Retroação do Benefício à Data do Requerimento Administrativo em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-82.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF ( RE nº 630501 ), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. Precedentes desta Corte.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036323 SP

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    E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO SOCIO ECONÔMICO. OS REQUISITOS JÁ ESTAVAM PREENCHIDOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. PERÍCIA SOCIAL. SUMULA 22 DA TNU. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a partir da data do laudo socioeconômico. 2. Na linha de precedentes do STJ, os efeitos financeiros são retroativos à data do requerimento administrativo (DER) e não da juntada do laudo. 3. Recurso que se dá provimento à parte autora, para condenar o réu a implantar o benefício de prestação continuada com DIB na DER.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-8

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43 , § 1º , a, da Lei 8.213 /1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576 /STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047109 RS XXXXX-18.2016.4.04.7109

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Negado o benefício previdenciário por ocasião do primeiro requerimento, o protocolo de segundo requerimento não importa renúncia tácita ao direito de obtenção do benefício com efeitos desde o primeiro pedido, acaso comprovado que, já naquele momento, o segurado fazia jus ao benefício. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501 , o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas em que o direito já poderia ter sido exercido, porque preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. Hipótese em que a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, a ser calculado considerando-se o direito adquirido ao cálculo do benefício desde a data em que implementados os requisitos para a concessão.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174019199

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC-LOAS. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS CARÊNCIA, INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal ( CR/1988 , art. 203 , V e Lei nº 8.742 /93, art. 20 -LOAS)é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993 Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, redação da Lei 12.435 /2011 -, sem modulação, para se permitir a aferição da hipossuficiência do idoso ou do deficiente pelas provas da miserabilidade além da renda per capita familiar. 3. No caso em apreço, o direito postulado foi concedido ao autor, na via administrativa, reconhecido o direito, portanto, o benefício vem sendo regularmente pago a partir de 15/09/2014, data do segundo requerimento, sendo que em 2013, o benefício foi negado por ausência dos requisitos pertinentes. Logo, a demanda se limita à elucidação do direito à retroatividade, para determinar-se, ou não, o seu pagamento relativo ao período compreendido entre 26/02/2013 e 14/09/2014. 4. Da análise dos autos, vislumbro a existência de elementos comprobatórios da incapacidade do autor, à época do primeiro requerimento, em 2013. O termo de declarações da Curadoria da Infância e Juventude da 3º Promotoria de Justiça da comarca de Araxá/MG (ID XXXXX Pág. 23/24) evidencia o requisito miserabilidade familiar. Na perícia produzida (ID XXXXX - Pág. 85), o Perito do Juízo, Dr. Lázaro Tomé de Rezende alegou ausência de documentos médicos comprobatórios para a elucidação pericial; todavia, declarou que o autor é portador da doença alegada desde os 05 anos de idade. Dessa forma, não se sustenta a alegação acerca da ausência de documentos médicos comprobatórios, uma vez que o perito, por meio de anamnese clínica, foi capaz de constatar a incapacidade do autor, tornando-se, assim, no mínimo, razoável o teor da documentação médica juntada aos autos, capaz de aferir tal requisito. Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório produzido nos autos torna induvidosa a condição de incapacidade do autor. 5. Quanto à DIB do benefício, esta deve corresponder à data do primeiro requerimento administrativo em 26/02/2013, tendo em vista a existência de declaração médica e outros documentos a amparar a retroação da DIB, bem como o parecer do MPF, do qual, por ora, destaco o seguinte trecho: (...) 13. Ante o exposto e, levando em consideração, que o real intuito constitucional do benefício não se resume na concessão de um salário mínimo ao portador de deficiência, mas à proteção ao deficiente que está em situação de miserabilidade, uma forma de conferir eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana, estendendo a proteção social a quem dele necessitar e assim promover o bem estar e a justiça social, e, mais ainda, diante da necessidade do Requerente, reconhecida pelo próprio Requerido, a partir do instante em que implementou o pagamento pretendido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS opina pela retroatividade do pagamento do benefício à data do requerimento da sua concessão. (...) 6. Do exposto, impõe-se o provimento do recurso do autor, para condenar a autarquia à fixação da DIB do benefício BPC-LOAS do autor na data do primeiro requerimento administrativo (26/02/2013), com o pagamento das parcelas referentes ao interregno de 26/02/2013 até 14/092014, quando lhe foi concedido administrativamente o aludido benefício. 7. Apelação provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. "(...) o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742 /93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação" ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). 2. Recurso Especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença". 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4. Recurso Especial provido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036301

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEVIDO O INDEFERIMENTO DO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA CONCEDER A APOSENTADORIA E FIXAR O TERMO INICIAL NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20188172860

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    CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (28/08/2017). PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, na qual se insurge contra o termo inicial do benefício assistencial fixado na sentença (data da perícia judicial - 28/05/2019), requerendo retroaja à data da entrada do requerimento administrativo (28/08/2017). 2. Conforme se infere do laudo médico-pericial, a periciada é portadora de diabete mellitus (CID E10), hipertensão arterial (CID I10) e transtornos esquizofrênicos (CID F20), tendo o perito atestado a incapacidade para o exercício de atividades laborativas de forma permanente, em face da anormalidade de função psicológica. 3. Em que pese o perito não haver atestado precisamente a data de início da deficiência ou impedimento de longo prazo, consignou que provavelmente seria desde o nascimento, tendo sido colacionados aos autos documentos atestando que a demandante vem sendo acompanhada por médico psiquiatra da rede pública, com quadro de transtorno misto, anteriormente à data do requerimento administrativo. 4. Desse modo, restou comprovada a incapacidade da postulante à época do requerimento administrativo, de modo que o marco inicial do benefício deve retroagir a esta data (28/08/2017). 5. Apelação da parte autora provida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036311 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA TENHA DEMONSTRADO O DIREITO À PENSÃO APENAS QUANDO DO SEGUNDO PLEITO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, É VIÁVEL A RETROAÇÃO POSTULADA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

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