1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTOS FISCAIS SOBRE AS DIÁRIAS. A questão diz respeito ao contrato de trabalho e se traduz no pedido de restituição de descontos do Imposto de Renda realizado pelo empregador sobre as diárias excedentes a 50% do salário do empregado. A competência desta Justiça Especializada não pode ser afastada, não havendo violação ao artigo 114 da Constituição Federal (Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos). 2. DESCONTO SALARIAL EFETUADO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SUPOSTAMENTE INDEVIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR O CONFLITO. E a competência referida na ementa anterior é da Justiça do Trabalho porque a dedução efetuada pela empregadora, a título de imposto de renda, altera a remuneração final do empregado, cujo desconto salarial respectivo é matéria tipicamente trabalhista, ainda que caiba ao magistrado do Judiciário Trabalhista, como fato absolutamente corriqueiro da interdisciplinariedade entre os inúmeros ramos da ciência jurídica, realizar imprescindível diálogo entre os institutos do Direito do Trabalho e os princípios, as regras e normas do Direito Fiscal ou Tributário. Logo, sequer é necessário ir aos contornos ampliativos da competência da Justiça do Trabalho estampados na nova redação do art. 114 , da CRFB , assim previstos na Emenda Constitucional nº 45 /2004, para reconhecer que compete à Justiça do Trabalho examinar todos e quaisquer descontos salariais sobre a remuneração do empregado, seja qual for a natureza da dedução. Como fonte pagadora do salário, a empresa encontra-se obrigada a descontar e recolher as quantias fiscais e previdenciárias efetivamente devidas, na forma da legislação tributária vigente, respondendo diretamente por eventuais excessos praticados contra a intangibilidade salarial de seus empregados. 3.DIÁRIAS PARA VIAGEM. NATUREZA TRABALHISTA E EFEITOS. A legislação trabalhista determina que seja considerado como parte integrante do sistema salarial o valor das diárias para viagem igual ou superior a 50%(cinquenta por cento) do salário, tão somente para fins de repercussão em sua seara, evidentemente. Não afirma o dispositivo legal, portanto, que as diárias para viagem possuem inegável natureza salarial porque, de fato, tal tipo de pagamento tem caráter ressarcitório ou indenizatório das despesas realizadas para o custeio de alimentação, hospedagem e outros serviços utilizados em município diferente do da sede de trabalho. Com o intuito de evitar manobras patronais, a norma trabalhista jamais ousou declarar que as diárias para viagem têm evidente caráter salarial, apenas estabelecendo, na verdade, que a partir de um determinado percentual o seu quantum respectivo precisa ser integrado à remuneração, para as repercussões trabalhistas de direito. É possível extrair da norma do § 2º , do art. 457 , da CLT , no particular, típica ficção jurídica validamente adotada em nome da proteção ao sistema remuneratório obreiro e ao consequente combate às eventuais manobras adotadas no curso do contrato de trabalho para diminuir a intensidade do comando nuclear presente no artigo 457 , da Consolidação das Leis do Trabalho . 4.DIÁRIAS PARA VIAGEM. NATUREZA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA., NORMA TRIBUTÁRIA LEGAL CORRESPONDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO COM JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Ainda que fosse diferente, é certo que a definição de determinada parcela como sendo de natureza salarial, a partir de critério percentual fixado em lei sobre as diárias para viagem, nem sempre há quadro suficiente para fazer incidir o imposto de renda respectivo sobre este rendimento.É necessário avaliar, para efeitos tributários, na norma de regência respectiva, as hipóteses de incidência ou não de Imposto de Renda sobre o montante auferido pelo empregado sob o título da parcela correspondente. A norma tributária aplicável à espécie (art. 6º,inciso II, da nº 7.713/1988) por sua, vez, indo ao âmago da natureza das diárias para viagem pagas aos empregados, destaque-se, não estabelece quaisquer limites para a isenção do imposto de renda sobre a verba em comento. Em outros termos, basta que o empregado receba diárias para viagem, independentemente do valor ou do percentual sobre o seu salário, para que sobrevenha a isenção legal do imposto de renda. 5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RESSALVA DE ENTENDIMENTO. A 1ª Turma do TRT 10, por maioria, entende que são indevidos os honorários advocatícios, em demandas trabalhistas, fora da hipóteses disciplinadas pelo artigo 14 , § 1º , da Lei nº 5.584 /70, ou seja, sem a assistência sindical obreira e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, de acordo inclusive com as súmulas e instruções normativas do TST interpretadoras da matéria (Súmulas 219 e 319 ; IN 05), ainda que o pleito tenha sido formulado na exordial sob a vertente jurídica da indenização pela reparação de dano contemplada no Código Civil Brasileiro. Ressalva de entendimento do relator após restar vencido em mais de uma centena de feitos. 6.Recurso da reclamante conhecido e provido, em parte.O Relatório, a Admissibilidade, e a Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho foram aprovados à unanimidade, conforme termos propostos pela Relatora, Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, a seguir transcritos: