24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-51.2019.4.04.0000 XXXXX-51.2019.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO. PALLETS DE MADEIRA. MARCA IPPC (INTERNATIONAL PLANT PROTECTION CONVENTION) LEGÍVEL, POUCO LEGÍVEL OU ILEGÍVEL. PRESENÇA DE MARCA. AUSÊNCIA DE PRAGA.
1. O comércio internacional está presente na história da humanidade desde as primeiras civilizações. Com a globalização mundial das últimas décadas, tornou-se ainda mais crescente sua importância econômica, social e política. No trânsito internacional, o meio ambiente pode ser fatalmente atingido por pragas e doenças que podem ser propagadas com a circulação de mercadorias de origem vegetal, sejam elas as commodities agrícolas ou as embalagens de madeira (pallets, caixas e engradados) que servem de acondicionamento de outras mercadorias de origem diversa. A entrada pelas fronteiras nacionais de pragas, eventualmente desconhecidas e sem predadores naturais, tem o poder de causar sérios prejuízos ao meio ambiente, à saúde e à economia, sendo de extrema importância a inspeção das embalagens de madeira que entram em um país para se evitar a introdução de espécies exóticas, que podem colocar em risco a fauna e a flora do país, além de acarretar elevados custos no controle de tais pragas e doenças. Neste contexto, os prejuízos individuais do importador devem ser sopesados frente ao prejuízo que ele próprio também poderá vir a sofrer ao lado de todo o restante do país.
2. A avaliação de realização de tratamento fitossanitário, reinspeção, determinação de incineração ou determinação de retorno de toda a mercadoria ou exclusivamente dos pallets que a acoplaram é de competência da administração.
3. Em casos expecionais, pode a administração entender pela possibilidade de incineração e não retorno à origem. Não o fazendo, o ato é possível de revisão pelo judiciário, como quando a presença da marca é evidente, e algumas poucas delas são ilegíveis, somando-se ao certificado da empresa de origem que o providenciou, chancelada pelos órgãos internacionais e nacionais de origem acerca de sua regularidade e capacidade para tais atos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.