acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A necessidade de demonstração da má-fé como requisito para possibilitar a restituição em dobro de importâncias cobradas indevidamente é sempre presente na jurisprudência pátria, como, a título de exemplo, nos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. Diante da ausência de prova da má-fé da Sociedade Comercial e Importadora Hermes, não há falar em restituição em dobro do valor cobrado indevidamente na fatura do cartão de crédito da autora. Cabível a restituição de forma simples. Recurso provido em parte. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. No caso concreto, restou demonstrada a falha na prestação de serviço que gerou a cobrança indevida na fatura do cartão de crédito e o respectivo pagamento por débito em conta da autora em valor capaz de gerar abalo financeiro e comprometimento do orçamento familiar, gerando o dever de indenizar. Sustenta a autora a ocorrência de danos morais, tendo em vista que restou cobrada por uma compra que não chegou a ser concretizada junto ao estabelecimento comercial apelante. Vale ressaltar que a tentativa frustrada de compra se deu em 03/03/2011, a cobrança no cartão de crédito foi efetivada em 06/05/2011, sem fundamento ou justificativa, e a entrega do produto realizada em 07/07/2011. Inegável o desgaste a que foi exposta a consumidora, porquanto, além de ter sido obrigada a interromper suas atividades diárias para tentar solucionar administrativamente, através de vários telefonemas, um problema ao qual não dera causa, restou compelida a ajuizar demanda judicial visando ao restabelecimento da normalidade. POR MAIORIA,... PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. VENCIDO O VOGAL, DESEMBARGADOR JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC , QUE DAVA PROVIMENTO PARA O RECURSO DA RÉ E NEGAVA PROVIMENTO PARA O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos , data de julgamento: 24.06.2015, Vigésima Quarta Câmara Cível, data de publicação: Diário da Justiça do dia 29.06.2015) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. I. A devolução em dobro somente se aplica aos casos de má-fé do credor; daí ser indispensável prova incontroversa nesse sentido, o que não ocorre no presente caso; II. Inexistindo nos autos qualquer prova que indique tenha a autora, em razão dos fatos narrados nos autos, sofrido qualquer abalo emocional, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação por danos morais. Assim, era mesmo de rigor a parcial procedência da ação e a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir. (TJ-SP - APL: XXXXX20138260564 SP XXXXX-93.2013.8.26.0564 , Relator: Paulo Ayrosa , data de julgamento: 16.02.2016, 31ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 16.02.2016) CIVIL. ... da pensão paga em favor da Sra. Suzana Menezes Santos . Somente em momento posterior é que essa mesma conta foi utilizada para o depósito da pensão da Recorrente, como comprova o documento de fl. 42, dos autos materializados. A partir daí, conforme se tem dos extratos de fls. 116/118, é possível antever uma completa confusão patrimonial entre os valores de ambas as pensões (embora substancialmente superior aquela paga em favor da Recorrente), de modo que, ao que parece, a própria genitora da Apelante administrou os valores como se fosse recursos únicos, aplicados mui provavelmente para a satisfação das necessidades familiares, sem distinção daquelas de sua filha. Ao assim proceder, tampouco fez distinções no que se refere ao pagamento dos débitos do cartão de crédito, sendo palmar (em razão da discrepância entre os valores depositados na conta) que utilizava largamente a pensão para tal pagamento, tolerando, inclusive, anterior débito automático na conta-corrente, em 27/04/2012, como comprova a fatura de fl. 228, dos autos materializados. Ora, data venia, ao proceder desse modo, não há negar que a genitora da Recorrente deu causa a toda confusão, ao optar misturar seus rendimentos com a pensão de sua filha, contratando o débito automático do cartão de crédito sem preocupar-se em separar ditos valores. Por isso que, conquanto se considere abusiva a cláusula contratual que permitia a empresa Apelada debitar automaticamente o valor mínimo da fatura do cartão na conta-corrente da Consumidora, mãe da Recorrente, não soa justo atribuir à Fornecedora a causa do dano moral alegado, haja vista que não detinha consciência alguma de que os valores ali depositados eram de terceiros. Aliás, nenhuma relação contratual ou de outra natureza tinha a SEAC com a Recorrente. Logo, nessa situação de coisas não há falar em dano moral atribuível à Recorrida.” Dessa forma, da narrativa dos fatos apresentados pela Requerente, nenhuma prova restou produzida para lograr êxito o direito que o mesmo persegue, mesmo porque, como anteriormente dito, ao contrário, as provas são cristalinas no sentido de que a contratação foi realizada pela representante legal da Autora, cujos descontos das parcelas foram efetuados na conta bancária desta e incidiram em parcela do seu benefício previdenciário por culpa exclusiva da sua genitora. Portanto, agindo o Apelado amparada pela excludente de responsabilidade culpa exclusiva de terceiro, não se pode falar em indenização, porque afastada está a conduta antijurídica imprescindível à imputação de responsabilidade civil. Nesse diapasão, observa-se que o Demandado comprovou o fato impeditivo do direito da Autora, nos termos do que disciplina o art. 373 , inciso II, do novo CPC , pois suas alegações tiveram respaldo probatório, o que obsta a constituição do alegado direito da parte Requerente. Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 48, ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2008, p. 486), ao tratar do ônus probatório, leciona, in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa ... o seu benefício previdenciário, residindo em tal fato a ilegalidade do ato. A relação, como acima explicitado, é de consumo, cabendo a parte Demandada demonstrar que a contratação foi válida, nos moldes do artigo 6º , VIII , do CDC , todavia, não exime a Autora da demonstração de indícios mínimos do alegado direito que persegue. A Autora é menor e percebe benefício, com número XXXXX e cujos valores são depositados, por opção da sua representante legal, em conta bancária de titularidade desta, número XXXXX-6. Ora, segundo demonstra o extrato da conta bancária de titularidade da genitora da Requerente (fls. 116/120), a mesma não serve exclusivamente para percepção do benefício, já que se vislumbra inúmeras outras transações, dentre as quais pagamentos e recebimentos de valores. Insta pontuar que, mesmo se o benefício previdenciário da Autora estivesse sendo depositado na conta bancária de titularidade de sua representante legal, a contratação de empréstimo realizada exclusivamente por esta, na modalidade ora combatida, implica no fato de que eventuais atos ilícitos ocorridos por conta dos descontos incidentes sobre o benefício da Autora seria de exclusiva responsabilidade da sua representante legal, seja por que, diversamente do procedimento correto, ao invés de promover a abertura de conta bancária titularizada pela incapaz, para fins exclusivos de percepção do benefício, figurando como representante legal, a genitora da menor optou por indicar a conta bancária de sua titularidade, onde realiza movimentações bancárias outras ou, ainda, por que, como já dito, se a representante legal pactuou um contrato de cartão de crédito, cujas débitos, caso não pagas as faturas, seriam deduzidos em sua conta bancária e, na data dos descontos, não efetuava o depósito correspondente, deliberadamente e com plena ciência, deixava que incidissem sobre o benefício, podendo, inclusive, por tal conduta, dar ensejo a configuração de má gestão da verba de incapaz da qual era responsável. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não logra êxito. Explico então! Como já esclarecido, está cabalmente demonstrado que houve contratação efetiva de cartão de crédito, cujas débitos seriam deduzidos em conta bancária de titularidade exclusiva da representante legal da Autora, pelo Demandado, e somente incidiu sobre o benefício previdenciário da Autora, por culpa exclusiva da sua genitora, ao administrar todas as verbas como se fossem oriundas de recurso único. Sobre tal tema discorreu com maestria a Procuradoria de Justiça, em seu laborioso parecer, cujas razões encampo nesse julgado, verbis: Bem de ver, a conta-corrente em que depositada a pensão da Recorrente é de titularidade de sua mãe, na qual – ela própria, a genitora – recebia pensão por força de decisão proferida nos autos da Ação nº 200230400619 (proc. nº 619/2002), conforme consulta feita por meio do sitio eletrônico desse TJSE. Em verdade, à luz do ofício adunado à fl. 114, dos autos materializados, pode-se concluir que a abertura da aludida conta-corrente deu-se exatamente por determinação judicial do Juízo da 4ª Vara Privativa de Assistência Judiciária para a percepção ... A conduta do banco de realizar os descontos na conta corrente não pode ser reputada como ofensiva aos predicados morais das autoras, de forma a legitimar sua caracterização como dano moral e a compensação de natureza pecuniária, pois não havia como o banco saber a origem dos valores depositados. 4. O pedido de condenação em indenização por danos morais constitui mera consequência do pleito principal, com essência de acessoriedade, haja vista que não se trata do objeto principal da demanda, aplicando-se o disposto no art. 21 , parágrafo único , do CPC . 5. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação do apelante ao pagamento dos danos morais. (Acórdão n.612065, 20070111004814APC, Relator: LÉCIO RESENDE , Revisora: SIMONE LUCINDO , 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15.08.2012, publicado no DJE: 04.09.2012. Pág.: 101) Apelação – Conta-corrente – Ação cominatória c.c. indenização por danos morais – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos – Reforma - Ilícito não merecendo ser reconhecido, uma vez que o banco debitou legitimamente da conta da mãe do menor autor dívida oriunda de empréstimo e não tinha como saber que o valor ali creditado representava pensão alimentícia destinada ao menor – Quadro diante do qual descabe a pretendida restituição de valores e, menos ainda, indenização por dano moral. Dispositivo: Deram provimento à apelação. (TJSP; Apelação XXXXX-07.2015.8.26.0587 ; Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli ; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; data do julgamento: 26.09.2016; data de registro: 29.09.2016) RESCISÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimos e outros encargos assumidos pela genitora do autor, menor com deficiência intelectual congênita, com débito dos valores em conta bancária aberta em seu nome, na qual é depositado benefício previdenciário do autor, que não poderia ser comprometido por obrigações que são somente da genitora. Valores cobrados da genitora que, por invalidade dos seus ajustes com o banco, não podem ser restituídos ao autor. Descabimento de indenização por dano moral sob esse fundamento. Postulações equivocadas. O quanto deduzido na apelação do requerido não configura hipótese de litigância de má-fé. Demanda que se julga improcedente, com inversão dos ônus da sucumbência. Recurso provido. ( APL XXXXX20108260568 SP XXXXX-04.2010.8.26.0568 , Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado, Relator: Edson Ferreira , julgado em 24.10.2012) No caso concreto, a Autora pleiteia que sejam os valores deduzidos de seu benefício, restituídos em dobro, ao invés de se efetivar na forma simples como decidido pelo Juízo a quo. É fato que para determinar a restituição em dobro, há a necessidade de constatar a presença de má-fé na conduta da Demandada, a corroborar que o erro é injustificável, é o que se extrai do artigo 42 , do CDC , verbis: “Art. 42 . Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLÊNCIA DA GENITORA DA AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DO MÍNIMO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DEPOSITADO NA MESMA CONTA BANCÁRIA ONDE SÃO REALIZADAS INÚMERAS TRANSAÇÕES. IMPOSSIBILDIADE DE RETENÇÃO DE VALORES ATINENTES AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO NA SUA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. TRANSTORNOS QUE NÃO GERARAM LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU OUTRO DANO PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.