Restituição da Parcela de Imposto de Renda Sobre o 13º Salário em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025001 ES XXXXX-06.2013.4.02.5001

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL FÉRIAS NÃO GOZADAS (INDENIZADAS). NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECENTES STJ. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e condenou o demandante em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. O Sindicato autor ingressou com ação judicial objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, com a restituição dos valores indevidamente pagos pelos substituídos. 3. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento, ao julgar Recurso Especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 881, no sentido de que incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas. 4. No que diz respeito ao terço constitucional de férias indenizadas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre parcelas indenizatórias como as férias e respectivo terço constitucional quando não gozadas pelo trabalhador e convertidas em pecúnia (Súmula 125 /STJ). 5. Apelação da autora que se dá parcial provimento.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20114036123 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPF. INCIDÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS PERCEBIDAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. VERBA SALARIAL PAGA A DESTEMPO. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. RE 855.091 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina a incidência do Imposto de Renda “sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”. 2. A natureza das verbas pagas ao empregado, remuneratória ou indenizatória, acarretará a incidência ou não do Imposto de Renda, independentemente do nome atribuído, haja vista a diversidade de denominações dadas às verbas pagas. 3. Estão sujeitas ao Imposto de Renda as verbas relativas a título de equiparação salarial, bem como as relativas às horas extras, décimo terceiro salário e adicional de periculosidade; possuem caráter indenizatório, portanto isentas de IR, as verbas referentes ao FGTS e respectiva multa, às férias proporcionais e 1/3 adicional, aviso prévio e incentivo desligamento. 4. No tocante à repetição, diga-se que os valores exatos são apurados em sede de liquidação de sentença. 5. Havia entendimento de que incide Imposto de Renda sobre juros moratórios sobre veras salariais pagas a destempo, inclusive em razão da legislação referente à matéria, isto é, o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64 cc. art. 43 , II , do CTN . Em suma, a regra geral é a incidência de IR, e “somente na situação excepcional em que o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda” ( REsp XXXXX/RS , Voto do Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.11.2012). 6. O tema veio a ser objeto do Recurso Extraordinário 855.091 , no qual se discutiu, à luz dos arts. 97 e 153 , III , da Constituição Federal , a constitucionalidade dos arts. 3º , § 1º , da Lei 7.713 /1988 e 43 , II , § 1º , do Código Tributário Nacional , de modo a definir a incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física. O debate veio a ocorrer em sede de Repercussão Geral sob o Tema XXXXX/STF. 7. O julgamento do mérito veio a ocorrer em 15.03.2021, vindo a ser aprovada, por maioria de 10 a 1, a tese de que "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 8. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso para reconhecer a não a incidência de IR sobre juros moratórios aplicados sobre verbas salarias pagas a destempo. 9. Invertida a sucumbência, cumpre ainda afastar a condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos termos do art. 21 , parágrafo único , do CPC/1973 , vigente quando da prolação da sentença. 10. Apelo parcialmente provido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20138110041

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA - TEMA XXXXX/STJ . 1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional de 1/3 de férias usufruídas (Tema 881), que possui evidente natureza jurídica remuneratória, pois implica em acréscimo patrimonial decorrente da normal fruição de um direito essencialmente trabalhista, garantido constitucionalmente (art. 148 da CLT c/c art. 7º , XVII , da CF ), e não de reparação de prejuízos (indenizatória). 2. É firme a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a incidência de imposto de renda sobre terço de férias gozadas é infraconstitucional, não havendo ainda como aplicar julgados sobre “contribuição social” ao imposto de renda, por se tratarem de situações distintas ( ARE XXXXX ). 4. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260278 Itaquaquecetuba

