Restaurante Localizado nas Margens da Rodovia Raposo Tavares em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20218260000 SP XXXXX-84.2021.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra atos tidos como ilegais e abusivos por parte do Governador do Estado de São Paulo, relativos aos procedimentos de distanciamento social instituídos em decorrência da pandemia do novo coronavírus, responsável pela Covid-19. Restaurante situado à margem da Rodovia Raposo Tavares. Atividade exercida pela impetrante que tem natureza essencial, conforme art. 1º, XVIII, da Portaria nº 116/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, art. 3º , § 1º , do Decreto Federal nº 10.282 /2020 e art. 2º, § 1º, item 6 do Decreto Estadual nº 67.881/2020. Ausência de invasão da competência do Poder Executivo ou análise do mérito dos atos administrativos. Precedentes. Ordem concedida.

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  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208260000 SP XXXXX-95.2020.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO. Mandado de segurança. Cotia. Rodovia Raposo Tavares. Restaurante O Velho Casarão B. Oferecimento de refeição no local. Serviço essencial. LF nº 13.979/20. DF nº 10.282/20. Portaria MAPA nº 116/20. DE nº 64.881/20. DM nº 8.682/20, 8.686/20 e 8.697/20. Conflito. – 1. Covid-19. Serviços essenciais. Restaurante. Margem de rodovia. Legislação. A LF nº 13.979/20 é regulamentada pelo DF nº 10.282/20, que considera essenciais as atividades associadas à alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas (art. 3º, § 1º, XLIV); no mesmo sentido é o art. 1º, XVIII da Portaria MAPA nº 116/20. Os DE nº 64.881/20 e DM nº 8.682/20, 8.686/20 e 8.697/20 de Cotia, por sua vez, suspendem o atendimento presencial ao público em estabelecimentos dessa, exceto, no âmbito estadual, se situados em área classificada nas fases amarela (flexibilização) e verde (abertura parcial) do Plano São Paulo. – 2. Conflito de normas. Não se entrevê conflito entre a LF nº 13.979/20, o DF nº 10.282/20 e a Portaria MAPA nº 116/20, que estabelecem como essenciais à cadeia produtiva as atividades associadas à alimentação, descanso e higiene pessoal em rodovias e estradas, e os DE nº 64.881/20 e DM nº 8.682/20, 8.686/20 e 8.697/20, que apenas vedam o consumo local nos restaurantes e lanchonetes, sem prejuízo dos serviços de entrega e "drive thru". Não se nega a legalidade das normas municipais que disciplinam as atividades comerciais e de serviços neste enfrentamento da pandemia; mas o tribunal tem visto com outros olhos a atividade da impetrante ao longo das rodovias. Os serviços prestados pelo estabelecimento da impetrante na comercialização de refeições e no fornecimento de serviços de primeira necessidade são imprescindíveis aos motoristas de caminhões e transportadores de cargas no atual cenário, circunstância, aliás reconhecida pelo Ministério da Agricultura na Portaria nº 116, de 29.03.20. Ressalte-se, além do mais, que o fornecimento de alimentação, em conjunto com outros serviços de apoio ao transporte rodoviário nacional, passou a ser tratada também como 'essencial', de acordo com o inciso XLIVdo § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282 /20, com a redação atualizada pelo Decreto nº 10.329 , de 28 de abril de 2020 ("XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas"). A peculiaridade do caso é a localização do estabelecimento – à margem de rodovia – a ensejar a concessão questionada, pela essencialidade dessa prestação de serviços, observadas as regras de segurança à saúde dos frequentadores e servidores da impetrante, como constou da decisão impugnada. Essa orientação tem sido reiteradamente confirmada nesse Colendo Órgão Especial, como se vê AI nº XXXXX-11.2020.8.26.0000 , Órgão Especial, 10-2-2021, Rel. Evaristo dos Santos. É a posição que prevalece. – Liminar indeferida. Agravo interno provido, observadas as regras sanitárias pertinentes.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20208260000 SP XXXXX-95.2020.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Cotia. Rodovia Raposo Tavares. Restaurante O Velho Casarão B. Refeições no local. Estabelecimento localizado em margem de rodovia. Serviço essencial. LF nº 13.979/20. DF nº 10.282/20. Portaria MAPA nº 116/20. DE nº 64.881/20. DM nº 8.682/20, 8.686/20 e 8.697/20. Conflito de normas. – 1. Prefeito do Município. Incompetência. A impetrante insurge-se contra os DM nº 8.682/20, 8.686/20 e 8.697/20, editados pelo Prefeito de Cotia. O art. 74, III da Constituição Estadual prevê a competência originária do Tribunal para processar a julgar os mandados de segurança contra atos do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital. Inexistindo previsão de competência originária no que se refere a atos dos Prefeitos dos demais municípios, é o caso de extinguir o 'mandamus', sem resolução do mérito, em relação ao Prefeito. 