PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC-LOAS. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS CARÊNCIA, INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal ( CR/1988 , art. 203 , V e Lei nº 8.742 /93, art. 20 -LOAS)é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993 Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, redação da Lei 12.435 /2011 -, sem modulação, para se permitir a aferição da hipossuficiência do idoso ou do deficiente pelas provas da miserabilidade além da renda per capita familiar. 3. No caso em apreço, o direito postulado foi concedido ao autor, na via administrativa, reconhecido o direito, portanto, o benefício vem sendo regularmente pago a partir de 15/09/2014, data do segundo requerimento, sendo que em 2013, o benefício foi negado por ausência dos requisitos pertinentes. Logo, a demanda se limita à elucidação do direito à retroatividade, para determinar-se, ou não, o seu pagamento relativo ao período compreendido entre 26/02/2013 e 14/09/2014. 4. Da análise dos autos, vislumbro a existência de elementos comprobatórios da incapacidade do autor, à época do primeiro requerimento, em 2013. O termo de declarações da Curadoria da Infância e Juventude da 3º Promotoria de Justiça da comarca de Araxá/MG (ID XXXXX Pág. 23/24) evidencia o requisito miserabilidade familiar. Na perícia produzida (ID XXXXX - Pág. 85), o Perito do Juízo, Dr. Lázaro Tomé de Rezende alegou ausência de documentos médicos comprobatórios para a elucidação pericial; todavia, declarou que o autor é portador da doença alegada desde os 05 anos de idade. Dessa forma, não se sustenta a alegação acerca da ausência de documentos médicos comprobatórios, uma vez que o perito, por meio de anamnese clínica, foi capaz de constatar a incapacidade do autor, tornando-se, assim, no mínimo, razoável o teor da documentação médica juntada aos autos, capaz de aferir tal requisito. Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório produzido nos autos torna induvidosa a condição de incapacidade do autor. 5. Quanto à DIB do benefício, esta deve corresponder à data do primeiro requerimento administrativo em 26/02/2013, tendo em vista a existência de declaração médica e outros documentos a amparar a retroação da DIB, bem como o parecer do MPF, do qual, por ora, destaco o seguinte trecho: (...) 13. Ante o exposto e, levando em consideração, que o real intuito constitucional do benefício não se resume na concessão de um salário mínimo ao portador de deficiência, mas à proteção ao deficiente que está em situação de miserabilidade, uma forma de conferir eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana, estendendo a proteção social a quem dele necessitar e assim promover o bem estar e a justiça social, e, mais ainda, diante da necessidade do Requerente, reconhecida pelo próprio Requerido, a partir do instante em que implementou o pagamento pretendido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS opina pela retroatividade do pagamento do benefício à data do requerimento da sua concessão. (...) 6. Do exposto, impõe-se o provimento do recurso do autor, para condenar a autarquia à fixação da DIB do benefício BPC-LOAS do autor na data do primeiro requerimento administrativo (26/02/2013), com o pagamento das parcelas referentes ao interregno de 26/02/2013 até 14/092014, quando lhe foi concedido administrativamente o aludido benefício. 7. Apelação provida.