Retorno Ao País de Mercadoria Nacional em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX50367787004 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL//REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 489 , § 1º , IV , DO CPC/15 - ACOLHIMENTO - ART. 1.013 , § 3º , IV , CPC/15 - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS - IMPORTAÇÃO DE FILÉ DE PEIXE CONGELADO - PAÍSES SIGNATÁRIOS DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO (GATT) - TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE PRODUTO ESTRANGEIRO E SIMILAR NACIONAL - CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO MINEIRA - SÚMULAS 20 DO STJ E 575 DO STF - APLICABILIDADE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA EFETIVA DE 7% - DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL - PEDIDOS PROCEDENTES 1. É nula, por ausência de fundamentação adequada - elemento essencial do decisum (art. 489 , II , do CPC/15 )-, a sentença que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489 , § 1º , IV , do CPC/15 ). 2. O reconhecimento da nulidade da sentença por falta de fundamentação não implica, necessariamente, o retorno para a deliberação da primeira instância, cabendo ao tribunal suprir o vício e realizar o exame da questão, com base no efeito devolutivo previsto no art. 1.013 , § 3º , IV , do CPC/15 . 3. Ação declaratória ajuizada em face do Estado de Minas Gerais por comerciante de produtos alimentícios, pretendendo o reconhecimento do direito à obtenção de crédito presumido de ICMS, nos mesmos moldes previstos na legislação mineira para produto similar (peixes em estado natural, ainda que congelados, destinados à alimentação humana), sob o fundamento de que o filé de peixe congelado (Alabote) que importa dos Estados Unidos da América merece tratamento fiscal igualitário, de acordo com as regras previstas no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT). 4. Tratado inte rnacional multilateral, firmado por ambos os países envolvidos, que prevê a equivalência de tratamento entre o produto importado, quando este ingressa no território nacional, e o produto similar nacional. 5. São requisitos para que um produto importado receba tratamento igualitário ao conferido ao produto nacional similar: a) ser proveniente de país signatário do GATT; b) existir um similar nacional; c) estar o similar sob regime de isenção. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). 6. Comprovação do atendimento, pela autora, de todos os requisitos. Inexistência de qualquer circunstância fático-jurídica a afastar a aplicação, ao caso concreto, da ratio decidendi que embasou a edição das súmulas 20 do STJ e 575 do STF ("À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional"). 7. Tese defendida pelo Fisco que implica burla ao tratado internacional. 8. Pedidos julgados procedentes, com fulcro no art. 487 , I , do CPC/15 .

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  • TRF-3 - APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA: ApelRemNec XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15 . INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. ENVIO DE MAQUINÁRIO AO EXTERIOR PARA REPARO. APRESENTAÇÃO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO QUANDO DO RETORNO DA MERCADORIA AO BRASIL. INEXIGIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 706, I, A, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mercadoria encaminhada ao exterior sob o amparo do regime de exportação temporária é nacional ou já nacionalizada, de modo que o seu retorno ao Brasil não configura operação de importação, que tem por pressuposto a procedência estrangeira da mercadoria. Como bem destacado pelo MM. Magistrado a quo, é “evidente que o produto nacional ou nacionalizado enviado ao exterior para reparos ou conserto não é produto estrangeiro, tampouco tem a sua natureza jurídica alterada pela reintrodução no país após a exportação temporária”. 2. Assim, tendo em vista que a Portaria SECEX nº 23/11 exige o prévio licenciamento apenas para as operações de “importação” de material usado, nada falando acerca do retorno de mercadoria submetida ao regime de exportação temporária, descabe sua exigência para a operação em questão e, consequentemente, a aplicação da multa ora debatida (art. 706, I, a, do Regulamento Aduaneiro). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047000 PR

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PRODUTOS NACIONAIS. MOEDAS BRASILEIRAS ADQUIRIDAS NO EXTERIOR. BAGAGEM DE RETORNO. VALOR ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.472 /1988, deve ser considerada como estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retornar ao país, como é o caso das moedas brasileiras adquiridas pelo recorrente no exterior, não se tratando das exceções previstas pelo parágrafo 1º do artigo 1º da mesma norma. 2. Como o valor da bagagem de retorno supera o limite de isenção de US$ 500,00 (quinhentos dólares), deve ser tributado o montante que supera esse limite, o que foi devidamente respeitado pela Receita Federal. 3. Recurso desprovido.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20194047008 PR XXXXX-64.2019.4.04.7008

