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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJPR • - Procedimento Comum Cível • 9607 • XXXXX-07.2019.8.16.0056 • Tribunal de Justiça do Paraná - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Assuntos

9607, Contratos Bancários

Juiz

Ricardo Luiz Gorla

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor105.1%20Arquivo:%20Senten%C3%A7a.pdf
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camb-2vj-s@tjpr.jus.br

Autos nº. XXXXX-07.2019.8.16.0056

Processo: XXXXX-07.2019.8.16.0056

Classe Processual: Procedimento Comum Cível

Assunto Principal: Contratos Bancários

Valor da Causa: R$70.000,00

Autor (s): TEREZINHA ALEXANDRINO DOS SANTOS ? PNEUS - ME

Réu (s): REDECARD SA.

I - RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por TEREZINHA ALEXANDRINO DOS SANTOS PNEUS - ME em face de REDECARD SA. , arguindo, em síntese, que em 2006 abriu junto ao banco Itaú uma conta bancária e que foi oferecido pelo banco a contratação do sistema de aluguel de máquinas de pagamento por cartão, junto à empresa requerida, a qual pertence ao grupo econômico do Itaú. Sendo assim, alegou que contratou o serviço de gestão de pagamentos, com 6 máquinas, bem como o serviço de vendas online. Relatou ainda que nos dias 15, 18 e 20 de março de 2019 fora vítima de fraude, uma vez que realizou vendas presenciais por meio do cartão de crédito, contudo, os valores de tais vendas nunca foram disponibilizados pela empresa requerida, sob a alegação de que houve chargeback . Alegou que após a ocorrência, a requerida bloqueou toda a antecipação de valores de suas vendas realizadas a crédito, o que gerou a desordem financeira da empresa autora, tendo esta inclusive que realizar empréstimo no valor de R$ 50.000,00 para honrar seus compromissos em dia. Aduziu ainda que teve seu nome protestado por conta da ausência de repasse de valores pela empresa requerida. Por fim, afirmou que em 15 de outubro de 2019 a empresa requerida descontou da conta corrente da autora o valor de R$ 8.019,11, sem qualquer motivo, e que seu prejuízo total de R$ 60.019,11. Em seus pedidos, pugnou pela condenação da parte requerida à indenização por danos materiais e morais, bem como pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais 21, 23, 23.1, 24.1, 24.2, 27, 27.1, 29, 29.1, 36 e 37 do contrato firmado pelas partes.

Proferida decisão inicial em evento 9.1.

Houve apresentação de novos documentos pela parte autora em evento XXXXX-5.

Devidamente citada, a empresa requerida REDECARD S.A. apresentou defesa em evento 37.1, alegando, em suma, que possui como objeto o credenciamento de estabelecimentos comerciais que desejam utilizar seu sistema para a realização de transações com cartões de crédito e débito, e que seu relacionamento é apenas com o estabelecimento responsável pelo cartão, sendo que não é de sua responsabilidade a autorização das operações. Afirmou também que a solicitação de compra chega ao Banco Emissor que analisa a regularidade dos dados do cartão e comunica a empresa requerida a autorização ou não da efetivação da compra. Ainda, aduziu que a competência para verificar a regularidade do cartão utilizado na compra é do estabelecimento comercial, o qual possui contato direto com o cliente, e que, desse modo, o estabelecimento não adotou as medidas de seguranças exigidas para realização de suas vendas. Arguiu que os valores que a autora alega estarem pendentes não foram repassados ao estabelecimento porque foram contestados pelos portadores dos cartões, bem como que o contrato de adesão ao serviço possui cláusula que prevê a ocorrência de fraudes e complicações. Afirmou que ocorreu entre as partes um desacordo comercial, não podendo ser responsabilizada por tal fato, uma vez que disponibilizou as informações relativas às contestações ( chargebacks ) em seu sistema, inclusive com notificação ao estabelecimento, o qual não apresentou as documentações necessárias para demonstrar a regularidade da operação. Em seus requerimentos, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Apresentada Impugnação à Contestação em seq. 40.1.

PROJUDI - Processo: XXXXX-07.2019.8.16.0056 - Ref. mov. 105.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Luiz Gorla:9525

08/02/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Deferida a expedição de ofício à instituição financeira em evento 50.1, bem como determinado o julgamento antecipado em evento 96.1.

