Retorno dos Autos Ao Tribunal a Quo em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060176 Ubajara

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Analisando os autos, constata-se que o autor opôs embargos de declaração, apontando vícios de omissão e contradição na sentença que resolveu o mérito da ação de busca e apreensão, contudo o recurso sequer foi analisado. 2. Com efeito, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não restou encerrada, visto que não foram apreciados os embargos declaratórios opostos pelo autor, sendo certo que a pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3. Na hipótese vertente, a ausência de julgamento do recurso aclaratório implica na nulidade dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso de apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam apreciados os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora

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  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX00010073833 PI XXXXX00010073833

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    Processual civil Â- apelação Â- extinção do processo sem julgamento de mérito Â- abandono de causa - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL Â- sentença nula - retorno dos autos ao juiz a quo. 1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono da causa, exige a prévia intimação pessoal da parte. Incidência da Súmula n. 240 do STJ. 2. Anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à comarca de origem, para o regular processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. Processual civil Â- apelação Â- extinção do processo sem julgamento de mérito Â- abandono de causa - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL Â- sentença nula - retorno dos autos ao juiz a quo. 1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono da causa, exige a prévia intimação pessoal da parte. Incidência da Súmula n. 240 do STJ. 2. Anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à comarca de origem, para o regular processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007383-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 ) [copiar texto]

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN XXXXX-3

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR. DECISUM QUE ENTENDEU DESNECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 273 , § 7.º DO CPC . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. PERTINÊNCIA DA EXIBITÓRIA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO GESTOR DO CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DE SENTENÇA. AÇÃO CABÍVEL. A PARTE DEMANDADA TEM A OBRIGAÇÃO DE EXIBIR O DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 358 DO CPC . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR OS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se pode julgar o feito com base na ausência de prova a ser produzida pelo autor se não lhe foi oportunizado a produção de prova a fim de possibilitar se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art. 373 , inciso I , do CPC/15 . 2. Observa-se, nos autos, a violação à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5.º , inc. LV da CF/88 ), impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. 3. Ao se debruçar sobre casos como o dos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o julgamento da ação com amparo nos ônus probatórios das partes (art. 333 , incisos I e II, do CPC , hoje, art. 373 , I e II do CPC /15), sem que seja oportunizado às mesmas a produção de provas, configura cerceamento de defesa. 4. Restando demonstrado o prejuízo processual provocado pela inexistência de intimação sobre o julgamento antecipado da lide, bem como, a remarcação da audiência de instrução pelo juízo a quo tendo rol sido apresentado junto com a exordial, é medida imperiosa a decretação de nulidade da sentença por cerceamento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo ser retomado o prosseguimento da instrução processual. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para prosseguimento da fase instrutória. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-18.2021.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS FÍSICOS – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – DATA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Admitido no STJ a possibilidade de início do prazo prescricional a partir do retorno dos autos físicos ao juízo de origem e não da data do trânsito em julgado, não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional para o inicio do cumprimento de sentença.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11912357001 MG

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    EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR - DECISÃO MANTIDA. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300 do CPC/2015 . Nos termos do art. 523 do CPC , "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Todavia, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença e retorno dos autos da Instância Superior, revela-se temerária a determinação de prosseguimento ao cumprimento de sentença, com expedição de todos os atos necessários à constrição judicial de bens e valores aptos para garantir a quitação do débito. Ausentes elementos suficientes à constatação da probabilidade do direito alegado, demandando a questão de dilação probatória, e não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015 ), impõe-se a manutenção da decisão determinou que o pedido de Cumprimento de Sentença será inaugurado após o retorno dos autos das instâncias superiores e respectivo trânsito em julgado.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX01481600190 PR XXXXX-92.2014.8.16.0019/0 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO A R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto, anulando-se a sentença de primeiro grau e determinando-se o retorno dos autos ao Juíz (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-92.2014.8.16.0019 /0 - Ponta Grossa - Rel.: Fernanda Orsomarzo - - J. 15.06.2015)

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20148230010 XXXXX-53.2014.8.23.0010

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO MÉDICA - INTERESSE DE INCAPAZ – SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO AUTORAL - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ARTIGOS 178 E 279 DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE ABSOLUTA - PRELIMINAR ACOLHIDA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA SANEAMENTO DO FEITO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 535 DO CPC . VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2. O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício. Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" ( AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238120000 Corumbá

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO FÍSICO COM RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O termo a quo da contagem da prescrição, quando se tratar de processo físico onde houve recurso para as instâncias superiores, é da intimação da parte sobre o retorno dos autos à origem e não do trânsito em julgado da sentença.

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