TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX50367787004 MG
APELAÇÃO CÍVEL//REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 489 , § 1º , IV , DO CPC/15 - ACOLHIMENTO - ART. 1.013 , § 3º , IV , CPC/15 - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS - IMPORTAÇÃO DE FILÉ DE PEIXE CONGELADO - PAÍSES SIGNATÁRIOS DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO (GATT) - TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE PRODUTO ESTRANGEIRO E SIMILAR NACIONAL - CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO MINEIRA - SÚMULAS 20 DO STJ E 575 DO STF - APLICABILIDADE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA EFETIVA DE 7% - DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL - PEDIDOS PROCEDENTES 1. É nula, por ausência de fundamentação adequada - elemento essencial do decisum (art. 489 , II , do CPC/15 )-, a sentença que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489 , § 1º , IV , do CPC/15 ). 2. O reconhecimento da nulidade da sentença por falta de fundamentação não implica, necessariamente, o retorno para a deliberação da primeira instância, cabendo ao tribunal suprir o vício e realizar o exame da questão, com base no efeito devolutivo previsto no art. 1.013 , § 3º , IV , do CPC/15 . 3. Ação declaratória ajuizada em face do Estado de Minas Gerais por comerciante de produtos alimentícios, pretendendo o reconhecimento do direito à obtenção de crédito presumido de ICMS, nos mesmos moldes previstos na legislação mineira para produto similar (peixes em estado natural, ainda que congelados, destinados à alimentação humana), sob o fundamento de que o filé de peixe congelado (Alabote) que importa dos Estados Unidos da América merece tratamento fiscal igualitário, de acordo com as regras previstas no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT). 4. Tratado inte rnacional multilateral, firmado por ambos os países envolvidos, que prevê a equivalência de tratamento entre o produto importado, quando este ingressa no território nacional, e o produto similar nacional. 5. São requisitos para que um produto importado receba tratamento igualitário ao conferido ao produto nacional similar: a) ser proveniente de país signatário do GATT; b) existir um similar nacional; c) estar o similar sob regime de isenção. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). 6. Comprovação do atendimento, pela autora, de todos os requisitos. Inexistência de qualquer circunstância fático-jurídica a afastar a aplicação, ao caso concreto, da ratio decidendi que embasou a edição das súmulas 20 do STJ e 575 do STF ("À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional"). 7. Tese defendida pelo Fisco que implica burla ao tratado internacional. 8. Pedidos julgados procedentes, com fulcro no art. 487 , I , do CPC/15 .