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    Empréstimo consignado – Servidor público estadual – Alegação de inépcia da inicial afastada – Petição de balcão – Formalismo processual mitigado – Margem consignável – Banco recorrente que deve observar o limite de 40% dos vencimentos líquidos da recorrida para realizar os descontos relativos às parcelas de empréstimos consignados – Margem consignável de 35% prevista no Decreto nº 60.435 /14 ampliada para 40%, nos termos do pedido inicial – Limitação necessária, em percentual suficiente para não prejudicar o sustento da recorrida – Princípio da dignidade da pessoa humana – Restituição de Imposto de Renda e 13º salário que não se incluem na base de cálculo para aferição da margem consignável – Recurso Improvido – Sentença mantida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036311 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RE XXXXX/RS . IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDENTE SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Na hipótese, não se trata de litisconsórcio passivo necessário como alega o apelante, pois embora os pedidos tenham como parâmetro as verbas rescisórias e seus consectários legais, tratam-se de pedidos diferentes, com outros fundamentos legais. 2 - A parte apelante teve oportunidade para requerer que a ação prosseguisse em face do outro legitimado, sendo que a ação foi ajuizada após o advento da Lei nº 11.457 /2007. Nesse cenário, a sentença de fls. 275/282-vº acolheu a preliminar do INSS e declarou prejudicados os pedidos especificamente formulados com relação a referida autarquia, em observância ao princípio da adstrição do pedido, sob pena de afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015 . 3 - Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 43 , do CTN , o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial, em regra, se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial. 4 - Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas. 5 - A jurisprudência reconhece que o pagamento de verbas rescisórias de natureza indenizatória, independente do contexto (rescisão, demissão voluntária ou aposentadoria incentivada), não serão sujeitas à incidência do imposto de renda. 6 - Na hipótese, o autor deixou de receber verbas trabalhistas na época própria, recebendo-as apenas após o trânsito em julgado de reclamatória trabalhista, tratando-se, portanto, de verba indenizatória. 7 - A jurisprudência é firme no sentido de que o auxílio alimentação possui natureza alimentar, o que afasta a incidência de imposto de renda. Precedentes citados. 8 - Recursos de apelação desprovidos.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215130003 XXXXX-06.2021.5.13.0003

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO POR NORMA INTERNA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO LESIVA PARA O EMPREGADO. Quando o pagamento dos anuênios se dá por liberalidade da empresa, essa parcela resta incorporada ao contrato de trabalho, integrando-se, pois, à remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Portanto, aderida ao salário do empregado, como cláusula contratual, é insuscetível de alteração prejudicial, nos termos do artigo 468 da CLT . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, ABONOS E LICENÇA PRÊMIO. Por força do art. 28 , § 9º , da Lei 8.212 /91 não cabe a incidência de contribuições previdenciárias sobre terço de férias, abonos e licenças prêmios. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 46 , § 1º , II , da Lei n. 8.541 /92, aliado a OJ 348 da SDII-I e a Súmula 368 , II, do TST afastam a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre honorários advocatícios por ocasião do pagamento das verbas deferidas em sentença. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175170011

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    TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. Ao empregador incumbe cumprir a obrigação legal de arrecadar e repassar o imposto de renda sobre as férias indenizadas. Nos termos do art. 39 do Decreto 3.000 /99 e da Instrução Normativa 15/2001 da SRF (revogada pela IN 1500/2014, sem alteração neste aspecto), a referida rubrica constitui rendimento tributável. Devem os empregados que considerarem indevida tal incidência postular a restituição do valor descontado em face da Fazenda Pública, perante a justiça competente. Indevida, portanto, a devolução por parte do OGMO/ES.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-92.2021.4.03.6321: RI XXXXX20214036321

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    E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS DE TRABALHADOR AVULSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de restituição de valores pagos a título de imposto de renda pessoa física incidentes sobre férias indenizadas de trabalhado avulso. 2. Como destacado na sentença: “ O extrato juntado com a inicial e as cópias das declarações de Imposto de Renda não são aptos a comprovar que o autor deixou de usufruir férias no decorrer do período de um ano, nem que houve recolhimento sobre férias indenizadas”. 3.Recurso não provido.

