TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20208080000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO. MEDICAMENTOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR DA CMED. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO EFETIVA REALIZADA POR VALOR INFERIOR AO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF. HIGIDEZ DO AUTO INFRAÇÃO NÃO AFASTADA. LAVRATURA ANTERIOR À MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 431 DO STJ. ADOÇÃO DE LISTA QUE NÃO CONFIGURA REGIME DE PAUTA FISCAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Na técnica da substituição tributária progressiva ou “para frente”, autorizada pelo art. 150, § 7º, da Constituição Federal no intuito de imprimir à arrecadação e à fiscalização tributária maior celeridade, segurança e evitar a evasão fiscal, antecipa-se o momento da incidência tributária, deflagrando as consequências que, no modelo tradicional, só surgiriam depois da ocorrência do fenômeno tributável, com a transferência a terceira pessoa (substituto) da responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido por aquele que realiza o fato gerador (substituído). 2) Como, no momento da substituição, ainda não existe a situação que daria ensejo à tributação, a legislação estabelece um mecanismo para a determinação da base de cálculo do ICMS com relação às operações subsequentes à saída do estabelecimento industrial, adotando, quando a operação contempla mercadoria sujeita a preço único ou máximo fixado por órgão público, esse valor como um dos aspectos quantitativos da definição da dívida tributária, conforme previsto pelo 8º, § 2º, da Lei Complementar 87 /1996. 3) Em se tratando de medicamentos, o valor utilizado como base de cálculo do ICMS-ST, no momento da quantificação de tal tributo, é exatamente aquele constante da tabela de Preço Máximo ao Consumidor da Câmara de Regulação de Medicamentos da Anvisa (PMC-CMED). Precedentes do STJ. 4) Verificado, após a realização do fato gerador, que houve pagamento a maior, “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” conforme entendimento firmado pelo STF em julgamento submetido ao regime de repercussão geral ( RE 593.849 ). 5) Todavia, a modificação do entendimento jurisprudencial até então prevalecente não autoriza os contribuintes do ICMS-ST a utilizarem base de cálculo diversa daquela prevista em lei para o fato tributário presumido, e sim a se creditarem do valor recolhido a maior, quando a operação subsequente ocorrer por valor inferior ao indicado na base de cálculo presumida. 6) Além disso, na ocasião na qual foi lavrado o Auto de Infração nº 5.015.614-4 (08/12/2015), prevalecia o posicionamento anterior de nossa Suprema Corte, de modo que a atuação da agravante foi empreendida de modo correto, até mesmo porque a hoje reconhecida possibilidade de restituição do valor recolhido a maior, por óbvio, é posterior ao momento sua quantificação com fundamento na base de cálculo presumida, 'in casu', o PMC-CMED. 7) Esta c. Câmara Cível não desconhece o teor da Súmula nº 431 do STJ, a qual preconiza a ilegalidade da cobrança de ICMS com base no valor de mercado submetido ao regime de pauta fiscal. Acontece que o próprio Tribunal da Cidadania possui consolidado entendimento no sentido de que a adoção das listas fixadas pela CMED não configura regime de pauta fiscal. Precedente. 8) Recurso conhecido e desprovido.