Vieram-me conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTOS

II.1 - Do Julgamento Antecipado

O presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade da produção de outras provas.

II.2 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais

Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário.

Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo.

III - MÉRITO

Pretende a parte autora a restituição da quantia de R$ 60.019,11 (sessenta mil, dezenove reais e onze centavos) referente a ocorrência de chargeback , bem como descontos indevidos em sua conta corrente. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

A ré, por sua vez, trouxe aos autos argumentos quanto a impossibilidade dos pedidos iniciais, sob a alegação de que não é responsável por eventual ressarcimento de valores a título de chargeback, porquanto atua tão somente na disponibilização de tecnologia para comunicação entre o estabelecimento e o banco emissor do cartão de crédito utilizado.

III.1 - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

De início, convém tecer alguns comentários acerca da incidência da norma consumerista ao caso em comento.

Conforme já consignado em decisão de mov. 96.1, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, a despeito do litígio instaurado versar entre duas pessoas jurídicas.

Isso porque, ao caso aplica-se a teoria finalista aprofundada ou mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a vulnerabilidade da empresa autora, mesmo tratando-se de pessoa jurídica que utiliza os serviços fornecidos pela ré para desempenho de sua atividade comercial.

O artigo do Código de Defesa do Consumidor é claro ao consignar que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", enquanto o art. disciplina que fornecedor: "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Já o § 2º do art. 3º do referido códex disciplina que: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

Cabe esclarecer que, em se tratando de pessoa jurídica que celebra contrato junto à instituição financeira, a sua qualidade de consumidora deve ser apreciada no caso concreto, à luz da existência ou não de vulnerabilidade.

PROJUDI - Processo: XXXXX-07.2019.8.16.0056 - Ref. mov. 105.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Luiz Gorla:9525

08/02/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Na ponderação excepcional da vulnerabilidade da pessoa jurídica, tenho que a empresa autora certamente figura em desvantagem no contrato de adesão firmado com a empresa requerida, eis que se trata de microempresa com capital integralizado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

A propósito, observa-se que o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, em consonância com Superior Tribunal de Justiça, tem adotada a teoria finalista aprofundada ou mitigada:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. MÁQUINA DE CARTÃO. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECEBÍVEIS. REPASSE DE INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS RELATIVAMENTE AO DOMICÍLIO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RECLAMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CABÍVEL A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1a Turma Recursal - XXXXX-80.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.10.2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO RECORRIDA QUE SANEOU O PROCESSO, DETERMINANDO A APLICABILIDADE DO REGRAMENTO DISPOSTO NO CDC E, AINDA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DECORRÊNCIA DE SE TRATAR A PARTE PESSOA JURÍDICA, CUJA CONTRATAÇÃO FORA FIRMADA PARA FINS DE FOMENTO DE SUA ATIVIDADE NEGOCIAL, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO CONSUMIDOR FINAL -- NÃO CONSTATAÇÃO -- VERIFICAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA AUTORA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA - PRECEDENTES - RECONHECIMENTO DO REGRAMENTO DISPOSTO NO CDC, DENTRE ELES, O DIREITO À FACILITAÇÃO DA DEFESA, ACARRETANDO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13a C. Cível - XXXXX-04.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.06.2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO SANEADORA QUE APLICOU CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PESSOA JURÍDICA QUE ATUA NO RAMO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16a C. Cível - XXXXX-11.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.12.2021)

Por consequência, a lei de regência é o Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo , inciso V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.

Desta feita, considerando ser contrato de consumo, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais ou a pretensa "livre pactuação" não são suficientes para tornar incólume a cláusula contratual considerada abusiva. Isto porque, a nova ratio introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, confere prevalência à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo que, quando há uma parte inferior intelectual, econômica ou profissionalmente na relação - tal qual o consumidor frente ao fornecedor - deve haver intervenção estatal para garantir que o mais forte não se sobreponha ao mais fraco.

