédio de uma análise dos arts. 114 e 121 do Código Tributário Nacional , verifica-se que o sujeito passivo da obrigação principal é o contribuinte ou responsável tributário, tendo este último obrigação decorrente de determinação legal. 2. A Lei nº 1.629 /2002, que institui o Código Tributário do Município de Viana, que estabelece, em seu artigo 34, que a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculado ao fato gerador da responsabilidade da obrigação, estando, no entanto, limitada a uma responsabilidade supletiva. 3. A responsabilidade supletiva ou subsidiária estabelece uma ordem de exigência, eis que exige que a cobrança do crédito tributário seja feita, prioritariamente, sobre o contribuinte. Assim, somente na hipótese desta cobrança ser frustrada, poder-se-ia cobrar do responsável tributário. 4. O art. 7º da Lei Complementar nº 116 /2003 estabelece que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Ocorre que a Recorrente, em seu recurso, fundamenta de forma genérica que não houve erro por parte do fiscal na apuração do ISS, sem justificar a utilização de outro valor, diferente do preço do serviço, como base de cálculo, indo de encontro ao que prescreve a Lei Complementar em comento. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida em sede de reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, por igual votação, manter a sentença reexaminada. Vitória/ES, de de 2017. PRESIDENTE RELATOR

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210016 IJUÍ

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. LEI Nº 8.115/1985, ART. 7. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 5º da Lei Estadual nº 8.115/1985 dispõe que “são contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado”. 2. Uma vez firmado o contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário adquire a propriedade e a posse indireta dos bens alienados, tornando-se contribuinte do IPVA. Precedentes do STJ. 3. Ademais, o art. 7º da Lei Estadual nº 8.115/1985 estabelece a responsabilidade supletiva do credor fiduciário pelos débitos de IPVA, não devendo prosperar a alegação de inconstitucionalidade de tal norma, porquanto, nos termos do art. 128 do CTN , incumbe ao legislador ordinário a criação de novas hipóteses de responsabilidade tributária. 4. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da sujeição passiva do apelante, tanto enquanto contribuinte como enquanto responsável tributário. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260506 SP XXXXX-87.2021.8.26.0506

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    TRIBUTÁRIO. Ação anulatória de débito fiscal. Cobrança de ICMS devido por substituição tributária. ICMS-ST que não foi recolhido pelo remetente, contribuinte substituto, voltando-se o credor contra o substituído, pessoa que, segundo precedente firmado no REsp XXXXX/RS , não integra a relação tributária. Responsabilidade supletiva, prevista nos art. 128 do CTN e art. 66-C da LE nº 6.374 /89, não se confunde com a responsabilidade solidária sustentada pelo Estado. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-46.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade acolhida parcialmente, para afastar a incidência dos juros de mora com base na Lei nº 13.918 /09 e excluir parcialmente item da autuação. Irresignação da excipiente. Necessidade de notificação prévia. Não demonstrada violação aos arts. 66-C da Lei nº 6.374 /89 e 267, II, b do Regulamento do ICMS. Afirmada ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade supletiva do contribuinte. Nova redação do art. 416 do RICMS, dada pelo Decreto 46.588 /02, que tem aplicação desde 01/01/2002. Autuação que não pode considerar os fatos geradores anteriores a esta data. Excipiente deixou de recolher o tributo mesmo após a cassação da liminar. Multa mantida. Ausência de liquidez do débito, bem como da alegada falta de lastro probatório para a autuação que originou a execução fiscal, que dependeria de dilação probatória para a sua apuração. Honorários devem ser fixados pelos critérios do art. 85 , §§ 3º e 6º , do CPC , tendo em vista que há meios para estimar o proveito econômico. Precedentes. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.

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