  • TRT-9 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20205090651

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    IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA DECORRENTE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA PARCELA DE LUCROS CESSANTES DAQUELA DE DANOS EMERGENTES. INDEFINIÇÃO DE BASE LEGAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150 , I , DA CF . No caso, restou reconhecida a aplicação da Taxa Selic como fator de atualização do crédito em execução, no período posterior ao ajuizamento. Consabido que a taxa Selic abrange correção monetária e juros moratórios, conforme interpretação já assentada pelo STJ (RESp 879.844; REsp XXXXX/PR ), bem como pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58). Pode-se afirmar, assim, dupla finalidade da Taxa Selic, qual seja: recomposição da perda do valor aquisitivo (próprio da correção monetária) e recomposição/indenização por perdas e danos (finalidade atribuída aos juros moratórios, segundo reconhecido pelo STF, no RE XXXXX ), expressadas em índice único de atualização do crédito trabalhista, sem comportar apuração específica e diferenciada de um ou outro (correção monetária e juros). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX , em 15.03.2021 com repercussão geral, fixou tese que afasta incidência de imposto de renda sobre juros de mora devido pelo atraso no pagamento de verbas salariais (Tema 808). Os mesmos fundamentos foram parcialmente considerados no julgamento do RE XXXXX/RS (j. 27.09.2021), quando fixada tese, com repercussão geral, no sentido de não incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema 962). Dos fundamentos adotados pelo STF, destaca-se (i) a finalidade precípua dos juros de mora, também atribuída à Taxa Selic, de recomposição das perdas, não implicando aumento do patrimônio do credor; (ii) a indivisibilidade do índice em questão, que impossibilita segregar a parcela dos juros qualificável como lucros cessantes, sobre a qual, em tese, incidiria o imposto de renda, e aquela qualificável como danos emergentes, excluída da tributação, impossibilitando, assim definição de base de cálculo de incidência do imposto de renda, e, por consequência, de tributação sobre a parcela. Impõe-se observância ao o princípio da legalidade tributária (art. 150 , I , da CF ), que não se restringe à necessidade de expressa previsão legal do tributo, mas também de todos os aspectos necessários à identificação do fato gerador e sua quantificação, tanto normativa como materialmente. Ainda que se compreenda que os juros de mora incidentes no atraso no pagamento de remunerações compreenda danos emergentes e lucros cessantes, diante da impossibilidade de distinção quantitativa entre um e outro, não é possível submetê-los à tributação . Assim, em conformidade com os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX (Tema 808: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função) e no RE XXXXX/RS (Tema 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário"), diante da impossibilidade de se distinguir na Taxa Selic parcela de lucros cessantes e lucros emergentes, de modo a se definir e quantificar base de incidência do imposto de renda (princípio da legalidade tributária - art. 150 , I , da CF ), e por não representar efetivo acréscimo patrimonial, tem-se como indevida a incidência do imposto de renda sobre a parcela de atualização do crédito correspondente à Taxa Selic. Agravo de petição do exequente provido para incidência de imposto de renda sobre a parcela relativa à atualização do crédito, correspondente Taxa Selic.

