Restrição à Matéria Objeto da Controvérsia em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090863

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    PRETENSÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA "CITRA PETITA". OMISSÃO NÃO ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL . Constatada a omissão da sentença no julgamento de pretensão, cabe à parte autora, obrigatoriamente, a oposição dos cabíveis embargos de declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT . Se a omissão é arguida somente nas razões de recurso ordinário, opera-se a preclusão a respeito, estando o Tribunal impedido de adentrar o mérito da matéria e apreciar pedido que, por força das normas sobre competência funcional, deva ser, originariamente, julgado em primeiro grau de jurisdição. O artigo 1.013 , § 3º , III , do CPC (Súmula 393 , II, do TST) não extinguiu o instituto da preclusão e apenas permite que o Tribunal, quando da reforma de algum pedido, possa analisar pedidos antes prejudicados, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, ou seja, não se trata de analisar pura e simplesmente um pedido sobre o qual o Juízo de origem foi omisso e a parte não tenha invocado a questão nos embargos de declaração apresentados, situação, esta, que obsta o julgamento do pedido não apreciado neste grau de jurisdição. Entendimento contrário tornaria inócuas não só a medida dos embargos de declaração (art. 1.022 , II , do CPC ), como também as novas regras processuais acerca da necessidade de fundamentação da sentença e de efetivo julgamento da causa em primeira instância (artigos 489 e 490 do CPC ). Aplicação analógica do entendimento expresso na Súmula 184 do TST. Recurso do autor não provido, quanto ao ponto.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-34.2021.8.07.0001

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. 1 - PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFIGURADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 485 , VI , DO CPC . SENTENÇA CASSADA NESSE PONTO. 2 - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CAPÍTULO DA SENTENÇA MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A perda do objeto consubstancia-se no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que ocorre quando fato posterior à propositura da ação impede a constituição da situação jurídica almejada. 1.1. In casu, no momento da propositura da ação, verifica-se a existência de interesse de agir por parte do autor, ora apelado, quanto aos pedidos insertos na exordial (obrigação de fazer e reparação de danos morais). O interesse processual em relação à obrigação de fazer, contudo, desapareceu supervenientemente, quedando-se referida pretensão prejudicada quando da prolação da sentença. 1.2. A perda superveniente do interesse processual do autor impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485 , VI , do CPC . PRELIMINAR ACOLHIDA. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, em cujo conceito se insere a instituição de ensino apelante, é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa. 2.1. Demonstrada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo em vista a presença do nexo causal entre a conduta ilícita da apelante e o dano experimentado pelo apelado, o qual, diante da completa ausência de informação, foi subjugado pela instituição de ensino, encontrando-se impedido de concluir o seu curso superior, o que lhe possibilitaria tentar se posicionar no mercado de trabalho, deve ser mantida a condenação de reparar os danos morais gerados. 2.2. Os transtornos sofridos pelo consumidor ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento diário e ensejaram mácula a direitos subjetivos inerentes aos direitos da personalidade. 2.3. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano ( CC , art. 944 ). Sopesando esses critérios, razoável o valor arbitrado pelo 1º grau, de R$ 3.000,00. 3. Acolhida a preliminar agitada pelo apelante e extinto o processo sem análise do mérito por perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, o ônus da sucumbência não se altera, tendo em vista o princípio da causalidade ( CPC , art. 85 , § 10º ). 3.1. A manutenção do segundo capítulo da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC . 4. Sentença parcialmente cassada em razão do acolhimento da preliminar. Apelação desprovida quanto ao segundo capítulo da sentença.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

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    PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015 , nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS , representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973 ); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047101 RS XXXXX-21.2018.4.04.7101

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Em se tratando de controvérsia envolvendo matéria fática - responsabilidade civil por danos patrimoniais sofridos em virtude de acidente de trânsito - deve ser assegurado às partes o direito à dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa (art. 5º , incisos LIV e LV , da CRFB ).