2. Mandado de segurança. Via eleita. A Súmula STF nº 266 prevê que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", assim compreendias aquelas que possuem o tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração. O DE nº 64.881/20 decretou a quarentena no Estado de São Paulo em razão da pandemia causada pela Covid-19; e suspendeu ou restringiu diversas atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, dentre elas, o atendimento presencial ao público em academias e centros de ginástica (art. 2º, I). A impetrante volta-se contra a limitação imposta ao exercício de suas atividades empresariais e a situação é abarcada pela hipótese do 'justo receio' de violação do direito líquido e certo que entende possuir ( LF nº 12.016/09, art. 1º). Não se trata de impetração contra lei em tese. Entendimento reafirmado pelo Órgão Especial no julgamento do AI nº 2134965-80.2020/50000, 29-7-2020, Rel. designado Evaristo dos Santos, maioria. Preliminar rejeitada. – 3. Covid-19. Serviços essenciais. Restaurante. Margem de rodovia. Legislação. A LF nº 13.979/20 é regulamentada pelo DF nº 10.282/20, que considera essenciais as atividades associadas à alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas (art. 3º, § 1º, XLIV); no mesmo sentido é o art. 1º, XVIII da Portaria MAPA nº 116/20. O DE nº 64.881/20, por sua vez, suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos dessa natureza, exceto, no âmbito estadual, se situados em área classificada nas fases amarela (flexibilização) e verde (abertura parcial) do Plano São Paulo. – 4. Conflito de normas. Não se entrevê conflito entre a LF nº 13.979/20, o DF nº 10.282/20 e a Portaria MAPA nº 116/20, que estabelecem como essenciais à cadeia produtiva as atividades associadas à alimentação, descanso e higiene pessoal em rodovias e estradas, e os DE nº 64.881/20 e 64.994/2, que apenas vedam o consumo local nos restaurantes e lanchonetes, sem prejuízo dos serviços de entrega e "drive thru". Não se nega a legalidade das normas estaduais que disciplinam as atividades e os serviços neste enfrentamento da pandemia. No entanto, a jurisprudência do Órgão Especial firmou-se no sentido de reconhecer o caráter essencial das atividades dos estabelecimentos à margem de rodovia que servem refeições no local e pela ampliação do atendimento aos viajantes. É o caso de conceder a segurança. – Extinção sem resolução do mérito, em relação ao Prefeito do Município de Cotia. Segurança concedida, em relação ao Governador do Estado.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218260000 SP XXXXX-07.2021.8.26.0000

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    Mandado de segurança com pedido de medida liminar. Cotia. Fornecimento de alimentação e estrutura de descanso e higiene pessoal em restaurante localizado às margens da Rodovia SP 270 – Raposo Tavares. Restrição ao funcionamento pleno por força do 'Plano São Paulo', instituído pelo Decreto Estadual n. 64.881/20, alterado pelos D. 64.994/20 e 65.545/21. Adoção de medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, com imposição de restrições a atividades comerciais. Preliminares de litispendência e coisa julgada, relativamente aos MS n. XXXXX-67.2021.8.26.0000 , XXXXX-60.2020.8.26.0000 e XXXXX-18.2020.8.26.0000 . Inocorrência. Causas de pedir e pedidos diferentes. Preliminar afastada. Mérito. Norma de eficácia concreta. Inaplicabilidade da Súmula 266 do STF. Rol constante do Decreto Federal n. 10.282 /20 que classificou como essenciais as atividades acessórias ao transporte de cargas, dentre as quais alimentação, conveniência e congêneres (artigo 3º, § 1º, XLIV). Direito líquido e certo de permanecer na prestação de serviço essencial, mediante estrita observância dos protocolos sanitários fixados pelas autoridades competentes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal ( ADPF 672 e ADI 6341 ) e deste C. Órgão Especial. Segurança concedida, com determinação.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208260000 SP XXXXX-20.2020.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO Mandado de segurança de empresa do ramo alimentício - restaurante localizado nas margens da Rodovia Raposo Tavares - pleiteando retomar o exercício regular de sua atividade a despeito do isolamento social decretado no Estado. Decisão indeferindo a liminar. Reforma cabível. Fumus boni iuris. Presença. Em princípio, os serviços prestados pela impetrante são imprescindíveis aos motoristas de caminhões e transportadores de cargas no atual cenário, circunstância aliás reconhecida pelo Ministério da Agricultura segundo a Portaria nº 116, de 29.03.20. Precedentes deste Eg. Órgão Especial. Cumpre dar prosseguimento à impetração, para exame das demais questões preliminares e de mérito, com a concessão da liminar. Agravo provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-13.