Frise-se que a revisão de contrato autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor independe da ocorrência de fato

PROJUDI - Processo: XXXXX-07.2019.8.16.0056 - Ref. mov. 105.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Luiz Gorla:9525

08/02/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

superveniente, imprevisível e extraordinário, que gere vantagem exagerada para uma parte, em detrimento da outra, como exigido pelo Código Civil (artigo 478). Basta a caracterização de abusividade no contrato, para surgir a possibilidade de revisão.

Assim, resta evidente a possibilidade de serem afastadas cláusulas contratuais eventualmente consideradas abusivas, bem como a revisão judicial do contrato, em nada sendo prejudicado pela aplicação pura e simples do princípio do "pacta sunt servanda".

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. POSTULADA RESPONSABILIZAÇÃO DA GESTORA DE PAGAMENTOS PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DOS ESTORNOS NAS COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. TESE ACOLHIDA. CLÁUSULA CHARGEBACK. CONTRATO DE ADESÃO ALIADO ÀS DILIGÊNCIAS DA PARTE AUTORA NA REALIZAÇÃO DAS VENDAS E NA APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AOS CLIENTES QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA TEORIA FINALÍSTICA MITIGADA. CANCELAMENTOS REALIZADOS PELOS CONSUMIDORES, A PRETEXTO DE TER HAVIDO FRAUDE, NÃO DEVIDAMENTE ELUCIDADOS. ÔNUS QUE COMPETIA À REQUERIDA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, DO CPC/15). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONDUZEM À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA SEM PROVA CABAL DO ABALO ANÍMICO. PLEITO DESACOLHIDO. (TJ-SC - APL: XXXXX20188240036 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-27.2018.8.24.0036, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 30/09/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial)

III.2 - Da Responsabilidade Objetiva da Empresa Requerida - Credenciadora

Nesse diapasão, definida a questão atinente à aplicação das normas consumeristas ao caso em comento, cinge aferir acerca da responsabilidade da empresa requerida em responder pelos supostos danos narrados na inicial.

Conforme discorreu a própria ré em sua peça de defesa (mov. 37.1), a REDECARD S/A encontra-se inserida na complexa cadeia de empresas e instituições bancárias que compõem o sistema de transações eletrônicas por meio de cartões de crédito/débito.

Entre os atores que operam na referida cadeia, estão presentes as instituições financeiras (administradora dos cartões), as plataformas, popularmente conhecidas como "bandeiras, os portadores, os estabelecimentos comerciais e as credenciadoras.

Sem o escopo de se aprofundar no papel desempenhado por cada ator no mercado de pagamentos, limita-se a considerar que a empresa ré se trata de credenciadora, cuja função, em linhas gerais, é repassar ao estabelecimento o valor do produto/serviço comercializado com o portador do cartão. Em contrapartida, retém uma" taxa "previamente pactuada a título de remuneração pelo serviço prestado.

Aliás, as credenciadoras são responsáveis por credenciar os estabelecimentos comerciais para que passem a aceitar cartões de débito/crédito como forma de pagamento, bem como fornecem a tecnologia necessária para viabilidade das transações através de maquininhas/maquinetas.

Sendo assim, para prestação do referido serviço é firmado um contrato, como, de fato, ocorreu no caso em tela, vide mov. 1.7.

Destarte, forçoso afirmar que a credenciadora é empresa responsável pela captação, transmissão, processamento e

PROJUDI - Processo: XXXXX-07.2019.8.16.0056 - Ref. mov. 105.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Luiz Gorla:9525

08/02/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

liquidação das transações realizadas mediante utilização dos plásticos.

Ademais, conforme se observa através das telas sistêmicas trazidas em mov. 37.6, a requerida é detentora do sistema de Chargeback, possuindo, portanto, ingerência a respeito da referida operação.

Nessa esteira, conclui-se que empresa requerida é parte integrante na cadeia de fornecimento do serviço de pagamentos eletrônicos prestado. Com efeito, nos moldes do art. , § único do Código de Defesa do Consumidor, é cediço que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados pela falha na prestação dos serviços.

Sendo assim, a responsabilidade solidária é aplicável quando houver falha no produto, hipótese em que todos os envolvidos na inserção do bem no mercado poderão ser demandados pelo consumidor, como, de fato, ocorre no caso em tela, devendo responder objetivamente pelos supostos danos, nos termos do art. 14 e 18, ambos do CDC.