  • TRT-10 - XXXXX20155100005 DF

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    1. “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTOS FISCAIS SOBRE AS DIÁRIAS. A questão diz respeito ao contrato de trabalho e se traduz no pedido de restituição de descontos do Imposto de Renda realizado pelo empregador sobre as diárias excedentes a 50% do salário do empregado. A competência desta Justiça Especializada não pode ser afastada, não havendo violação ao artigo 114 da Constituição Federal” (Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos). 2. DESCONTO SALARIAL EFETUADO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SUPOSTAMENTE INDEVIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR O CONFLITO. E a competência referida na ementa anterior é da Justiça do Trabalho porque a dedução efetuada pela empregadora, a título de imposto de renda, altera a remuneração final do empregado, cujo desconto salarial respectivo é matéria tipicamente trabalhista, ainda que caiba ao magistrado do Judiciário Trabalhista, como fato absolutamente corriqueiro da interdisciplinariedade entre os inúmeros ramos da ciência jurídica, realizar imprescindível diálogo entre os institutos do Direito do Trabalho e os princípios, as regras e normas do Direito Fiscal ou Tributário. Logo, sequer é necessário ir aos contornos ampliativos da competência da Justiça do Trabalho estampados na nova redação do art. 114 , da CRFB , assim previstos na Emenda Constitucional nº 45 /2004, para reconhecer que compete à Justiça do Trabalho examinar todos e quaisquer descontos salariais sobre a remuneração do empregado, seja qual for a natureza da dedução. Como fonte pagadora do salário, a empresa encontra-se obrigada a descontar e recolher as quantias fiscais e previdenciárias efetivamente devidas, na forma da legislação tributária vigente, respondendo diretamente por eventuais excessos praticados contra a intangibilidade salarial de seus empregados. 3.DIÁRIAS PARA VIAGEM. NATUREZA TRABALHISTA E EFEITOS. A legislação trabalhista determina que seja considerado como parte integrante do sistema salarial o valor das diárias para viagem igual ou superior a 50%(cinquenta por cento) do salário, tão somente para fins de repercussão em sua seara, evidentemente. Não afirma o dispositivo legal, portanto, que as diárias para viagem possuem inegável natureza salarial porque, de fato, tal tipo de pagamento tem caráter ressarcitório ou indenizatório das despesas realizadas para o custeio de alimentação, hospedagem e outros serviços utilizados em município diferente do da sede de trabalho. Com o intuito de evitar manobras patronais, a norma trabalhista jamais ousou declarar que as diárias para viagem têm evidente caráter salarial, apenas estabelecendo, na verdade, que a partir de um determinado percentual o seu quantum respectivo precisa ser integrado à remuneração, para as repercussões trabalhistas de direito. É possível extrair da norma do § 2º , do art. 457 , da CLT , no particular, típica ficção jurídica validamente adotada em nome da proteção ao sistema remuneratório obreiro e ao consequente combate às eventuais manobras adotadas no curso do contrato de trabalho para diminuir a intensidade do comando nuclear presente no artigo 457 , da Consolidação das Leis do Trabalho . 4.DIÁRIAS PARA VIAGEM. NATUREZA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA., NORMA TRIBUTÁRIA LEGAL CORRESPONDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO COM JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Ainda que fosse diferente, é certo que a definição de determinada parcela como sendo de natureza salarial, a partir de critério percentual fixado em lei sobre as diárias para viagem, nem sempre há quadro suficiente para fazer incidir o imposto de renda respectivo sobre este rendimento.É necessário avaliar, para efeitos tributários, na norma de regência respectiva, as hipóteses de incidência ou não de Imposto de Renda sobre o montante auferido pelo empregado sob o título da parcela correspondente. A norma tributária aplicável à espécie (art. 6º,inciso II, da nº 7.713/1988) por sua, vez, indo ao âmago da natureza das diárias para viagem pagas aos empregados, destaque-se, não estabelece quaisquer limites para a isenção do imposto de renda sobre a verba em comento. Em outros termos, basta que o empregado receba diárias para viagem, independentemente do valor ou do percentual sobre o seu salário, para que sobrevenha a isenção legal do imposto de renda. 5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RESSALVA DE ENTENDIMENTO. A 1ª Turma do TRT 10, por maioria, entende que são indevidos os honorários advocatícios, em demandas trabalhistas, fora da hipóteses disciplinadas pelo artigo 14 , § 1º , da Lei nº 5.584 /70, ou seja, sem a assistência sindical obreira e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, de acordo inclusive com as súmulas e instruções normativas do TST interpretadoras da matéria (Súmulas 219 e 319 ; IN 05), ainda que o pleito tenha sido formulado na exordial sob a vertente jurídica da indenização pela reparação de dano contemplada no Código Civil Brasileiro. Ressalva de entendimento do relator após restar vencido em mais de uma centena de feitos. 6.Recurso da reclamante conhecido e provido, em parte.O Relatório, a Admissibilidade, e a Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho foram aprovados à unanimidade, conforme termos propostos pela Relatora, Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, a seguir transcritos:“

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