Retroação à Data do Requerimento em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-82.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501 ), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. Precedentes desta Corte.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. "(...) o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742 /93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação" ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). 2. Recurso Especial provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203 , V , da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742 /93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, assiste-lhe direito à retroação do termo inicial de seu benefício àquela data.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036105 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à retroação da data de início do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo - Conforme decidido em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 334), na hipótese em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB - Sobre a aplicação da tese firmada pelo C. STF, quando do julgamento do RE XXXXX/RS -RG, oportuno salientar trecho que explicita a permissão de se retroagir a DIB, desde que seja mais vantajoso ao segurado. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 , com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário - No caso vertente, considerando que o segurado havia realizado anterior requerimento administrativo de aposentadoria por idade e já preenchia os requisitos para obtenção do benefício, é possível a retroação da DIB, conforme reconhecido na r. sentença, que fixou a DIB na data do primeiro requerimento administrativo (28/06/2011) - Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174019199

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC-LOAS. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS CARÊNCIA, INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal ( CR/1988 , art. 203 , V e Lei nº 8.742 /93, art. 20 -LOAS)é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993 Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, redação da Lei 12.435 /2011 -, sem modulação, para se permitir a aferição da hipossuficiência do idoso ou do deficiente pelas provas da miserabilidade além da renda per capita familiar. 3. No caso em apreço, o direito postulado foi concedido ao autor, na via administrativa, reconhecido o direito, portanto, o benefício vem sendo regularmente pago a partir de 15/09/2014, data do segundo requerimento, sendo que em 2013, o benefício foi negado por ausência dos requisitos pertinentes. Logo, a demanda se limita à elucidação do direito à retroatividade, para determinar-se, ou não, o seu pagamento relativo ao período compreendido entre 26/02/2013 e 14/09/2014. 4. Da análise dos autos, vislumbro a existência de elementos comprobatórios da incapacidade do autor, à época do primeiro requerimento, em 2013. O termo de declarações da Curadoria da Infância e Juventude da 3º Promotoria de Justiça da comarca de Araxá/MG (ID XXXXX Pág. 23/24) evidencia o requisito miserabilidade familiar. Na perícia produzida (ID XXXXX - Pág. 85), o Perito do Juízo, Dr. Lázaro Tomé de Rezende alegou ausência de documentos médicos comprobatórios para a elucidação pericial; todavia, declarou que o autor é portador da doença alegada desde os 05 anos de idade. Dessa forma, não se sustenta a alegação acerca da ausência de documentos médicos comprobatórios, uma vez que o perito, por meio de anamnese clínica, foi capaz de constatar a incapacidade do autor, tornando-se, assim, no mínimo, razoável o teor da documentação médica juntada aos autos, capaz de aferir tal requisito. Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório produzido nos autos torna induvidosa a condição de incapacidade do autor. 5. Quanto à DIB do benefício, esta deve corresponder à data do primeiro requerimento administrativo em 26/02/2013, tendo em vista a existência de declaração médica e outros documentos a amparar a retroação da DIB, bem como o parecer do MPF, do qual, por ora, destaco o seguinte trecho: (...) 13. Ante o exposto e, levando em consideração, que o real intuito constitucional do benefício não se resume na concessão de um salário mínimo ao portador de deficiência, mas à proteção ao deficiente que está em situação de miserabilidade, uma forma de conferir eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana, estendendo a proteção social a quem dele necessitar e assim promover o bem estar e a justiça social, e, mais ainda, diante da necessidade do Requerente, reconhecida pelo próprio Requerido, a partir do instante em que implementou o pagamento pretendido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS opina pela retroatividade do pagamento do benefício à data do requerimento da sua concessão. (...) 6. Do exposto, impõe-se o provimento do recurso do autor, para condenar a autarquia à fixação da DIB do benefício BPC-LOAS do autor na data do primeiro requerimento administrativo (26/02/2013), com o pagamento das parcelas referentes ao interregno de 26/02/2013 até 14/092014, quando lhe foi concedido administrativamente o aludido benefício. 7. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício em data anterior, data do primeiro requerimento administrativo, indeferido pelo INSS, quando já reunia mais de 60 anos de idade e mais de 180 meses de contribuição. 2. Há nos autos documentação comprobatória no sentido de que pleiteou, em 28.07.2010, a concessão de aposentadoria por idade rural ao INSS, a qual restou indeferida, sob a alegação de não cumprimento da carência necessária. 3. Apresentado novo requerimento em 19/01/20212, o qual ensejou pagamento de aposentadoria por idade, com efeitos financeiros retroativos a DER. Em 06/06/2012, o autor ajuizou a ação requerendo a retroação da DIB do seu benefício para 28/07/2010, data do seu primeiro requerimento administrativo. 4. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB, como decidido no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS , pelo STF, em sede de repercussão geral. 5. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 , com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário. 6. No caso concreto, o autor implementou o requisito etário em 07.04.2010, eis que nasceu em 07/04/1950, ao que deve comprovar a carência de 174 meses de carência, de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213 /91. 7. De acordo com a contagem do ente autárquico, o último período de carência computado para o benefício se deu em 30/11/2007, assim, reunia na DER de 07.04.2010, 217 meses de carência. 8. Dessa forma, o autor realmente tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade a partir do primeiro requerimento administrativo, possibilitando a retroação da DER para 28/07/2010. 9. Inocorrente a prescrição quinquenal, tendo em vista que não decorridos mais de cinco anos do indeferimento do primeiro requerimento administrativo. 10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015 , correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973 , de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406 /02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /2009 (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899 , de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 12. Sucumbente, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20 , §§ 3º e 4º, do CPC , que conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão. 13. Dado provimento à apelação do autor.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP , Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011. III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047109 RS XXXXX-18.2016.4.04.7109

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Negado o benefício previdenciário por ocasião do primeiro requerimento, o protocolo de segundo requerimento não importa renúncia tácita ao direito de obtenção do benefício com efeitos desde o primeiro pedido, acaso comprovado que, já naquele momento, o segurado fazia jus ao benefício. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501 , o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas em que o direito já poderia ter sido exercido, porque preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. Hipótese em que a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, a ser calculado considerando-se o direito adquirido ao cálculo do benefício desde a data em que implementados os requisitos para a concessão.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS - É razoável concluir, com base nos documentos médicos acostados aos autos, que referem moléstias idênticas àquelas aferidas no âmbito da perícia judicial (transtornos internos no joelho), que a parte autora já estaria incapacitada quando apresentado o requerimento administrativo, em 13/02/2017, razão por que de rigor a fixação da DIB nesta data - Apelação provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/RN , Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido.

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