Outrossim, a responsabilidade da ré credenciadora, REDECARD S/A, é objetiva, decorrente da sua própria atividade de disponibilização de sua tecnologia para a realização de transações comerciais, viabilizando o recebimento dos pagamentos, atividade através da qual receberá seu lucro.

A respeito do tema, não diverge o entendimento jurisprudencial pátrio:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO A SISTEMA DE PAGAMENTOS - FRAUDE EM PAGAMENTO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO - RISCO DA ATIVIDADE DA CREDENCIADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CHARGEBACK - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE O ÔNUS FINANCEIRO PARA O CREDENCIADO - NULIDADE. - No que tange à legitimidade passiva ad causam, ela deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações da parte demandante, sem considerar as provas produzidas no processo - A empresa credenciadora, que aufere lucro gerindo sistema de pagamentos utilizado pelos estabelecimentos comerciais por ela credenciados, responde objetivamente pelo prejuízo material sofrido pelo credenciado em decorrência do cancelamento de transação efetivada e posteriormente contestada pelo titular do cartão de crédito (chargeback), porquanto a fraude praticada por terceiro em pagamento realizado remotamente é um risco da atividade da credenciadora - Com fulcro no art. 423, do CC, deve ser declarada nula a cláusula do contrato de credenciamento para uso de sistema de pagamentos que imputa o ônus financeiro do

chargeback ao credenciado e transfere para este o risco da atividade da credenciada. (TJ-MG - AC: XXXXX10837068001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)

EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE VENDAS DE E-COMMERCE COM PAGAMENTOS AUTORIZADOS. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO EM DECORRÊNCIA DE POSSÍVEL FRAUDE. ENTREGA DOS PRODUTOS DEMONSTRADA. " CHARGEBACK ". LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DA MÁQUINA DE CARTÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO LOJISTA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - XXXXX-45.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 30.04.2021)

Assim, passo à análise da questão atinente à retenção de valores em razão do chargeback.

III.3 - Do Chargeback - Danos Materiais

Conforme já relatado alhures, pretende a parte autora a restituição da quantia de R$ 60.019,11 (sessenta mil, dezenove reais e onze centavos) referente a ocorrência de chargeback, bem como descontos indevidos em sua conta corrente.

PROJUDI - Processo: XXXXX-07.2019.8.16.0056 - Ref. mov. 105.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Luiz Gorla:9525

08/02/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Em suma, o chargeback é compreendido como uma espécie de estorno que ocorre quando um portador de cartão de crédito/débito contesta determinada transação, geralmente por ação fraudulenta, não reconhecendo de determinada transação ou quando o estabelecimento deixa de fornecer corretamente o serviço/produto adquirido. Por sua vez, ao solicitar o chargeback, o estabelecimento comercial que efetuou a venda deixa de receber o valor referente à transação contestada. É exatamente o que ocorreu no caso em tela. Verifica-se que a empresa autora alega que não recebeu o valor referente a três vendas, que somadas perfazem a quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). Nesse ponto, não se pode ignorar que restou demonstrada pela empresa autora a lisura das transações, haja vista que instruiu os autos com cópia das notas fiscais das vendas acompanhadas dos respectivos comprovantes das transações realizadas, devidamente assinados. Veja-se: Mov 1.10:

Comprador: JOÃO PEDRO ARAÚJO MORAIS

Valor: R$ 14.400,00 Data: 15/03/2019NF nº 1800

Número final Cartão: 9850

Mov 1.11:

Comprador: THIAGO GARCIA FERREIRA

Valor: R$ 19.200,00 - Data: 20/03/2019 - NF nº 1807

Número final Cartão: 0396

Mov 1.12:

Comprador: DANIEL SEBASTIÃO DA SILVA

Valor: R$ 18.400,00 - Data: 18/03/2019 - NF nº 1804

Número final Cartão: 2451

Por sua vez, a empresa ré não logrou êxito na demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora referente ao processo de c hargeback , por razões de desacordo comercial, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Significa dizer que não há efetiva demonstração nos autos de que ocorreu, de fato, transação fraudulenta, tampouco que a empresa requerente tenha contribuído para ocorrência do suposto chargeback , ao passo que restou demonstrado que a venda foi efetivada e que as mercadorias foram entregues, sem quaisquer evidências de que houve um suposto desacordo comercial.

Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINSITRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO." CHARGEBACK". FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1a Turma Recursal - XXXXX-40.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.11.2021)

PROJUDI - Processo: XXXXX-07.2019.8.16.0056 - Ref. mov. 105.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Luiz Gorla:9525

08/02/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CREDENCIAMENTO DE CLIENTE PARA USO DO SISTEMA DE VENDA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA DA CLIENTE EM FACE DA CREDENCIADORA CIELO S.A. - MANUTENÇÃO. MÉRITO - DEVER DE REPASSE DO VALOR DAS COMPRAS REALIZADAS PELO E-COMMERCE DA AUTORA - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTESTAÇÃO DAS COMPRAS PELO TITULAR DO CARTÃO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A AUTORA CONTRIBUIU PARA O DANO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ANTIFRAUDE PELA CLIENTE - RESPONSABILIDADE QUE DEVE RECAIR SOBRE A CREDENCIADORA - RISCO DO NEGÓCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11a C. Cível - XXXXX-63.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 15.02.2021)

EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE VENDAS DE E-COMMERCE COM PAGAMENTOS AUTORIZADOS. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO EM DECORRÊNCIA DE POSSÍVEL FRAUDE. ENTREGA DOS PRODUTOS DEMONSTRADA." CHARGEBACK ". LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DA MÁQUINA DE CARTÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO LOJISTA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - XXXXX-45.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 30.04.2021)

No mais, a parte requerida acostou aos autos diversas telas sistêmicas que em nada contribuíram para elucidação dos fatos em testilha, tampouco demonstraram que a empresa autora deu causa ao suposto chargeback.

De outro giro, ainda que fosse constatada a ocorrência de conduta fraudulenta, acarretando no acionamento do chargeback, a parte requerida invocou cláusulas contratuais que a eximem de qualquer responsabilidade ante a ocorrência de fraude/ chargeback. No entanto, são nulas de pleno direito as cláusulas aludidas, porquanto tratam-se de

riscos inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida pela requerida e que não podem ser transmitidos ao credenciado.

Nesse sentido é firme o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO INEXISTENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. DANO MATERIAL DECORRENTE DO NÃO REPASSE DE VALORES DE VENDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO CONTESTADA A POSTERIORI PELO PORTADOR (‘CHARGEBACK’). CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO À LOJA. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL), AFASTADA APENAS QUANDO EXISTENTE DOLO OU CULPA NA CONDUTA DO LOJISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO IN CASU. SENTENÇA MANTIDA . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, EM ATENDIMENTO AO § 11 DO ART. 85 DO CPC. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC PARA ARBITRAMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11a C.Cível - XXXXX-90.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 07.07.2021)

PROJUDI - Processo: XXXXX-07.2019.8.16.0056 - Ref. mov. 105.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Luiz Gorla:9525

08/02/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA MAQUINETA E CONDENAR A CREDENCIADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS VALORES NÃO REPASSADOS A PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA CREDENCIADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DO SISTEMA PROJUDI A RESPEITO DA RESPOSTA AO OFÍCIO ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PERMANECEU INERTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE COMPROVADA. MAQUINETA USADA POR PESSSOA FÍSICA NA SUA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO NÃO REPASSE DAS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO COMPROVADA A FRAUDE ALEGADA. CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DO RISCO DA ATIVIDADE, AFASTADA APENAS QUANDO EXISTE DOLO OU CULPA NA CONDUTA DO LOJISTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REESTABELECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA MAQUINETA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO FRAUDE ALEGADA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO REQUERIDO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 11a C. Cível - XXXXX-60.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 30.08.2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO A SISTEMA DE PAGAMENTOS - FRAUDE EM PAGAMENTO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO - RISCO DA ATIVIDADE DA CREDENCIADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CHARGEBACK - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE O ÔNUS FINANCEIRO PARA O CREDENCIADO - NULIDADE. - No que