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    ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO. PALLETS DE MADEIRA. MARCA IPPC (INTERNATIONAL PLANT PROTECTION CONVENTION) LEGÍVEL, POUCO LEGÍVEL OU ILEGÍVEL. 1. O comércio internacional está presente na história da humanidade desde as primeiras civilizações. Com a globalização mundial das últimas décadas, tornou-se ainda mais crescente sua importância econômica, social e política. No trânsito internacional, o meio ambiente pode ser fatalmente atingido por pragas e doenças que podem ser propagadas com a circulação de mercadorias de origem vegetal, sejam elas as commodities agrícolas ou as embalagens de madeira (pallets, caixas e engradados) que servem de acondicionamento de outras mercadorias de origem diversa. A entrada pelas fronteiras nacionais de pragas, eventualmente desconhecidas e sem predadores naturais, tem o poder de causar sérios prejuízos ao meio ambiente, à saúde e à economia, sendo de extrema importância a inspeção das embalagens de madeira que entram em um país para se evitar a introdução de espécies exóticas, que podem colocar em risco a fauna e a flora do país, além de acarretar elevados custos no controle de tais pragas e doenças. Neste contexto, os prejuízos individuais do importador devem ser sopesados frente ao prejuízo que ele próprio também poderá vir a sofrer ao lado de todo o restante do país. 2. A avaliação de realização de tratamento fitossanitário, reinspeção, determinação de incineração ou determinação de retorno de toda a mercadoria ou exclusivamente dos pallets que a acoplaram é de competência da administração. 3. Em casos expecionais, pode a administração entender pela possibilidade de incineração e não retorno à origem. Não o fazendo, o ato é possível de revisão pelo judiciário, como quando a presença da marca é evidente, e algumas poucas delas são ilegíveis, somando-se ao certificado da empresa de origem que o providenciou, chancelada pelos órgãos internacionais e nacionais de origem acerca de sua regularidade e capacidade para tais atos.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047008 PR XXXXX-68.2018.4.04.7008