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208060000 CE XXXXX-67.2020.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FRANQUIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC . CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu em parte o pedido de justiça gratuita à parte adversa e concedeu o pedido de tutela de urgência, determinando à parte ré que se abstenha/retire o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA. A decisão que defere a justiça gratuita não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC , só havendo previsão de seu cabimento contra decisum que indefira o pedido ou acolha o pedido de sua revogação, que não é o caso dos autos. 3. Não se aplica a taxatividade mitigada à espécie, consoante Resp XXXXX/MT , submetido ao rito dos recursos repetitivos, vez que no referido decisum restou assentado que o recurso somente "será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC''. Nesses termos, o agravo de instrumento só seria cabível caso a análise da insurgência pudesse ser considerada urgente, ou seja, se não pudesse aguardar rediscussão futura em eventual recurso de Apelação. Recurso não conhecido no ponto. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA. O art. 300 , do CPC , prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 5. Na espécie, a parte autora pleiteou o cancelamento da negativação de seu nome perante os órgãos de restrição creditícia, com base na alegação de nulidade do contrato de franquia realizado entre as partes, e, por via de consequência, na impossibilidade de ser responsabilizada por eventual débito existente. 6. In casu, denota-se a probabilidade do direito em favor da agravada, notadamente em função da relevância dos fundamentos consubstanciados na alegação de nulidade do contrato de franquia, o que põe em dúvida a exigibilidade das cobranças em relação à autora/agravada. 7. Por sua vez, a manutenção do nome da demandante/agravada em cadastros de inadimplentes se mostra indevida, na medida em que resulta prejuízo à mesma, manchando-lhe o nome e a reputação e impedindo-lhe, ainda, de obter crédito na praça, ao passo que a controvérsia diz respeito à própria legitimidade da autora para receber cobranças de supostas dívidas oriundas do contrato objeto da presente controvérsia. 8. Neste momento de cognição superficial, mostra-se prudente a manutenção da decisão recorrida, pois enquanto existir controvérsia sobre a nulidade ou não do contrato e consequente legitimidade do débito objeto da negativação, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, deverá ser afastada, temporariamente, a inscrição do nome da recorrida nos órgãos de restrição ao crédito. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Decisão mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto da relatora.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Mandaguaçu XXXXX-36.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES INTERMEDIADA POR TERCEIRA PESSOA. AGRAVANTE/VENDEDOR QUE ALEGA NÃO TER RECEBIDO QUALQUER VALOR E AFIRMA TER SIDO VÍTIMA DE ESTELIONATO. DOCUMENTOS QUE INDICAM A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E A AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA BANCÁRIA DO VENDEDOR. INDÍCIOS DE FRAUDE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSÁRIA BUSCA PELA RECOMPOSIÇÃO DO ESTADO ANTERIOR DAS COISAS. REINTEGRAÇÃO DO VEÍCULO AO AGRAVANTE/VENDEDOR, QUE DEVE PERMANECER COM O AUTOMÓVEL ATÉ O DESLINDE DO MÉRITO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-36.2021.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.07.2021)

    Encontrado em: MATÉRIA A SER ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 337 , INCISO II , DO CPC . RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "MÉRITO... Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito do requerente, ora agravante, à busca e apreensão do veículo Toyota/Corolla... Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PENHORA INSUFICIENTE. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. 1. A questão a atinente à prévia necessidade de garantia do juízo, para o recebimento dos embargos à execução, acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp XXXXX/PE , submetido ao rito dos recursos repetitivos. E a questão atinente à suficiência, ou não, da garantia do juízo para a interposição de embargos à execução fiscal, restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/SP , igualmente apreciado sob o regime dos recursos repetitivos. Como se vê, a garantia do Juízo é requisito indispensável para a propositura de embargos à execução (art. 16 , § 1º , da Lei nº 6.830 /80), mas a sua insuficiência (salvo se caracterizar valor ínfimo/irrisório) não é causa bastante para, por si só, determinar o não recebimento dos embargos à execução fiscal, pois a penhora insuficiente pode ser complementada. 2. Na hipótese dos autos, há uma única penhora, de valores no montante de R$ 94,22, pois sobre o veículo mencionado não foi efetivada penhora, mas, sim, mera anotação de restrição de transferência via RENAJUD, como, aliás, expressamente postulado pelo exequente. Diversamente do que parece compreender a parte embargante/apelante, anotação de restrição de transferência, que foi efetivada sobre o veículo e está prevista no artigo 6º, § 1º, do Regulamento do sistema RENAJUD, não se confunde com penhora. Assim, nenhum reparo merece a douta sentença hostilizada que indeferiu a inicial em razão do não atendimento da ordem de complementação de penhora, por irrisória. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-90.2020.8.07.0018

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    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN-DF. VENDA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE ROUBO/FURTO. REGISTRO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA. FALHA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. EXTENSÃO DO DANO. 1. A configuração da responsabilidade civil do Estado pelos danos praticados por seus agentes depende da demonstração do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal, dispensada a prova do dolo/culpa da Administração. 2. Configura falha na prestação de serviço prestado pelo DETRAN/DF a realização de transferência de veículo com registro prévio de restrição por furto/roubo em seu sistema interno. 3. Deve o autor ser ressarcido pelos danos materiais suportados em razão da superveniente e posterior apreensão do veículo, objeto de furto em momento anterior à transferência, situação de conhecimento prévio por parte da Autarquia, diante de registro prévio em seu sistema. 4. A tese de suposto ataque cibernético (hackers) ao sistema do DETRAN/DF não o exime do dever de indenizar o autor. 5. De acordo com o artigo 944 do Código Civil , a indenização mede-se pela extensão do dano. No caso, restaram devidamente comprovados os prejuízos decorrentes da situação posta nos autos, razão pela qual deve o autor ser ressarcido em sua integralidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300204499

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. PENHORA DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE O VEÍCULO PENHORADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO QUE DEVE COMPATIBILIZAR-SE COM O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO. IMPEDIR QUE VEÍCULO DA EMPRESA AGRAVANTE CIRCULE É MEDIDA EXTREMA QUE PODE PREJUDICAR SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ADEQUADA SOMENTE A MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO SOBRE O VEÍCULO, HIPÓTESE QUE GARANTE A EXECUÇÃO SEM GERAR PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA LIDE, MANTENDO-SE A RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DO BEM.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3. A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    Encontrado em: Tal controvérsia foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, verbis: “Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira... Observe-se, ainda, que a Lei nº 9.494 /1997, que disciplina a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, determina a aplicação das restrições previstas nos art. 1º , 3º e 4º da Lei n. 8.437... /92, sendo que prescreve que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação

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