tange à legitimidade passiva ad causam, ela deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações da parte demandante, sem considerar as provas produzidas no processo - A empresa credenciadora, que aufere lucro gerindo sistema de pagamentos utilizado pelos estabelecimentos comerciais por ela credenciados, responde objetivamente pelo prejuízo material sofrido pelo credenciado em decorrência do cancelamento de transação efetivada e posteriormente contestada pelo titular do cartão de crédito (chargeback), porquanto a fraude praticada por terceiro em pagamento realizado remotamente é um risco da atividade da credenciadora - Com fulcro no art. 423, do CC, deve ser declarada nula a cláusula do contrato de credenciamento para uso de sistema de pagamentos que imputa o ônus financeiro do chargeback ao credenciado e transfere para este o risco da atividade da credenciada. (TJ-MG - AC: XXXXX10837068001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Autora que reclama ter suportado prejuízos por culpa da ré, que autorizou transações posteriormente verificadas fraudulentas e canceladas - Compras, processadas pela demandada, que foram objeto de contestação pelo titular do cartão de crédito, resultando no estorno dos valores, o que, contudo, só foi comunicado à autora após a remessa das mercadorias - Sentença de improcedência reformada - Fatos narrados pela autora que são incontroversos, impugnando a ré, tão somente, sua responsabilização pelos prejuízos - Código de Defesa do Consumidor que incide na hipótese tratada nestes autos, predicado da aplicação da teoria finalista mitigada - Ré que imputa à

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autora, vendedora, a responsabilidade financeira pela ocorrência de contestação da compra ("chargeback"), o que faz com amparo em cláusula contratual - Descabimento - Ré que responde pela transação que expressamente autorizou, prestando, justamente, serviço de intermediação segura de pagamento - Demandada a quem cabe, com exclusividade, adotar medidas de segurança voltadas à prévia comprovação da titularidade do meio de pagamento, bem como a veracidade das informações entradas em seu sistema - Risco da atividade que não pode ser transferido à autora, que nenhuma ingerência tem sobre o processamento de cartões de crédito, atividade que confiou à ré - Indenização devida - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: XXXXX20208260229 SP XXXXX-40.2020.8.26.0229, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 27a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021)

Portanto, resta inequívoco o dever de restituir, eis que verificados seus elementos essenciais, quais sejam: a prática de ato ilícito, dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, conforme ficou demonstrado nos autos.

Assim, dispõe o Código Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

Dispõe ainda no Art. 927, do mesmo diploma supracitado:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único . Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Desta forma, tendo em vista que a empresa ré deixou de comprovar o alegado em contestação, impõe-se o dever de restituição dos valores estornados em conta bancária da autora, relativos às transações de mov. 1.10, 1.11 e 1.12, perfazendo o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).

Cabe ressalva, entretanto, em relação ao pedido de estorno dos valores descontados na data de 15/10/2019 da conta bancária da empresa autora, cujos valores são de R$ 2.408,59, R$ 2.765,42 e R$ 2.691,10 (mov. 1.13).

Isso porque, não ficou demonstrado pela empresa autora a relação entre os referidos valores e a ocorrência de chargeback. Outrossim, ainda que a referida quantia tenha relação com os valores das transações impugnadas, conforme alegado pela ré em contestação, a restituição dos referidos valores somados ao valor das compras, configuraria bis in idem , ocasionando o enriquecimento ilícito da parte autora.

Sendo assim, resta afastado o reembolso das quantias de R$ 2.408,59, R$ 2.765,42 e R$ 2.691,10, devendo o valor devido a título de dano material limitar-se aos valores das compras de mov. 1.10, 1.11 e .12, ou seja, R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).

III.4 - Do Dano Moral

Em que pese o pedido de dano moral formulado pela empresa autora, compulsando-se os autos verifica-se que razão não lhe assiste.

Ao contrário do que ocorre em relação à pessoa natural, o dano moral em face de pessoa jurídica não se configura in re ipsa , devendo haver efetiva demonstração de que houve repercussão negativa à imagem da autora perante a sociedade e demais clientes.

Destarte, em se tratando de pedido de indenização por dano moral de pessoa jurídica, faz-se necessária a configuração de situação específica apta a violar a honra objetiva, visto que, evidentemente, a figura da empresa não é capaz de sentir dissabores de caráter subjetivo, inerentes ao ser humano, tais como raiva, frustração, vergonha, etc...

