Indenização. Parte autora pretende ver-se indenizada em danos morais em razão da plataforma de anúncio OLX, visto que foi vítima de anúncio falso contendo seus dados, passando a ter sua paz perturbada por conta deles, vez que começou a receber inúmeros telefones e mensagens em seus telefones, inclusive de madrugada e em seu local de trabalho. Há indícios suficientes de que a ré recorrente, ao tomar ciência dos anúncios falsos pela autora, não promoveu sua exclusão e também não bloqueou os usuários responsáveis pelas publicações, portanto, deixou de adotar as medidas que lhe cabiam. Isto porque as alegações feitas na inicial, não contrariadas na contestação, aliadas à prova documental que instruiu a inicial revelam que a ré teve conhecimento do ocorrido e deixou de dar resposta imediata, sob alegação de que a autora deixou de fornecer-lhe o URL, o que seria indispensável para localização inequívoca do contéudo do anúncio. Todavia, a ré recorrente deveria dispor de outros meios para identificação dos usuários de sua plataforma. Assim não agindo, e considerando que os anúncios afetaram a paz e tranquilidade da autora, inegável a ocorrência de dano moral. A prova documental demonstra que a autora recebeu inúmeras mensagens de "whatsapp" mesmo após sua solicitação junto à ré. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o provedor de conteúdo é responsável pelo danos decorrentes de anúncio ofensivo quando deixa de adotar as providências para a sua retirada após ser comunicada acerca dos fatos, por estar caracterizado serviço defeituoso. Neste sentido: "CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC . GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. 1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078 /90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º , § 2º , do CDC , deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC , o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 , parágrafo único , do CC/02. 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. 8. Recurso especial provido". ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011). Destaca-se que não se trata de responsabilidade pelo conteúdo gerado por terceiro nem de fiscalização prévia, inaplicável, assim, o disposto no art. 18 do Marco Civil. Dano moral configurado. Caráter punitivo e pedagógico. Valor arbitrado proporcional e razoável ao dano sofrido (R$8.000,00). Enriquecimento ilício não configurado. Função compensatória. Função punitiva para evitar recidivas pela recorrente. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099 /95. Recurso improvido.