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – Pandemia de COVID-19 – Município de Cândido Mota – A agravante foi autuada por manter em funcionamento, inclusive para atendimento presencial, seu restaurante localizado à margem da Rodovia Raposo Tavares – Pedido de suspensão da exigibilidade da multa – Cabimento – Serviço de natureza essencial, conforme Decreto Federal n.º 10.282 /2020 (artigo 3.º) e Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento n.º 116/2020, que autoriza o funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas enquanto perdurar a pandemia de coronavírus – Precedentes do Órgão Especial desta Corte de Justiça – Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil – Reforma da decisão agravada – Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208260000 SP XXXXX-52.2020.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR OBJETIVANDO AUTORIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL DO IMPETRANTE, SUSPENSO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.881/2020 – RESTAURANTE LOCALIZADO ÀS MARGENS DE RODOVIA – EXECUÇÃO DE ATIVIDADES ACESSÓRIAS AOS SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS – RECURSO QUE NÃO OSTENTA FUNDADAS RAZÕES PARA ABALAR A CONVICÇÃO SUMARIAMENTE FORMADA – POSICIONAMENTO DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL QUE PRESTIGIA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SITUAÇÕES SIMILARES – RECLAMO IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20218260000 SP XXXXX-45.2021.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração por empresa que tem como "atividade econômica principal" "restaurantes e similares", impedida de fornecer alimentos para consumo no próprio estabelecimento pelo art. 2º, I, Decreto 64.881, de 22/5/2020, do Governo do Estado de São Paulo, e sucessivas prorrogações de vigência, culminando com o abrandamento de restrições, com a edição do chamado Plano São Paulo (Decreto nº 64.994 /2020), que dividiu o Estado em regiões e estabeleceu fases de abertura econômica, segundo as condições em que se achem cada qual – Posterior regressão das restrições – PRETENSÃO de que seja concedida liminar e a ordem para o fim de "autorizar, imediatamente, a retomada das atividades de lanchonete e restaurante pela Impetrante, servindo refeição no local aos clientes que necessitarem ..." – CABIMENTO e adequação da ação mandamental, posto não se dirigir à disposição do decreto, mas contra seus efeitos concretos, de impedir a venda de alimentos no local – CABIMENTO da ordem – Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese" – Distinção, necessária, entre "lei em tese, como norma de conduta, não atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266 )", e "leis e decretos de efeitos concretos" "passíveis de mandado de segurança, por serem equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos" – "Aplicação da Súmula 266 " que, na atualidade, "não pode significar senão a firme convicção de que mandado de segurança não é ação judicial de controle abstrato das leis nem nela pode se converter" – Doutrina e jurisprudência – Cabimento da impetração, portanto – Hipótese em que a empresa de comércio foi compelida, com a só edição e vigência do decreto estadual, a deixar de fornecer alimentos para consumo no local, não pretendendo a declaração de nulidade da norma – Questão, de resto, pacificada no âmbito do Órgão Especial desta Corte – Preliminar de descabimento da impetração, rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA – Direito líquido e certo atingido por ato de autoridade – Demonstração – Estabelecimento situado às margens de rodovia (Alameda Tuca, à margem da Rodovia Raposo Tavares, Km 30, em Cotia), em que exerce as atividades descritas – Permissão de funcionamento, nesses termos, pelo art. 3º , § 1º , inciso XLIV , do Decreto Federal nº 10.282 , de 20 de março de 2020 (inciso XLVI introduzido pelo Decreto nº 10.329 , de 28.4.2020)– Norma de caráter nacional, aplicável, portanto, no território do Estado, e que excepciona da restrição de funcionamento as "atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas" – Rodovias e estradas que não se restringem ao território do Estado, senão constituem vias de ligação entre as Unidades da Federação – Exceção da norma federal, de caráter geral, que prevalece sobre a local, dado seu caráter nacional – Portaria nº 116, de 26 de março de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que contém semelhante permissão (art. 1º, XVII), objetivando "o pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas, para assegurar o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19" – Atividades de suporte aos serviços essenciais cujo pleno funcionamento é assegurado também pelos decretos estaduais, e que objetivam o abastecimento da população, os serviços de segurança e os de saúde pública – Direito líquido e certo da impetrante, violado – Não influência, na decisão do caso, da edição do Decreto nº 64.994 /2020, que instituiu o chamado Plano São Paulo de liberação gradativa da atividade econômica, dividindo o Estado em regiões e estabelecendo fases de abertura econômica, segundo as condições em que se achem cada qual, nem a edição desse decreto deu causa à perda superveniente do interesse processual da impetrante, dada a sujeição das regiões do Estado em certa e determinada faixa, a comportar avanço ou regressão, conforme o preenchimento ou não de requisitos previstos na norma – Observação de ser imperativa a obediência a todos os protocolos de segurança sanitária, como a higiene e o distanciamento social, estabelecidos pelas autoridades competentes – Segurança concedida. Preliminar de descabimento do writ rejeitada e segurança concedida, com observação.