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    ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO. PALLETS DE MADEIRA. PRAGA. AUSÊNCIA DE MARCA IPPC (INTERNATIONAL PLANT PROTECTION CONVENTION). 1. O comércio internacional está presente na história da humanidade desde as primeiras civilizações. Com a globalização mundial das últimas décadas, tornou-se ainda mais crescente sua importância econômica, social e política. No trânsito internacional, o meio ambiente pode ser fatalmente atingido por pragas e doenças que podem ser propagadas com a circulação de mercadorias de origem vegetal, sejam elas as commodities agrícolas ou as embalagens de madeira (pallets, caixas e engradados) que servem de acondicionamento de outras mercadorias de origem diversa. A entrada pelas fronteiras nacionais de pragas, eventualmente desconhecidas e sem predadores naturais, tem o poder de causar sérios prejuízos ao meio ambiente, à saúde e à economia, sendo de extrema importância a inspeção das embalagens de madeira que entram em um país para se evitar a introdução de espécies exóticas, que podem colocar em risco a fauna e a flora do país, além de acarretar elevados custos no controle de tais pragas e doenças. Neste contexto, os prejuízos individuais do importador devem ser sopesados frente ao prejuízo que ele próprio também poderá vir a sofrer ao lado de todo o restante do país. 2. A avaliação de realização de tratamento fitossanitário, reinspeção, determinação de incineração ou determinação de retorno de toda a mercadoria ou exclusivamente dos pallets que a acoplaram é de competência da administração. 3. Determinado o tratamento fitossanitário para reinspeção, e providenciada esta, descabe a subsequente determinação de retorno sem prévia reanálise do produto para aferir a permanência ou não de praga, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-51.2019.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO. PALLETS DE MADEIRA. MARCA IPPC (INTERNATIONAL PLANT PROTECTION CONVENTION) LEGÍVEL, POUCO LEGÍVEL OU ILEGÍVEL. PRESENÇA DE MARCA. AUSÊNCIA DE PRAGA. 1. O comércio internacional está presente na história da humanidade desde as primeiras civilizações. Com a globalização mundial das últimas décadas, tornou-se ainda mais crescente sua importância econômica, social e política. No trânsito internacional, o meio ambiente pode ser fatalmente atingido por pragas e doenças que podem ser propagadas com a circulação de mercadorias de origem vegetal, sejam elas as commodities agrícolas ou as embalagens de madeira (pallets, caixas e engradados) que servem de acondicionamento de outras mercadorias de origem diversa. A entrada pelas fronteiras nacionais de pragas, eventualmente desconhecidas e sem predadores naturais, tem o poder de causar sérios prejuízos ao meio ambiente, à saúde e à economia, sendo de extrema importância a inspeção das embalagens de madeira que entram em um país para se evitar a introdução de espécies exóticas, que podem colocar em risco a fauna e a flora do país, além de acarretar elevados custos no controle de tais pragas e doenças. Neste contexto, os prejuízos individuais do importador devem ser sopesados frente ao prejuízo que ele próprio também poderá vir a sofrer ao lado de todo o restante do país. 2. A avaliação de realização de tratamento fitossanitário, reinspeção, determinação de incineração ou determinação de retorno de toda a mercadoria ou exclusivamente dos pallets que a acoplaram é de competência da administração. 3. Em casos expecionais, pode a administração entender pela possibilidade de incineração e não retorno à origem. Não o fazendo, o ato é possível de revisão pelo judiciário, como quando a presença da marca é evidente, e algumas poucas delas são ilegíveis, somando-se ao certificado da empresa de origem que o providenciou, chancelada pelos órgãos internacionais e nacionais de origem acerca de sua regularidade e capacidade para tais atos.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: XXXXX20174047100 RS XXXXX-66.2017.4.04.7100

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    administrativo. importação. ausência de marca ippc (International Plant Protection Convention) em pallets de madeira. determinação de retorno ao porto de origem. incineração afastada. risco de contaminação. in nº 32/15 mapa. 1. O comércio internacional está presente na história da humanidade desde as primeiras civilizações.Com a globalização mundial das últimas décadas, tornou-se ainda mais crescente sua importância econômica, social e política. No trânsito internacional, pragas e doenças podem ser propagadas com a circulação de mercadorias de origem vegetal, sejam elas as commodities agrícolas ou as embalagens de madeira (pallets, caixas e engradados) que servem de acondicionamento de outras mercadorias de origem diversa. A entrada pelas fronteiras nacionais de pragas, eventualmente desconhecidas e sem predadores naturais, tem o poder de causar sérios prejuízos à saúde e à economia, sendo de extrema importância a inspeção das embalagens de madeira que entram em um país para se evitar a introdução de espécies exóticas, que podem colocar em risco o patrimônio agrícola e/ou florestal do país, e acarretar elevados custos no controle de tais pragas e doenças. Neste contexto, os prejuízos individuais do importador devem ser sopesados frente ao prejuízo que ele próprio também poderá vir a sofrer ao lado de todo o restante do país. 2. A determinação de retorno exclusivamente dos pallets que as acoplaram tem como fundamento a ausência de selo/marca exigida pelo processo aduaneiro, qual seja o IPPC (International Plant Protection Convention). Trata-se de certificação oficial de que foi providenciado tratamento fitossanitário em madeira, submetida na origem aos processos de secagem e fumigenação suficientes ao controle de pragas, configurando providência obrigatória no país de origem, a cargo daquele exportador, bem como providência obrigatória aos expotadores nacionais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047101 RS XXXXX-84.2017.4.04.7101

