AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível afronta ao artigo 5º , inciso V , da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015 /2014. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. A responsabilidade civil do empregador por reparação decorrente de danos morais pressupõe a existência dos requisitos: conduta (culposa, em regra); dano propriamente dito (violação de atributos da personalidade); e nexo causal entre esses. O primeiro deles consiste na ação ou omissão capaz de gerar consequências às quais o sistema jurídico atribui relevância. Certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito; daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, a significar ação inicialmente ilícita - e que se distancia dos padrões socialmente adequados, apesar de poder ocorrer o dever de ressarcimento mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano, que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, constitui a "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, exsurge o nexo causal, isto é, a consequência que se afirma existir e a causa resultante do encadeamento entre os acontecimentos derivados da ação humana e seus efeitos. No caso concreto, o Tribunal Regional foi incisivo em afirmar presentes o dano e o nexo causal, tendo enfatizado que o "documento da fl. 83, fornecido pelo DETRAN-SC, indica uma série de infrações de trânsito relacionadas com o veículo sinistrado, conforme já listado pelo Magistrado, como: dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança; veículo sem equipamento obrigatório; veículo não registrado e licenciado; transitar com o veículo com lotação excedente; transitar em velocidade superior à máxima. Nesse passo, a culpa da ré resta configurada, já que tem o dever de zelar pela integridade física de seus colaboradores .(...) A tese de que o acidente ocorreu por imprudência da vítima, que desrespeitou norma da empresa pegando carona em caminhão não destinado ao transporte de pessoas, não restou configurada. Não existe prova nos autos de que a empresa fazia valer as suas normas, proibindo os motoristas de transportar empregados sem o mínimo de segurança. Caracterizada pois a culpa da empresa in vigilando. Desse modo, diante da não adoção de todas as medidas de segurança capazes de evitar o acidente resta configurada a culpa da ré."Manifesta, assim, a culpa da empresa, na modalidade negligência, ante a conduta omissiva na gestão dos transportes de seus empregados, que ocasionou o acidente fatal no qual se envolveu o de cujus, e - note-se - levou a óbito um segundo trabalhador, além de ter deixado em estado grave outros dois empregados. Logo, inegavelmente evidenciados o dano, a conduta culposa e o nexo causal, a majoração do valor da indenização correspondente é medida que se impõe. Com efeito, não se pode considerar como razoável, proporcional, adequado e pedagógico o valor de R$40.000,00. O acidente causou a morte de cidadão pai e provedor de família. A culpa empresarial é mais que evidente. A justificativa segundo a qual o aumento do quantum levaria a empresa" à ruína ", além de não ter sido por ela própria invocada, não condiz com o capital social milionário divulgado na rede mundial de computadores. Ora, ainda que se busque criar parâmetros norteadores, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir das peculiaridades. Na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil ,"A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Assim, e não obstante tenha reservas quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para quantificação do dano moral, verifico que, na situação específica, o valor arbitrado pela Corte de origem se revela desproporcional à própria extensão do dano - morte do empregado, provedor da família, em acidente de trabalho no qual foi amplamente configurada a culpa da ré. Desse modo, mas sem perder de vista a existência de norma da empresa, proibitiva da" carona ", porém não observada na prática (cuja ausência ampararia o deferimento no valor postulado - R$500.000,00), defere-se a majoração do valor da indenização por danos morais para R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO MAL APARELHADO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. No tocante ao pagamento da pensão em parcela única, a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST preconiza que tal determinação se insere no poder discricionário do juiz, que, nos termos do art. 131 do CPC/1973 , ao analisar as circunstâncias de cada caso, pode decidir pelo critério que entenda mais apropriado ao pagamento da indenização por danos materiais, observadas a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e o prejuízo da vítima. Assim, não se divisa ofensa direta e inequívoca ao art. 948 , II , do CCB , na forma imposta pelo art. 896, c, CLT . Inválidos os arestos colhidos ao dissenso pretoriano, pois oriundos do próprio TRT da 12ª Região, à margem da OJ-111-SbDI-1-TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão regional proferida em estrita consonância com a Súmula 219 do TST. Hipótese de incidência do art. 896 , § 4º , da CLT . Recurso de revista não conhecido.