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08/02/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Embora caracterizado o dever de ressarcimento pela empresa requerida, tal fato não pressupõe a ocorrência de danos morais, que deveria ser demonstrada pela parte autora através dos meios de prova admitidos, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.

No entanto, no caso em tela, não restou demonstrado qualquer dano ou desgaste à reputação e/ou imagem da autora. Destarte, o fato de que teve valores bloqueados pela requerida, por si só, não enseja a condenação por danos morais, visto que tampouco houve a negativação da empresa autora perante os órgãos de restrição ao crédito.

Nessa linha, não destoa o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VENDA REALIZADA SEM A PRESENÇA FÍSICA DO CARTÃO DE CRÉDITO - CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO COM O CARTÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DO REPASSE DOS VALORES CORRESPONDENTE À TRANSAÇÃO - INICIAL QUE ALMEJA A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINARES: PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA APELANTE 1 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - DESPROVIMENTO - AUTORA QUE APRESENTOU AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DO PONTO DA SENTENÇA QUE ENTENDE QUE DEVE SER MODIFICADO - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA APELANTE 2 - ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PLEITO DA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE- DESPROVIMENTO - ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO INCIDEM NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MÉRITO: APELANTE1: REDECARD S/A - PLEITO DE AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL - DESPROVIMENTO - LOJISTA QUE COMPROVA A LEGITIMIDADE DA VENDA - RESPONSABILIDADE DA REDECARD - ALEGAÇÃO DE "CHARGEBACK" - OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS COMPRAS DE MERCADORIAS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISCORDÂNCIA OU IRREGULARIDADES - APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA - SIMPLES JUNTADA DE FORMULÁRIOS DE CONTESTAÇÕES NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE EFETIVAMENTE HOUVE FRAUDE NAS COMPRAS REALIZADAS - DANO MATERIAL EVIDENCIADO - SENTENÇA ESCORREITA.APELANTE2: VALDIR RODRIGUES & CIA LTDA - EPP - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL - DESPROVIMENTO - OFENSA À HONRA DA EMPRESA NÃO VERIFICADA - PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS -

DANO MORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DE AMBAS AS PARTES.AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 12a C. Cível - XXXXX-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.12.2021)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. RETENÇÃO DE VALORES PELA REQUERIDA EM RAZÃO DE "CHARGEBACK" (CONTESTAÇÃO DA COMPRA PELO TITULAR DO CARTÃO) ANTERIORMENTE CANCELADO PELO COMPRADOR EM FUNÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA ENTREGA DO PRODUTO PELA EMPRESA AUTORA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO RESSARCIMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE BLOQUEADO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1a Turma Recursal - XXXXX-62.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 02.10.2018)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA ONLINE. PAGAMENTO EFETUADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DA COMPRA APÓS ENTREGA DO PRODUTO. CHARGEBACK.

PROJUDI - Processo: XXXXX-07.2019.8.16.0056 - Ref. mov. 105.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Luiz Gorla:9525

08/02/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

ESTORNO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RISCO INERENTE A ATIVIDADE DESEMPENHADA. . RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO COMERCIANTE DANO MORAL PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. PREJUÍZO AO NOME, CREDIBILIDADE, IDONEIDADE E SERIEDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - XXXXX-26.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 18.12.2018)

Nesse espeque, afasto o pedido de indenização por danos morais.

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto e da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da parte autora com fulcro no artigo 487, I, e 373, I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, condeno a empresa ré a restituir a quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) à autora, referente ao chargeback , que deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, contada a partir da data de cada transação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação ( CPC, art. 240).

Sopesando o alcance dos efeitos da sentença, e com espeque no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a arcar com 30% e a ré com 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (valor a ser calculado quando do pedido de cumprimento da sentença), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e a pequena complexidade da demanda, a desnecessidade de instrução em audiência e o local da prestação de serviços, vedada a compensação.

Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

No mais, cumpra-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo.

Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.

Cambé, assinado e datado digitalmente.

Ricardo Luiz Gorla

Juiz de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1831194111/inteiro-teor-1831194120