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    ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCA IPPC (INTERNATIONAL PLANT PROTECTION CONVENTION) EM PALLETS DE MADEIRA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO PORTO DE ORIGEM. IN Nº 32/15 MAPA. 1. O comércio internacional está presente na história da humanidade desde as primeiras civilizações. Com a globalização mundial das últimas décadas, tornou-se ainda mais crescente sua importância econômica, social e política. No trânsito internacional, pragas e doenças podem ser propagadas com a circulação de mercadorias de origem vegetal, sejam elas as commodities agrícolas ou as embalagens de madeira (pallets, caixas e engradados) que servem de acondicionamento de outras mercadorias de origem diversa. A entrada pelas fronteiras nacionais de pragas, eventualmente desconhecidas e sem predadores naturais, tem o poder de causar sérios prejuízos à saúde e à economia, sendo de extrema importância a inspeção das embalagens de madeira que entram em um país para se evitar a introdução de espécies exóticas, que podem colocar em risco o patrimônio agrícola e/ou florestal do país, e acarretar elevados custos no controle de tais pragas e doenças. Neste contexto, os prejuízos individuais do importador devem ser sopesados frente ao prejuízo que ele próprio também poderá vir a sofrer ao lado de todo o restante do país. 2. A determinação de retorno exclusivamente dos pallets que as acoplaram tem como fundamento a ausência de selo/marca exigida pelo processo aduaneiro, qual seja o IPPC (International Plant Protection Convention). Trata-se de certificação oficial de que foi providenciado tratamento fitossanitário em madeira, submetida na origem aos processos de secagem e fumigenação suficientes ao controle de pragas, configurando providência obrigatória no país de origem, a cargo daquele exportador, bem como providência obrigatória aos expotadores nacionais.

  • TRF-2 - XXXXX20114025001 ES XXXXX-90.2011.4.02.5001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. INGRESSO DE VEÍCULO USADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. REGIME DE ADIMISSÃO TEMPORÁRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. Os veículos usados adquiridos no exterior, ingressaram no país em regime da admissão temporária. II. Sucessivas decisões administrativas que, embora não reconhecido a validade da posse precária dos veículos no território nacional, reiniciava o prazo fatal para o retorno deles ao país de origem. Durante esses períodos, embora os veículos não estivessem em situação regular no país, não se pode caracterizar irregularidade criminal. III. Comprovada a internalização regular dos veículos usados, através de Termo de Entrada e Admissão Temporária de Veículo, não está configurado o delito de contrabando, porquanto ausente elemento objetivo do tipo - importação de mercadoria proibida. IV. Mantida a absolvição. Recurso não provido.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20214047008 PR XXXXX-93.2021.4.04.7008

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    ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO. PALLETS DE MADEIRA. AUSÊNCIA DA MARCA IPPC (INTERNATIONAL PLANT PROTECTION CONVENTION). 1. O comércio internacional está presente na história da humanidade desde as primeiras civilizações. Com a globalização mundial das últimas décadas, tornou-se ainda mais crescente sua importância econômica, social e política. No trânsito internacional, o meio ambiente pode ser fatalmente atingido por pragas e doenças que podem ser propagadas com a circulação de mercadorias de origem vegetal, sejam elas as commodities agrícolas ou as embalagens de madeira (pallets, caixas e engradados) que servem de acondicionamento de outras mercadorias de origem diversa. A entrada pelas fronteiras nacionais de pragas, eventualmente desconhecidas e sem predadores naturais, tem o poder de causar sérios prejuízos ao meio ambiente, à saúde e à economia, sendo de extrema importância a inspeção das embalagens de madeira que entram em um país para se evitar a introdução de espécies exóticas, que podem colocar em risco a fauna e a flora do país, além de acarretar elevados custos no controle de tais pragas e doenças. Neste contexto, os prejuízos individuais do importador devem ser sopesados frente ao prejuízo que ele próprio também poderá vir a sofrer ao lado de todo o restante do país. 2. A avaliação de realização de tratamento fitossanitário, reinspeção, determinação de incineração ou determinação de retorno de toda a mercadoria ou exclusivamente dos pallets que a acoplaram é de competência da administração. 3. Todavia, no caso específico, após a concessão da liminar pelo juiz singular, não houve interposição de agravo. Durante o processo e após o cumprimento da liminar, o objeto se perdeu (queima dos 'pallets'). Exclusivamente por tais motivos, a sentença deve mantida.

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