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20218260000 SP XXXXX-81.2021.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Insurgência contra quarentena e restrições impostas pelo Decreto nº 65.357 /2020, do Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus). Impossibilidade de reconhecimento da extinção do feito, em razão da perda superveniente de interesse processual. Observa-se, como ressaltado pelo impetrante que o combatido decreto do Governo do Estado de nº 65.357 , de 11 de dezembro de 2020, reclassificou todas as regiões do Estado para a fase 3 amarela do Plano São Paulo, impondo, dentre outras medidas, a proibição da venda de bebidas alcoólicas por restaurantes após às 20 (vinte) horas, porém, é preciso ressaltar que, recentemente, conforme o site https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/, todo o Estado de São Paulo, entre 9 e 31 de julho de 2021, permanece em transição, não se vislumbrando, assim, a perda superveniente do objeto, porquanto há restrição de funcionamento (Restaurantes e similares Consumo local entre 6h e 23h, com até 60% da capacidade de ocupação do estabelecimento), com ingerência do Poder Público Estadual no desempenho das atividades da impetrante. De outro lado, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da inadequação da via eleita. O Supremo Tribunal Federal definiu que a existência de normativo federal não subtrai a competência dos demais entes federativos no combate ao novo coronavírus, mormente diante da magnitude da pandemia. Logo, diferentemente do alegado pela impetrante, não há direito líquido e certo ao afastamento da incidência do decreto estadual que dispõem sobre o combate do estado pandêmico, em âmbito regional. Precedentes deste Colendo Órgão Especial. Ademais, no presente feito, a impetrante se encontra estabelecida na Av. João Paulo Ablas, 38, Jardim da Glória, Cotia/SP, e, em pesquisa realizada por este Relator, na rede mundial de computadores, utilizando-se do site de pesquisa "google maps", pode-se verificar que se trata de rua a uma distância de 1,3 Km da rodovia Raposo Tavares, em trecho urbano, não tendo, portanto, ao que se percebe, como público-alvo principal os caminhoneiros, como afirmado na peça vestibular. Desta forma, não se pode aplicar o disposto na Portaria do Ministério da Agricultura de n.º 116, de 29 de março de 2020. Por fim, não se vislumbra, assim, a mencionada ausência de critérios para o estabelecimento das fases com as respectivas restrições, eis que, como já exaustivamente aludido, o Plano São Paulo observa a evolução da COVID-19 e da capacidade de resposta do sistema de saúde por região, em busca da mantença do equilíbrio da saúde pública e tampouco se trata de restaurante cujo o público-alvo seriam os caminhoneiros, não se aplicando, portanto, a Portaria do Ministério da Agricultura de n.º 116, de 29 de março de 2020. Por tais razões, não foi suficientemente demonstrado, in casu, o sustentado direito líquido e certo. Segurança denegada.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20218260000 SP XXXXX-12.2021.8.26.0000

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    Mandado de Segurança. Ato do Governador do Estado. Pandemia. Covid-19. Risco de contaminação. Emergência sanitária. Fechamento de restaurantes localizados nas margens de rodovia de trânsito interestadual. Conhecimento da impetração. Processo Civil. Não incidência do verbete 266 do col. STF. Orientação adotada por maioria apertada na sessão deste Órgão Especial realizada em 29 de julho de 2020. Não se há de falar em impetração contra lei em tese, na medida em que presentes efeitos materiais da incidência das regras combatidas pelo 'writ' em tela. Competência concorrente entre União, Estados e Municípios no regramento da saúde pública. Posição geográfica do Estado de S. Paulo. Relevância estratégica do serviço. Caminhoneiros e outros viajantes, durante a pandemia, que estão transportando ou interagindo a respeito de insumos fundamentais para a manutenção da vida social organizada, e que para desempenho de suas tarefas dependem dos restaurantes de beira de estrada para alimentação, higiene e descanso ao longo do trajeto. Recusa que obstaria a vigência do Cód. Nacional de Trânsito. Reconhecimento da ilegalidade do ato com concessão da ordem, remanescendo no voto observação.

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